Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019564 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199610249630617 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J TABUAÇO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART566 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG92. AC STJ DE 1993/03/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496 do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa. II - O montante do salário real que o lesado auferia na altura em que ocorreu o acidente é apenas um dos elementos que pode ser tomado em conta na determinação do dano futuro de perda de ganho, elemento, no entanto, não essencial para essa determinação, ao contrário do dano presente da mesma espécie. III - Neste procura-se determinar o montante de um dano já concretizado no montante em que se fixa a indemnização que lhe corresponde, isto é quanto aos salários, procura-se quantificar a sua perda até à data da sentença. Nesta medida compreende-se a essencialidade do conhecimento do montante dos vencimentos auferidos pelo lesado. O mesmo não acontece ao dano ainda não concretizado ou verificado no momento em que se fixa a indemnização mas previsível. | ||
| Reclamações: | |||