Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA REGRAS DA EXPERIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201603091242/13.4GAVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 991, FLS.131-154) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – À prova indirecta, indiciária ou circunstancial interessa a noção de regra ou máxima da experiencia em que assenta a inferência da verificação de facto probando (desconhecido à partida) a partir do facto indirecto, indiciário (nesse sentido) ou circunstancial. II – O núcleo do raciocínio que está na base da prova indirecta, encontra-se nas regras em função das quais o julgador pode fazer as inferências que ligam esses dois factos, que se traduzem em generalizações fornecidas pelo senso comum e pela experiencia ou cultura media existente em cada época e lugar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1242/13.4GAVCD.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos foram os arguidos, (1) B... e (2) C…, condenados, - o primeiro arguido, pela prática, como co-autor, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo Art.º 203.º, n.º l, do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos), o que perfez a multa global de € 980,00 (novecentos e oitenta euros); - o mesmo primeiro arguido, pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo Art.º 290.º, n.º 1, alínea d), na pena de um ano e três meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (Art.º 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal); - ainda, o primeiro arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo Art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3/1, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, que se decide substituir, ao abrigo do disposto no Art.º 43.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos), o que perfez a multa de € 1.040,00 (mil e quarenta euros), com a expressa advertência do disposto no Art.º 43.º, n.º 2, do Código Penal; e - a segunda arguida, pela prática, como co-autora, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo Art.º 203.º, n.º l, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfez a multa global de € 900,00 (novecentos euros); e - a mesma segunda arguida, pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo Art.º 290.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na pena de um ano de prisão que se decide substituir, ao abrigo do disposto no Art.º 43.º, n.º 1, do Código Penal, por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 (seis euros), o que perfez a multa global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sob a expressa advertência do disposto no Art.º 43.º, n.º 2, do aludido diploma legal. Mais foi declarado perdido a favor do Estado o pé de cabra apreendido (nos termos do Art.º 109.º, n.º 1, do Cód. Penal), e condenados ambos os arguidos, aqui demandados, a pagarem à demandante "Câmara Municipal de …", a quantia de € 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro euros), acrescida do montante devido a título de IVA, e ainda acrescido dos juros à taxa legal, a partir da data da citação/notificação, até efectivo e integral pagamento. Não se conformando com esta sentença, recorreram ambos os arguidos para este tribunal da Relação, concluindo as suas alegações nos seguintes moldes: 1. Face à prova produzida e à luz das regras da experiencia, lógica e senso comum invocadas, o Tribunal a quo deu, indevidamente no entendimento dos aqui recorrentes, como provados os factos numerados na sentença com os algarismos n.º 1, 2, 3, 6, 7 e 8. 2. É manifesta a insuficiência para matéria de fato dada como provada pelo Tribunal a quo, a contradição insanável na sua fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, o erro na apreciação da prova e a violação do princípio “in dúbio por reo”. 3. Assiste ao Tribunal de recurso a faculdade de censurar a decisão do Tribunal a quo, ainda que esta seja fundamentada na sua livre convicção, quando a mesma evidenciar que este último decidiu contra os arguidos, pese embora terem subsistido ou deverem ter subsistido duvidas razoáveis e, ainda, quando solução por que optou o Tribunal a quo, de entre as várias possíveis, é ilógica face às regras da experiencia. Do reconhecimento dos arguidos 4. O depoimento da testemunha D… quanto ao reconhecimento dos arguidos pautou-se por um estado de incerteza de tal forma evidente para o Tribunal a quo que motivou mesmo a interrupção da inquirição pela Mm. Juíza. 5. Nem após ter sido interpelada nesse sentido pela pela Mm. Juíza a testemunha D… teve uma resposta firme, determinada e segura para dar ao Tribunal a quo, quanto à identificação – para lá da dúvida - do “senhor” que viu, cambaleando por entre expressões genéricas e vazias de conteúdo, como sejam “prontos”, “uma pessoa também passa, não vai estar mesmo ali”, “Na altura identifiquei, prontos, e foi as pessoas que eu identifiquei.”, “Prontos”. 6. A testemunha D… inquinou, através do seu depoimento, o reconhecimento por si efetuado, mormente quanto à pessoa do arguido B…. 7. A ambiguidade, oscilação e hesitação no depoimento da testemunha D… foram apreendidas e assinaladas pelo Tribunal a quo. 8. O Tribunal a quo deveria ter retirado as devidas consequências quanto a esta incerteza da testemunha D…, da qual se apercebeu e em momento próprio assinalou, resolvendo-a a favor do arguido atento o principio “in dúbio pro reo”, ao invés de dar como provado que esta testemunha D… “…reconheceu a pessoa do aqui arguido” ou mais ainda que “…a testemunha não teve duvidas em afirmar (…) que era a pessoa do arguido…”. 9. Não se alcança da fundamentação da sentença como ultrapassou o Tribunal a quo a duvida que ele próprio assinalou no depoimento da testemunha D… e que lhe permitiu concluir que “…a testemunha não teve dúvidas em afirmar (…) que era a pessoa do arguido…”. Testemunha E… 10. A testemunha E… revelou no seu depoimento ser incapaz de esclarecer o Tribunal a quo sobre algo tão simples como se as demais pessoas com que foi confrontada no procedimento de reconhecimento da arguida eram de raça branca ou negra. 11. O depoimento da testemunha E… denota ter sido influenciado pelo teor da conversa que entabulou com a testemunha D… sobre e aquando dos factos, dessa forma incorrendo no risco de narrar ao Tribunal a quo não apenas o que viu mas também o que lhe foi relatado e que se converteu para si numa realidade psicológica. 12. As palavras utilizadas pela testemunha E… a propósito do reconhecimento da “pessoa do sexo masculino” que terá visto denotam que a mesma fez um reconhecimento viciado, pois pretendia um objetivo: identificar uma pessoa em concreto (leia-se o arguido B…) e, ao tentar, falhou. 13. A testemunha E… através do seu depoimento inquinou, frontalmente e por completo, o auto de reconhecimento que efetuou por referência à pessoa do arguido B…. 14. As testemunhas D… e E… não conseguiram dar ao Tribunal a quo respostas firmes e inequívocas quanto à identidade das pessoas que descrevem ter visto, particularmente e de forma mais evidente em relação à pessoa do arguido B…. 15. O Tribunal a quo deveria ter retirado as devidas consequências quanto a esta dúvida das aludidas testemunhas, da qual se apercebeu e em momento próprio assinalou, resolvendo-a a favor do arguido atento o princípio “in dubio pro reo”; Do crime de condução sem habilitação legal do veículo ..-..-QN pelo arguido B… 16. Dos depoimentos das testemunhas D… e E…, bem assim, à luz das regras da experiência, lógica e senso comum invocados pelo Tribunal a quo não poderiam os factos numerados na sentença com os algarismos n.º 2 e 7 terem sido dados como provados. 17. A matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a decisão de Direito proferida, sendo os factos provados insuficientes para justificar a decisão assumida pelo Tribunal a quo em dar como provada a pratica pelo aqui recorrente B… de um crime de condução sem habilitação legal. 18. O crime de condução sem habilitação legal exige o preenchimento de certos pressupostos, elementos do tipo, que não se mostraram preenchidos. 19. A testemunha E… foi perentória em afirmar ao Tribunal a quo que, num primeiro momento, o carro que viu (fosse ele qual fosse, a quem pertencesse, e quem quer que seja que fossem os seus ocupantes) estava parado, ou seja ninguém estava a exercer a sua condução. 20. O preenchimento do crime de condução sem habilitação legal não se alcança com um veículo parado, como foi o caso visualizado por esta testemunha E… num primeiro momento. 21. A testemunha E… foi perentória em afirmar ao Tribunal a quo que num segundo momento, em que refere ter visualizado o carro não conseguiu identificar nem a identidade do seu condutor nem a matrícula do veículo. 22. Impunha-se ao Tribunal a quo, para dar por preenchido o tipo legal do crime de condução sem habilitação legal, identificar, de forma rigorosa e sem margem para quaisquer dúvidas, qual o concreto veículo utilizado na prática do crime, através da identificação da sua matrícula (e não apenas e só a sua marca, modelo ou cor) e qual a identidade do agente/condutor. 23. Do depoimento da testemunha E…, o Tribunal a quo apenas consegue obter a imagem de um “carro”, que não consegue individualizar porquanto é desconhecida a sua matrícula, a ser conduzido por um “senhor”, o qual não consegue individualizar e reconhecer. 24. Os elementos trazidos pela testemunha E… não são suficientes para o Tribunal a quo, sem qualquer margem para dúvidas ou erro, dar por preenchido o tipo legal de crime de condução sem habilitação legal e, menos ainda, imputar a sua autoria ao arguido B…. 25. A matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a decisão de Direito não podendo o Tribunal a quo dar como provado o facto n.º 2 e n.º 7 da sentença ora recorrida, particularmente no que tange à matrícula e identidade do condutor. 26. Perante a falta e insuficiência de elementos que permitam completar as lacunas da matéria de facto, impunha-se, atento princípio “in dúbio pro reo”, a absolvição do arguido B… do crime de condução sem habilitação legal. Testemunha D… 27. A testemunha D… apresenta ao tribunal a quo um depoimento vacilante e cheio de “plasticidade” sobre um veículo com uma “senhora” e um “senhor” que visualizou em dois momentos. 28. Num primeiro momento em que a testemunha D… visualizou o “carro” este está parado, mas, acima de tudo e com toda a certeza, não estava a ser conduzido pelo “senhor”, pois este, segundo o seu relato, está fora do veículo e encostado a um muro. 29. Num segundo momento em que a testemunha D… visualizou o “carro” este está igualmente parado, sendo que a única diferença para o primeiro momento reside no facto de estar parado “mais abaixo um bocado” e a “porta do lado da senhora é que estava aberta”; 30. Também à luz das regras da experiencia e senso comum invocadas pelo Tribunal a quo, jamais poderia o “carro” estar em movimento ou sequer a arrancar com uma porta aberta. 31. Acresce que, neste segundo momento a testemunha D… nem sequer consegue dar ao Tribunal a quo a certeza sobre se o “senhor” estaria já dentro do carro ou não, pois e nas suas palavras refere “acho que”. 32. A demonstração cabal de que o “carro” se encontrava igualmente “parado” neste segundo momento, reside no modo como a testemunha D…, ao corrigir a Mm. Juíza, faz questão em esclarecer e precisar que é ela quem passa pelo “carro” e não o contrário, claramente pretendendo significar que só algo em movimento (in casu o veículo em que seguia a testemunha) é que “passa” por algo parado (in casu o alegado carro dos arguidos). 33. O depoimento da testemunha D… a propósito desta sua segunda visualização do “carro” revela-se até contraditório ao afirmar ao Tribunal a quo que, por um lado, quando “passou pelo carro”, este estava parado com “a porta do lado da senhora é que estava aberta“ nem sequer tendo a certeza se os senhores estavam dentro do carro, (apenas “acha”) e, por outro lado e simultaneamente, afirmando que quando passa pela carro “vê o senhor a conduzir”. 34. O depoimento da testemunha D… a propósito desta sua segunda visualização do “carro” revela-se, ainda, contraditório ao afirmar ao Tribunal a quo que, por um lado, a visualização do veículo e do seu condutor foi adquirida ao passar pelo mesmo “de frente” e, por outro lado e simultaneamente, afirmando que foi adquirida através de uma imagem refletida “pelo retrovisor”. 35. Diante de versões contraditórias e incompatíveis, o Tribunal a quo tem de se interrogar de forma séria com a dúvida razoável sobre o que terá realmente visto a testemunha e resolver a mesma a favor dos arguidos. 36. Ainda que o Tribunal a quo acompanhasse esta “outra versão” dos factos trazida pela testemunha D…, as regras da experiência e senso comum, das quais o Tribunal a quo afirma se ter socorrido sempre nos diriam que: a) A testemunha D… estando a conduzir o seu veículo, em sentido oposto à alegada viatura dos arguidos, dela se vai afastando deste cada vez mais; b) A testemunha D… estando a conduzir o seu veículo, está mais atenta à sua condução e à estrada do que propriamente a debruçar-se sobre outros pormenores, menos ainda através do retângulo de um espelho retrovisor; c) A testemunha D…, estando a circular em sentido oposto à viatura que viu, teria como único angulo possível pelo seu espelho retrovisor o reflexo da traseira do alegado veículo que avistou e nunca uma visão sobre a frente deste, donde nunca conseguiria uma visão segura de quem ocupava efetivamente qual lugar na parte dianteira do veículo. 37. Existe, pois, uma contradição insanável na fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo com base nas regras da experiência, lógica e senso comum e nas conclusões que das mesmas extrai. 38. O Tribunal a quo não está perante a fé pública de que goza um auto de notícia levantado por órgão polícia, particularmente, em flagrante delito, que faz fé em juízo até prova contrária. 39. Estes foram os dois únicos momentos em que a testemunha D… visualizou o carro porquanto é ela própria que afirma que, e nas suas palavras, “…e prontos, fiquei em casa”. 40. Uma das exigências para o preenchimento do crime de condução sem habilitação legal consiste no “exercício da condução” em veículo em funcionamento e em circulação, o que, manifestamente, não se alcança com um veículo parado, como foi o caso visualizado por esta testemunha D…. 41. Os elementos trazidos pela testemunha D… – à semelhança da testemunha E… - não são suficientes para, sem margem para dúvidas ou erro, o Tribunal a quo dar por provados todos os factos que preenchem os elementos do tipo legal de crime de condução sem habilitação legal e, menos ainda, imputar a sua autoria ao arguido B… 42. O Tribunal a quo não poderia dar como provado que a testemunha D…“…visualizou a mesma viatura localizada um pouco mais abaixo (…) iniciando a sua marcha, não tendo duvidas em afirmar (…) que era a pessoa do arguido que se encontrava ao volante daquele veiculo (…) o que observou através do espelho retrovisor do seu veiculo com que se fazia transportar à data.”; e, mais adiante, que “…as testemunhas D… e E…, ouvidas em julgamento, não terem tido quaisquer duvidas em afirmar que era o individuo de sexo masculino que se encontrava ao volante do mesmo…” e, ainda, que “fazendo-se transportar no veiculo ligeiro de marca fiat, modelo …, de cor …, com a matricula ..-..-QN, conduzido pelo B… (…) os arguidos dirigiram-se ao concelho de …(..)”. 43. O Tribunal a quo confrontado com uma lacuna no apuramento de toda a matéria de facto necessária e imprescindível para a boa decisão de Direito, deveria ter absolvido o arguido B… do crime de condução sem habilitação legal, em obediência ao princípio “in dúbio pro reo” o qual se mostra desta forma violado. 44. O Tribunal a quo na análise da “globalidade da prova” (se nos é permitida a expressão para melhor ilustração do raciocínio) juntou várias “peças de puzzle” para formar um “quadro final”, ou seja, o preenchimento do tipo legal crime de condução sem habilitação legal, todavia, in casu, essas “peças” pertencem a diferentes “quadros”, pois estamos em presença de dois momentos temporais e espaciais diferentes aqueles que nos são trazidos pelas testemunhas D… e E…. 45. As testemunhas D… e E… visualizaram realidades distintas e em separado – nenhuma testemunha refere a presença simultânea da outra no seu relato - a testemunha E… descreve ao Tribunal a quo uma realidade por si vivenciada após almoço, entre as 13h00 e as 13h30, ao pé dos caixotes do lixo de sua casa, descrevendo um veículo onde os seus ocupantes nunca saíram do seu interior, ao passo que a testemunha D… descreve uma realidade por si vivenciada por volta das 17h00, junto a um muro, no decurso de um funeral, com um dos ocupantes fora do veículo e a porta aberta. 46. Não estando perante um só momento, uma só realidade, vivenciada em simultâneo pelas aludidas testemunhas, o Tribunal a quo não pode juntar estas “peças de puzzle” e, a final, obter o “quadro” como se de uma única realidade se tratasse. 47. O Tribunal a quo não poderia ter colhido às 13h30 um elemento tipo do crime ocorrido num determinado contexto e, às 17h00 e já num contexto diferente, colher outro elemento tipo do crime para, a final, dar como preenchido o ilícito em função da soma dos elementos colhidos, como se de uma só realidade se tratasse. Do crime de furto de grelhas de escoamento de águas pluviais 48. O Tribunal a quo deu - indevidamente no entendimento dos aqui recorrentes - como provados os factos numerados na sentença com os algarismos 1, 2, 3 e 6. Testemunha F… 49. A testemunha F…, presidente da junta de freguesia de …, não teve conhecimento direto dos factos, só tendo tomado conhecimento da falta das grelhas um ou dois dias após lhe ter sido relatada, não conseguindo dizer ao Tribunal a quo se aquando do alegado avistamento dos arguidos na artéria em causa tais grelhas estariam ou não no seu respetivo local. Testemunha E… 50. A testemunha E… não consegue dizer ao Tribunal a quo se aquando do avistamento do “carro” - cuja matricula desconhece - tais grelhas estariam ou não no seu respetivo local, porquanto foi só já de regresso a sua casa que “quando viu já faltava a grelha”, sendo que, nessa altura, apenas contabilizou a falta de duas grelhas, só mais tarde, ao passar de carro, deu conta de que faltavam mais. 51. A testemunha E… não viu qualquer contacto entre os “ocupantes” do carro – cuja matrícula desconhece – e as grelhas de escoamento de águas pluviais – as quais naquele momento nem sequer sabia se ali estavam ou não. 52. A testemunha E… tem a certeza que nunca viu os “ocupantes” do carro no exterior do mesmo, menos viu esses ocupantes em contacto com as sarjetas e respetivas grelhas (que desconhece se, naquele momento ainda lá estariam colocadas ou não). Testemunha D… 53. A testemunha D… não sabe informar o Tribunal a quo sobre quando foi que viu, pela última vez, as grelhas colocadas nos respetivos locais, ou seja, desconhece se quando visualizou o “carro” pela primeira vez tais grelhas estariam ou não nos respetivos locais. Da retirada das grelhas com recurso a um pé de cabra. 54. A testemunha G…, militar da GNR, é perentória em afirmar ao Tribunal a quo que não é possível determinar qual o uso específico e concreto que foi dado ao pé de cabra, apenas tão só elencar as finalidades genéricas para que o mesmo foi desenhado e concebido. 55. A testemunha D… nunca viu os arguidos na posse ou a manusear qualquer grelha de escoamento de águas, menos ainda afazer uso de um pé de cabra (ou qualquer outro objeto). 56. O pé de cabra não foi encontrado no interior do veículo da arguida, mas sim em casa do arguido e juntamente com varias outras ferramentas atinentes à sua profissão de serralheiro. 57. A prova produzida não permite ao Tribunal a quo estabelecer uma ligação segura e singular com exclusão de outras, entre do uso do pé de cabra e o levantamento de grelhas de águas pluviais, em particular as referidas pela acusação. 58. É o próprio Tribunal a quo quem admite a possibilidade de a realidade se ter verificado maneira diversa, assumindo as suas limitações e traçando a linha de fronteira da dúvida razoável, a qual não consegue transpor com base no que lhe é relatado pelas testemunhas, fazendo notar que não se pode afirmar um facto do qual não se tem absoluto conhecimento e certeza. 59. A testemunha G… não teve conhecimento direto dos factos e apenas se deslocou a parte da rua..., uma semana após a ocorrência dos mesmos, desconhecendo se as grelhas em causa foram retiradas antes, durante ou depois da alegada presença dos arguidos na dita Rua, não sabendo, ainda, informar o Tribunal a quo quantas grelhas ali faltaram. 60. Nenhuma das testemunhas em que alicerçou o Tribunal a quo a sua motivação, conseguiu dizer a este: a) Se as grelhas de escoamento de água estavam ou não colocadas nas respetivas sarjetas aquando do avistamento do veiculo e seus ocupantes, (todas elas só repararam nas mesmas já após terem visualizado o carro ou nos dias seguintes); b) Qual o número exato de grelhas em falta aquando do avistamento do veículo que referem; c) Qual o conteúdo (se é que tinha algum) da bagageira do veiculo que viram; 61. Ao invés, as testemunhas em que alicerçou o Tribunal a quo a sua motivação, foram perentórias em afirmar que: a) Não viram os arguidos em contacto com as grelhas em causa; b) Não viram os arguidos na posse de um pé de cabra ou outro objeto qualquer. 62. O Tribunal a quo, tinha, necessariamente, de admitir a possibilidade a realidade se poder ter passado de maneira diferente, aliás ele próprio, colocou em evidência essa possibilidade e duvida. 63. Por mero raciocínio académico e no limite, o Tribunal a quo poderia até “conceber” que os arguidos teriam a intenção de cometer o crime mas a verdade é que não tem qualquer prova de que os mesmos o tenham cometido e, por isso, esta é a sua linha de fronteira, a qual não pode transpor. 64. Dos autos de busca e apreensão não foram encontradas quaisquer grelhas de escoamento de águas pluviais quer na viatura quer na residência dos arguidos. Da venda das grelhas como sucata 65. A testemunha G… foi perentória em afirmar ao Tribunal a quo que não conseguiu estabelecer qualquer ligação entre o manuscrito e a venda de ferro, designadamente a um sucateiro. 66. O Tribunal a quo deu como provada a venda como sucata das grelhas de escoamento de águas pluviais pelos arguidos – facto n.º 1 in fine - sem o mínimo de suporte na prova produzida. 67. Ainda que por mero raciocínio académico o Tribunal a quo acolhesse as “presunções” da testemunha G…, mesmo assim não teria forma de saber, para lá da dúvida, se o que estaria a ser vendido seriam as grelhas em ferro aludidas na acusação ou outro material, designadamente “sobras, restos de materiais” provenientes da atividade de serralheiro exercida pelo arguido. 68. Não poderia ter o Tribunal a quo dar como provado que os arguidos retiraram as grelhas “para posteriormente venderem como sucata”. Do número de grelhas furtado - 39 (trinta e nove) 69. Ao dar como provado que os arguidos fizeram suas 39 (trinta e nove) grelhas de escoamento de águas pluviais - facto n.º 3 da sentença - o Tribunal a quo confundiu aquilo que é o número total de grelhas ou sarjetas existentes na Rua … com, outra coisa, bem diferente, que é apurar quantas dessas grelhas foram (ou não), efetivamente, furtadas pelos arguidos. 70. A este propósito chama-se à colação tudo quanto supra já se deixou escrito, em síntese: a) Nenhuma testemunha viu os arguidos a retirar ou sequer em contato com qualquer grelha; b) Nenhuma testemunha sabe precisar quantas grelhas foram, nessa ocasião, furtadas da Rua …; 71. É flagrante a ausência de qualquer suporte e fundamentação na sentença ora posta em crise para dar tal facto como provado, desconhecendo-se pois como o Tribunal a quo chegou ao número exato de 39 (trinta e nove) grelhas cujo furto imputa aos arguidos. 72. O Tribunal a quo não cuidou de fundamentar e explicitar o raciocínio através do qual logrou chegar à conclusão de que foram, precisamente, 39 (trinta e nove) as grelhas furtadas pelos arguidos e não outro como seja 46, 47 ou 140. 73. Deste passo os sujeitos processuais ficaram sem a possibilidade de aceder ao exame crítico da prova feito pelo julgador, assim garantindo que a sentença segue um processo logico e racional e não arbitrário. 74. Resulta evidente a impossibilidade de o Tribunal a quo extrair da prova produzida o número exato de grelhas que foram ou não furtadas ao momento da alegada pratica dos factos e, mais ainda, quantas dessas foram ou não subtraídas pelos arguidos. 75. Este tipo de crimes que assolaram todo o país e, in casu , o concelho de …, trataram-se de furtos em grande escala que se prolongaram no tempo, envolvendo enormes quantidades de grelhas, em redor de uma vasta área do concelho. 76. As regras da experiencia, lógica e senso comum dizem-nos que neste tipo de furtos são utilizados veículos de carga, vulgo carrinhas, as mais das vezes furtadas ou com matriculas falsas, adaptadas com alçapões para facilitar a carga e dissimular a operação, que se quer rápida e inobservada. 77. As regras da experiência, lógica e senso comum dizem-nos que este tipo de furtos em grande escala são praticados por vários agentes que atuam de forma organizada (redes organizadas com ligações a sucateiros) no sentido de rapidamente procederam à remoção das grelhas, normalmente pesadas e cravadas no chão, in casu “agarradas a duas argolas, argolas essas que vêm cravadas num aro de betão”. 78. As regras da experiência, lógica e senso comum dizem-nos que este tipo de furtos ocorrem durante a noite e a coberto desta e não durante a luz do dia, principalmente, como é o caso, se praticados em artérias principais e movimentadas, ladeadas de habitações, e pasme-se até durante a ocorrência de um funeral. 79. Os arguidos foram notificados para comparecer no posto da G.N.R. a fim de ser efetuada uma busca à sua viatura, sendo totalmente contrário às regras da experiência, lógica e senso comum, que estes, sabendo de antemão ao que iam, se deslocassem à referida diligência carregando na sua viatura vestígios de provas da prática de alguma atividade criminosa e, como se tal já não fosse suficientemente absurdo, ainda consentissem, voluntariamente, como o fizeram, na realização dessa diligência de busca à dita viatura (e residência). 80. Não é admissível que das regras da experiência, lógica e senso comum o Tribunal a quo possa retirar a motivação de que necessita para fundamentar a sua decisão de condenar os arguidos, ao invés tais regras dão-nos precisamente uma resposta contrária àquela a que chegou o Tribunal a quo. 81. Dizem as regras da experiência que: a) O veículo dos arguidos, ligeiro de passageiros, não possui capacidade de carga (bagageira) suficiente para a prática deste tipo de ilícitos, transporte de 39 grelhas; b) Que os arguidos necessitariam de efetuar várias viagens - da cidade da Maia onde residem até … - para lograr transportar tal quantidade de grelhas o que atento preço do combustível (média de 1,60€/Lt) que teriam de despender lhes acarretaria prejuízo ao invés de ganho. c) Ao praticar tais furtos utilizando o seu próprio veículo, em plena luz do dia, numa rua movimentada, ladeada de casas e, pasme-se, onde decorria até um funeral, os arguidos corriam o risco de facilmente serem identificados, até mesmo apanhados em flagrante delito e dessa forma serem responsabilizados e punidos, pelo que jamais escolheriam um tal contexto para a pratica dos factos. d) Atento o peso das grelhas e o facto de estarem cravadas ao chão, os arguidos levariam vários minutos para retirar uma única grelha, traduzindo-se pois numa operação demorada e facilmente detetável por moradores e transeuntes. 82. Não é crível que fosse possível aos arguidos, em plena luz do dia, em estrada movimentada, ladeada de casas, com um funeral em curso, subtraírem 39 (trinta e nove) grelhas, manuseando um pé de cabra, carregar as ditas 39 (trinta e nove) grelhas para a mala do seu carro, sem que ninguém os tenha visualizado, efetivamente, a fazê-lo. 83. Admitirem-se respostas contrárias às que aqui vão dadas será um afrontar à normalidade das coisas, ao pensamento do homem médio, será uma imposição à normalidade da vida quotidiana, forçando a existência de uma outra realidade e desse passo, só ignorando as regras da experiencia, lógica e senso comum se concebem as conclusões a que chegou o tribunal a quo. 84. A livre apreciação da prova pelo Tribunal a quo, se bem que legítima, não pode ir tão longe a ponto de construir guiões da vida real para aventar hipóteses de como os arguidos terão praticado o crime, designadamente e no caso concreto imputando-lhes o manuseando de um pé de cabra, a colocação de 39 grelhas no interior da bagageira da sua viatura e a sua venda como sucata. 85. Perante as lacunas, hesitações e duvidas exteriorizadas no depoimento das testemunhas, e que o próprio Tribunal a quo bem assinalou, perante as respostas que nos são dadas pelas regras da experiencia, lógica e senso comum, é notório que foi violado o principio “in dúbio pro reo”, porquanto, na duvida, o Tribunal a quo decidiu contra os arguidos. 86. Admite-se até, por mero raciocínio académico, que o Tribunal a quo possa dar como provado que os arguidos e o seu carro dos tenham sido avistados na Rua …, freguesia de …, mas essa será a sua linha de fronteira para lá da qual está impossibilitado de transpor por falta de prova bastante. 87. Ainda que seja possível ao Tribunal a quo formular um juízo positivo sobre a verificação do crime não lhe é todavia possível determinar quem foi (foram) o (s) seu (s) agente (s) e, existindo factos incertos, tal incerteza deve, sempre, favorecer os arguidos. 88. Só derrubando o pilar fundamental em que assenta todo o processo penal - o princípio da presunção de inocência de que gozam os arguidos - se concebe a condenação dos mesmos. 89. Não compete aos arguidos o ónus da prova, não sendo eles quem tem de provar o facto negativo de que não praticaram o crime, pelo contrário é à acusação que compete lograr provar cada facto pois que se não o conseguir - como foi o caso - os arguidos devem ser absolvidos. 90. O Tribunal a quo laborou em erro notório na apreciação da prova ao afirmar, no parágrafo nono in fine da sua motivação de facto, que “ouvida a irmã da arguida I…, a mesma referiu que aquele terá feito um trabalho consistente em arranjar um estendal”, desta forma baralhando a identidade das irmãs da arguida e os diferentes trabalhos realizados pelo arguido a cada uma delas. 91. O arguido B… quando referiu ter “realizado umas obras na casa de uma irmã da arguida, em razão do que, em face dos baldes e materiais transportados ali terá ficado depositado lixo”, aludia a um trabalho efetuado para uma outra irmã da arguida de nome J…, com residência no …, e não para a irmã I… como afirma o Tribunal a quo, esta sim testemunha nos autos. 92. O recurso ora interposto pelos arguidos aproveita aos mesmos enquanto responsáveis cíveis demandados, na medida em que a sua procedência afeta o fundamento da responsabilidade civil, a qual será posta em causa em caso da sua absolvição, como aqui pedida. Sem prescindir e por imposição do dever de patrocínio, sempre se dirá também que: 93. Revela-se excessiva a medida da pena em que o Tribunal a quo condenou os arguidos, concretamente: a) O arguido B…: - Na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa de 5,20€ (cinco euros e vinte cêntimos), o que perfaz a multa global de 980,00€ (novecentos e oitenta euros), pela prática de um crime de furto simples; - Na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,20€ (cinco euros e vinte cêntimos), o que perfaz a multa de 1.040,00€ (mil e quarenta euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; b) A arguida C…: - Na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa de 6,00€ (seis euros), que perfaz multa global de 900,00€ (novecentos euros), pela prática de um crime de furto simples; - Na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros) o que perfaz a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário; 94. Os arguidos não têm antecedentes criminais quanto à prática de crimes desta natureza. 95. Os arguidos são pessoas modestas e com enquadramento económico débil. 96. Os arguidos não devem ser instrumentalizados, fazendo-se do seu caso um exemplo. 97. O Tribunal a quo aquando da fixação do valor e dias da pena de multa não ponderou, devidamente, os critérios apontados pelo art.º 47.º do C.P. que prescreve que “cada dia de multa (…) o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado…”. 98. A medida das penas em que foram condenados encerra em si mesma “uma pena dentro da pena” pois o seu cumprimento, atento os montantes pecuniários em causa, “condena” os arguidos a uma situação de indigência que periga com sua subsistência quotidiana. 99. O pensamento legislativo subjacente aos artigos 47º e 71º do C. Penal, impõe a redução das penas de multa em que foram condenados os arguidos para o seu respetivo quantitativo mínimo legal diário de 5,00€ (cinco euros) e, bem assim, a redução dos dias de multa em que foram condenados os arguidos para períodos de tempo não superiores a 150 (cento e cinquenta) dias, os quais satisfazem as exigências da prevenção geral e especial e ajustam o quantitativo total à situação económico-financeira dos arguidos assegurando uma vivência quotidiana digna. Nestes termos e nos demais e melhores que V. Exas., doutamente, suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra que absolva os arguidos, aqui recorrentes, dos crime por que foram condenados e, desse passo, ser julgado improcedente o pedido de indemnização em que foram, igualmente, condenados. Sem prescindir, e por mero dever de patrocínio, deve ser reduzida a medida das penas em que foram condenados os arguidos, fixando-se os dias de multa em que foram condenados os arguidos no seu respetivo quantitativo mínimo legal diário de 5,00€ (cinco euros) e em períodos de tempo não superiores a 150 (cento e cinquenta) dias. Assim farão V. Exas., a costumada e necessária, JUSTIÇA, aqui clamada pelos arguidos. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentado por ambos os arguidos, concluindo da seguinte forma: 1. Preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, que, regra geral (excepcionalmente, há prova que se presume subtraída à livre apreciação, como é o caso da prova pericial — ar. 163°, n.° 1 do CPP), a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, no caso dos autos, o juiz que profere a decisão - princípio da livre apreciação da prova; 2. A livre apreciação da prova pressupõe um entendimento objectivo da mesma, afastando-se a compreensão do livre convencimento do juiz como sinónimo de uma liberdade sem freio na sua apreciação; 3. Dos depoimentos das testemunhas D… e E…, ambas presenciais, pese embora não tivessem visto os arguidos a retirarem as grelhas das sargetas, referiram que os arguidos passaram na rua do …, com o referido veículo automóvel, pararam, pelo menos duas vezes e ao se afastarem as grelhas desapareceram; 4. A testemunha D… referiu ainda que viu os arguidos, quando testava o seu veiculo automóvel, em dois momentos distintos, espaçados no tempo pelo período de 5 minutos, num Io momento vê o carro parado no início daquela rua, sem que tivesse qualquer carga e num 2º momento, quando cruza com o mesmo, viu o arguido a conduzir o referido veiculo, a arguida ia sentada no banco do passageiro, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha E…; 5. Ambas as testemunhas referiram que era um senhor que conduzia o veículo e por não existir outra pessoa de sexo masculino no interior do veículo só podia ser o arguido, tanto mais que o mesmo admitiu ter estado com a sua companheira, a arguida, naquele local; 6. As mesmas testemunhas referiram que o veículo conduzido pelo arguido, quando se afastou daquele arruamento, apresentava o aspeto de estar muito carregado; 7. Acresce, ainda, o facto de a testemunha G…; guarda da GNR, ter referido que aquando do exame ao veículo visionou no porta bagagens vestígios de ali terem sido transportadas as grelhas, como seja a sujidade ali existente e as marcas, por trás dos bancos do veículo, o que indicia terem sido acumulados diversos objetos pesados compatíveis com a configuração das grelhas retiradas das sargetas; 8. No que concerne ao número de grelhas retiradas das sargetas na rua …, as 39 dadas como provadas, foi feito com base no levantamento efetuado por F…, presidente da junta de freguesia de …, que consta a fls. 371; 9. Por tudo o que ficou dito dúvidas não nos restam que tal decisão assenta em pressupostos e motivos plausíveis e explicáveis com base na prova recolhida, bem como na normalidade do acontecer e nas regras da experiência comum; 10. A aplicação do princípio in dúbio pro reo afirma-se como um princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, o que não ocorreu por parte do M" Juíza a quo; 11. Os arguidos recorrem também da medida da pena, ora, para a aferição da medida concreta da pena há que considerar em primeiro lugar a delimitação rigorosa das molduras penais abstratamente aplicáveis ao caso concreto, a fixação do grau de culpa do agente, que figurará como limite máximo da moldura penal, acima do qual a imposição de qualquer pena viola o princípio da culpa e, simultaneamente, a dignidade humana constitucionalmente protegida e, por último, a equação das exigências de prevenção social e especial; 12. O art.° 70° do Código Penal enuncia os critérios de opção pela pena privativa de liberdade ou não e o art.°71°, do mesmo diploma legal, manda que o Tribunal, no encontro da pena, acteu em função da culpa do agente, das exigências de prevenção e na ponderação das demais circunstâncias aí enumeradas e o art.°40°, ainda daquele Código, dispõe que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que aquela visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; 13. Optou bem o Tribunal a quo, pela aplicação das referidas penas, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido B…, sendo que todas elas se mostram adequadamente fixadas no número dos dias de multa e a sua taxa diária, uma vez que foram devidamente valorados todos os factos no seu conjunto e os critérios supra referidos; 14. Assim, a sentença recorrida, além de aplicar o DIREITO ao caso concreto, cumpriu com as regras processuais penais legalmente admissíveis e 15. Por todo o exposto, ao contrário do defendido pelos recorrentes, esteve bem a Mm.ª Juíza de Direito ao condenar os arguidos pelos aludidos crimes, na sequência de uma correcta e fundamentada apreciação da prova produzida em sede de audiência e discussão em julgamento, pelo que, tal decisão não nos merece reparo, devendo ser mantida. Destarte, sem mais delongas, por desnecessárias, perante a evidência dos factos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida que condenou o arguido nos sobreditos termos. Porém, Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA! Nesta sede a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta reforça a posição assumida pelo Ministério Público em 1.ª instância, dizendo, ainda, que se terá de considerar não justificada a inferência de que para a subtracção das grelhas os arguidos usaram o pé-de-cabra apreendido nos autos e que eram 39 o número de grelhas retiradas por eles. *** II. QUESTÕES A DECIDIRConforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se: (i) na impugnação estrita da matéria de facto, na qual se invoca erro notório na apreciação dos meios de prova, contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão, e também insuficiência da matéria de facto dada como provada; (ii) na impugnação alargada da matéria de facto, com análise destacada e especificada da fundamentação da prova; (iii) na violação do princípio do in dubio pro reo; (iv) na impugnação da acusação e do pedido de indemnização civil pela não comprovação dos factos presentes na acusação; e (v) na escolha e determinação das medidas das penas aplicadas. *** III. FUNDAMENTAÇÃOTendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto e de direito dessa sentença que é a seguinte: “II - Fundamentação de Facto. Factos Provados. 1) Em dia não concretamente apurado de Novembro de 2013, mas seguramente entre os dias 25 e 26, com intuito apropriativo, os arguidos representaram de comum acordo e em conjugação de esforços, retirar dos seus lugares e fazer suas, grelhas de escoamento das águas pluviais, em ferro, existentes na via pública, para posteriormente venderem como sucata; 2) Na concretização desse propósito, desde hora não concretamente apurada, fazendo-se transportar no veiculo ligeiro, de marca «FIAT», modelo …, de cor cinza, com a matricula ..-..-QN, conduzido pelo B… - sem que fosse possuidor de carta de condução que o habilitasse a conduzir esse veiculo, propriedade da arguida -, os arguidos dirigiram-se ao concelho de …, tendo com a ajuda de um pé de cabra (apreendido nos autos), retirado e colocado dentro daquele veiculo, várias grelhas que se encontravam na Rua …, da freguesia de …; 3) Da posse desses bens, totalizando 39 grelhas, os arguidos fizeram-nos seus, ficando sucessivamente a C… dentro do veículo, vigiando a eventual chegada de outras pessoas, enquanto o B… ia retirando dos seus locais esses bens; 4) O valor dos bens subtraídos e que são pertença da Câmara Municipal de … é estimado por aquela entidade em € 1 244,00; 5) A falta desses bens dos seus locais próprios, atenta a concreta localização de algumas delas ainda dentro da faixa de rodagem, atenta contra a segurança de transporte rodoviário, pois poderia ter originado, sobretudo de noite, desastre rodoviário, designadamente com veículos de duas rodas, do qual podia resultar, para além do mais, lesões corporais nos seus intervenientes, tanto mais que ali veio a cair, por virtude da falta de uma daquelas grelhas, uma pessoa do sexo feminino que circulava a pé com uma bicicleta pela mão; 6) Os arguidos, ao retirarem os objectos dos seus lugares, actuaram, de comum acordo e em conjugação de esforços, representando como possível que dessa conduta resultasse desastre rodoviário, mas mesmo assim, não se abstiveram de prosseguir com a sua conduta conformando-se com tal resultado; 7) O arguido, ao conduzir o veículo automóvel referido, nas circunstâncias descritas, não era titular de licença de condução, e não obstante saber que tal conduta apenas é permitida a quem esteja legalmente habilitado para o fazer, não se absteve de assim actuar; 8) Actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, ainda, de forma deliberada e com perfeita consciência de que os bens em causa não lhes pertenciam e que ao fazê-los seus como o fizeram, o faziam com intenção de deles se apropriar e contra a vontade da sua dona; 9) Para além do mais, sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei; 10) O valor unitário de cada grelha subtraída foi de € 31,91, acrescido de IVA; 11) O arguido B… foi já condenado por duas vezes por crimes de condução sem habilitação legal, praticados em 30.01.2006 e 30.09.2012, em penas de multa, respectivamente, de 90 dias à taxa diária de € 2,50, e de 220 dias de multa à taxa diária de € 7,50, tudo como flui do teor de fls. 347 a 350, que aqui se dá por reproduzido; 12) A arguida C… não tem antecedentes criminais; 13) O arguido B… tem .. anos e encontra-se actualmente desempregado, tendo-lhe sido concedido subsidio de desemprego por um período de 810 dias, no montante diário de € 13,97, com início em 13.09.2013 ; 14) A arguida C…, que tem 47 anos, à data dos factos, encontrava-se desempregada, sendo que actualmente exerce a actividade de empregada têxtil; 15) Arguido e arguida mantêm relacionamento amoroso e vivem juntos, desde data concretamente não apurada, mas desde altura anterior à data dos factos; 16) A arguida foi transportada ao Serviço de Urgência do Hospital …, em 30.08.2011, onde esteve internada, devido a um aneurisma da artéria basilar, conforme flui do teor de fls. 224 dos autos; Factos não Provados. Não se provaram os demais factos constantes da acusação, nomeadamente que: Os arguidos tivessem subtraído grelhas de escoamento das águas pluviais na Rua …, da freguesia de …, e que tivessem actuado dessa forma em dois dias distintos, designadamente nos dias 25 e 26.11.2013. Motivação de Facto O Tribunal deu como provados os factos acima referidos nos pontos 1) a 3) e 7) a 8), com base na globalidade da prova produzida e coligida nos autos, lida à luz das regras da experiência comum, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas G… (Militar da GNR), F… (Presidente da Junta de Freguesia de …, E… (morador da Rua da … aludida nos autos e que reconheceu a pessoa da arguida por referência às circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos autos), e D… (morador na Rua da … aludida nos autos, e que reconheceu a pessoa do aqui arguido por referência a circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos autos), tudo devidamente conjugado com o teor do auto de busca de fls. 110 e ss., auto de apreensão de fls. 113, fls. 54 (print do registo automóvel por referência à viatura identificada nos autos), registos fotográficos de fls. 115 a 120, e informação prestada pelo IMT a fls. 160 (certificando a ausência de carta de condução por referência à pessoa do arguido). Concretizando melhor. A testemunha F… (Presidente da Junta de Freguesia de … desde 2005), explicou ao Tribunal que, logo que tomou conhecimento da falta de grelhas ordenou ao cantoneiro que sinalizasse aquela situação, e prontamente (dia imediatamente seguinte ou 2 dias depois) se dirigiu à Guarda Nacional Republicana apresentar queixa (cfr. fls. 4). Mais referiu que um popular, residente daquela freguesia e localidade, de nome D…, veio ter consigo dando conta daquela situação, fornecendo-lhe a matricula duma viatura suspeita que, por aquela zona, havia sido avistada tendo o depoente, logo nesse mesmo dia, se deslocado ao local e percepcionado que faltariam cerca de 46 ou 47 grelhas de águas pluviais, mais adiantando que tal situação se veio a agravar nas semanas que se seguiram, pois que naquela freguesia, veio a ser contabilizada a falta de cerca de 140 grelhas em diversos arruamentos. Mais esclareceu que esta situação veio a ser reportada à Câmara Municipal de …, tendo as grelhas vindo a ser repostas por esta edilidade, em período de cerca de um mês. Por último, atestou que nos dias anteriores à comunicação que lhe foi feita noticiando a falta das grelhas, estas encontravam-se nos seus lugares, dado que o depoente tem por hábito circular diariamente pelas ruas da sua freguesia, nada tendo notado de anormal até então. A testemunha D… - que se identificou como o residente da Rua … que falou com o Sr. Presidente da Junta, relatando-lhe a falta das grelhas em causa nos autos - explicou que, naquele dia em que deu por aquela falta a sua própria mãe (que se deslocava a pé, com a bicicleta pela mão, com dificuldades de visão) caiu num desses buracos/sarjetas existentes pela retirada da grelha em ferro, e que foi o próprio que decorou a matricula do veiculo que considerou suspeito, que posteriormente veio a fornecer ao Sr. Presidente da Junta. Quanto àquilo que assistiu, a esse respeito, referiu que se recordava de ter visto, por duas vezes, a mesma viatura, naquela Rua da …, sendo que da primeira vez nada o fez desconfiar da mesma - o veiculo encontrava-se parado, encontrando-se no seu interior uma senhora, e um senhor encontrava-se no exterior, encostado a um muro ali existente -, sendo que, quando ali passou pela segunda vez, pouco tempo depois (cerca de 5 minutos após, cerca das 17,00 horas), já visualizou a mesma viatura localizada um pouco mais abaixo, com a traseira rebaixada (exteriorizando transportar muito peso), iniciando a sua marcha, não tendo dúvidas em afirmar - após insistência e esclarecimento por parte deste Tribunal no que concerne à importância e eventuais consequências do seu depoimento a este respeito - que era a pessoa do arguido que se encontrava ao volante daquele veiculo e que, logo após terem iniciado aquela marcha, vieram a novamente a imobilizar o veiculo mais à frente, perto de uns caixotes do lixo ali existentes (o que observou através do espelho retrovisor do seu veiculo com que se fazia transportar à data). Por seu turno, a testemunha E…, explicou que em determinado dia, cerca das 13,00/13,30 horas (inicio da tarde), quando se encontrava a depositar o lixo doméstico num dos contentores ali existentes, reparou numa viatura (Fiat … Cinzento), parado, com duas pessoas no seu interior, sendo que o homem encontrava-se ao volante, e uma senhora ao lado do condutor, mais se recordando que, quando estas pessoas passaram por si, fixou a fisionomia da senhora, não tendo dúvidas em afirmar que se tratava da pessoa da aqui arguida C… (o mesmo não tendo podido afirmar quanto à pessoa do arguido). Mais relatou que o que chamou a sua atenção foi o facto de ter visto aquele veículo a circular com a parte traseira muito aninhada, e a circunstância de, logo nesse momento, ter reparado que faltavam grelhas naquela via pública, quando é certo que, no dia imediatamente anterior, ainda ali estavam (dado que ali se desloca diariamente para depositar o lixo). Por último, referiu que chegou a comentar esta situação com a testemunha D…, não sabendo precisar se no mesmo dia em que isto sucedeu se no dia imediatamente seguinte. A todo este universo probatório, juntou-se o depoimento prestado por G…, Militar da GNR, que esclareceu ter iniciado a sua intervenção após ter sido recebida uma denúncia identificando a matricula da viatura da aqui arguida (um Fiat … …), tendo os arguido se chegado a deslocar ao Posto da GNR de …, após terem sido notificados para o efeito. Mais relatou que, algumas semanas depois (cfr. data aposta no auto de fls. 110 - 13.12.2013) veio a realizar uma busca à residência dos arguidos e à viatura da arguida, devidamente consentida pelos visados, e que, nessa decorrência, veio a apreender um pé de cabra (por ser este o tipo de ferramenta normalmente utilizado para remoção de grelhas do tipo das descritas nos presentes autos), e um manuscrito (por conter anotações que poderiam ter a ver com venda de ferro em bruto), mais tendo explicado ter descortinado a existência de sinais e marcas de terem os arguidos, na viatura identificada nos autos, transportado objectos tais como as grelhas em causa neste processo: na mala da viatura existia pó até uma altura em tudo coincidentes com as dimensões das mencionadas grelhas (fotografia 4 de fls. 116), no tapete da mala existia lixo e folhas secas que normalmente vêm agarrados ao tipo de grelhas em causa nos autos (cfr. foto 7 de fls. 118, e foto 11 e 12 de fls. 120), marcas junto à abertura da mala evidenciando a espessura dos objectos ali transportados em tudo idêntico à das grelhas aludidas nos autos (registos fotográficos de fls. 117), delineado em terra existente no interior da mala (fls. 119). Tudo isto, devidamente conjugado com o teor das declarações prestadas pelos próprios arguidos que, não obstante negarem a prática dos factos, assumiram, ambos, se terem deslocado, por aqueles dias de Novembro de 2013, àquela zona de …, e encontrarem-se, invariavelmente, na companhia um do outro, não se quedou este Tribunal com dúvidas de que seriam eles as pessoas a que as testemunhas aludem, tanto que a matrícula que veio a ser transmitida à GNR dizia precisamente respeito à viatura da aqui arguida (como também assumido por esta). É que, note-se, a verdade, objecto do processo, não é uma verdade ontológica ou cientifica, estando, aliás, cada vez mais ultrapassadas as concepções epistemológicas que acreditavam que apenas o conhecimento das ciências naturais era um conhecimento objectivo e verificável. A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juizo de facto. Quando a base do juizo de facto é indirecta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros. Importa constatar, em primeiro lugar, uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios.1 Foi precisamente este o percurso lógico-dedutivo a que o Tribunal atendeu, tendo todos os indícios acima apontados, devidamente conjugados entre si, afastado, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade de os factos terem ocorrido de forma diversa por referência à versão aduzida na acusação pública e que acima foi dada por verificada. Em vão, pretenderam os arguidos justificar a sua deslocação àquela zona de … com o único fito de ali diligenciarem pela procura activa de emprego, sendo que, ainda que se conceda que por ali possam ter circulado e realizado visitas a empresas da zona solicitando enquadramento profissional, tal não impediria que, ainda assim, tivessem actuado da forma apurada nos autos, em razão do que, tal alegação não se revelou idónea a afastar a possibilidade de cometimento dos mencionados actos delituosos. Por outro lado, também não convenceu este Tribunal a versão adiantada pelos arguidos, em audiência, no sentido de os vestígios encontrados na mala da viatura da arguida se terem ficado a dever à actividade de serralheiro do arguido (terá alegadamente realizado umas obras na casa de uma irmã da arguida, em razão do que, em face dos baldes e materiais transportados, ali terá ficado depositado aquele lixo, sendo que ouvida a irmã da arguida I…, a mesma referiu que aquele terá feito um trabalho consistente em "arranjar um estendal") e a trabalhos de jardinagem que a arguida realizava para terceiros, pois que todo aquele apontado universo probatório dá consistência à hipótese táctica construida na acusação, a qual não surge infirmada perante as simples alegações dos arguidos de que desempenhavam, cada um deles, trabalhos que permitiriam, curiosamente (ou talvez não), legitimar a existência daquele tipo de lixo encontrado na mala da viatura com que os arguidos se fizeram transportar... Quanto à circunstância de ter sido o arguido a protagonizar o acto de condução automóvel em causa, tal ficou-se a dever ao facto de as testemunhas D… e E…, ouvidas em julgamento, não terem tido quaisquer dúvidas em afirmar que era o individuo de sexo masculino que se encontrava ao volante do mesmo, sendo que as declarações, a este respeito, prestadas pela arguida se revelaram titubeantes, inconclusivas, e ilógicas, numa tentativa evidente de tentar, a todo o custo, isentar de responsabilidades o seu companheiro, atendendo à circunstância de o mesmo não ser detentor de carta de condução à data dos factos. No mais, atendeu-se às regras da experiência comum, dado que, como sabemos, este tipo de furtos, que assolaram o Pais (com maior intensidade em algumas localidades) foram sendo cometidos com o intuito de posteriormente ser obtida vantagem pecuniária através da sua venda a sucatas, atento o preço praticado para material em ferro. Assim, e perante todo aquele acervo probatório, o tribunal socorreu-se da presunção natural, porquanto os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir tal dimensão subjectiva elencada nos pontos 7) e 8. Quanto à factologia inserta nos pontos 5) e 6), o Tribunal estribou-se no teor dos depoimentos prestados por D… (que relatou, precisamente, a existência da queda da sua própria mãe, num daqueles buracos criados pela falta da grelha, quando ali se fazia deslocar a pé, com uma bicicleta que empurrava pela mão), F… (que explicou a concreta localização daquelas grelhas na Rua …, ainda dentro da faixa de rodagem, devido a um alargamento que aquela via sofreu no passado, não estando dotada de passeios e que sublinhou a perigosidade inerente à existência daquelas sarjetas sem as respectivas grelhas), e L… (Vice-Presidente da Câmara Municipal de …, que atestou a grave situação originada pelo furto das mencionadas grelhas, colocando em causa a segurança na circulação de pessoas e meios de transporte). Ponderou-se, ainda, o relatório fotográfico junto a fls. 164/165, referente à Rua …, onde se pode constatar, mais precisamente no fotograma 4, a localização de uma das sarjetas sem grelha, existente em sítio dentro da faixa de rodagem atento o relatado alargamento da via que ali terá ocorrido. Face a este factualismo, o Tribunal deu por apurada a vertente subjectiva consignada no ponto 6), dado que, atenta a concreta localização de tais grelhas (pelo menos, de algumas delas, ainda dentro da faixa de rodagem), os arguidos não podiam deixar de antever a possibilidade de a falta das mesmas colocar em perigo a segurança dos eventuais transeuntes ou pessoas que ali circulassem em viaturas de duas rodas, especialmente à noite, e, não obstante, actuando da forma como actuaram, ter-se-ão conformado com tal possibilidade, não se abstendo de levar a cabo a descrita conduta. A materialidade descrita nos pontos 4) e 10), estribou-se no teor dos depoimentos prestados por M… (actual Presidente da Câmara Municipal de …, que adiantou que, para reposição das grelhas em falta, a Câmara Municipal de … teve de despender cerca de € 1 500, 00, e que tal reposição teve lugar no mais breve tempo possível, dada a falta de segurança que representava aquela situação nos arruamentos públicos, tendo ainda oportunidade de esclarecer que o orçamento de fls. 157 dos autos reflectia preços que pressupunham a feitura de tais grelhas por serralheiro da própria Câmara), L… (Vice-Presidente da Câmara Municipal de …, que explicou que inicialmente, perante este tipo de situações, recorriam aos serviços de Serralharia da própria Câmara, mas que deixaram de o poder fazer, atenta a circunstância de tal tipo de furtos ter tomado proporções de larga escala, pois que o número de grelhas furtadas passou a ser excessivo, o que impedia que, em tempo útil, aqueles serviços camarários pudessem responder eficaz e prontamente, em razão do que se viram forçados a recorrer a serviços de terceiros/empresas externas, sendo que neste contexto os preços praticados são os que constam a fls. 251, atestando que repuseram as grelhas em falta). Os antecedentes criminais do arguido ativeram-se ao teor do CRC de fls. 347 a 350, sendo que a ausência de antecedentes criminais, no que tange à pessoa da aqui arguida, encontra-se certificada a fls. 323. O universo fáctico descrito nos pontos 12) a 16) estribou-se no teor das declarações prestadas pelos arguidos em audiência de julgamento, bem como no teor de fls. 211, 224 e 225. Quanto à factologia dada como não provada, tal ficou-se a dever à ausência de prova a esse respeito, pois que nenhuma testemunha descreveu a presença dos arguidos na aludida Rua …, e, por outro lado, de todos os testemunhos prestados, não se quedou o Tribunal com a certeza de que a retirada das grelhas da Rua … tivesse sido realizada em dois dias distintos, em razão do que apenas se apurou que, pelo menos, os arguidos se terão deslocado uma vez com aquele propósito concretizado. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Enquadramento Jurídico - Penal. Vêm os arguidos acusados, em primeira linha, pela prática de um crime de furto simples. Pratica o crime de furto quem, com ilegitima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia. O furto é um crime uniofensivo, pois agride apenas um bem jurídico - a propriedade - a qual é um valor com dignidade constitucional; é também um crime de acção, pelo que não pode ser cometido na forma omissiva, antes se exige uma atitude activa por parte do agente, consistente no acto da subtracção. A subtracção consiste na «violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou dispor dele e a sua substituição desse poder pelo do agente». Logo que tal sucede, isto é, logo que a coisa subtraída passa da esfera de poder do agente, o crime tem-se por consumado, verificando-se nesse preciso momento o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado pela norma (vide acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Fevereiro de 1979, Col.Jur., ano IV, Tomo I, pág.39). O dolo haverá que abranger todos os elementos relevantes do tipo incriminador, como é o facto de se estar perante uma coisa móvel alheia e ainda o facto de subtrair algo a alguém (dolo genérico) e haverá de incluir o representar e querer a apropriação da coisa (dolo especifico). Assentes estas considerações, atentemos no quadro fáctico que ficou demonstrado após julgamento. Ficou provado que, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos autos, com intuito apropriativo, os arguidos representaram de comum acordo e em conjugação de esforços, retirar dos seus lugares e fazer suas, grelhas em ferro existentes na via pública e relativas a escoamento de águas pluviais, para posteriormente venderem como sucata, e que, na concretização desse propósito, fazendo-se transportar em viatura pertença da arguida C… (Fiat … com a matricula ..-..-QN) conduzido pelo arguido B…, os arguidos dirigiram-se ao concelho de …, tendo com a ajuda de um pé de cabra, retirado e colocado dentro daquele veiculo, grelhas que se encontravam da Rua …, freguesia de …. Mais se provou que de posse desses bens os arguidos fizeram-nos seus, ficando sucessivamente a arguida C… dentro do veiculo, vigiando a eventual chegada de outras pessoas, enquanto o B… ia retirando dos seus locais esses bens, sendo que tal actuação redundou na retirada de 39 qrelhas, que são pertença da Câmara Municipal de … e cujo valor estimado é de € 1 244,00, acrescido de I.V.A (39 x 31,91). Os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, e ainda, de forma deliberada e com perfeita consciência de que os bens em causa não lhes pertenciam e que ao fazê-los seus como o fizeram, o faziam com intenção de deles se apropriar e contra a vontade da sua dona, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. Tomando por base estes factos, forçoso é concluir que os objectos retirados pelos arguidos da via pública eram "coisa móvel alheia", pelo que se considera estarem preenchidos os elementos objectivos do crime de furto. Co-autoria significa, assim, actuação em conjunto de uma forma consciente e querida que assenta no princípio da divisão do trabalho e na repartição funcional de tarefas. Assim sendo, para que se possa falar em co-autoria, dir-se-á que quanto à execução, não é indispensável que cada um dos comparticipantes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado (cfr. Acórdão do STJ de 22-2-1995, proc. 047103, www.dqsi,pt) . Ora, como referem Leal-Henriques e Simas Santos [Cf. Código Penal Anotado, 1.° Vol. 3.a ed., pág. 339] em anotação ao art.° 26.° do Código Penal, para haver co-autoria são necessários dois requisitos: - acordo com outro ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração (...), a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ …-..), - participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução» (v.g., a conduta do motorista do veiculo onde se deslocam os assaltantes do banco). Acrescentam os mesmos autores que "há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum. Com efeito, para incorrer na co-autoria de um crime precedido de um plano, quando nele participam vários agentes, não é necessário que todos eles tenham tido intervenção na elaboração desse plano. Basta que os vários agentes participem na execução dos actos que integram a conduta criminosa, não sendo, contudo, necessário que intervenha em todos eles desde que actue, conjugadamente e em comunhão de esforços, no sentido de alcançar o objectivo criminoso." É assim, v.g., co-autor de um crime quem, embora o não pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário, acobertando a acção daquele que directamente executa o facto com a sua presença física, bastando, pois, que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo. Atentas estas considerações e apelando mais uma vez ao quadro fáctico acima fixado, não temos dúvidas de que os arguidos incorreram em co-autoria, na comissão do aludido crime. Ficou, pois, demonstrado que os arguidos sabiam que os objectos que retiraram da via pública (grelhas em ferro) lhes não pertenciam, e que estavam a actuar de forma não consentida pelo respectivo dono, sabendo ainda que tal actuação era contrária à lei e punível, pelo que se dão por verificado o dolo genérico enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo. Por último, dúvidas não há que os arguidos agiram ainda com ilegítima intenção de apropriação: tal intenção decorre claramente do facto de os arguidos terem decidido "assaltar" tais locais e de terem efectivamente feito suas coisa que não lhes pertencia contra a vontade do dono. Surge deste modo, suficientemente evidenciada a circunstância dos arguidos terem representado e terem querido apropriação da coisa móvel alheia. Dá-se assim como preenchido o dolo especifico do tipo legal de furto, que é responsável pela sua classificação enquanto crime de resultado cortado. Deste modo, praticaram os arguidos um crime de furto simples previsto e punido pelo art.° 203°, n.°l, do Código Penal. Quanto ao outro crime de furto que lhes era imputado, nada se tendo demonstrado, haverão que, quanto ao mesmo, serem absolvidos. Vêm ainda, os arguidos, em concurso real, acusados de terem praticado um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art.° 290.°, n.° 1, alinea d), do Código Penal. Prevê esta norma que " Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário praticando acto do qual possa resultar desastre, é punido com pena de prisão de um a cinco anos", estipulando o n.° 2 da mesma norma que se esse perigo for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. Ora, a respeito deste crime, e seguindo de perto os ensinamentos de Paula Ribeiro de Faria, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo II, pág. 1071, estamos em crer que, em abstracto a conduta em causa poderia ser, desde logo, subsumível, à alinea a), do n.° 1 do referido art.° 290.° do Código Penal, já que se poderia entender tratar-se de um dano à respectiva via de comunicação, suprimindo-a com um determinado elemento de que a mesma se compunha, tal como ali se deixou, a titulo exemplificativo, o caso de o agente comprometer a segurança dos transportes rodoviários quando retira vários paralelipipedos de uma estrada de grande movimento. Isto, porque, se tem vindo doutrinalmente a entender que a conduta prevista na alinea d) do n.° 1 de tal artigo assume natureza subsidiária face às restantes (cfr., neste sentido, Paula Ribeiro de Faria, in obra acima citada, pág. 1075). Por outro lado, ainda, defende a aludida autora que faz parte dos elementos tipicos a criação de um perigo concreto para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, de modo que entre a lesão da segurança do transporte rodoviário e a criação do perigo concreto terá que interceder uma relação de causalidade, de tal forma que se possa dizer que o perigo resultou de uma perturbação do tráfego rodoviário provocada pela intervenção do agente. Ora, a atermo-nos a esta leitura, e considerando os factos provados, temos que, em concreto, ficou demonstrado que por força daquela actuação dos arguidos, pelo menos a Rua em causa nos autos - a Rua … - passou a representar perigo para todos aqueles que ali circulassem com veículos de duas rodas, atendendo à concreta localização de algumas das grelhas que ali existiam, ainda dentro da faixa de rodagem, e (não nas respectivas bermas), particularmente à noite. Acresce que, inclusive, ficou provado que por falta de uma daquelas grelhas, uma senhora terá ali caído, enquanto circulava a pé empurrando com a mão uma bicicleta. Acresce ainda que, perante a última redacção dada a esta norma (e por cotejo com a que anteriormente vigorava), sempre se poderá entender que o crime de atentado à segurança de transporte rodoviário cometido na modalidade prevista no n.° 1 do citado art.° 290.°, é um crime de perigo abstracto, mantendo-se, contudo, as previsões dos números 2, 3 e 4 como um crime de perigo concreto (quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos) , colocando-se a questão da imputação objectiva do resultado à acção nos casos do n.° 1, alineas a)e b) e números 2, 3 e 4 - neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in "Cód. Penal Anotado". Veja-se ainda Miguez Garcia in "O Direito Penal Passo a Passo", Vol. II, pág. 425, onde se pode ler que os números 2, 3 e 4, do art.° 290.°, para além de protegerem a segurança da circulação automóvel, protegem também, ao mesmo tempo, os bens individuais que ai se descrevem, é dizer, a vida, a integridade fisica, bens patrimoniais de valor elevado, tratando-se, pois, de crime de perigo concreto. Assim, e considerando o acervo táctico acima consignado, e a vertente subjectiva demonstrada, na modalidade de dolo eventual, entendemos estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos de tal tipo de crime, pelo qual terão, assim, os arguidos que ser sancionados. Resta apreciar a situação atinente ao crime de condução sem habilitação legal igualmente imputado ao arguido B…. A este respeito, atento o quadro táctico acima apurado nos pontos 2), 7) e 9) - que aqui se dá por reproduzido, por razões de brevidade processual - temos que se encontra preenchida a vertente objectiva e subjectiva do tipo legal previsto no art.° 3.°, n.° 2, do Dl n.° 2/98, de 3 de Janeiro, havendo, assim, o arguido que ser pelo mesmo condenado. Determinação da Medida Concreta da Pena Uma vez qualificados os factos no domínio do Direito Penal, é chegado o momento de equacionar a tarefa seguinte: aspecto dosimétrico da pena a aplicar. O crime de furto simples previsto pelo art.° 203.°, n.°l, do Código Penal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Enquanto o art.° 70° fornece o critério geral para a escolha da pena, o art.°71°, um e outro preceitos do Código Penal, trata da operação a levar a cabo, para que se possa encontrar a concreta medida da pena a aplicar no caso concreto. Dispõe o art.° 70° que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." No caso dos autos, o tribunal entende que a pena não privativa da liberdade satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no que tange aos arguidos, uma vez que, no que tange à arguida C… a mesma é primária e no que concerne ao arguido B…, não obstante ter antecedentes criminais, o certo é que os crimes reflectidos no seu Certificado de Registo Criminal dão conta de crimes de diversa natureza, sem qualquer ligação axiológica com o furto em questão nestes autos (crimes de condução sem habilitação legal). Passemos, então, à concreta operação da fixação das penas a aplicar. A fixação da medida da pena impõe a determinação da: Medida legal ou abstracta da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso em análise; Medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar concretamente. Assim, a moldura a ter em consideração no âmbito da pena de multa será a de 10 a 360 dias de multa - Cfr. art.° 47.°, n.° 1, do Código Penal. De seguida, impõe-se proceder à determinação da medida concreta da pena. Vejamos. Um dos princípios basilares do Código Penal vigente reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico – normativo uma culpa concreta, como desde logo o pronuncia o art.° 13°, ao dispor que só é punivel o facto praticado com dolo, ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Esse principio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto -fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena. Enuncia o aludido art.°71, n.° 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, se fará em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Assim, o tribunal terá em consideração: a ilicitude dos factos, que se mostra na fasquia da mediania superior, atento o concreto número (considerável) de grelhas furtadas e valor respeitante à reposição de outras grelhas no seu lugar, que ascendeu a € 1 244, 00 acrescido de IVA, sendo que, por outro lado, se antevê ilicitude mais demarcada atento o facto de se tratarem de bens do domínio público, com finalidades a esse nivel; intenso se patenteia o dolo com que os arguidos actuaram, dolo directo, o que relevará pela via da culpa, depondo contra os arguidos; a existência de antecedentes criminais por referência ao arguido B…, o que, contudo, não se revelará de premente ponderação contra si, atenta a diferente natureza dos crimes por comparação com o crime de furto em causa nestes autos; a ausência de antecedentes criminais por parte da arguida C…, o que militará a seu favor, tornando menos prementes as exigências de prevenção especial; as demais condições pessoais apuradas, que dão conta do facto de os arguidos serem pessoas modestas, que mantêm relacionamento amoroso e vivem juntos, com enquadramento económico algo débil (atenta a situação de desemprego relatada por referência a um deles) . Quanto às necessidades de prevenção geral, as mesmas são de situar na fasquia da mediania superior, tendo em consideração que a salvaguarda do bem jurídico "propriedade" na consciência da comunidade se faz sentir de uma forma cada vez mais premente, e considerando que este tipo de furtos vêm-se revelando cada vez mais frequentes, fazendo-se sentir com particular acuidade nesta comarca. Não esquecendo que os arguidos não devem ser instrumentalizados, fazendo-se do seu um caso exemplar, não podemos deixar de ser sensíveis ao elevado grau de necessidade de reposição das expectativas comunitárias na validade da norma infringida. Atento todo o exposto, entendemos adequada a aplicação: - ao arguido B… de uma pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,20, atenta a sua apurada condição vivencial (art.° 47.°, n.° 2, do Cód. Penal), o que perfaz a quantia de € - à arguida C… de uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (taxa esta aplicada atenta a sua condição de empregada têxtil, não se tendo apurado nada mais em concreto a esse respeito) , o que perfaz a multa global de € Concentremo-nos, agora, no crime de atentado à segurança de transporte rodoviário. A este respeito, importa ter presente que tal crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Apelando a todo o quadro fáctico acima demonstrado, entendemos que a ilicitude não se mostra muito gravosa, uma vez que os perigos dali advenientes faziam-se sentir mais à noite e por referência a veículos de duas rodas, sendo que, por outro lado, o dolo com que os arguidos actuaram foi na modalidade mais ténue do mesmo (dolo eventual). As exigências de prevenção geral, são algo prementes, sendo que as exigências de prevenção especial se revelam diminuídas, por referência a ambos os arguidos. Atento o exposto, entendemos adequada a aplicação de uma pena de um ano de prisão por referência à arguida C… e um ano e 3 (três) meses de prisão por referência ao arguido B…. Estas penas de prisão serão suspensas na sua execução por igual período, nos termos previstos no art.° 50.°, n.° 1 e 5, do Código Penal. Com efeito, prevê o art.° 50.°, n.° 1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro, que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." Ora, por referência ao arguido B…, considerando que os seus antecedentes criminais se identificam com crimes de distinta natureza, e o facto de o último crime pelo qual foi condenado datar já do ano de 2012, sem que exista qualquer outra notícia de que o arguido tenha cometido quaisquer outros delitos, poder-se-á afirmar, legitimamente que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Face ao exposto, e porque entendemos que uma pena de prisão suspensa na sua execução, atenta a natureza do crime perpetrado, almejará de forma mais cabal aquelas finalidades das penas, postergamos "in casu", a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, tanto mais que o arguido solicitou a continuação do julgamento na sua ausência (cfr. art.° 58.°, n.° 1 e 5, do C. Penal). Quanto à arguida C…, considerando que a mesma foi condenada numa pena de 1 ano de prisão, e atendendo ao ditame legal fixado no art.° 43.°, n.° 1, do Código Penal, face à circunstância de ser primária, tudo aponta para que nada contrarie aquela determinação legal, em razão do que se decide substituir aquela pena de prisão por pena de multa, e aplicando o disposto no art.° 43.°, n.° 1, 2.a parte, do Cód. Penal, que remete para o disposto no art.° 47.° (principio da correspondência normativa e não aritmética), temos que se aplicará uma pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a multa global de € 1 500,00 (mil quinhentos euros) , sob pena de não pagando, poder ter de cumprir a pena de prisão aplicada (art.° 43.°, n.° 2, do Cód. Penal). Resta fixar a pena a aplicar ao arguido B…, pelo crime de condução sem habilitação legal. A este respeito, importa ponderar que o arguido foi já condenado, por duas vezes, pela prática de tal crime, sendo que a primeira vez o crime foi praticado no ano de 2006, e a segunda condenação ficou-se a dever à prática de tal crime em 2012. Em ambas as condenações, as penas aplicadas foram de multas, sendo que a última que lhe foi fixada se quedou bem perto do limite máximo da moldura legal aplicável (220 dias de multa, quando o máximo é de 240 dias). A ser assim, temos que, pelo menos numa primeira abordagem, a aplicação de uma pena de multa não satisfará já as finalidades Ínsitas à aplicação das penas, pois que percebe-se que a mesma não tem vindo a surtir o efeito desejado de evitar que o arguido volte a delinquir, sendo que a última pena de multa aplicada foi já bastante elevada, praticamente no limite máximo da moldura legal prevista na lei, tal como já acima afirmado. Deste modo, haverá que aplicar ao arguido B… uma pena de prisão, a qual, atendendo aos seus antecedentes, à conduta do mesmo apurada nos autos aquando do exercício da condução automóvel, e às demais condições pessoais apuradas, entendemos justa e adequada, a aplicação de uma pena de 5 (cinco) meses de prisão. Apelando, mais uma vez, desta feita por referência ao arguido B…, do ditame legal previsto no art.° 43.°, n.° 1, do Código Penal, entendemos que, quiçá pela última vez, ainda poderemos concluir que a execução da prisão não se mostra, de momento, necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes, em face do que se decide substituir aquela pena de prisão por pena de multa. Aplicando o disposto no art.° 43.°, n.° 1, 2.a parte, do Cód. Penal, que remete para o disposto no art.° 47.° (princípio da correspondência normativa), temos que nos parece justa e adequada a fixação de uma pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,20, o que perfaz a multa de € 1.040,00 (mil e quarenta euros) , sob pena de não pagando, cumprir com a pena de prisão fixada. Do destino a conferir aos objectos apreendidos. Resulta do art. 109° do Código Penal, que: «1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto. 3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio». Tal normativo, como é bom de ver, determina a perda de objectos que constituam instrumentos ou produto de um crime. Esta solução legal anda ligada à ideia de apagar todos os resquícios ou concretizações do ilícito, do "não-direito"; também à prevenção geral, visando demonstrar a efectividade do aforismo "o crime não compensa" e ainda à prevenção especial, no sentido de obviar ao perigo de repetição criminosa resultante de os instrumentos serem em si mesmos aptos para tal ou de permanecerem nas mãos de elementos que já demonstraram serem capazes de os utilizar para fins criminosos (v., neste sentido, F. Dias, in Direito Penal Português, pág. 613 e segs.). Aos objectos perdidos, se a lei não fixar ou determinar destino especial, pode o juiz determinar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio - art.° 109.°, n.°3, do CP. Um objecto que tenha servido ou estivesse destinado a servir a prática de um facto típico ilícito - instrumenta sceleris - é o material ou coisa cujo uso não importe destruição imediata da própria substância de que se serviu ou se preparava para servir o agente na prática do crime. Ou seja: os objectos que surgem de tal modo estreitados e conexos com a própria acção, de modo que se possa dizer que, sem eles não seria a acção possível, poderia ser até impossível ou, pelo menos, seria extremamente difícil (aqueles que importam destruição imediata na própria substância, pense-se em explosivos, observam um regime próprio). Face ao exposto, declaro perdido a favor do Estado o pé de cabra apreendido nos autos (por ter sido utilizado no cometimento do crime), sendo que quanto aos demais objectos apreendidos a fls. 113, determino a entrega dos mesmos ao arguido (ficando em seu lugar meras cópias). Do pedido de indemnização civil. A demandante "Câmara Municipal de …", deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados B… e C…, alegando que, com os factos praticados, estes lhe provocaram danos patrimoniais e pediu a sua condenação no pagamento da quantia global de € 1.499, 77, mais IVA, acrescida de juros de mora, desde a data dos factos. De harmonia com o preceituado no art. 129° do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. É assim, de acordo com disposto nos arts. 483° e segs. do Código Civil que deve ser apreciada a pretensão do demandante. Nos termos do art. 483° do Código Civil, * aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação'. São, pois, requisitos desta fonte da obrigação de indemnização (responsabilidade civil extra-contratual): - um facto voluntário, ou seja, dominado ou dominável pela vontade - o que ocorre pois os demandados agiram voluntária e conscientemente; - que tal facto seja ilícito - o que se verifica pois, com a sua conduta os demandados violaram o direito da demandante à inviolabilidade da sua propriedade; - que tal facto seja culposo - o que também se verifica pois, tendo os demandados agido de forma livre, consciente e voluntária, agiram com dolo e, por isso, a conduta que protagonizaram é-lhes pessoalmente censurada pelo direito; - que do facto surja um dano - o que está presente pois da conduta dos demandados derivaram prejuízos para o património da demandante, nos termos acima demonstrados; -e, por último, que entre o facto e o dano se verifique um nexo de causalidade, isto é, que o dano resulte do facto - o que também ocorre pois que os danos advieram efectivamente da conduta apurada dos demandados. Estão assim, os demandados obrigados a indemnizar, solidariamente, a demandante dos danos patrimoniais por aqueles causados - € 1 244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro euros), acrescido de IVA. À quantia que se deixa exposta acrescem juros de mora, a contar desde a data da citação/notificação dos demandados, até efectivo e integral pagamento. Haverá, assim, de proceder parcialmente o pedido de indemnização deduzida pela demandante Câmara Municipal de …. --- Decisão. --- Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada, nos termos demonstrados e, em consequência: a) Absolvo os arguidos da prática de um crime de furto simples, que lhes era imputado nos autos; b) Condeno o arguido B… pela prática, como co - autor, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art.° 203.°, n.°l, do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos), o que perfaz a multa global de € 980,00 (novecentos e oitenta euros); c) Condeno o arguido B… pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art.° 290.°, n.° 1, alínea d), na pena de um ano e três meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (art.° 50.°, n.° 1 e 5, do C. Penal); d) Condeno o arguido B… pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3.°, n.° 2, do DL 2/98, de 3.01., na pena de 5 (cinco) meses de prisão, que se decide substituir, ao abrigo do disposto no art." 43.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos) , o que perfaz a multa de € 1 040,00 (mil e quarenta euros) , com a expressa advertência do disposto no art.° 43., n.° 2, do Código Penal; e) Condeno a arguida C… pela prática, como co - autora, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art.° 203.°, n.° l, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 900,00 (novecentos euros); f) Condeno a arguida C… pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art.° 290.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal, na pena de um ano de prisão que se decide substituir, ao abrigo do disposto no art.° 43.°, n.° 1, do C. Penal, por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), sob a expressa advertência do disposto no art.° 43.°, n.° 2, do aludido diploma legal. g) Declaro perdido a favor do Estado do pé de cabra apreendido (art.° 109.°, n.° 1, do Cód. Penal), determinando-se a restituição dos documentos do veículo automóvel identificado nos autos à sua legal proprietária, bem como os demais objectos apreendidos aos aqui arguidos. h) Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida, por referência a cada um deles, em 2,5 UC (art.° 8.° do RCP e tabela III anexa ao aludido diploma); Parte Cível: a) Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido nos autos e, consequentemente, condenar os demandados B… e C… a pagarem à demandante "Câmara Municipal de …", a quantia de € 1244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro euros),acrescido do montante devido a título de IVA, e ainda acrescido dos juros à taxa legal, a partir da data da citação/notificação, até efectivo e integral pagamento. Custas pelos demandados e demandante, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção prevista no art.° 4.°, n.° 1, alínea n), do RCP.” *** Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.*** (i) Na impugnação estrita da matéria de facto, na qual se invoca erro notório na apreciação dos meios de prova, contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão, e também insuficiência da matéria de facto dada como provada.No seu recurso os arguidos suscitam que a sentença impugnada incorre em insuficiência da matéria de facto, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão. Para além dos erros de julgamento que se reflectirão nos factos provados n.ºs 1, 2, 3, 6, 7 e 8, os recorrentes alegam que existe insuficiência da matéria de facto relativamente aos factos 2 e 7, integradores do crime de condução sem habilitação legal, porquanto as testemunhas E… e D… disseram que viram o veículo parado e não em circulação, não sendo de extrair a conclusão que o tribunal a quo veio a obter. Mais alegam o erro notório no que respeita à menção à identidade das irmãs do arguido B…, na fundamentação da prova. Por último, invocam que existe uma contradição insanável na fundamentação apresentada pelo tribunal a quo com base nas regras da experiência, lógica e senso comum e nas conclusões que das mesmas extrai, isto em face ao contexto em que a testemunha se encontrava na altura dos factos. Cumpre apreciar destes outros fundamentos. A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões: a) a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida; b) a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3. No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência. Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso. Da análise da sentença proferida em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recuso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão. Começando pela insuficiência da matéria de facto. Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que no caso está em causa, consubstancia a inexistência de factos provados suficientes, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, para proferir a decisão de direito isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa ou que resultaram da audiência ou nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão – cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 20/4/2006 processo n.º 06P363, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfaf1cea93ab75fb8025716200388d89?OpenDocument&Highlight=0,cipriano. Tudo isto desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Ora no caso dos autos importa começar por referir que a sentença proferida nos autos seguiu-se à audiência de julgamento que decorreu com toda a produção dos meios de prova que se encontram descritos no mesmo aresto condenatório. Os factos que constam na sentença dizem respeito aos elementos típicos dos crimes em presença, às circunstâncias em que os mesmos crimes terão sido cometidos, com descrição dos elementos de cariz objectivo e subjectivo, para além das situações pessoais dos arguidos. Todas as exigências de prova foram prosseguidas antes do proferimento da sentença, a qual levou em linha de conta todos os meios de prova produzidos em julgamento, expressamente referidos na fundamentação. Por outro lado, cumpre dizer que não resultou qualquer matéria de facto por apreciar, julgar ou considerar, tanto resultante das peças articuladas pelas partes (designadamente da acusação, definidora do objecto do processo, e das contestações), como decorrente do julgamento e discussão da causa. Pelo que não se consubstancia qualquer insuficiência da matéria de facto, a qual é aliás claramente confundida na motivação dos arguidos/recorrentes, com uma alegada insuficiência da prova produzida em audiência para se terem determinados factos como provados, o que é coisa completamente diversa, como tem sido expresso por vasta jurisprudência dos tribunais superiores. E este fundamento diz respeito à reponderação do julgamento fáctico realizado pelo tribunal, o qual se procederá ulteriormente. Noutros termos, a insuficiência da matéria de facto existe quando os factos apurados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica que alcançou. Não é esta a impugnação apresentada pelos mencionados recorrentes que mais querem aludir ao próprio juízo probatório ou ao erro de apreciação da prova. Pelo que se considera que não se encontra consubstanciada a aludida insuficiência da matéria provada. Termos em que se passa à análise do alegado erro notório na apreciação da prova. Este erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média. O erro notório tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, ob. cit., a pp. 1101-1124). Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento. Ora, os recorrentes podem estar em desacordo com as conclusões fácticas e com a motivação expendida pelo tribunal a quo, dizendo que deveria ser outra a comprovação afirmada dos factos em julgamento, designadamente, não tendo por comprovada a matéria factual que lhes imputa a sonegação dos bens do Município em casa (furto), a condução do veículo automóvel de forma não habilitada (condução sem habilitação legal) ou mesmo o atentado à segurança rodoviária. É que, como vimos, o tribunal recorrido não deixou de proceder a uma análise crítica dos meios de prova (declarações dos arguidos, depoimentos testemunhais, elementos documentais – autos de queixa, de busca e de apreensão, incluindo prints de registo, registos fotográficos e informação prestada pelo IMT) que não se encontram em evidente contradição entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar sem nenhuma afronta às regras da lógica e da experiência, segundo uma apreciação que se pode considerar clara e razoável. Pode-se discordar da mesma apreciação – justificadamente como veremos -, mas não se poderá concluir pela existência dos alegados erros notórios. A referência ao nome da irmã do arguido, encontra-se apenas na fundamentação de facto e mesmo baseando-se numa troca de nomes (I… quando pretenderia dizer J…), não teve qualquer repercussão no sentido dos factos provados, pois essa referência apenas se faz para valorizar ou não a ocupação dos arguidos B… – trabalho de obras – e C… – jardinagem. Por outro lado, não se demonstra a aventada contradição na fundamentação na sentença ou entre esta e a parte dispositiva da mesma decisão. Pelo tribunal a quo é descrita e valorizada a prova nos moldes acima assinalados. A eventual desvalorização da dinâmica dos depoimentos e do fio de reconstrução dos acontecimentos fácticos pode ser objecto de ponderação nesta fase de recurso, concluindo este tribunal de recurso pela eventual alteração dos factos provados. Mas isso não implica necessariamente que se tenham como evidentes algumas contradições na fundamentação ou erro notórios de apreciação da prova, isto na percepção da audição da integralidade dos depoimentos produzidos e nomeadamente do confronto desses depoimentos com a demais prova documental, acima descrita. Ocorreria erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297. Considera este tribunal de recurso que não se verifica na sentença recorrida – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes. Pelo que se concluindo pela inexistência destes vícios da sentença recorrida, há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pelos recorrentes. *** (ii) Na impugnação alargada da matéria de facto, com análise destacada e especificada da fundamentação da prova.O tribunal do julgamento considerou provado (e não provado) que: Factos Provados. 1) Em dia não concretamente apurado de Novembro de 2013, mas seguramente entre os dias 25 e 26, com intuito apropriativo, os arguidos representaram de comum acordo e em conjugação de esforços, retirar dos seus lugares e fazer suas, grelhas de escoamento das águas pluviais, em ferro, existentes na via pública, para posteriormente venderem como sucata; 2) Na concretização desse propósito, desde hora não concretamente apurada, fazendo-se transportar no veiculo ligeiro, de marca «FIAT», modelo …, de cor cinza, com a matricula ..-..-QN, conduzido pelo B… - sem que fosse possuidor de carta de condução que o habilitasse a conduzir esse veiculo, propriedade da arguida -, os arguidos dirigiram-se ao concelho de …, tendo com a ajuda de um pé de cabra (apreendido nos autos), retirado e colocado dentro daquele veiculo, várias grelhas que se encontravam na Rua …, da freguesia de …; 3) Da posse desses bens, totalizando 39 grelhas, os arguidos fizeram-nos seus, ficando sucessivamente a C… dentro do veículo, vigiando a eventual chegada de outras pessoas, enquanto o C… ia retirando dos seus locais esses bens; 4) O valor dos bens subtraídos e que são pertença da Câmara Municipal de … é estimado por aquela entidade em € 1 244,00; 5) A falta desses bens dos seus locais próprios, atenta a concreta localização de algumas delas ainda dentro da faixa de rodagem, atenta contra a segurança de transporte rodoviário, pois poderia ter originado, sobretudo de noite, desastre rodoviário, designadamente com veículos de duas rodas, do qual podia resultar, para além do mais, lesões corporais nos seus intervenientes, tanto mais que ali veio a cair, por virtude da falta de uma daquelas grelhas, uma pessoa do sexo feminino que circulava a pé com uma bicicleta pela mão; 6) Os arguidos, ao retirarem os objectos dos seus lugares, actuaram, de comum acordo e em conjugação de esforços, representando como possível que dessa conduta resultasse desastre rodoviário, mas mesmo assim, não se abstiveram de prosseguir com a sua conduta conformando-se com tal resultado; 7) O arguido, ao conduzir o veículo automóvel referido, nas circunstâncias descritas, não era titular de licença de condução, e não obstante saber que tal conduta apenas é permitida a quem esteja legalmente habilitado para o fazer, não se absteve de assim actuar; 8) Actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, ainda, de forma deliberada e com perfeita consciência de que os bens em causa não lhes pertenciam e que ao fazê-los seus como o fizeram, o faziam com intenção de deles se apropriar e contra a vontade da sua dona; 9) Para além do mais, sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei; 10) O valor unitário de cada grelha subtraída foi de € 31,91, acrescido de IVA; 11) O arguido B… foi já condenado por duas vezes por crimes de condução sem habilitação legal, praticados em 30.01.2006 e 30.09.2012, em penas de multa, respectivamente, de 90 dias à taxa diária de € 2,50, e de 220 dias de multa à taxa diária de € 7,50, tudo como flui do teor de fls. 347 a 350, que aqui se dá por reproduzido; 12) A arguida C… não tem antecedentes criminais; 13) O arguido B… tem .. anos e encontra-se actualmente desempregado, tendo-lhe sido concedido subsidio de desemprego por um período de 810 dias, no montante diário de € 13,97, com início em 13.09.2013 ; 14) A arguida C…, que tem 47 anos, à data dos factos, encontrava-se desempregada, sendo que actualmente exerce a actividade de empregada têxtil; 15) Arguido e arguida mantêm relacionamento amoroso e vivem juntos, desde data concretamente não apurada, mas desde altura anterior à data dos factos; 16) A arguida foi transportada ao Serviço de Urgência do Hospital …, em 30.08.2011, onde esteve internada, devido a um aneurisma da artéria basilar, conforme flui do teor de fls. 224 dos autos; Factos não Provados. Não se provaram os demais factos constantes da acusação, nomeadamente que: Os arguidos tivessem subtraído grelhas de escoamento das águas pluviais na Rua …, da freguesia de …, e que tivessem actuado dessa forma em dois dias distintos, designadamente nos dias 25 e 26.11.2013. *** Teremos que analisar, agora, face à prova produzida e à fundamentação apresentada se o mesmo tribunal incorreu nalgum erro de julgamento, impondo-se outras conclusões quanto à matéria provada e não provada (nos termos a que alude o Art.º 412.º, n.º 3).Conhecemos a fundamentação que o tribunal apresentou, na sua justificação da matéria de facto que considerou assente e também não provada. Após o tribunal a quo ter plasmado os princípios gerais como formula a sua convicção na apreciação da prova, fê-lo em concreto e de uma forma critica relativamente a todos os intervenientes processuais, facto que não nos merece qualquer reparo. Disse porque deu os factos como provados e formulou a sua convicção ao referir que foi com base em toda a prova documental coligida para os autos, lidas à luz das regras da experiência comum, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas G…, F…, E…, D… Correia e na prova documental a saber, autos de apreensão de fls. 113, print de registo automóvel de fls. 54, registos fotográficos de fls. 115 a 120 e informação prestada pelo IMT de fls. 160. A testemunha F…, presidente da junta de freguesia de …, explicou logo que tomou conhecimento do furto das grelhas, através da testemunha D…, ordenou ao cantoneiro que sinalizasse o local, tendo sido retiradas cerca de 46 a 47 grelhas e em informação complementar a fls. 371 veio informar que na Rua …, foram retiradas 39 grelhas. A testemunha D…, residente no local, referiu que a sua mãe nesse mesmo dia caiu num dos buracos das sargetas por ter sido retirada a grelha, decorou a matrícula do veículo que avistou por duas vezes no local, a 1ª vez quando se encontrava parado, com uma senhora no seu interior e um senhor no exterior, passados cerca de 5 minutos voltou a passar no local e visualizou, mais abaixo, o mesmo veículo com a traseira muito baixa, exteriorizando transportar muito peso, iniciando a marcha e que quem se encontrava ao volante era o arguido, que imobilizou de novo o veículo na mesma rua junto aos contentores do lixo ali existentes. A testemunha E…, quando se encontrava a depositar o lixo num dos contentores reparou no veículo parado com duas pessoas no seu interior, sendo o homem que se encontrava o volante, o veículo tinha a traseira muito aninhada e logo nesse momento reparou que faltavam as grelhas naquela via pública. Fundamentou-se, ainda, no depoimento de G…, militar da GNR, que relatou ter efectuado a busca à residência dos arguidos, onde foi apreendido o pé de cabra e visionou na mala do veículo vestígios de ali terem sido transportadas as grelhas, cfr. fotografias nºs 4, 7, 11, 12 e 7 de fls. 116 a 120. Por fim, quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, atendeu-se aos seus CRCs juntos a fls. 347 a 350 e 323. Refiram-se destacadamente as passagens da produção da prova do: . Depoimento da testemunha D… que prestou declarações, faixa n.º ……..-…….: Juíza - Conhece os arguidos? Test. - Sim. J. - Viu estes dois senhores? Test. - Sim, ligeiramente. J. - Não é ligeiramente, não tem dúvidas? Test. - Não. J. - Tanto este senhor como a senhora? Test. - Sim. Procurador - (01:3m) O senhor mora onde? Test. - Em …. Pr. - Na rua da … ou na Rua dos …? Test. - Na Rua da …. Pr. - O Senhor teve alguma conversa com o presidente da junta o Sr. F… relativamente a isto das grelhas? Test- Sim. Pr o- Então diga-nos o que é que o senhor viu? Test. - (2:25m) (...) eu como estava em casa a fazer a reparação do automóvel, estava a testar o meu carro (...) vinha prontos e chamou-me a atenção e depois quando vinha de experimentar o carro e quando me deparei com o carro vi o carro numa certa posição e achei assim um bocado estranho não é! Pr. - Isso foi da parte da tarde? Test. - Da parte da tarde. Pr. - E que carro o Senhor viu? Test. - Um "Fiat - …". Pr. - O Senhor apontou logo na altura a matrícula ou decorou? Test. - Decorei (...) da 2a vez que passei chamou-me a atenção (...) da 1ª vez estava parado e senhor estava encostado ao muro (...). Pr. - Da 2o vez o carro estava parado no mesmo sítio? Test. - Não estava mais abaixo, já estava com algum peso quando me chamou a atenção. Pr. - E quando estava maia abaixo o senhor reparou que no percurso onde estava o carro estacionado na Ia vez até a altura que o viu da 2a vez se já faltavam algumas grelhas? Test. - Sim, sim faltavam. Pr. - Do percurso que o carro percorreu da Ia para a 2" vez tinham desaparecido as grelhas todas? Test. - (5:22) Sim, sim foi isso, até que quase enfiava o meu carro numa das sargetas. Test. - (5:58) Quando passei no local as grelhas estavam lá e depois já não estavam. Juíza — Quando vinha para cima estavam? Test. - Sim e quando vinha da 2ª vez já não estavam. Pr. - (8:00) A senhora estava de que lado do carro? Test. - Estava do lado do passageiro. Pr. - Mas viu o carro arrancar logo de seguida? Test. - Sim, o carro parou outra vez para baixo para a rua rio da gândara. Pr. - (9:07) Quando viu o carro arrancar achou normal ou estaria vazio? Test. - Achei que era peso a mais e vi a falta das grelhas só podia ser. Pr. - Quando viu o carro pela 1a vez. Test. - Estava normalíssimo, não devia ter carga, estava normal. Pr. - Estava normal! Test. - (10:20) Da 2ª vez o carro estava com muita inclinação rebaixado atrás e com a frente levantada. Pr.- (11:22) o Senhor reconheceu o arguido no posto da GNR de …, não foi? Test. - Sim. Pr. - Não teve dúvida nenhuma? Test. - Não. Juíza - (1312) E olhando para ele não tem dúvidas? Test. - Não. Juíza - (22:51) Viu o carro mais à frente? Test. - Sim cerca de 200 metros. J.-E quando o vê estava parado ou a circular? Test. - Estava parado. J. - Estava parado! Test. - Sim. J.-E depois o carro começa a circular! Test. - Sim. J.-E passa pelo senhor! Test. - Eu passei pelo carro e voltou a parar junto ao caixote do lixo. J. - Viu este senhor a conduzir? Test. - Sim. J. - Não tem dúvida? Test. - Não. 5.2 - Testemunha E…, faixa n.º ……..-……... Pr. - O senhor reside onde? Test. - Na rua … n° …. Proc. - (1:15) Diga-nos então o que viu, quem conduzia o carro e como aconteceram as coisas? Test. - Eu ia de casa a baixar o lixo normalmente (...), vi um carro parado frente ao lixo e eu vi aquele arranque, eles arrancaram e passou o senhor por mim e eu vi a senhora de um lado e o condutor do carro. Pr. - (01:40) Quem ia a conduzir? Test. - Era o Senhor. Pr. - Não tem dúvida nenhuma? Test. - Não. Test. — (4:00) O carro passou com muita carga e isso é que me fez um bocado de espécie ó com 2 pessoas e muito aninhado e alertou-me um bocado. Test. - (5:50) Depois ao passar posteriormente vi que faltavam várias grelhas. J. - Não era ela que ia a conduzir? Test. - Não era ela que ia a conduzir quem ia a conduzir era um senhor. Destarte, tendo em conta os depoimentos das referidas testemunhas, conjugado com o depoimento dos arguidos verifica-se que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos dados como provados em 1. da sentença condenatória os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula n° ..-..-QN, estiveram na Rua do …, na freguesia de …. Por outro lado dos depoimentos das referidas testemunhas, ambas presenciais, pese embora não tivessem visto os arguidos a retirarem as grelhas das sargetas, o certo é que ao passarem naquela rua com o referido veículo automóvel, pararam, pelo menos duas vezes e ao se afastarem as grelhas desapareceram. Mais ainda, a testemunha D… refere que em dois momentos distintos, espaçados no tempo pelo período de 5 minutos, quando testava o seu veículo automóvel, num 1.º momento vê o carro parado no início da rua, sem que tivesse qualquer carga e num 2.º momento, quando cruza com o mesmo, viu o arguido a conduzir o referido veículo, a arguida ia sentada no banco do passageiro, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha E…. Ambas as testemunhas referiram que o veículo conduzido pelo arguido que quando se afastou daquele arruamento apresentava o aspecto de estar muito carregado. Acresce, ainda, o facto de a testemunha G…, guarda da GNR, ter referido que aquando do exame ao veículo visionou na mala vestígios de ali terem sido transportadas as grelhas, como seja a sujidade ali existente e as marcas na alcatifa do porta bagagens, por trás dos bancos do veículo ter sinais de terem sido acumulados diversos objectos pesados compatíveis com a configuração das grelhas das sargetas. No que concerne ao número de grelhas retiradas daquela rua, as 39 dadas como provadas, foi feito com base no levantamento efectuado por F…, presidente da junta de freguesia de …, que consta a fls. 371. Nessa medida, desta fundamentação ressalta que os depoimentos das testemunhas D… e E…, pese embora não tivessem visto os arguidos a retirarem as grelhas das sargetas, resulta que os arguidos passaram de veículo automóvel na Rua do …, pelo menos duas vezes e ao se afastarem as grelhas desapareceram, e ambas as testemunhas referiram que era um homem quem conduzia o veículo. A testemunha D… viu os arguidos no carro em dois momentos distintos, no primeiro ao início da rua sem que tivesse qualquer carga, e, no segundo, com o arguido ao volante e uma senhora no lugar do passageiro e ambas essas testemunhas referiram que quando o veículo se afastou se encontrava notoriamente com a mala carregada. Os vestígios encontrados na mala do veículo são compatíveis com a configuração das grelhas retiradas das sargetas. Também assim, o número de grelhas subtraídas resulta do levantamento efectuado pela testemunha F…, presidente da Junta de Freguesia de …, conforme resulta de fls. 371. Tudo visto, seria sempre concluir sem margem para dúvidas razoáveis, algumas circunstâncias de prova directa e outras não (subtracção das grelhas, retirada das grelhas com um pé de cabra, número de grelhas subtraído, transporte das grelhas através do veículo conduzido pelo 1.º arguido), o seguinte: Não obstante negarem a prática dos factos que lhe eram imputados, ambos os arguidos assumiram a sua deslocação ao local, por aqueles dias de Novembro de 2013, no veículo aqui identificado e pertença da 2.ª arguida C…. O 1.º arguido B… não era titular de licença de condução de veículo automóvel (doc. de fls. 160). Dos depoimentos das testemunhas D… e E…, conjugados com os reconhecimentos realizados a fls. 80 e 85 (mais ou menos três semanas após a prática dos factos) resulta que os arguidos circularam no local da prática dos factos, sendo o arguido quem conduzia o veículo automóvel em causa, seguindo a arguida no lugar do pendura. Num primeiro momento, ao início da tarde, os arguidos pararam na Rua do …, sem que o veículo aparentasse ter qualquer carga na respectiva bagageira e quando de novo foram vistos a circular a bagageira encontrava-se rebaixada e com sinais evidentes de transportar muito peso. Nesse dia e local (com mais precisão, na altura do avistamento dos arguidos e do seu veículo) foram subtraídas grelhas de escoamento de águas pluviais na Rua dos … e na Rua do … (assinala-se também o auto de denúncia de 26/11/2013). A testemunha F…, presidente da junta de freguesia de … e denunciante (auto de denúncia de fls. 3), declarou que apresentou a denúncia um ou dois dias depois de ter tomado conhecimento da situação e de lhe ter sido indicada a matrícula do veículo suspeito, mas que logo no dia se deslocou ao local e percepcionou que faltariam cerca de 46 ou 47 grelhas. Atestou que nos dias anteriores à notícia do desaparecimento (subtracção) das grelhas, estas se encontravam nos seus lugares, dado que tem por hábito circular diariamente pelas ruas da freguesia, não tendo notado nada de anormal. No decurso do julgamento, perguntado que foi por escrito à mesma junta de freguesia, esta respondeu que à data dos factos (25/11/2013), o número de grelhas retiradas da Rua do … foi de 39 – cfr. fls. 363 e 371. Na residência dos arguidos foi apreendido um pé de cabra, examinado a fls. 123. O veículo em que os arguidos se faziam deslocar foi submetido a exame no dia 13/12/2013, nele se visualizando os vestígios fotografados a fls. 116-120. À data dos factos ambos os arguidos se encontravam desempregados, afirmando o 1.º arguido ter a profissão de serralheiro. Nessa consideração, tanto por via de prova directa (condução sem habilitação legal por parte do 1.º arguido, e outras circunstâncias das quais se retiram outros factos indirectos) como de prova indirecta (subtracção das grelhas e colocação em risco da circulação naquela via pública), se demonstram comprovados os factos descritos na acusação, com excepção dos factos considerados não provados pelo próprio tribunal a quo. O tribunal a quo procedeu a uma análise conjugada, contextualizada, analítica e plena dos vários elementos probatórios e dos factos a apurar, invocando e justificando a importância e a relevância de cada elemento probatório e também salientando a dinâmica das várias situações em presença. Foram destacadas, também, pela sentença recorrida, as condicionantes de espaço e de tempo, dando-lhes a indispensável relevância e de forma a compatibilizar devidamente os indícios, as deduções e as inferências que se devem destacar neste processo de apuramento e depuramento dos factos, segundo as regras de experiência e de evidência que aqui devem ser conjugadas. Foram definidas e apreciadas as circunstâncias e pormenores mais importantes para esta operação de elucidação dos factos. Pelo que o juízo de inferência atestou a sua razoabilidade, fundamentação e respeito pela lógica da experiência e da vida, existindo entre os factos-base e os elementos considerados provados a partir deles um nexo preciso, directo e segundo as regras da experiência, tal como tem salientado a jurisprudência do STJ, no acórdão citado pela Ex.ma PGA junto desta Relação (Ac. do STJ de 12/9/2007, processo n.º 07P4588, e de 7/4/2011, processo n.º 936/08.0JAPRT.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/100b9ce74fd941e280257b900033ec0d?OpenDocument. Louva-se aqui a particular preocupação demonstrada em integrar os vários meios probatórios numa relação que lhes pudesse maximizar o sentido e a utilidade, como aconteceu com os reconhecimentos na sua contraposição com as declarações ou os depoimentos dos vários intervenientes em audiência de julgamento. O que se compreende face à relativa complexidade das situações em apreço e da dificuldade salientada em apurar o grau de intervenção dos arguidos nos factos. Não secundamos a posição do Ministério Público junto desta Relação, tanto no que respeita à utilização do pé de cabra para a retirada das grelhas como para o número de grelhas em causa, pois nos parece que essas são circunstâncias muito mais que plausíveis e que alcançam a certeza judiciária aqui ambicionada. A prova indirecta foi devidamente justificada e enquadrada. O juízo de inferência assentou em indícios directamente demonstrados, são lógicos, contemporâneos, concordantes e plurais, a saber: os arguidos estiveram no local dos factos, ao tempo da sua ocorrência, pararam o veículo, subtraíram as grelhas de escoamento pelo meio mais verosímil que tinham ao seu alcance profissional e doméstico (pé de cabra apreendido), conforme de imediato percepcionado em número apurado, tendo carregado essas grelhas na bagageira do veículo automóvel em que se faziam transportar e conduzido pelo arguido que não se encontra habilitado a fazê-lo. Nessa bagageira foram encontrados vestígios inequívocos da permanência dos objectos subtraídos. A ausência das grelhas provocou a situação de risco ao trânsito naquela via pública, facto de que os arguidos ficaram cientes. A intenção da venda das mesmas para a sucata resulta das regras da experiência comum não afastadas por qualquer facto ou indício. Prova indirecta é a que tem por objecto os factos indirectos ou indiciários. Conforme critério já exposto por Bentham, “uma prova é direta, positiva, imediata, quando é de tal natureza que (admitida a sua exatidão) leva em si mesma à convicção da coisa que se pretende provar. Uma prova é indireta ou circunstancial quando é de tal natureza (admitida a sua exatidão) que não pode, apesar dela, chegar-se à convicção da coisa que se quer provar a não ser por via de indução, de raciocínio, de inferência” – assim, Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales, traduzida do francês por Manuel Ossorio Florit, Granada, Editorial Comares, SL-2001, p. 311. Em termos similares, refere Germano M. Silva que “é clássica a distinção entre prova direta e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indireta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, as que permitem, com o auxílio da regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova direta, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indireta ou indiciária” – cfr. Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1999, p. 96. À prova indirecta ou indiciária que, sobretudo no direito de origem anglo-americano, costuma designar-se igualmente por prova circunstancial, interessa particularmente a noção de regra ou máxima de experiência em que assenta a inferência da verificação do facto probando (desconhecido à partida) a partir do facto indirecto, indiciário (neste sentido) ou circunstancial. Máxima de experiência ou regra de experiência comum é um conceito utilizado sobretudo nos direitos continentais, nomeadamente entre nós, referindo-se-lhe algumas disposições do código de processo penal (no que aqui interessa mais directamente), como é o caso do Art.º 410.º, n.º 2, do CPPenal, mas que tem o seu lugar privilegiado na actividade jurisprudencial, precisamente em sede de apreciação e valoração da prova, embora seja sobretudo a doutrina que procura descrever o seu modo de funcionamento e fixar-lhe o sentido e limites. O núcleo do raciocínio que está na base da prova indirecta, de acordo com o qual o julgador relaciona uma circunstância (o factum probans ou facto probatório) com o facto que se pretende provar (o factum probandum ou facto a provar), encontra-se nas regras em função das quais o julgador pode fazer as inferências que ligam esses dois factos. Como diz, por todos, Michele Taruffo, as regras mais habituais são generalizações fornecidas pelo – e justificadas no – senso comum, na experiência ou na cultura média existente na época e no lugar onde é tomada a decisão. Estas são as regras conhecidas por máximas de experiência. Assim, M. Taruffo, em La Prueba, Madrid – Marcial Pons, 2008, pp. 104-108. Independentemente das críticas ao uso destas regras no âmbito da prova indireta e à falta de precisão sobre a respectiva noção e o modo como podem ser operativas e fiáveis, parece-nos ser de aceitar a conclusão de M. Taruffo segundo a qual, “… não há dúvida que o julgador tem que basear-se no seu background de conhecimentos e em noções do senso comum para poder estabelecer uma conexão significativa entre o factum probans e o factum probandum”. Na maioria dos casos, as inferências lógicas com que o juiz trabalha baseiam-se, precisamente, em generalizações aproximadas, noções vagas e máximas extraídas do sentido comum e da cultura média. Daí que, mais do que conceitos rigorosamente predefinidos e limites bem marcados a priori, a força e rigor da prova indirecta deriva sobretudo do juízo que possa fazer-se sobre as premissas do raciocínio e a fidedignidade da conclusão a que se chega, à luz dos critérios disponíveis. Continuando a seguir o mesmo autor, “…a força racional das inferências e o valor probatório das provas circunstanciais está em relação direta com o valor cognitivo e a fiabilidade racional das regras ou standards que o julgador emprega como critérios para fundar inferências. A verdade do enunciado acerca do factum probandum está mais ou menos corroborado, o enunciado resultará mais ou menos credível, razoável ou provável, dependendo da fiabilidade desses standards”. “… A inferência pode ser duvidosa, o valor probatório das circunstâncias relevantes pode ser baixo, as diversas circunstâncias podem conduzir a conclusões inconsistentes ou contraditórias e por vezes o seu valor probatório é sobrestimado ou subestimado pelo julgador”. – cfr autor e ob. cit p. 107. Noutros ordenamentos jurídicos estabelecem-se regras legais que limitam expressamente a discricionariedade do julgador obrigando-o a respeitar certos critérios legais na valoração das provas circunstanciais, como é o caso do art. 192º do Código de processo penal italiano, que no seu nº 2 condiciona o valor probatório dos indícios ou factos probatórios a que estes sejam graves, precisos e concordantes. Não é que sucede entre nós, mas tal não significa que não seja sindicável por via de recurso tanto a prova dos factos indiciários, como o processo lógico que, com invocação de regras da experiência comum e daqueles factos indiretos, levam o tribunal de 1ª instância a julgar provados os factos probandos em discussão. Em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o princípio da culpa e da presunção da inocência exigem que o tribunal de julgamento decida para além de toda dúvida com base em meios de prova efectivamente produzidos (ainda que indirectamente, ou seja, versando sobre factos indiciários ou indirectos), sendo certo que os arguidos têm direito a não colaborar na descoberta da verdade e, portanto, na sua incriminação, cabendo ao tribunal assegurar que a sua decisão sobre a factualidade assenta na certeza processualmente possível e, assim, exigível, escorada em prova efectivamente produzida – assim, o Ac. da RE de 19/2/2013, processo n.º 425/09.6GEPTM.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/059811d67125087480257b170051cffe?OpenDocument. Certo é que o tribunal a quo, firmado na prova robusta realizada em audiência de julgamento, e que acima se deixou escrutinada, alicerçou a prova indirecta em inferências e deduções válidas e fortes, que não deixaram também de ser apreciada à luz das máximas de experiência comum acima assinaladas (acima de toda a dúvida razoável). Esta fundamentação ficou atrás bem apreciada em todos os seus vários elementos probatórios (meios de prova), juízos probatórios, regras de experiências, ilações factuais e conclusões. Neste recurso os arguidos recorrentes dizem-nos que não concordam com os factos julgados como provados (1 a 3 e 6 a 8), em face da fraca prova produzida nos presentes autos, nas poucas evidências que se retiram dos depoimentos testemunhais e em outros meios probatórios. Referem, em síntese, que não existe efectivamente sustentação testemunhal, documental ou outra que permita com segurança afirmar que foram eles a praticar os factos constantes da acusação, que tenham sido eles a subtrair as grelhas em causa num contexto muito pouco cheio de incertezas. Vejamos. Em primeiro lugar, ao contrário do que alegam os recorrentes, não se constata que a matéria de facto não tenha em consideração todos os meios de prova devidamente valorizados, os depoimentos testemunhais, e os documentos (com fotos e reconhecimentos) aqui inseridos, como se faz alusão na fundamentação fáctica acima analisada. Mas sabe-se, também, que não foi a negação dos factos por parte da defesa dos arguidos que vingou em julgamento (pelo ênfase dado à dúvida e à presunção de inocência), e a que o tribunal a quo deu mais vencimento e credibilidade, na articulação entre os depoimentos testemunhais produzidos, na sua devida concatenação com os demais elementos probatórios. A convicção do tribunal assentou, como vimos, na análise conjugada e crítica das provas produzidas em audiência de julgamento que veio sendo descrita a apreciada valorativamente. A confirmar tudo isto, deverá enfatizar-se o que o tribunal de julgamento refere quanto à valoração da prova, onde intervieram as deduções e induções que o julgador deve realizar a partir dos factos probatórios e que as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”. Ao contrário do que defendem os arguidos, seria irrazoável que o tribunal não ficasse convicto – na ponderação com todos os demais meios de prova envolvidos – de que os arguidos tiveram participação e autoria na prática dos factos assinalados e que lhe são imputados. A confirmar, do mesmo modo, tudo isto, deverá enfatizar-se o que o tribunal de julgamento refere quanto à valoração da prova, onde intervieram as deduções e induções que o julgador deve realizar a partir dos factos probatórios e que as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar nas chamadas “regras da experiência”. Porém, o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Daqui decorreu que o tribunal a quo, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, não se limitou a elencar a prova produzida que serviu para fundamentar a sua decisão, mas dela fez uma análise crítica nos moldes expostos. Nesta certeza, o tribunal a quo conclui, justificada e razoavelmente (para além de toda a dúvida razoável), que os arguidos, aqui recorrentes, praticaram os factos actuando por acordo e com particular e inequívoca vontade. Note-se, por outro lado, que o tribunal do julgamento não deixou de fazer um depuramento das circunstâncias em causa, definindo uma dinâmica aos factos que se entende congruente com a realidade e com a experiência comum, e pela qual se conclui pelo apuramento de parte essencial dos factos que se encontravam descritos na acusação. Definindo no fundo aqueles factos para os quais não subsistiriam dúvidas para além do limite da razoabilidade fáctica e da mesma experiência comum. Nesse sentido, teremos de dizer que os recorrentes fizeram uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a dinâmica dos factos e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos em detrimento de outros, que se encontram aqui bem descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo. Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância. Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum” (sublinhado nosso). Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova. Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se explicou com algum detalhe, que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque as reservas dos arguidos quanto à parcela dos factos que mereceram comprovação lhe não mereceram credibilidade em confronto com os demais depoimentos testemunhais e as razões da credibilidade e convencimento destes depoimentos aliados aos demais meios de prova produzidos. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto. Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente, sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade das declarações e dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados. E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelos arguidos/recorrentes. *** (iii) Na violação do princípio do in dubio pro reo.Alegam também os arguidos/recorrentes que para os condenar em face dos factos provados impugnados, o tribunal a quo não observou o princípio in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência. Mais precisamente, ao inferir que foram os arguidos a praticar os factos que lhes são imputados incorreu o tribunal num erro, descurando determinadas provas em detrimento de outras e presumindo a sua culpa. Para além disso, os mesmos arguidos invocam, neste domínio que a valoração de determinados depoimentos colide com as suas garantias de defesa. Também aqui os recorrentes não têm razão. O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito. Assumido como uma dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pp. 203-204). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo Dias, Direito processual Penal, 1981, pp. 215). No caso concreto não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados. Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada - qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada aos arguidos. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo. Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que os arguidos praticaram os factos em causa, tal como acima se deixou suficientemente relatado. Esse tribunal em momento alguma faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade. Se bem entendemos o sentido do recurso em causa, no atinente à impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal, os arguidos/recorrentes invocam uma incorrecta valoração dos meios de prova e que isso signifique mesmo uma violação do contraditório ou das garantias de defesa do arguido. Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido no modo como o tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto provada e fundamentou a decisão. *** (iv) Na impugnação da acusação e do pedido de indemnização civil pela não comprovação dos factos presentes na acusação.Na sua alegação de recurso os arguidos pugnam também pela improcedência jurídica da acusação e do pedido de indemnização civil. Sabe-se que estas questões suscitadas não são efectivamente de cariz jurídico mas sim factual, sendo que nessa dimensão esta matéria já foi devidamente apreciada, já que a defesa assenta na impugnação da matéria de facto e não na apreciação dos pressupostos da responsabilização criminal e civil. *** (v) Na escolha e determinação das medidas das penas aplicadas.Os arguidos, numa última fundamentação do seu recurso, impugnam os dias de multa em que foram condenados e os respectivos quantitativos diários que consideram excessivos em razão das suas situações económicas e das razões de prevenção geral e especial. E nesse âmbito, cumpre apreciar, na linha dos fundamentos e conclusões propostas por esta impugnação de recurso, se existem motivos para uma ponderação diferenciada da escolha e da medida das penas determinadas. Na concretização das penas, a efectuar em função da culpa do agente, deverá ter-se em conta o disposto no Art.º 71.º do CPenal, sabendo-se que segundo o vertido no Art.º 40.º do mesmo Código a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum essa pena ultrapassar a medida da culpa. O tribunal a quo ponderou desta forma a determinação e a medidas das penas. Determinação da Medida Concreta da Pena Uma vez qualificados os factos no domínio do Direito Penal, é chegado o momento de equacionar a tarefa seguinte: aspecto dosimétrico da pena a aplicar. O crime de furto simples previsto pelo art.° 203.°, n.°l, do Código Penal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Enquanto o art.° 70° fornece o critério geral para a escolha da pena, o art.°71°, um e outro preceitos do Código Penal, trata da operação a levar a cabo, para que se possa encontrar a concreta medida da pena a aplicar no caso concreto. Dispõe o art.° 70° que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." No caso dos autos, o tribunal entende que a pena não privativa da liberdade satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no que tange aos arguidos, uma vez que, no que tange à arguida C… a mesma é primária e no que concerne ao arguido B…, não obstante ter antecedentes criminais, o certo é que os crimes reflectidos no seu Certificado de Registo Criminal dão conta de crimes de diversa natureza, sem qualquer ligação axiológica com o furto em questão nestes autos (crimes de condução sem habilitação legal). Passemos, então, à concreta operação da fixação das penas a aplicar. A fixação da medida da pena impõe a determinação da: Medida legal ou abstracta da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso em análise; Medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar concretamente. Assim, a moldura a ter em consideração no âmbito da pena de multa será a de 10 a 360 dias de multa - Cfr. art.° 47.°, n.° 1, do Código Penal. De seguida, impõe-se proceder à determinação da medida concreta da pena. Vejamos. Um dos princípios basilares do Código Penal vigente reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico – normativo uma culpa concreta, como desde logo o pronuncia o art.° 13°, ao dispor que só é punivel o facto praticado com dolo, ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Esse principio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto - fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena. Enuncia o aludido art.°71, n.° 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, se fará em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Assim, o tribunal terá em consideração: a ilicitude dos factos, que se mostra na fasquia da mediania superior, atento o concreto número (considerável) de grelhas furtadas e valor respeitante à reposição de outras grelhas no seu lugar, que ascendeu a € 1 244, 00 acrescido de IVA, sendo que, por outro lado, se antevê ilicitude mais demarcada atento o facto de se tratarem de bens do domínio público, com finalidades a esse nivel; intenso se patenteia o dolo com que os arguidos actuaram, dolo directo, o que relevará pela via da culpa, depondo contra os arguidos; a existência de antecedentes criminais por referência ao arguido B…, o que, contudo, não se revelará de premente ponderação contra si, atenta a diferente natureza dos crimes por comparação com o crime de furto em causa nestes autos; a ausência de antecedentes criminais por parte da arguida C…, o que militará a seu favor, tornando menos prementes as exigências de prevenção especial; as demais condições pessoais apuradas, que dão conta do facto de os arguidos serem pessoas modestas, que mantêm relacionamento amoroso e vivem juntos, com enquadramento económico algo débil (atenta a situação de desemprego relatada por referência a um deles) . Quanto às necessidades de prevenção geral, as mesmas são de situar na fasquia da mediania superior, tendo em consideração que a salvaguarda do bem jurídico "propriedade" na consciência da comunidade se faz sentir de uma forma cada vez mais premente, e considerando que este tipo de furtos vêm-se revelando cada vez mais frequentes, fazendo-se sentir com particular acuidade nesta comarca. Não esquecendo que os arguidos não devem ser instrumentalizados, fazendo-se do seu um caso exemplar, não podemos deixar de ser sensíveis ao elevado grau de necessidade de reposição das expectativas comunitárias na validade da norma infringida. Atento todo o exposto, entendemos adequada a aplicação: - ao arguido B… de uma pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,20, atenta a sua apurada condição vivencial (art.° 47.°, n.° 2, do Cód. Penal), o que perfaz a quantia de € - à arguida C… de uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (taxa esta aplicada atenta a sua condição de empregada têxtil, não se tendo apurado nada mais em concreto a esse respeito), o que perfaz a multa global de € Concentremo-nos, agora, no crime de atentado à segurança de transporte rodoviário. A este respeito, importa ter presente que tal crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Apelando a todo o quadro fáctico acima demonstrado, entendemos que a ilicitude não se mostra muito gravosa, uma vez que os perigos dali advenientes faziam-se sentir mais à noite e por referência a veículos de duas rodas, sendo que, por outro lado, o dolo com que os arguidos actuaram foi na modalidade mais ténue do mesmo (dolo eventual). As exigências de prevenção geral, são algo prementes, sendo que as exigências de prevenção especial se revelam diminuídas, por referência a ambos os arguidos. Atento o exposto, entendemos adequada a aplicação de uma pena de um ano de prisão por referência à arguida C… e um ano e 3 (três) meses de prisão por referência ao arguido B…. Estas penas de prisão serão suspensas na sua execução por igual período, nos termos previstos no art.° 50.°, n.° 1 e 5, do Código Penal. Com efeito, prevê o art.° 50.°, n.° 1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro, que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." Ora, por referência ao arguido B…, considerando que os seus antecedentes criminais se identificam com crimes de distinta natureza, e o facto de o último crime pelo qual foi condenado datar já do ano de 2012, sem que exista qualquer outra notícia de que o arguido tenha cometido quaisquer outros delitos, poder-se-á afirmar, legitimamente que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Face ao exposto, e porque entendemos que uma pena de prisão suspensa na sua execução, atenta a natureza do crime perpetrado, almejará de forma mais cabal aquelas finalidades das penas, postergamos "in casu", a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, tanto mais que o arguido solicitou a continuação do julgamento na sua ausência (cfr. art.° 58.°, n.° 1 e 5, do C. Penal). Quanto à arguida C…, considerando que a mesma foi condenada numa pena de 1 ano de prisão, e atendendo ao ditame legal fixado no art.° 43.°, n.° 1, do Código Penal, face à circunstância de ser primária, tudo aponta para que nada contrarie aquela determinação legal, em razão do que se decide substituir aquela pena de prisão por pena de multa, e aplicando o disposto no art.° 43.°, n.° 1, 2.a parte, do Cód. Penal, que remete para o disposto no art.° 47.° (principio da correspondência normativa e não aritmética), temos que se aplicará uma pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a multa global de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) , sob pena de não pagando, poder ter de cumprir a pena de prisão aplicada (art.° 43.°, n.° 2, do Cód. Penal). Resta fixar a pena a aplicar ao arguido B…, pelo crime de condução sem habilitação legal. A este respeito, importa ponderar que o arguido foi já condenado, por duas vezes, pela prática de tal crime, sendo que a primeira vez o crime foi praticado no ano de 2006, e a segunda condenação ficou-se a dever à prática de tal crime em 2012. Em ambas as condenações, as penas aplicadas foram de multas, sendo que a última que lhe foi fixada se quedou bem perto do limite máximo da moldura legal aplicável (220 dias de multa, quando o máximo é de 240 dias). A ser assim, temos que, pelo menos numa primeira abordagem, a aplicação de uma pena de multa não satisfará já as finalidades Ínsitas à aplicação das penas, pois que percebe-se que a mesma não tem vindo a surtir o efeito desejado de evitar que o arguido volte a delinquir, sendo que a última pena de multa aplicada foi já bastante elevada, praticamente no limite máximo da moldura legal prevista na lei, tal como já acima afirmado. Deste modo, haverá que aplicar ao arguido B… uma pena de prisão, a qual, atendendo aos seus antecedentes, à conduta do mesmo apurada nos autos aquando do exercício da condução automóvel, e às demais condições pessoais apuradas, entendemos justa e adequada, a aplicação de uma pena de 5 (cinco) meses de prisão. Apelando, mais uma vez, desta feita por referência ao arguido B…, do ditame legal previsto no art.° 43.°, n.° 1, do Código Penal, entendemos que, quiçá pela última vez, ainda poderemos concluir que a execução da prisão não se mostra, de momento, necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes, em face do que se decide substituir aquela pena de prisão por pena de multa. Aplicando o disposto no art.° 43.°, n.° 1, 2.a parte, do Cód. Penal, que remete para o disposto no art.° 47.° (princípio da correspondência normativa), temos que nos parece justa e adequada a fixação de uma pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,20, o que perfaz a multa de € 1.040,00 (mil e quarenta euros), sob pena de não pagando, cumprir com a pena de prisão fixada. Da análise da sentença sob recurso consideramos tendo em conta os tipos de crime pelos quais os arguidos foram condenados, as suas molduras penais abstractas, os seus antecedentes criminais, entendemos que aquelas penas se mostram adequadamente fixadas, uma vez que foram devidamente valorados todos os factos no seu conjunto e os critérios específicos relativos a cada um dos arguidos. Esta ponderação das penas de prisão e de multa para os crimes em presença não se demonstra desadequada e está proporcionada às exigências de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis aos factos. Na determinação das penas concretas aplicáveis, concorda-se com as valorações e conclusões apuradas pelo julgador de primeira instância, entendendo-se, também assim, que a ponderação final de síntese (balanceamento dos vários factores agravantes e atenuantes em presença) se encontra adequada. No que concerne ao quantitativo diário de € 5,20 nada temos a apontar uma vez que o mesmo foi fixado junto do seu limite mínimo, estando devidamente ponderado. *** Em face de tudo o exposto, não se verificaram quaisquer dos fundamentos invocados, improcedendo todos eles, confirmando-se a sentença condenatória recorrida.*** IV. DECISÃOPelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o recurso interposto pelos arguidos, (1) B… e (2) C…, porque improcedentes todos os seus fundamentos, confirmando-se a sentença impugnada nessa conformidade. *** Fixa-se a taxa de justiça devida pelos arguidos/recorrentes em 4 (quatro) UC’s.Notifique-se. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).Porto, 9 de Março de 2016 Nuno Ribeiro Coelho Renato Barroso |