Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005853 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PROVAS DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206119130587 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 ART19 ART20 ART23 N1 N2 N3 ART29 ART30 ART37 ART54. | ||
| Sumário: | I - Depois de liminarmente admitido o pedido de apoio judiciário, o juiz não pode julgar improcedente tal pedido sem inquirir as testemunhas indicadas pelo requerente e efectuar diligências no sentido de apurar com segurança da capacidade económica do requerente. II - Em caso de dúvida àcerca da capacidade económica, deverá decidir-se o incidente de apoio judiciário no sentido mais favorável ao requerente. | ||
| Reclamações: | |||