Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021190
Nº Convencional: JTRP00030767
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: OBRIGAÇÃO
CUMPRIMENTO
MORA DO CREDOR
PAGAMENTO
RECUSA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200011280021190
Data do Acordão: 11/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 318/98
Data Dec. Recorrida: 07/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART813 ART814 N2.
LULL ART39 ART41.
Sumário: I - O cumprimento da obrigação pode falhar por causa imputável ao credor.
II - Há mora do credor (mora credendi) sempre que a obrigação não foi cumprida no momento próprio, porque o credor, sem causa justificativa, recusou a prestação que lhe foi regularmente oferecida ou não realizou os actos (de cooperação) de sua parte necessários ao cumprimento.
III - Tratando-se de dívida de valor em moeda corrente, o portador das letras não pode recusar qualquer pagamento parcial.
IV - Durante a mora as quantias em dívida recusadas não vencem juros, quer legais, quer convencionais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: