Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP20101006137/09.0GACDR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Verificados os pressupostos de que depende a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não pode o tribunal restringir o seu âmbito a determinados veículos desse tipo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 137/09.0GACDR.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto. I - RELATÓRIO 1. No Processo Comum n.º 137/09.0GACDR com intervenção de Tribunal Singular, B………., nascido a 28.02.1978, natural de ………., Tarouca, divorciado, filho de C………. e de D……….., residente na Rua ………. n.º .., ………., ….-… Vila Nova de Paiva, foi, por sentença proferida em 14.04.2010, julgado e condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no art.292.º nº 1 e 69.º n.º 1, al. a), ambos do Código de Penal, numa pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 6,00 € (seis euros) e na pena acessória da faculdade de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses, tendo a pena de multa sido substituída, a requerimento do arguido, por 110 (cento e dez) horas de trabalho (art.48.º e 58.º do CP), a pagar as custas do processo e notificado para, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença, entregar a sua carta de condução e qualquer outro titulo de condução de veículos a motor ou motorizados de que seja titular na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial sob pena de a mesma lhe ser apreendida e que se conduzir durante o período de inibição incorre na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo disposto no art.353.º do Código Penal (art.500.º, n.º 2 do CPP). 2. Inconformado, o arguido veio interpor recurso da referida sentença, a fls. 61, com os fundamentos constantes da motivação e conclusões de fls. 61 a 70 (conclusões que se transcrevem): I - Salvo o devido respeito, afigura-se ao recorrente que a douta sentença, objecto do presente recurso, no que à aplicação da pena acessória concerne, não pode manter-se. E isto porque, II Com manifesto interesse para a decisão da causa ficaram demonstrados os seguintes factos: - É divorciado, tem dois filhos menores e vive com uma companheira que não trabalha e se encontra grávida; Trabalha pontualmente na área da construção civil retirando, pelo menos, cerca de 300,00 € por mês. Tem o 6.° ano de escolaridade e começou a trabalhar nas vindimas do ………. aos 15 anos de idade. - Reconheceu a autoria dos factos de que se encontra acusado. III - Não obstante terem tais factos ficado provados, entendeu o Meritíssimo Juiz condenar o arguido, para além da pena de multa, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante 6 (seis) meses. IV - Ora, não se conforma o arguido com tal decisão, no que à pena acessória concerne, por manifesta excessividade. V - Com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pretende-se obter um efeito dissuasor em relação a futuras prevaricações e contribuir para a emenda do condutor que prevaricou. VI – Ficou provado que o arguido é normalmente um condutor prudente, ficando assim impossibilitado de exercer a sua actividade, sendo a única fonte de rendimento do arguido, que, reside com a sua companheira que se encontra grávida e que tem também dois filhos menores. VII – A aplicação ao arguido da supra citada pena acessória irá prejudicar grave e irremediavelmente a vida do arguido. VIII - A carta de condução é uma ferramenta de trabalho indispensável ao arguido, não obstante não ter um trabalho fixo, mas trabalhando " à jorna " na construção civil. IX - O facto de saber que terá de cumprir uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, é já medida repressiva suficiente para o arguido. X – Verifica-se um quadro especialmente relevante que permite restringir a proibição de conduzir apenas a alguns veículos motorizados. XI - O art. 69.º n.° 2 do CP estabelece que a proibição pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. XII - Assim, afigura-se-nos que a decisão pode efectivamente excluir da proibição alguma ou algumas categorias de veículos com motor. XIII – Para além disso, torna-se demasiado gravoso ao arguido impor a proibição de conduzir qualquer veículo, incluindo o que utiliza no seu trabalho, uma vez que tal proibição, face a tudo quanto ficou dito, fará perigar a sua subsistência. XIV - Pelo que se entende, atentos ao caso em apreço, deverá ser aplicada pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sendo, no entanto, concedida ao arguido a possibilidade de conduzir motociclos, que também lhe permitirá fazer as suas deslocações no âmbito da sua actividade profissional. XV - Atenta a factualidade provada e o demais circunstancialismo e caso venha a manter-se a proibição decretada de conduzir todo e qualquer veículo com motor, então o período de proibição deverá ser reduzido ao mínimo legal previsto no artigo 69.°, n.° 1 do CP. XVI - A Sentença recorrida violou o disposto no artigo 69.° n.°1 a) e n.º 2.º (2.ª parte) e 71° do CP; art. 18.º n.° 2 e 30.º n.°4 da CRP. Nestes termos E nos demais de Direito, e sempre com o sempre Mui Douto suprimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, deve a sentença ser parcialmente revogada, devendo, em consequência, ser concedida ao arguido a possibilidade conduzir motociclos, ou, caso venha a manter-se a proibição decretada de conduzir todo e qualquer veiculo com motor, então o período de proibição deverá ser reduzido ao mínimo legal previsto no artigo 699 n.° 1 do Código Penal, dando-se provimento ao presente Recurso. 3. Em resposta, o Ministério Público, sem conclusões, veio pugnar pela manutenção da sentença recorrida, mormente quanto à manutenção da proibição do arguido conduzir veículos a motor durante seis meses. 4. Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser admissível a restrição da proibição de conduzir veículos a uma parte do dia nem individualizar os que pode ou não dirigir, nos termos do art.º 500.º do CPP. 5. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPP, mas não houve resposta. 6. Efectuado o exame preliminar, foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso, o qual foi bem admitido e no efeito adequado. Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no art.º 412.º n.º 1 e no art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, sendo certo que no caso dos autos não vislumbramos qualquer outra questão que deva ser conhecida oficiosamente. B) As questões a decidir nestes autos resumem-se a saber se o arguido, condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de seis meses, pode conduzir motociclos ou, na hipótese negativa, se deve ser reduzido o prazo de proibição. Vejamos a matéria de facto provada e que o recorrente não põe em causa. C) FACTOS PROVADOS, FACTOS NÃO PROVADOS E MOTIVAÇÃO (transcrição): Com relevo para a decisão da causa julga-se provado que: 1. No dia 26 de Setembro de 2009, cerca das 14 horas e 49 minutos, B………. conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TX na rua ………, ………., ………., Castro Daire. 2. Com uma taxa de 1,91 g/l de álcool no sangue. 3. Tendo sido interveniente em acidente de viação. 4. Ao conduzir aquele veículo na via pública depois de ter ingerido bebidas alcoólicas sabia, por não poder desconhecer, que era portador duma taxa de álcool superior ao limite legalmente permitido e, mesmo assim, decidiu conduzir na via pública consciente de que incorria em responsabilidade criminal. Mais se provou ainda que: 4. Nasceu a 28 de Fevereiro de 1978. 5. É divorciado, tem dois filhos menores e vive com uma companheira que não trabalha e se encontra grávida; 6. Trabalha pontualmente na área da construção civil retirando, pelo menos, cerca de 300,00 € por mês. 7. Tem o 6.º ano de escolaridade e começou a trabalhar nas vindimas do ………. aos 15 anos de idade. 8. Reconheceu a autoria dos factos de que se encontra acusado. 9. Do seu certificado de registo criminal consta que foi condenado no processo sumário n.º 294/04.2GTVIS deste Tribunal, por factos praticados em 03.07.2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 80 dias de multa à taxa diária de 2,50 €, declarada extinta pelo cumprimento em 18.03.2005. * Não se consideram provados outros factos para além dos supra consignados.* III. Motivação.Para dar como provados os factos consignados o Tribunal fundou a sua convicção nos elementos objectivos fornecidos pelos autos, como seja o teor do auto de noticia (fls.3), e o exame de pesquisa de álcool no sangue (fls.4), quanto ao teor de alcoolemia, que não foi contestado pela defesa e que nos mereceu inteira confiança e credibilidade (cf. art.163.º do CPP). Mostrou-se ainda determinante o teor das declarações do arguido que reconheceu em audiência e julgamento de forma espontânea e sem qualquer reserva a autoria dos factos de que se encontra acusado – condução de veículo automóvel em estado de embriaguez – nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação, mostrando postura calma, segura e colaborante, que logrou convencer o Tribunal da veracidade do por si relatado e assumido. As suas declarações foram ainda consideradas a respeito da sua situação pessoal, profissional familiar e económica que, à míngua de um outro meio de prova credível que infirmasse as suas declarações, foram dadas como provadas por consentâneas com o seu enquadramento sócio-económico e o depoimento das testemunhas abonatórias inquiridas em julgamento. O elemento subjectivo é confesso pelo arguido, embora não tenha conseguido concretizar os limites legais máximos permitidos para a condução de veículos sob efeito do álcool (0,5 g/l, para a contra-ordenação e 1,2g/l de sangue para o crime), que o disse em audiência, e inferido das regras da experiência comum e juízos científicos que nos dizem que quem bebe durante a noite anterior e o almoço grandes quantidades de álcool antes de iniciar a condução, não se encontrará em condições psicossomáticas para concretizar a condução segura e cuidada que a lei e a convivência social impõem, o que aumenta exponencialmente o risco e o perigo de intervir em acidentes de viação (como aconteceu no caso em apreço). Por fim, quanto aos antecedentes criminais considerou-se o teor do CRC do arguido junto aos autos (fim de transcrição). *** C) As questões a resolver consistem em apurar, como já referimos:-Se o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de seis meses, pode conduzir motociclos ou, na hipótese negativa, se deve ser reduzido o prazo de proibição e se, por via das sanções aplicadas, a sentença proferida violou o disposto nos artigos 71.°, 72.° n.° 2 d) e artigo 69.°, do Código Penal (CP), ao fixar a pena acessória de proibição de conduzir no prazo de seis meses. *** Preenche o tipo legal de crime previsto no n.º 1 do art.º 292.º do CP quem conduzir na via pública ou equiparada um veículo, com ou sem motor, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.Está assente que: 1. O arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TX na rua ………., ………., ………., Castro Daire. 2. Com uma taxa de 1,91 g/l de álcool no sangue. 3. Tendo sido interveniente em acidente de viação. 4. Ao conduzir aquele veículo na via pública depois de ter ingerido bebidas alcoólicas sabia, por não poder desconhecer, que era portador duma taxa de álcool superior ao limite legalmente permitido e, mesmo assim, decidiu conduzir na via pública consciente de que incorria em responsabilidade criminal. Mais se provou ainda que: 4. Nasceu a 28 de Fevereiro de 1978. 5. É divorciado, tem dois filhos menores e vive com uma companheira que não trabalha e se encontra grávida; 6. Trabalha pontualmente na área da construção civil retirando, pelo menos, cerca de 300,00 € por mês. 7. Tem o 6.º ano de escolaridade e começou a trabalhar nas vindimas do ………. aos 15 anos de idade. 8. Reconheceu a autoria dos factos de que se encontra acusado. 9. Do seu certificado de registo criminal consta que foi condenado no processo sumário n.º 294/04.2GTVIS deste Tribunal, por factos praticados em 03.07.2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 80 dias de multa à taxa diária de 2,50 €, declarada extinta pelo cumprimento em 18.03.2005. * O arguido não coloca em causa a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art.º 292.º n.º 1 do Código Penal, nem a condenação decorrente desta sua conduta ilícita.O arguido pretende é que a proibição de conduzir veículos a motor, prevista no art.º 69.º n.º 1 al. a) do CP, possa ser imposta apenas a determinados veículos, ou por outra via, que lhe seja permitida a condução de motociclos. O art.º 69.º n.º 1 al. a) do CP prescreve que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º do CP. Embora o intérprete não se deva deixar impressionar pela simples leitura da norma jurídica (ou legal), o certo é que neste caso o elemento gramatical parece não deixar margem para dúvidas. Na verdade, o legislador prescreve que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor, utilizando o plural, o que deixa entrever que a ratio legis desta norma visa a universalidade dos veículos que se locomovem a motor. Os motociclos deslocam-se devido à potência do seu motor, sem necessidade da força pessoal de quem os conduz. A pena de proibição de conduzir veículos com motor é uma pena acessória[1]. O seu pressuposto material consiste no exercício censurável da condução. Daí que aos critérios de da sua aplicação e graduação se apliquem os que estão previstos para a determinação das penas, incluindo a culpa. Entendemos, assim, que esta é uma verdadeira pena e obedece ao princípio da universalidade, não podendo estar sujeita a critérios de oportunidade ou de equidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. Verificados os pressupostos de que depende a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não pode o tribunal restringir o seu âmbito a determinados veículos com motor. Esta interpretação, em nosso entender, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art.º 9.º do Código Civil). A vontade real do legislador é no sentido de que a proibição tem um efeito universal. A proibição de conduzir estende-se a todos os veículos com motor, mesmo para os que não necessitam de licença para conduzir[2]. Nesta conformidade, a lei não permite ao tribunal autorizar o arguido a conduzir motociclos, como pretende. * Quanto à medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, há que atender ao disposto no n.º 2 do art.º 40.º do CP, o qual prescreve que a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa, e ao art.º 71.º do mesmo diploma legal. Nos termos da primeira norma citada, a pena não pode exceder a medida da culpa, pelo que a pena concreta há-de ser doseada até esse limite máximo, tendo presentes as exigências de prevenção, como manda o n.º 1 do art.º 71, entre um limite mínimo ligado à culpa e um limite máximo também consentido pela culpa[3]. Ou seja, a medida concreta da pena tem como limites a medida da culpa, concorrendo os demais elementos para a fazer aproximar mais do mínimo ou do máximo, de acordo com as exigências do caso concreto. No caso dos autos, o arguido conduzia o seu veículo com uma taxa de 1,91g/l de álcool no sangue e foi interveniente em acidente de viação. O limite mínimo a partir do qual a condução sob o efeito do álcool é criminalizada situa-se em 1,2g/l de álcool no sangue. Constatamos, assim, que o grau de alcoolemia ultrapassa em 0,71 o limite mínimo. A proibição mínima é de três meses e a máxima é de 3 anos. O arguido tem a seu desfavor o grau de ilicitude semelhante ao médio para este tipo de condutas e o facto de ter sido interveniente em acidente de viação. Tem a seu favor a confissão e a sua postura em audiência de julgamento, que demonstram uma personalidade humilde, predisposta à ressocialização e ao acatamento da norma violada. Assim, tendo em conta os factos apurados e as circunstâncias pessoais do arguido, entendemos que a pena de proibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de seis meses em que o arguido recorrente foi condenado respeita o princípio da culpa e garante as exigências da prevenção, pelo que se mostra bem doseada e se confirma. A sentença não padece dos vícios apontados pelo recorrente e não viola os art.ºs 69.° n.°1 a) e n.º 2.º (2.ª parte) e 71° do CP; art. 18.º n.° 2 e 30.º n.° 4 da CRP. A pena acessória é graduada dentro de uma moldura autónoma fixada na lei, daí que não seja efeito da pena, no sentido de consequência automática e necessária do crime aplicada em cumulação com aquele[4]. Pelo exposto, improcedem todas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido e confirma-se a sentença recorrida. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 2.ª Secção Criminal desta Relação, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo arguido, com taxa de justiça de 3 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário com que litiga. Notifique. Porto, 06 de Outubro de 2010 Moisés Pereira da Silva Maria Dolores da Silva e Sousa _______________________ [1] Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 225 e Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português, 18.ª edição, Almedina, 2007, pp. 259 e 260. [2] Ac. RP, 29.11.2006, CJ, t, V, p. 213 e Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, …, p. 226. [3] Ac. STJ, de 10.04.1996, CJ/STJ, t II, pp. 168 a 170 e Ac. STJ, CJ/STJ, CJ, t II, p. 175. [4] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, …, pp. 219 e doutrina e jurisprudência aí citada, nomeadamente o Ac TC, n.º 667/94. |