Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033822 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP200201240131933 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 319-E/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1217 ART1154. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/02/13 IN BMJ N464 PAG525. | ||
| Sumário: | I - Não há nulidade da sentença por pretensa oposição entre a decisão e os seus fundamentos, quando o tribunal, peramte divergência das partes sobre a qualificação do elemento material da causa de pedir (designadamente porque o contrato que celebraram foi para uma delas de empreitada e para a outra de prestação de serviços) conclui que o contrato celebrado é o da empreitada. II - Para que haja empreitada é essencial que o contrato tenha por objecto, não um serviço pessoal, mas sim a realização de uma obra, ou seja, a construção, reparação, modificação ou demolição de uma coisa. III - No contrato de prestação de serviços, uma das partes promete, com o seu trabalho manual ou intelectual, proporcionar à outra certo resultado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |