Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350921
Nº Convencional: JTRP00011470
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO
TERCEIRO
Nº do Documento: RP199311229350921
Data do Acordão: 11/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6076/90
Data Dec. Recorrida: 06/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART531 ART1014.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/06/08 IN CJ ANOIII T3 PAG871.
Sumário: I - Para se solicitar a apresentação de documentos em poder de terceiro, nos termos do artigo 531 do Código de Processo Civil, não se torna necessário alegar ou provar a impossibilidade ou dificuldade de acesso aos mesmos.
II - Basta que os documentos estejam na posse do terceiro e não na do requerente.
III - Existe obrigação de prestar contas, para além dos casos especialmente previstos na lei, em todos os casos em que alguém trata de negócios alheios ou simultaneamente próprios e alheios.
Reclamações: