Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038442 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | JULGAMENTO AUSÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200511020543179 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o arguido, devidamente notificado, não está presente na hora designada para a audiência, o juiz sob pena de haver irregularidade, deve tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e só pode prosseguir com o julgamento se considerar dispensável a presença do arguido, o que deve ficar registado na acta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto. O arguido B.........., devidamente identificado nos autos interpôs recurso do despacho, proferido pelo Srº Juiz do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, que indeferiu a anulação dos actos processuais posteriores à notificação para julgamento, requerida pelo arguido, tendo terminado a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Arguido prestou TIR nos presentes autos e nunca mais foi notificado PESSOALMENTE para qualquer diligência. 2. Tendo conhecimento dos posteriores desenvolvimentos processuais e que já havia sido proferida sentença. 3. O Arguido foi notificado por carta simples para a realização da data para a realização da audiência de discussão e julgamento. 4. O Arguido não conhecia o seu defensor, pelo que não teve sequer por este conhecimento da realização das diligências. 5. Perante a ausência do arguido e perante a falta de justificação, impunha-se que o tribunal não avançasse para o julgamento sem que o presidente obrigatoriamente tomasse as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. 6. O tribunal não acautelou como devia o direito de defesa do arguido procurando conseguir a sua presença na audiência, tendo avançado para o julgamento sem justificar no despacho respectivo porque considerava que a audiência podia começar sem a presença do arguido. 7. Por outro lado perante defensor oficioso nomeado ao arguido que obviamente não conhecia o arguido, pelo que deveria o tribunal, oficiosamente, não apenas conceder uma interrupção, visto que a ausência do arguido não permitia a conferência com o seu defensor, mas inclusivamente adiar a audiência, pois só deste modo estaria a assegurar a possibilidade de uma eficaz defesa técnica por parte do defensor que teria então a possibilidade de contacto com o arguido para com ele conferenciar. 8. O arguido acabou por ser condenado sem que tivesse a oportunidade de participar no julgamento e de se defender e sem que o defensor oficioso que lhe foi nomeado tivesse a possibilidade de conferenciar com o arguido de modo a preparar a defesa que lhe foi confiada. 9. Nestes termos requereu o Recorrente a anulação de todos os actos posteriores à notificação para a Audiência de discussão e Julgamento como é de Justiça. 10. Tal requerimento veio a ser indeferido bastando-se o Tribunal a alegar no despacho em crise que o Arguido deveria ter informado a alteração da residência. 11. Foram assim omitidos vários passos processuais indispensáveis para uma objectiva e concreta garantia da igualdade de armas e do princípio do contraditório, em suma do seu pleno direito de defesa. 12. Está ferido o processado da nulidade prevista no art. 119°, al. c) e consequentemente a cominação prevista no art. 122°, n° 1, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem. Termos em que deve o despacho em crise ser revogado e determinada a anulação de todos os actos posteriores à notificação para a Audiência de discussão e Julgamento como é de Justiça. * * * Responderam o Mº Pº e a demandante, ambos defendendo a manutenção da decisão recorrida. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta. * * * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Dos autos resultam os seguintes factos com interesse para a decisão: No inquérito o arguido, no Posto da GNR de .......... – .........., prestou T.I.R.; Foi marcada data para realização do julgamento, tendo sido notificado através do envio de postal simples, que o distribuidor postal declarou ter depositado no receptáculo postal da residência nele constante; Na primeira data designada para julgamento, não se encontrando presente o arguido, procedeu-se à realização do mesmo com documentação da prova, nada constando da acta sobre as medidas necessárias e legalmente admissíveis tomadas para obter a comparência do arguido e sobre a dispensabilidade ou indispensabilidade da sua presença; Após a produção de prova e alegações a sentença foi logo ditada para a acta; Antes da sentença lhe ser notificada pessoalmente o arguido requereu a anulação de todos os actos posteriores à notificação para a audiência de julgamento; Face ao requerido foi proferido, na parte que interessa, o despacho de que vem interposto o presente recurso e que é o seguinte: Compulsados os autos constatámos que o ora arguido B.......... prestou Termo de Identidade e Residência em 16-10-2003 - fls. 122. Nesse mesmo TIR indicou o local de residência a fim de receber as notificações. A fls. 124, foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento tendo o arguido sido notificado da mesma através de carta simples com prova de depósito em 30-11-2003 (cinco dias após o depósito da carta) - cfr. fls. 132. Ao prestar TIR o arguido obriga-se não só a comunicar a mudança ou ausência do local indicado como residência - quando a mesma for superior a cinco dias - ao tribunal, bem como a indicar domicílio para receber as notificações - cfr. art. 196° do C.P.P.. No caso de alteração de domicílio o arguido podia e devia ter indicado a morada da nova residência não cabendo ao tribunal indagar da mesma. O arguido sabia que, ao indicar uma residência no TIR, a notificação da data designada para a realização da audiência, seria enviada para a mesma. Assim, cabia ao arguido, uma vez que, como alega, mudou o seu domicílio, vir informar os autos sobre a alteração da sua morada. Assim sendo, e sem delongas, podemos concluir que o direito constitucional de defesa do arguido não foi violado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 320-C/2000, de 15-12, uma vez que é dada a oportunidade - e o dever - ao arguido em apresentar nova morada para receber as devidas notificações. Nesta parte, não assiste qualquer razão ao arguido/requerente. * * * O Dec.-Lei n° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, veio introduzir diversas alterações no Cód. Proc. Penal, com vista a combater a morosidade processual. Assim o n° 1 do art° 312° do Cód. Proc. Penal manda que o juiz, resolvidas que estejam as questões prévias ou incidentais, designe data para julgamento. E acrescenta no n° 2 do mesmo preceito legal: "No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do art° 333° n° 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do art° 333° n° 3". Por seu lado estatui o art° 333°: "1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n°s 2 a 4 do art° 117° a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas als. b) e c) do artº 341º, sem prejuízo da ração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n° 6 do art° 117°. 3. No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do art° 312°, n° 2. 4.... 5.... Ainda, o n° 1 do art° 332° estipula que “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos art°s 333°, n°s 1 e 2, e 334° n°s 1 e 2”. Por sua vez, nos termos do artº 196º, nº 3 do CPP, a prestação do termo de identidade e residência implicou para o arguido obrigações, como sejam: a de que as notificações são efectuadas por via postal simples para a morada indicada; não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 5 dias, excepto se comunicar aos autos, no prazo de 5 dias, a nova residência; que o incumprimento dessas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos a que devesse estar presente, assim como a realização da audiência na sua ausência, nos termos daquele artº 333º Destes preceitos podem extrair-se as seguintes conclusões: - Em princípio é obrigatória a presença do arguido na audiência; Se o arguido não estiver presente na audiência, para que foi devidamente notificado, implica que o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência; - Se, ainda assim, não conseguir obter a sua comparência, o juiz deve decidir se é ou não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência; - Só se o juiz entender que a presença do arguido é absolutamente indispensável para o apuramento da verdade material desde o início é que a audiência é adiada. A celeridade processual pretendida com a revisão do CPP através do DL nº 320-C/2000, de 15/12 tem que ser compatível com as garantias de defesa do arguido, conforme resulta do preâmbulo desse diploma legal e a “Celeridade processual, como objectivo, só deve prevalecer quando o direito do arguido não possa ser afectado de forma injustificada e definitiva, sendo este o limite de qualquer opção legislativa… (cfr. Assento 6/2000, in DR de 7/3/00). Do artº 32º, nº 6 da CRP, assim como do artº 332º, nº 1 do CPP, resulta o pressuposto da regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, por se considerar que é através dela que melhor se salvaguardam as suas garantias de defesa e, por isso, é imposto ao juiz (artº 333º, nº 1 do CPP) que tome as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e só prosseguirá a audiência se considerar que a sua presença não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material. Dos autos (nomeadamente da acta de audiência de discussão e julgamento) nada consta sobre a tomada de medidas necessárias e legalmente admissíveis para a comparência do arguido na audiência de julgamento, nem nada se referiu sobre a sua dispensabilidade ou indispensabilidade para a descoberta da verdade no início da audiência de julgamento. Em concordância com o Exmº Procurador Geral Adjunto, também no seguimento do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/3/03, -www.dgsi.pt., transcrito pelo recorrente, entendemos que o presidente do tribunal tem que fazer constar da acta que foram tomadas as medidas necessárias e indispensáveis para a comparência do arguido na audiência de julgamento e que considerou dispensável, ou indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença no início da audiência. Não nos parece que o facto de se ter iniciado a audiência, sem que tenha sido adiada, tenha implícita a decisão de que foram tomadas aquelas diligências e que se considerou dispensável para a descoberta da verdade material a sua presença. A necessidade de “acabar” com os processos não justifica que se atropelem as garantias de defesa do arguido e estas só se encontram devidamente acauteladas se não restarem dúvidas de que o presidente do tribunal ponderou sobre os pressupostos exigidos na Lei para que o arguido possa ser julgado sem estar presente. Estas dúvidas deixam de existir se estiver explícito no processo que se tomou conhecimento e se decidiu sobre tais pressupostos. Tal omissão não está prevista na lei como nulidade pelo que se tem que considerar como uma irregularidade relevante, visto afectar direitos fundamentais do arguido, que foi atempadamente arguida (não esteve presente na audiência de julgamento e leitura da sentença e, mesmo antes de ter sido notificado pessoalmente da mesma, veio arguir a omissão). A existência de tal irregularidade, nos termos do artº 123º, nº 1, leva à invalidade da audiência de julgamento e termos subsequentes. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, anular a audiência de julgamento e termos posteriores. Sem tributação. Porto, 2 de Novembro de 2005 Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro |