Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510405
Nº Convencional: JTRP00038022
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: REINCIDÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP200505040510405
Data do Acordão: 05/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Viola o princípio “in dubio pro reo”, a condenação do arguido como reincidente, quando a decisão deu como assente a prática pelo arguido de uma contra-ordenação e como não provado que o arguido tenha sido notificado da decisão que serviu de fundamento ao apuramento da reincidência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No recurso de impugnação judicial de contra-ordenação nº ../04, que corre termos no Tribunal Judicial da comarca de Macedo de Cavaleiros, sentenciou-se:
“Termos em que concedo parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, alterando nesta precisa parte a decisão impugnada, decido suspender na sua execução, pelo período de 14 (catorze) meses, a sanção acessória de inibição de conduzir de 60 dias aplicada ao arguido B....., condicionando-se tal suspensão à prestação, em 10 (dez) dias após trânsito, de caução de boa conduta que se fixa em 3.000,00 € (três mil Euros)”.
*
Inconformado, interpõe o arguido recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1- É requisito necessário à verificação da reincidência a prática de infracção anterior, já sancionada.
2- Não se verificam estes requisitos se o arguido, ora recorrente, invoca a nulidade de falta de notificação da decisão alegadamente proferida em processo administrativo de contra-ordenação, declarando não prescindir do direito de conhecer a decisão e de a poder impugnar.
3- Constando do “Histórico de estados” da ficha do auto a remessa a Tribunal após ser proferida decisão, e não constando dos autos qualquer informação sobre a actual situação do processo, inexistem elementos suficientes para se declarar que o arguido foi notificado da decisão, e que ela é definitiva.
4-Tanto mais que não foram impugnados pelo Ministério Público os documentos juntos pelo arguido no seu recurso, comprovando ter arguido a nulidade de falta de notificação da decisão.
5- Por outro lado a verificação da invocada nulidade de falta de notificação só pode ser conhecida nos autos onde alegadamente ocorreu, por exigir, desde logo, um exame, dos próprios autos e a eventual realização de diligências que não cabem no âmbito de outro processo.
6- Tendo decidido que a decisão proferida naquele processo de contra ordenação foi notificada e sancionada e julgado o arguido reincidente, o tribunal violou a norma do art. 144º, n°1 do Cód. da Estrada.
7- E decidindo deste modo sem que os elementos dos autos o pudessem a tal habilitar antes até apontam em sentido contrário quando indicam a remessa do processo a Tribunal, existiu erro notório na apreciação da prova, o que justifica o presente recurso nos termos do art. 410º, n°2,-c) do C.P.P.
8- Ainda que se entendesse não ocorrer este fundamento de recurso, o que só por mera hipótese se admite, sempre é de admitir revisão da decisão proferida sobre a suspensão da execução inibição de conduzir.
9- Tendo em conta que o arguido tem carta de condução há 38 anos, é habitualmente um condutor prudente, desloca-se com frequência no exercício da sua actividade de administração de uma empresa, não tem antecedentes criminais e atenta a infracção concreta, que é daqueles que não está relacionada com os elevados índices de sinistralidade nas estradas, nomeadamente no IP4, é excessiva a fixação de um período de execução de 14 meses, tendo ocorrido errada interpretação e aplicação do disposto no art. 142º do C.E.
10- Devendo tal prazo ser reduzido para próximo do seu limite mínimo de 6 meses.
11- Pelas mesmas razões nos parece exagerado o valor fixado para caução, tanto mais que nem tão pouco ficaram apurados os rendimentos que o arguido aufere da sua actividade.
12-Tendo em conta a infracção praticada e os demais factos atinentes à pessoa do arguido, deve o valor desta caução ser reduzido a montante não superior a 1.500 euros».
*
Respondendo, o Ministério Publico sustenta o acerto da decisão.
*
Nesta Instância, o Senhor procurador geral-adjunto, em seu exaustivo parecer, opina pelo provimento do recurso.
*
Observado o disposto no artº417º nº2 do CPP, não houve resposta.
*
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir atenta a pertinente fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve:

“Do julgamento, resultou provado que:
1 - No dia 14.11.2003, as 09 h 45 m, no IP4, ao km 183, área desta comarca, o arguido conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-QL, sem dar cumprimento à imposição dada pelo sinal D10: obrigação de ter acesas as luzes de cruzamento (médios);
2 - O arguido não representou a possibilidade de estar a circular sem as luzes de cruzamento ligadas, seguindo distraído;
3 - O arguido é condutor desde 1966;
4 - O arguido é administrador da sociedade “C....., SA”, sediada em....., .....;
5 - No exercício das suas funções de administração, o arguido necessita de se deslocar frequentemente, em contactos com clientes, técnicos e outros, e aufere rendimentos elevados;
6 - Do registo individual de condutor do arguido consta uma contra-ordenação muito grave praticada a 09.12.2002, e que consistiu em parar na faixa de rodagem da auto-estrada, tendo-lhe sido aplicada a sanção inibição de conduzir por 30 dias;
7 - Fora tal contra-ordenação, o arguido é habitualmente um condutor prudente;
8 - Dos autos não consta que o arguido tenha antecedentes criminais.
*
Não se provaram quaisquer outros factos, e, designadamente, que:
- o arguido não haja sido notificado da decisão que o condenou pela contra-ordenação aludida em 6;
- o alegado em 4 das alegações”.
*
Apreciando:

Nos termos das disposições conjugadas dos artº 66º e 75º nº1 do Dec. Lei nº433/82 de 27/10, o presente recurso é restrito à matéria de direito, pelo que se têm como assentes e definitivos os factos que se provaram na decisão em crise.

Tal não obsta, porém, ao conhecimento por este Tribunal da Relação dos vícios que inquinem a decisão, enumerados no artº410º nº2 do Cód. Penal e, concretamente, do erro notório na apreciação da prova, em que se estriba, aliás, o recorrente.

A questão primordial suscitada pelo arguido é a da verificação, ou não, dos requisitos que presidiram à sua condenação como reincidente e secundariamente a medida da sanção acessória de inibição de conduzir e condições fixadas na suspensão da sua execução.

Por isso que o recorrente, e bem, conclua que sendo requisito necessário à verificação da reincidência a prática de infracção anterior já sancionada, tal como previsto no artº144º nº1 do Código da Estrada, este não subsista enquanto passível de impugnação judicial, desde logo por nulidade, ou mesmo inexistência da sua notificação.

Porém, não pode olvidar-se que o vício do erro notório na apreciação da prova, porque violador dos dados do conhecimento público generalizado, consiste em erro de tal modo evidente que não escapa ao comum dos observadores. Estar-se-á perante tal erro quando da leitura da decisão impugnada, por si só, ou conjugada com as regras experiência comum, se conclua que os factos nela dados como provados não podem ter acontecido ou que os factos dados como não provados não podem deixar de ter acontecido, isto é, quando os factos dados como provados e/ou como não provados se revelam inequivocamente desconformes, impossíveis, ou seja, quando aqueles traduzem uma situação fáctica irreal ou utópica. Estaremos perante erro relevante quando se retira dum facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

Isto é, tal vício, como todos os demais, só constitui fundamento de recurso quando resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos precisos termos do art°410°, n°2, al. c) do Cód. Proc. Penal.
Ora tal não acontece quando na sentença se tem como assente no ponto 6 que do registo individual de condutor do arguido consta uma contra-ordenação muito grave praticada a 09.12.2002, e que consistiu em parar na faixa de rodagem da auto-estrada, tendo-lhe sido aplicada a sanção de inibição de conduzir por 30 dias, quando nela também se dá como não provado que o arguido não haja sido notificado da decisão que o condenou pela contra-ordenação aludida em 6.
Não há qualquer contradição nem violação das regras da experiência comum, pois que do facto de constar tal averbamento não é forçosa a conclusão da notificação do constatado, nem impossível a conclusão da sua não notificação.

Por outro lado, o vertido, assim, na sentença não integra um ainda que aparente vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, pois que para tal tornar-se-ia necessário que a matéria de facto tida por provada não permita uma decisão de direito, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para tal, necessitando assim de ser complementada, porque patente no texto da mesma.
Ora se assim é, do cotejo dos autos, pois que o tribunal se estribou na motivação e exame crítico dos documentos juntos aos autos e designadamente, no registo individual de condutor (e decisão respectiva), nos ofícios do Governo Civil, na certidão do registo comercial, na cópia da carta de condução, quanto ao aludido ponto 6 e ofícios de fls.51 a 53, quanto àquele facto não provado, é deveras preocupante a resposta dada a fls.51 dos autos pelo Governo Civil de Coimbra à expressa solicitação pelo Tribunal de fls.49 e que se transcrevem, a começar por esta: “Uma vez que a certidão remetida não contém o solicitado (visto estar notoriamente incompleta) determino que, remetendo cópia de fls. 12 e 13, se solicite ao Governo Civil de Coimbra que informe sobre se já foi proferida decisão sobre o aí requerido ou, pelo menos, que certifique se a decisão administrativa proferida nesses autos de contra-ordenação 2012012013 já se tornou, ou não, definitiva. Prazo: 10 dias”; «Venho por este meio informar V. Exa. de que, de acordo com a informação prestada pela Direcção Geral de Viação e dados constantes da ficha do auto que se remete por fotocópia (únicos elementos de que dispomos), o arguido terá sido notificado da decisão administrativa no dia 17/03/2003 tendo a mesma transitado em julgado no dia 05/05/2003. Cumpre-me ainda esclarecer V. Exa. de que a notificação dos arguidos é feita on-line, num sistema central da Direcção Geral de Viação e através de um Registo Colectivo, não tendo os Governos Civis qualquer intervenção nesse processo. É também pelo mesmo sistema central inserida a data do trânsito em julgado da decisão.

Isto é, o Governo Civil não deu resposta ao que de mais importante lhe fora solicitado, ou seja, à exposição que lhe fora dirigida pelo arguido, de fls. 12 e 13, na qual expressamente e com suporte documental lhe significava: «- Por isso além de desconhecer por completo o teor da decisão, não podia tomar posição quanto a ela, quer cumprindo-a, quer impugnando-a. Tal como não o pode fazer agora porque da mesma não se encontra notificado. Não abdicando do direito de ser notificado do teor integral dessa decisão e do respectivo prazo de recurso, caso assim o entenda. Pelo exposto requer a V. Exa se digne ordenar a notificação do arguido da decisão proferida nos autos em referência, nos termos previstos no art. 5º do Decreto Lei 433/82 de 27.10».

Tal solicitada notificação reportava-se precisamente à decisão que o condenara e que aqui se deu como não provado que não haja sido notificado!

Por isso que, não ocorrendo o invocado vício, nem os demais previstos no artº410º nº2 do CPP, sempre a conjugação dos referidos elementos probatórios, a que se ateve o tribunal e a dos aludidos factos provados e não provados, não permitem que se conclua, sem margem para dúvidas, de que o recorrente fora notificado da antecedente condenação e que esta se tornou definitiva, desde logo por sua não atempada impugnação judicial pelo recorrente, ou seja, a sua reincidência.
Aqui se diga, hic et hoc, que ao Tribunal se impunha decidir, em face de tal prova e factos, no sentido da dúvida favorável ao arguido.
Este princípio, “in dúbio pro reo”, é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, tal como se apresentam ao tribunal.
Ao contrário do que acontece no processo civil, onde às partes compete a produção dos meios de prova necessários, e sobre elas, as partes, recai todo o risco da condução do processo em matéria probatória, o ónus da prova (cfr. Manual de Andrade, Noções …. 196 e ss) sendo excepcional a intervenção do Tribunal (art°s.3°, 3° A, 264°, 265°A, entre outros), no processo penal é ao juiz, em último termo, que cabe, oficiosamente, instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento (Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, 1988-89, 143 e ss). Não existe aqui qualquer verdadeiro ónus que recaia sobre o acusador ou sobre o arguido (ob. cit.); o tribunal tem o dever de exercer uma actividade probatória no sentido de se aproximar da verdade material.
Foi o que fez o tribunal no caso presente, ao pretender informação de quem fora instado a pronunciar-se sobre solicitação do arguido, não podendo alegar desconhecimento, remeter-se ao silêncio, ou simplesmente ignorar o solicitado pelo tribunal quanto à sua veracidade.
É à luz deste princípio de investigação que recai sobre o juiz, que pode acontecer que, pese embora a busca de todos os factos relevantes, o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal; desta forma e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido.
Esta dúvida, a favor do arguido, é corolário do princípio constitucional da presunção da inocência.
É pois forçosa a conclusão de que o tribunal recorrido violou tal princípio ao decidir-se pela reincidência do arguido, com manifestos reflexos na medida abstracta e concreta da sanção acessória de inibição de conduzir a aplicar-lhe, quando invoca motivação que não colhe dos factos não provados: “Sobre os factos não provados, nenhuma prova convincente foi produzida, sendo de salientar que do ofício de fls. 51 a 53, do Governo Civil de Coimbra, resulta que o arguido foi notificado da decisão que o condenou pela contra-ordenação aludida em 6” (!).

Assim sendo e não se verificando a reincidência, à infracção praticada pelo arguido corresponde a sanção acessória de inibição de conduzir de um mês a um ano.
Ora, tendo-se provado que o arguido é condutor desde 1966, é habitualmente um condutor prudente, não tem antecedentes criminais e no exercício das suas funções de administração necessita de se deslocar frequentemente, em contactos com clientes técnicos e outros, auferindo rendimentos elevados e ponderada a natureza da infracção cometida, é de elementar justiça que se reduza tal sanção próximo do seu mínimo legal, fixando-a em quarenta dias.
E bem assim, a redução do período de suspensão da sua execução a oito meses, condicionada à prestação de caução de boa conduta, que se fixa no montante de 1.500 euros, provado que se tem que, embora sem quantificação, aufere na sua actividade rendimentos elevados.

Decisão:
Acordam os Juízes, nesta Relação, em dar provimento ao recurso e em reduzir a quarenta dias a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, cuja execução se suspende pelo período de seis meses, mediante a prestação de caução de boa conduta, cujo montante também se reduz e fixa em 1.500 euros, em conformidade se alterando a decisão recorrida.

Sem custas.
*
Porto, 04 de Maio de 2005
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
José Manuel Baião Papão