Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210151
Nº Convencional: JTRP00031083
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
CÚMULO DE PENAS
EXECUÇÃO DE PENAS
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200204240210151
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 999/98
Data Dec. Recorrida: 04/12/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 29/99 DE 1999/05/12 ART4.
CPP98 ART470 N1.
CP95 ART77 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG142.
AC RP IN PROC9740851 DE 1997/08/25.
Sumário: Da expressão verbal "acresce" inserta no artigo 4 da Lei n.29/99, de 12 de Maio, não resulta que haja de proceder-se, revogado o perdão concedido nos termos e sob condição do disposto nos artigos 1 ns.3 e 4, dessa Lei, ao cúmulo jurídico da pena cujo perdão foi revogado com a pena correspondente à infracção sobreveniente, antes havendo lugar a uma execução sucessiva das penas.
Assim, é competente para os trâmites relativos à execução da pena primitiva o tribunal da respectiva condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: