Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2012050355888/10.7yiprt-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Existe justo impedimento se o facto que deu causa à apresentação intempestiva da oposição não é imputável à parte ou ao seu mandatário, havendo exclusão de culpa quando o erro for provocado pela conjugação de lapsos dos serviços dos CTT e do Banco Nacional de Injunções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 55888/10.7YIPRT-B.P1 Relator – Leonel Serôdio (225) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório No procedimento de injunção que o B… move contra C… para obter o pagamento da quantia de € 5.986,77, a requerida apresentou oposição, em 07.05.2010, tendo o processo sido remetido ao Tribunal Judicial da comarca de Bragança e distribuído ao 1º Juízo. Por decisão datada de 28.09. 2010, foi não admitida a oposição por intempestiva, por se ter considerado que o prazo para a deduzir se iniciou com o depósito da carta em 16.04.2010 e por isso, o prazo terminava em 03.05.2010 e com os três dias de multa em 06.05.2010 e só foi apresentada em 07.05.2010.[1] A Requerida pediu que a oposição fosse admitida, invocando o justo impedimento para a sua apresentação apenas em 07.05.2010. Alega, para tanto, em síntese, que as duas notificações expedidas pelo Balcão Nacional de Injunções (BNI) estavam datadas de 16.04.2010 e que do site dos CTT consta que as mesmas apenas foram entregues no dia 19.04.2010. Apresentou documentos e arrolou testemunhas. O Requerente opôs-se alegando que as notificações foram enviadas pelo BNI em 15.04.2010 e o depósito delas foi efectuado pelo funcionário dos CTT no dia 16.04.2010. Foram inquiridas as testemunhas e de seguida foi proferido despacho a julgar não verificado o justo impedimento. A Requerida apelou e terminou na sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – Não está demonstrado que o facto de os envelopes depositados na caixa de correio da Recorrente terem sido rasgados seja imputável à própria Recorrente, ou seja, não se demonstrou que tenha sido a Ré a recolher da sua caixa postal os envelopes que capeavam as notificações e a tomar a atitude “descuidada” de as rasgar. 2ª – Assim, tal atitude bem pode ter sido praticada por qualquer elemento do seu agregado familiar, sendo abusivo concluir, como na decisão recorrida, que tenha sido a Recorrente a cometer tal atitude eventualmente “ censurável.” 3ª – Além disso, ao contrário do que refere a decisão impugnada, as notificações não alertam para a importância dos envelopes; o que delas consta é apenas que o prazo “ corre continuamente a partir da data certificada pelo distribuidor postal.” 4ª – A Recorrente não tem de saber que tal certificação consta de envelope, para mais quando é público e notório que do site informático dos CTT consta também a certificação da data da entrega das correspondências registadas. 5ª – Acresce que, ainda que tivessem sido guardados os envelopes, não está demonstrado nos autos, que deles constasse efectivamente a certificação da data do depósito na caixa postal, bem podendo suceder que tal certificação tivesse sido omitida pelo distribuidor postal. 6ª –Por último, mesmo que dos envelopes constasse a certificação da data do seu depósito em 16 e não em 19.04.2010, a consulta do site dos CTT e a informação contraditória que dele consta, conjugada com a circunstância de as notificações recepcionadas pela Recorrente estarem datadas de 16.04. 2010,era suficiente para questionar a certificação que eventualmente constasse dos envelopes e para, pelo contrário, ter como boa, justificadamente, a informação que constava do site. 7º -Foi violado ou mal interpretado o art. 146º do CPC.” A final pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que considere verificado o justo impedimento. O Requerente contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Fundamentação De facto: Factualidade dada como provada na decisão recorrida: - As três cartas enviadas pelo BNI e respeitantes à citação da ré foram depositadas pelo distribuidor postal no dia 16.4.2010. - Na pesquisa de objectos efectuada no site dos CTT o utilizador é informado que duas daquelas cartas foram depositadas no dia 19.4.2010. - Os envelopes onde constavam os ofícios do BNI foram rasgados. * A decisão recorrida não deu como provado qual a data que constam dos ofícios para notificação enviados pelo BNI e recebidos pela Apelante.Esta juntou-os a fls.24 e v destes autos de recurso (fls. 38 e v do proc. principal) e neles figura a data “16.04.2010”. Paradoxalmente nos mesmos ofícios juntos pela Apelada a fls.38 e 39 destes autos (fls. 64 e 65 dos autos principais), retirados do Citius consta a data “15.04.06”. Sobre esta discrepância a decisão recorrida, na fundamentação da matéria de facto limitou-se a referir “ a diferença entre a data constante do ofício (15-4) e a constante dos ofícios de fls. 38 e 39 gera alguma perplexidade, mas não permite concluir nada.” Dado que está provado que as cartas foram depositadas nesse dia 16.04.2010 em Bragança, é de concluir que foram remetidas pelo Banco Nacional de Injunções, sediado no Porto, em 15.04.2010, mas o que a Apelante alegava no art.1º do seu requerimento a invocar o justo impedimento e reafirma na sua alegação de recurso e conclusão 6ª é que as notificações por ela recepcionadas estavam datadas de 16.04.2010. Ora, esta factualidade está efectivamente provada pelos documentos por ela juntos a fls. 24 e v destes autos, dado que não há qualquer indício que as datas foram alteradas nesses ofícios, sendo certo que a alteração da data, antes ou depois das cartas terem sido enviadas no sistema Citius que justifica o aparecimento da data de 15.04.2010 nos ofícios juntos pela Apelada e de 16.04.2010 nos ofícios recebidos pela Apelante, não pode de forma alguma ser-lhe imputado. Assim, será também considerado como provado que as cartas para notificação enviadas pelo BNI à Requerida estão datadas de “16.04.2010”. * De direitoO artigo 146. ° do Código de Processo Civil estipula: “1- Considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto." A redação anterior definia o justo impedimento «como o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto, por si ou por mandatário» Como é entendimento pacifico com a redacção actual do citado artigo, introduzida pelo D-L n.º 329-A/95, de 12/12, a lei deixou de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto. Segundo Lebre de Freitas[2] “...basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade. E mais à frente afirma[3]: “Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799. °/l do CC).” Como se refere no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, flexibilizou-se a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidez que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam. Sobre o actual conceito de justo impedimento, passa a transcrever-se o acórdão proferido nesta Relação e seção em 10.02.2011, no processo n.º 947/10. 6TBVRL.P1, publicado no sítio do ITIJ, relatado pelo Des. Teles de Menezes e Melo, em que o a aqui relator, foi adjunto. “Passou-se, assim, de um regime de quase responsabilidade objectiva, para um regime matizado, como propunha antes Vaz Serra (Revista Decana, 109°/287), no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas não já que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Nos casos de responsabilidade objectiva, só exonera de responsabilidade civil o “caso de força maior”, por ser aquele que exclui a relação de causalidade externa. Já o “caso fortuito” (em sentido estrito) deve ser suportado pelo agente, já que a “causalidade” insere-se na “causalidade”, ou seja, insere-se no próprio cerne do risco. Uma coisa é o facto imprevisível e alheio à vontade da parte, e outra, bem diferente, que remete para a responsabilidade por culpa, é o novo conceito de imputabilidade constante da lei. Tal apela já para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente. Caberá assim à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa. Todavia, o que sobretudo se encontra em causa é o conceito de “culpa”, no seu relacionamento com a ideia de “virtude”, que, como escreve Lopes do Rego[4] “deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art. 487° CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Cabe ao juiz, caso a caso, indagar se o motivo invocado exclui ou não a culpa do agente, colocando-se sobre este o ónus de provar a respectiva falta de culpa[5]. Portanto, a tónica deve colocar-se na inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário ao exceder ou ultrapassar o prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas[6].” No mesmo sentido alinha o acórdão desta Relação de 25.03.2010, proferido no proc. n.º 17151/04.5TJPRT-A.P1, relatado pelo Des. Vieira da Cunha, citado pela decisão recorrida, com o seguinte sumário: I- No conceito de “justo impedimento” (art° 146° n°1 C.P.Civ.) passou-se de um regime de quase responsabilidade objectiva, anterior a 95, para um regime matizado, no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal. II- O novo regime do “justo impedimento” apela para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente, designadamente no que concerne a apreciação da “virtude” do comportamento. Mas já o acórdão proferido, nesta Relação, no proc. n.º 0421383, de 20.04.2004, relatado pelo então Des. Mário Cruz, decidiu: I - Na Reforma Processual de 1995/1996 o conceito de justo impedimento alargou-se, tornando-se agora mais flexível a sua interpretação e atenuados os respectivos pressupostos.II - Deixou a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se contar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto. III - Constitui justo impedimento o facto de se tentar enviar o documento para o tribunal por fax dentro dos limites legais de prazo e o mesmo não ser possível por telefone-fax não ligar, dando constantes sinais de interrupção. A decisão recorrida depois de enunciar correctamente o novo conceito de justo impedimento, procedeu à integração da factualidade provada, da forma seguinte: “A ré alega que, feita a pesquisa no site dos CTT, efectuou a contagem do prazo. Contudo, essa informação não correspondia com as datas constantes dos autos, com as verdadeiras datas. Porém, aquela informação errónea impediu-a de praticar o acto em tempo. A nosso ver, esta causa é adequada a impedir a prática atempada do acto. Como supra se deixou nota, é de notar que do site dos CTT não resulta que a informação aí prestada não é fidedigna. Aliás, chamam a atenção apenas para a hora da ocorrência a qual não se deve considerar exacta. Deste modo, considero que a parte foi induzida em erro por aquela informação. E, a nosso ver, nada no site dos CTT leva a pensar que a informação que prestam não é fidedigna. Aliás, resulta até o contrário. Com base naquele erro, a ré não conseguiu praticar atempadamente o acto. Contudo, como se deixou sublinhado, isto não basta. Há que averiguar se a prática não atempada do acto é ou não imputável à parte. Isto é, se o evento que levou à conduta extemporânea resulta de um factor totalmente exterior à ré. Como se viu, o novo regime do justo impedimento apela para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente, designadamente no que concerne a apreciação da virtude do comportamento. A lei diz expressamente o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários. Ora, os envelopes onde consta a data do depósito foram rasgados. Assim, pergunta-se: caso os envelopes não tivessem sido rasgados a parte, a ré, estaria prevenida para os prazos em curso? Assim, a sua conduta não fez com que se colocasse numa situação de ignorância quanto à contagem de prazos e tivesse assim recorrido a informações constantes do site dos CTT? A nosso ver, este comportamento é claramente imputável à ré. Como é sabido, nos envelopes é colocada uma data de depósito. E no ofício é dito (cfr. o verso do mesmo) que o prazo de oposição corre continuadamente a partir da data certificada pelo distribuidor postal. Deste modo, as pessoas são informadas e devidamente alertadas para a importância do envelope, pois o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da data que aí se fez menção. Porém, rasgando os envelopes, a pessoa não pode depois vir invocar que os CTT a informaram erradamente, pois os problemas da contagem do prazo decorrem, têm origem numa conduta temerária, descuidada e negligente, atentando contra o que lhe é expressamente referido no ofício. Ora, nas palavras de LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2.ª edição, Almedina, 2004, p. 154, no cerne da figura do justo impedimento está a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante. E perante aquele facto (rasgou os envelopes) consideramos que não é possível afirmar que o acto foi praticado de forma extemporânea inexistindo um qualquer nexo de imputação subjectiva à ré entre a sua conduta e a intempestividade do acto processual. Assim, a meu ver, não se pode concluir que a prática do acto não foi atempada por razões exclusivamente alheias à parte. Não. A prática do acto foi extemporânea também e essencialmente por um comportamento da própria parte, conduta essa que assim lhe é imputável e a qual foi negligente, descuidada e, de algum modo, censurável. Pelo exposto, por não se verificar justo impedimento indefiro o requerido.” O despacho recorrido decidiu pois que a Ré agira com culpa, baseando-se para o efeito, em ter ficado provado que os envelopes em que vinham as cartas para notificação foram rasgados. A culpa é definida em termos amplos com o nexo de imputação do facto ao agente e, como é sabido abrange o dolo, nas suas modalidades de dolo directo, necessário e eventual e a mera culpa ou negligência. No caso, importa decidir se a Ré agiu com mera culpa ou negligência, a qual consiste na omissão da diligência exigível ao agente.[7] A mera culpa tem o significado dominante de falta de diligência devida, no sentido de omissão da conduta que constituiria a actuação diligente. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, em abstrato, como estabelece o art. 487.º n.º 2 do CC pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. Importa também recordar que a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente. Este aspecto no caso em apreço tem relevância, dado que, como salienta a Apelante, da factualidade provada não decorre efectivamente que foi ela que rasgou os envelopes que continham as cartas de notificação. Os envelopes assumem particular importância pois o art. 12º -A n.º 3 do DL n.º 269/98 de 01.09, estipula: “O distribuidor de serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria” e, logicamente o envelope é o local onde o funcionário dos CTT colocará o dia do depósito. Por outro lado, o notificando, como consta impresso nas cartas para notificação é advertido que “o prazo indicado corre continuamente a partir da data certificada pelo distribuidor postal (...).” Note-se que a motivação da decisão da matéria de facto, não esclarece quem abriu a correspondência e rasgou os envelopes mas depreende-se que foram abertos pelo marido, comportamento que, apesar de incorrecto e mesmo ilegal, dada a tendência social e culturalmente aceite de perda significativa de privacidade e individualidade nos membros do casal, é frequente, em particular quando as cartas são provenientes de organismos do Estado e de outras entidades. De qualquer forma o que ficou provado foi apenas que os envelopes foram rasgados e não que o foram pela Apelante, por isso, tem de aceitar-se que esta desconhecia a data em que se iniciava o prazo de 15 dias para deduzir oposição. Mas dado que esse desconhecimento era imputável a uma pessoa das suas relações próximas, impunha-se que diligenciasse para deduzir tempestivamente a oposição. A questão que se coloca é, pois, a de saber se da restante factualidade provada, resulta que a Apelante adotou as providencias necessárias exigíveis ao cidadão comum para se certificar até quando podia apresentar a sua oposição. Importa referir, que nesta matéria, está em causa assegurar o direito de defesa, dado que a correta fixação do prazo para apresentar a oposição é um pressuposto essencial do direito fundamental de defesa que integra, com o direito de acção, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição da República.[8] Por isso, o desejável era que a notificação no procedimento de injunção fosse efectuada pessoalmente, por funcionário ou solicitador de execução, com indicação precisa do dia em que se iniciava e terminava o prazo, dado que a falta de oposição ou a oposição intempestiva, implica a aposição de formula executória e o legislador equiparou o requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória a uma sentença (cf. art. 816º do CPC, na redação introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20.11). Retomando a questão em apreço, como se referiu das cartas de notificação constava a data de “16.04.2010”, sendo, pois, perfeitamente legítima a ilação que se as cartas tinham sido emitidas nessa data no Banco Nacional de Injunções, no Palácio da Justiça do Porto, apenas tinham sido entregues em Bragança no dia útil seguinte-“19.04.2010”. Por outro lado, está também provado que no site dos CTT o utilizador foi informado que aquelas duas cartas foram depositadas em 19.04.2011. Ora, como se escreve na decisão recorrida, a informação constante do site dos CTT considera-se fidedigna, donde concluiu, correctamente, que a parte foi induzida em erro por aquela informação. Como expressamente consagra o art. 161º n.º6 do CPC os erros praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso prejudicar as partes e tendo o legislador transferido para os distribuidores do correio a prática de actos que competiam aos funcionários judiciais, a referida regra é também aplicável aos erros por aqueles cometidos. Como se constata foi, com base em lapsos cometidos pelo funcionário da Banco Nacional de Injunções e pelo funcionário dos CTT que a Apelante, como acontecia, a qualquer outro cidadão colocado nas mesmas circunstâncias partiu do pressuposto que o início do prazo se iniciava em 19.04.2010. É, pois, de concluir que está excluída a culpa da Apelante ou da sua mandatária e que foi um evento que não lhes é imputável que determinou que não tivesse apresentado a oposição no último dia do prazo. * Sumário (Em obediência ao art. 713º n.º 7 do CPC):Para que estejamos perante justo impedimento é suficiente que o facto que deu causa à apresentação intempestiva da oposição, não seja imputável à parte ou ao seu mandatário, estando a culpa excluída quando o erro foi provocado pela conjugação de lapsos dos serviços do CTT e do Balcão Nacional de Injunções. Decisão Julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, deferindo o deduzido incidente de justo impedimento, admita a oposição apresentada pela R, com a inerente anulação do subsequente processado, visto o disposto no art. 201º, nºs 1 e 2 do CPC. Custas pelo Apelado. Porto, 03.05.2012 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira ________________ [1] Nesse despacho foi também conferida força executória ao requerimento de injunção, tendo a requerida interposto recurso dessa decisão. [2] CPC Anotado, 1º vol., 1ª edição, p. 257 e 258 [3] Obra citada, p. 258 [4] Comentários ao CPC, p. 125 [5] Acórdão desta Relação de 25.03.2010, Proc. 17151/04.5TJPRT-A.P1 [6] Ac. desta Relação de 14.04.2008, Proc. 0716429, [7] Cf. Antunes Varela, Direito das Obrigações, 9ª edição, vol. I, p. 593 [8] Cf. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, pág. 83 e segs |