Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011470 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199311229350921 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6076/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART531 ART1014. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/06/08 IN CJ ANOIII T3 PAG871. | ||
| Sumário: | I - Para se solicitar a apresentação de documentos em poder de terceiro, nos termos do artigo 531 do Código de Processo Civil, não se torna necessário alegar ou provar a impossibilidade ou dificuldade de acesso aos mesmos. II - Basta que os documentos estejam na posse do terceiro e não na do requerente. III - Existe obrigação de prestar contas, para além dos casos especialmente previstos na lei, em todos os casos em que alguém trata de negócios alheios ou simultaneamente próprios e alheios. | ||
| Reclamações: | |||