Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030767 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO MORA DO CREDOR PAGAMENTO RECUSA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200011280021190 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 318/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART813 ART814 N2. LULL ART39 ART41. | ||
| Sumário: | I - O cumprimento da obrigação pode falhar por causa imputável ao credor. II - Há mora do credor (mora credendi) sempre que a obrigação não foi cumprida no momento próprio, porque o credor, sem causa justificativa, recusou a prestação que lhe foi regularmente oferecida ou não realizou os actos (de cooperação) de sua parte necessários ao cumprimento. III - Tratando-se de dívida de valor em moeda corrente, o portador das letras não pode recusar qualquer pagamento parcial. IV - Durante a mora as quantias em dívida recusadas não vencem juros, quer legais, quer convencionais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |