Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131933
Nº Convencional: JTRP00033822
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP200201240131933
Data do Acordão: 01/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 319-E/99
Data Dec. Recorrida: 05/15/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1217 ART1154.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/13 IN BMJ N464 PAG525.
Sumário: I - Não há nulidade da sentença por pretensa oposição entre a decisão e os seus fundamentos, quando o tribunal, peramte divergência das partes sobre a qualificação do elemento material da causa de pedir (designadamente porque o contrato que celebraram foi para uma delas de empreitada e para a outra de prestação de serviços) conclui que o contrato celebrado é o da empreitada.
II - Para que haja empreitada é essencial que o contrato tenha por objecto, não um serviço pessoal, mas sim a realização de uma obra, ou seja, a construção, reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
III - No contrato de prestação de serviços, uma das partes promete, com o seu trabalho manual ou intelectual, proporcionar à outra certo resultado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: