Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO HERANÇA DIREITO DE CONCESSÃO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20100601344/03.0TBLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 2 133° do C.Civil, quer os recorrentes, quer os recorridos são herdeiros legítimos do primitivo titular do direito de concessão sobre o jazigo. II- Por óbito deste, foi esse direito transmitido para os seus sucessores, não tendo sido objecto de partilha. III- Os sucessores não ficaram comproprietários de qualquer quota indivisa do questionado jazigo, mas antes co-herdeiros da herança indivisa, de cujo acervo o direito de concessão do jazigo em causa fazia parte. IV- A comunhão hereditária não constitui uma compropriedade. V- Os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (art 1403°, n° 1, do CC); são apenas titulares de um direito à herança, universalidade de bens, podendo estes ficar a pertencer só a uns ou a um e os outros compensados em tornas. VI- Bem podendo, assim, suceder que, na partilha que venha a efectuar-se, a quota indivisa a que se arrogam sobre o jazigo não venha a ser adjudicada aos recorrentes. VII- Enquanto elemento de uma universalidade que integra o acervo (ainda) não partilhado, o direito à ocupação do jazigo não deve definir-se em função do fraccionamento das diversas quotas hereditárias, mas antes em função da finalidade para que foi concedido, que é a do depósito dos restos mortais dos familiares falecidos daqueles que beneficiam da concessão administrativamente concedida. VIII- De onde se vê que o sepultamento no jazigo da urna contendo os restos mortais da falecida mãe dos Réus, é conforme à finalidade para que ele foi concedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 344/03.0TBLMG – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. e C………. propuseram contra D………., E………, F……… e G………., todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo: 1o. Se declare que são (com a também agora autora I……….) os únicos e legítimos proprietários e possuidores do jazigo em questão; 2o. Que os réus sejam condenados a procederem à remoção da urna contendo os restos mortais de sua falecida mãe I……….. Para tal alegam, no essencial, que são proprietários e legítimos possuidores do jazigo que identificam, sito no cemitério da freguesia de ………., que adquiram por usucapião e por transmissão, a seu favor, do respectivo direito em partilhas que ocorreram por óbito dos anteriores titulares. Tendo nesse jazigo sido abusivamente sepultada a mãe dos réus, pretendem que estes procedam à remoção dos seus restos mortais. Citados os réus, contestaram, impugnando que os autores sejam os proprietários do dito jazigo, sustentando que o mesmo é insusceptível de actos de posse conducentes à usucapião e à aquisição de qualquer direito real de direito privado, por se tratar de bem excluído do comércio jurídico e sujeito à tutela pública da autarquia local onde se situa o respectivo cemitério. Invocam ainda o abuso de direito por parte dos AA. Concluem pela improcedência da acção e pela condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor de montante não inferior a € 22.000,00. Os autores apresentaram réplica reafirmando o alegado na p.i. e opondo-se ao pedido de condenação por litigância de má fé. Mais alteraram o pedido inicialmente formulado na p. i., pretendendo que, em vez de se declarar que os autores e H……… "são os únicos e legítimos proprietários e possuidores do jazigo em questão", se declare antes que os mesmos autores (incluindo H……….) "são os únicos e legítimos concessionários e possuidores do direito de utilização do jazigo em questão", concluindo, no mais, como na petição inicial. Os réus apresentaram tréplica, impugnando a nova pretensão dos autores, concluindo também pela improcedência da mesma. Por óbito do autor B………., foram habilitadas como suas sucessoras a primitiva autora e sua irmã H……….. Proferido despacho saneador, com a selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento. Decidida a matéria de facto, pelos autores foram apresentadas alegações escritas de direito, após o que foi, a final, proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus dos pedidos, e julgando igualmente improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé. Irresignados, recorrem agora os AA. de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.º)- A douta sentença impugnada julgou improcedente a pretensão dos AA. com o fundamento de que o direito de concessão do jazigo só é transmissível "inter vivos" se constar obrigatoriamente de escritura publica ou "mortis causa" através de processo de inventário ou em partilha extrajudicial, através de escritura pública - que não verificou relativamente aos AA.; 2.º)- De tal facto não decorre, porém, como consequência directa e necessária que os RR. possam ocupar o espaço disponível no jazigo, já que 3.º)- não foi alegado e muito menos comprovado pelos RR. (sendo que lhes cabia tal encargo, face às regras sobre o ónus da prova constantes do art.º 342° CC) que o direito de concessão (da parte) do jazigo que ocuparam com o depósito da urna se lhes transmitiu (nem por acto entre vivos nem "mortis causa"), e pela elementar razão de que tal efectivamente também não ocorreu (como, de resto, resulta do documento junto sob o n° 1 ao requerimento enviado a 29-12-2007 e que figura a fls), 4.º)- pelo que impõe a coerência de raciocínio que seja declarada a falta de título dessa ocupação, com a consequente ordem de remoção. 5.º)- É que, não tendo sido partilhado, continuando, portanto, como indiviso, na falta de acordo (sobejamente comprovada nos autos), o uso do jazigo, como parte comum que é a todos os que se reclamam herdeiros do primitivo concessionário, não pode ser superior à parte proporcional que a cada um cabe nem privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito, 6.º)- sendo certo que, mesmo a entender-se que os pais dos RR., nas circunstâncias comprovadas nos autos tenham qualquer direito à transmissão do direito à concessão do jazigo, a mais não terão direito do que a 1/11 do espaço disponível à data da abertura da sucessão - o que obviamente, uma vez que o jazigo apenas dispõe de 9 lugares, nunca lhes conferiria o direito a ocupar mais nenhum desses lugares, visto ali ter sido colocada a urna de seu pai, J………., em 3 de Junho de 1999. 7.º) Ao decidir nos termos em que o fez, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art°s 1405° n. 1 e 1406.º n° 1 CC, 8.º)- Pelo que, com o douto e sempre imprescindível suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e anulada nessa parte aquela douta sentença, condenando-se os RR. a remover a urna, nos termos peticionados. *** Os RR. contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe receber:A) Em 14 de Abril de 2002 faleceu I………., no estado de viúva de J………., mãe dos quatro réus. B) Tendo sido sepultada num jazigo sito no cemitério de ………., área do concelho e comarca de Lamego, no dia 16 do mesmo mês. C) A autora C………., por carta do seu mandatário, enviada sob registo postal, em 6 de Fevereiro do corrente ano, ao réu D………., de que se encontra junta cópia como doe. n° 1 e chegada ao seu conhecimento, solicitou que fosse retirada a urna ou exposto que tivesse por conveniente de modo a "ser encontrada uma solução amigável que procure resolver o diferendo existente". D) O jazigo fora mandado edificar por K………., casado que foi com L………, que também usava o nome de L1………., no já longínquo ano de 1907. E) Por falecimento deste, em 26 de Dezembro de 1950, sucederam-lhe os seus 11 filhos, que entre si procederam à partilha dos bens nos termos da escritura de declaração de sucessão e partilha lavrada em 3 de Março de 1953, a fls. 75 do livro n° 170 do Cartório Notarial do concelho de Lamego. De acordo com esse documento, os bens deixados pelo falecido K………., foram partilhados (adjudicados) da seguinte forma: a) a E………., os prédios ali descritos sob os n°s 22 (metade), 25 (uma décima parte) e todos os n°s 29, 30, 31, 33 e 35; b) a M………. e N………. e respectivas mulheres, em comum e partes iguais os prédios descritos sob os n°s 19, 20, duas décimas partes do n° 25 e todo o n° 34; c) a O………., os prédios descritos sob os n°s 5, 23 (metade), 25 (uma décima parte); d) a P……… e marido, os prédios descritos sob os n°s lie 36; e) a Q………. e marido, os prédios descritos sob os n°s 7, 13, 16, 17, 22 (metade), 25 (uma décima parte) e 26; f) a J………. e mulher, os prédios descritos sob os n°s 1, 2, 4, 6, 9, 10, 21 e 25 (uma décima parte); g) a S………. e marido, os prédios descritos sob os n°s 15 (três sextas partes) e 25 (uma décima parte); h) a T………. e marido, os prédios descritos sob os n°s 3, 18, 25 (uma décima parte), 27 e 28; i) a W………. e marido, os prédios descritos sob os n°s 8, 12, 15 (um sexto), 23 (metade), 24, 25 (uma décima parte), 32 e 37; j) a X………. e mulher, os prédios descritos sob os n°s 14, 15 (dois sextos) e 25 (uma décima parte). F) À data do falecimento da W………., no jazigo em questão já se encontravam depositadas as urnas contendo os restos mortais de: a) Y………., mãe do K………; b) K………., construtor do jazigo; c) sua mulher, L……….; d) O………., que, não tendo casado, vivia em comunhão de mesa e habitação com a W………. e com o seu agregado familiar; e) dois outros filhos do K………., pré-falecidos ainda em tenra idade e nele foram depositadas também as urnas com os seus restos mortais. G) O referido em B) teve a oposição dos autores B………. e C………. e da (autora) habilitada H………. (filha do primeiro e irmã da Segunda) (resp. aos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória)., H) Pelo menos a autora C………. deu conhecimento ao réu D………. da sua referida oposição (resp. ao ques. 3.º). I) Os réus conseguiram que a Junta de Freguesia (de ……….) lhes abrisse o jazigo e nele depositaram a urna contendo os restos mortais da sua falecida mãe (resp. ao ques. 4.º). J) No mês de Outubro de 2002, durante o seu período de férias, a autora C………. contactou os réus D………. e E………. (resp. ao ques. 5°). K) A iniciativa referida em C) não logrou obter qualquer resultado (resp. ao ques. 8°). L) Posteriormente ao referido em E), o autor indicado em primeiro lugar e sua mulher W………. adquiriram por compra toda a parte da herança que coubera aos herdeiros M………., N………., Q………., S………. e X………., e por doação a parte que pertencia ao O………. (resp. ao ques. 9o). M) E por óbito da W………., ocorrido em 9 de Março de 1984, sucederam-lhe o marido, aqui autor indicado em Io lugar e as suas duas únicas filhas, H……… e C………. (resp. ao ques. 10°). N) Na sequência do referido em L) e M), os autores (iniciais e actuais) fizeram registar a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Lamego, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, dos imóveis que na partilha aludida em E) haviam sido adjudicados a favor dos herdeiros indicados em L) (resp. ao ques. 11.º, conjugado com o que decorre dos documentos juntos a fls. 43 a 74). O) A casa de morada de família e a parte da herança que coubera a J………. por morte de K………. foram penhoradas em 1953 e depois vendidas (resp. ao ques. 12°). P) A partir dessa data, o J………., sua mulher e os quatro réus, seus filhos, passaram a viver na cidade do Porto, na morada onde hoje se encontra a ré E………. (resp. ao ques. 13°). Q) Por morte de sua mãe, L………., a W………. ficou a cuidar do pai, K………. e do irmão, O………., tendo sido a única dos herdeiros de K………. que continuou a residir em ………. até á hora da sua morte (resp. ao ques. 14°). R) T………. está sepultada num jazigo do cemitério da ………., concelho de Lamego, localidade onde vivia com o seu agregado familiar (resp. ao ques. 15°). S) E a P………. e a E………a foram sepultadas em jazigos ou campas nas freguesias onde viviam, respectivamente, em ………. e ………. (resp. ao ques. 16°). T) Desde a morte de seu pai, a W………. e seu marido B………. e as actuais autoras têm colocado flores, retratos, lampiões e mantos mortuários no referido jazigo, em homenagem aos parentes cujos corpos nele se encontram depositados (resp. ao ques. 18°). U) O J………. (pai dos réus) havia manifestado o desejo de ser sepultado no referido jazigo e isto mesmo (sepultado no jazigo) aconteceu, em Junho de 1999, data do seu óbito, sem oposição de ninguém (resp. ao ques. 19°). V) Por falecimento da dita I………., os seus herdeiros, aqui réus, sem darem conhecimento do facto aos autores, tomaram a iniciativa de ali depositarem a sua Urna (resp. ao ques. 20°). Encontra-se, ainda, provado (este aditamento é feito ao abrigo do disposto no art. 659° n° 3 do C.Proc.Civ., por se basear em documentos autênticos juntos pelos autores e não impugnados pelos réus) que: W) O jazigo referido em B) não foi incluído nos bens que foram partilhados através da escritura pública descrita em E), nem aí foi adjudicado a nenhum dos interessados, assim como não integrou o objecto das escrituras de compra e venda indicadas na al. L) (certidão junta a fls. 15 a 36, da escritura de declaração de sucessão e partilha por óbito de K………. e certidões das escrituras públicas constantes de fls. 221 a 229, 232 a 237, 240 a 249, 252 a 257 e 260 a 266). X) Na partilha (judicial) por óbitos de W………. e do (entretanto) falecido autor B………., foi relacionado, descrito e partilhado, sob a verba n° 45, um jazigo (a que foi atribuído o valor estimativo de € 2.500,00), o qual foi adjudicado (acto homologado por sentença de 07/11/2007, que transitou em julgado) ã aqui autora C………. (cfr. certidão junta a fls. 404 a 422). *** Conforme foi entendido na douta sentença recorrida, os jazigos sitos em cemitérios municipais e paroquiais são bens integrados no domínio público, insusceptíveis de posse ou propriedade, e só podem ser objecto de direito de concessão a particulares, por parte das autarquias locais - municípios ou, como no caso vertente juntas de freguesia.O direito de uso privativo emergente do regime de concessão, não sendo susceptível de posse em termos de direito privado, é susceptível de transmissão “inter vivos” com autorização prévia da administração ou, independentemente desta, por sucessão “mortis causa". A transmissão da concessão de ocupação da sepultura obtida administrativamente está intimamente ligada aos princípios do culto dos mortos, e só em casos contados é que são tolerados os actos que vão de encontro à sua eficaz transferência. Assim, os cemitérios, porque estão integrados no domínio público, são coisas públicas destinadas ao uso público e são bens propriedade de uma autarquia local, destinados à inumação de cadáveres de todos os indivíduos que falecerem na circunscrição… (Marcello Caetano; Manual de Direito Administrativo, II, pág. 917). Não obstante esta caracterização de um bem de natureza pública, tanto os Municípios como as Freguesias, podem fazer concessões temporárias ou perpétuas para sepulturas ou jazigos, ao abrigo do disposto no art.º 51.º do Código Administrativo, o que não lhes retira a natureza de um bem público, porquanto esta prerrogativa, administrativamente deferida a alguém, não lhe confere o privilégio de actuar sobre a sepultura ou jazigo como se de seu dono se tratasse: o direito ao uso de cada um destes bens, que assim é prescrito ao seu assinalado beneficiário, mede-se pelo fim que objectivamente a eles está intimamente ligado e sempre na pressuposição de que se trata de bens inalienáveis, isto é, fora do comércio jurídico - os direitos particulares que se estabelecem sobre cada uma destas pequenas parcelas de terreno cemiterial são uma consequência da função do cemitério que é, como tantas vezes temos dito, a sua razão de ser e a sua finalidade (Vítor Dias; Cemitérios, Jazigos e Sepulturas; pág. 349, citado em Acórdão da Relação de Guimarães de 25-05-2005, proc.º n.º 987/05-1, in www.dgsi.pt) É à Junta de Freguesia que está cometida a autoridade de fazer a concessão de terrenos no cemitério para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares, para tanto bastando que tal pretensão seja endereçada àquela autarquia pelo interessado, nos termos do disposto no art.º 33.º do Decreto 48770, de 18.12 de 1968 e será titulada por alvará do seu presidente (art.º 36.º deste mesmo diploma legal). Como ficou provado, o jazigo foi mandado edificar por K………., casado que foi com L………., no ano de 1907. Por falecimento deste, em 26 de Dezembro de 1950, sucederam-lhe os seus 11 filhos, que entre si procederam à partilha dos bens nos termos da escritura de declaração de sucessão e partilha lavrada em 3 de Março de 1953, a fls. 75 do livro n° 170 do Cartório Notarial do concelho de Lamego, onde não foi incluído nos bens partilhados, nem aí foi adjudicado a nenhum dos interessados, o jazigo referido em B). Por ser assim, impõe-se à evidência a conclusão de que o direito de concessão que lhe é inerente pertence ainda à herança ainda por partilhar de K……….. Argumentam os recorrentes que não se tendo em relação aos RR. operado qualquer transmissão "inter vivos" nem "mortis causa"do direito de concessão, não podem também os RR. reivindicar para si sua utilização exclusiva. Mais argumentam que: a)- de acordo com o croquis junto ais autos. o jazigo apenas dispõe de 9 espaços/prateleiras: b)- após a data da abertura da sucessão por óbito do construtor do jazigo (26-12-1950), foram sendo depositadas várias outras urnas, a pontos de, quando do falecimento da W………. se encontrarem ali depositadas 7 urnas; c)- com o depósito da urna contendo os restos mortais do J………. elevou-se aquele número para 8 e, consequentemente, reduzido o espaço disponível para 1, que foi ocupado pela urna da falecida I……….; e d)- segundo foi declarado em audiência de julgamento (embora se trate de matéria não quesitada), a urna contendo os restos mortais do falecido A. B………. já foi depositada no chão, por não ter nenhum espaço disponível. - Assim, a entender-se que os AA., pelo facto de terem adquirido os bens da herança que pertencia a 7 dos restantes herdeiros, acumularam com o seu direito à partilha o daqueles, então terão concentrado 8/11, enquanto que aos país dos RR. (a entender-se que, não obstante lhes ter sido penhorada e vendida toda a herança, conservaram mesmo assim, a sua quota-parte no jazigo...) apenas caberia 1/11; se se entender que a parte dos pais dos RR. havia sido penhorada pela Câmara Municipal de Lamego, considerando-se penhorada a parte que lhes caberia no jazigo, então aos RR. não cabe nenhuma parcela do jazigo. E mesmo na hipótese mais favorável para a posição dos RR. só lhes caberia 1/11, pelo que, tendo a urna do I………. sido depositada em Junho de 1999 e ocupado 1 espaço, já teria sido excedida a parte que aos RR: caberia. Crê-se, no entanto, que o problema que ora se coloca não pode ser equacionado pela forma que os recorrentes perspectivam. Com efeito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 2133º do C.Civil, quer os recorrentes, quer os recorridos são herdeiros legítimos de K………., o primitivo titular do direito de concessão sobre o jazigo. Por óbito deste, foi esse direito transmitido para os seus sucessores, não tendo sido objecto de partilha. Em conformidade, os recorrentes não ficaram comproprietários de qualquer quota indivisa do questionado jazigo, mas antes co-herdeiros da herança indivisa, de cujo acervo o direito de concessão do jazigo em causa fazia parte. E assim ocorre porque a comunhão hereditária não constitui uma compropriedade. Os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (art. 1403º, nº 1, do CC); são apenas titulares de um direito à herança, universalidade de bens, podendo estes ficar a pertencer só a uns ou a um e os outros compensados em tornas (cfr. Ac. desta Relação de 26-10-2009, JTRP00043064, Rel. Des. Fernandes do Vale, acessível em www.dgsi.pt). Como se refere no Ac. do STJ, de 23.03.82 (BOL. 315º/275), aí citado, “A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, e não, como na herança, sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito hereditário se concretizará”. Bem podendo, assim, suceder que, na partilha que venha a efectuar-se, a quota indivisa a que se arrogam sobre o jazigo não venha a ser adjudicada aos recorrentes. Enquanto elemento de uma universalidade que integra o acervo (ainda) não partilhado, o direito à ocupação do jazigo não deve definir-se em função do fraccionamento das diversas quotas hereditárias, mas antes em função da finalidade para que foi concedido, que é a do depósito dos restos mortais dos familiares falecidos daqueles que beneficiam da concessão administrativamente concedida. De onde se vê que o sepultamento no jazigo da urna contendo os restos mortais da falecida mãe dos Réus, I………., é conforme à finalidade para que ele foi concedido, não mais podendo ser questionado, não merecendo, assim, acolhimento a pretensão dos recorrentes de condenação dos RR. a procederem à respectiva remoção. Improcedem, pelo exposto, as conclusões da apelação. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto 2010/06/01 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |