Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330648
Nº Convencional: JTRP00012745
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: LEGITIMIDADE
CASO JULGADO PENAL
Nº do Documento: RP199406019330648
Data do Acordão: 06/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 310/92
Data Dec. Recorrida: 03/23/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 N1 ART368 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
Sumário: O despacho genérico de que inexistem questões prévias, proferido nos termos do n. 1 do artigo 311 do Código de Processo Penal de 1987, não forma caso julgado quanto à questão da legitimidade que pode vir a ser apreciada em momento ulterior, designadamente a quando da sentença final, ao abrigo do disposto nos artigos 338, n. 1 e 368, n. 1 do citado Código.
O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/63, in Boletim do Ministério da Justiça, n. 124, página 414, que decidiu, para o processo civil, que é definitiva a declaração, em termos genéricos e no despacho saneador transitado em julgado, sobre a legitimidade, salvo a superveniência de factos que nela se repercutam, é inaplicável em processo penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: No recurso 648-93-terceira secção, do Tribunal da Relação do Porto, interposto no procedimento criminal n. 310-92, do Tribunal Judicial de Arouca, em conferência, os Juízes Desembargadores acordam o seguinte:
O Sr. Juiz, em audiência de julgamento, em sede de questão prévia, absolveu a arguida, Aurora ...., do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308, n. 1 do Código Penal, com o fundamento de que o participante não juntou procuração queixa-crime e que, quando a juntou, não declarou ratificar.
O assistente, Artur ....., em recurso, alega as seguintes conclusões:
1 - Apresentou queixa por intermédio de pessoa sem poderes;
2 - Munido de poderes para tal, confirmou a queixa, ou seja, ratificou-a;
3 - Esta manifestação de vontade, antes de decorridos
6 meses sobre a prática dos factos, terá de ter como unívoco desejo a instauração do procedimento criminal contra a arguida;
4 - para ratificar ou dar queixa o procurador carece de poderes especiais, mas o acto de ratificação apenas exige a forma precisa para a própria queixa;
5 - A decisão recorrida violou os artigos 262, n. 2 e 268, n. 2 do Código Civil, os artigos 111 e 308, n. 2 do Código Penal, e os artigos 368 e 374 do Código de Processo Penal.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o titular do direito de queixa subscreveu instrumento notarial em que é indiscutível ter expressamente ratificado o processado, com eficácia " ex tunc " e antes de transcorrido o prazo de caducidade.
Por outro lado, nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal, tendo sido proferido despacho de saneamento, nos termos e para os efeitos do artigo 311, n. 1 do Código de Processo Penal, e sendo tal segmento de despacho susceptível de recurso, e não tendo sido o mesmo interposto, formou-se caso julgado sobre esta questão.
Conclui pela inexistência de qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da causa.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar, há que nos pronunciarmos sobre a eventual existência de caso julgado. Vejamos:
Segundo Cavaleiro de Ferreira, em " Curso de Processo Penal ", vol.III páginas 71 e seguintes, em processo penal, ao contrário do processo civil, conhece-se das questões prévias logo que sejam arguidas ou, oficiosamente, sejam notadas. E a omissão da verificação oficiosa duma questão prévia não equivale à verificação definitiva da respectiva inexistência.
Poderá assim vir a ser deduzida ou conhecida oficiosamente em momento ulterior. É sempre oportuno conhecer do mérito das questões prévias, importando decidi-las logo que suscitadas.
Encontrávamo-nos na vigência do Código de Processo Penal de 1929. No que respeita à ilegitimidade, o artigo 101 permitia o conhecimento, expressamente, " em qualquer altura ", impondo que o réu seja " absolvido da instância, se o processo chegar a julgamento ".
Segundo o artigo 140, " as excepções serão deduzidas ou conhecidas em qualquer altura do processo até decisão final ".
E, no entanto, o artigo 354, após a dedução da acusação, determinava que o juiz, " antes de apreciar a acusação ", deveria conhecer as nulidades, e, no parágrafo 1, mandava " apreciar a legitimidade para a acção penal ". Por sua vez, o artigo 400, parágrafo 1, impunha que, " antes de designar dia para julgamento, o juiz conhecerá das... ilegitimidade... ".
Finalmente, segundo o artigo 424, na parte decisória final, mais uma vez " o tribunal... conhecerá das... ilegitimidade... ". E o seu parágrafo último permite que, " se o tribunal não tiver elementos para decidir desde logo, apreciará as questões a que se refere este artigo na sentença final ".
No Código de Processo Penal de 1987, que é aplicável ao presente processo, é o artigo 311, n. 1 que regula esta matéria. Aí se determina que o juiz " pronuncia-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa ". Se bem que faça depender " de que possa, desde logo, conhecer ".
Perante esta disposição, torna-se difícil sustentar a tese denegadora do caso julgado. É que, no presente processo, o Sr. Juiz, ao proferir o respectivo despacho, exarou que " inexistem outras excepções ".
Como podemos então afirmar que não se pronunciou sobre a legitimidade?
Mas o problema já se equacionava na pendência do diploma anterior. E, no entanto, duma maneira geral aceitava-se que o tribunal voltasse a pronunciar-se sobre a questão.
Entende-se que o decidir-se nesta fase pela ilegitimidade não se trata duma repetição de pronunciamento. O despacho inicial é tão somente genérico, é um despacho pela negativa, enquanto diz que " não há " questões prévias. O tribunal não apreciou, positivamente, a questão que ora se levanta e que consiste em saber se o ofendido, titular do direito de queixa, é a pessoa que efectivamente apresentou a denúncia, e, não tendo sido ele quem apresentou a queixa, se concedeu os poderes para a deduzir à pessoa que o fez. No despacho inicial, ponderou-se apenas que a pessoa representada é o titular do direito de queixa. Houve pronúncia quanto aos direitos da pessoa representada mas não quanto aos poderes do representante!
Opõe-se, fundamentalmente, com o Assento de 01/02/63, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n. 124, página 414, segundo o qual, " é definitiva a declaração, em termos genéricos, no despacho saneador, transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam ". Em sede de processo civil. Com aplicação ao processo penal por força do artigo 4 do Código de Processo Penal.
Porém, o recurso ao processo civil só é legítimo, segundo este normativo, " nos casos omissos ". Ora o Código de Processo Penal regula a matéria, como vimos. Apesar do disposto no citado artigo 311, nada obsta que o tribunal de novo se pronuncie sobre a mesma questão, conforme resulta do artigo 338, n. 1: " o tribunal conhece e decide de quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha havido decisão e que possa desde logo apreciar ". Onde Maia Gonçalves, expressamente, inclui a legitimidade, acrescentando que, como as outras questões prévias, " devem ser apreciadas tão cedo quanto possível, mas podem ser decididas na sentença final ( artigo 368, n. 1 )... ". E este, na verdade, vem permitir a decisão em sede de sentença final, aquando da " questão da culpabilidade ": " o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão ".
Daí que o legislador não tenha visto necessidade de, no artigo 311 ou noutros, deixar expresso que o conhecimento das questões prévias pudesse ocorrer " em qualquer altura ". Como noutras situações, o actual Código de Processo Penal revela o cuidado de eliminar repetições ou mesmo excrescência.
Mas, do seu silêncio, inferir-se-á outro entendimento? Estamos em crer que, se estivesse em desacordo, tê-lo-ia demonstrado expressamente, não só pela positiva, como também pela negativa. Ou até mesmo em nota preambular. E era importante que o legislador que o fizesse, se pretendia desviar-se do diploma anterior, pois conhecia que a questão fora levantada em sede de processo civil, tendo carecido de tratamento por assento. Não iria então permitir que, mais tarde, tivesse de vir a tomar posição, em sede de processo penal, pela mesma via e, muito menos, pelo recurso a um assento, tanto mais proferido em sede de processo civil. Daí que o silêncio não constitua argumento com força capaz.
E, em confirmação, Maia Gonçalves, no seu Código de Processo Penal, em anotação a este normativo, fá-lo corresponder ao acima citado artigo 400 do Código de Processo Penal de 1929; no artigo 338, ao artigo 424.
Dir-se-á ainda que não devemos socorrer-nos do citado Assento, porquanto os princípios que predominam num e noutro sistema são diversos, conforme o Acórdão da Relação de Évora, de 27/11/84, na Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, Tomo 5, página 317, sendo os do processo penal o Estado de Direito, legalidade, inocência, liberdade e
" favor rei ", por forma a que a verdade formal ( ou legal ) não pode excluir a verdade material ( ou substancial ). Concretamente, vejamos. Caso, é evidente, se verifiquem provados os respectivos elementos típicos do crime, a arguida terá de ser condenada, a optar-se pelo caso julgado da legitimidade. Por uma questão meramente formal, a arguida fica impedida de obter a absolvição. Na verdade, se se julgar que não há caso julgado, pode impor-se o arquivamento do procedimento criminal porque entretanto decorreu o prazo de caducidade do direito de queixa, por não ter sido ratificado o processado atempadamente; todavia, no mesmo processo, se se optar pelo caso julgado, não pode vir agora excepcionar-se com a não ratificação, seguindo-se o conhecimento do mérito da causa, e, se for caso disso, a condenação. Uma condenação penal, ainda que em pena de multa, tem repercussões, atentos os fins das penas, na personalidade do indivíduo de natureza totalmente diferentes da condenação civil. Quanto mais não seja enquanto esta até pode transferir-se para terceiros, o que jamais acontecerá com a penal.
No caso em concreto, quando foi proferido o despacho do artigo 311, os autos continham todos os elementos que conduziram à tomada de posição de que ora se recorre. Tão pouco se operara neste lapso de tempo o conhecido novo entendimento sobre o teor da procuração para queixa-crime. No entanto, o despacho considerou que " inexistem outras excepções ". Poder-se-á dizer, conforme o acima exposto, que, atenta a ausência a qualquer referência aos elementos respectivos, ao contrário, exactamente, do despacho recorrido, não houve pronúncia sobre a questão da ilegitimidade.
Conclui-se, pois, por julgar improcedente a alegada excepção de caso julgado quanto à legitimidade do denunciante.
Mas será este mesmo parte ilegítima, tal como foi decidido no despacho recorrido? Sendo o crime pelo qual foi designado dia para julgamento previsto e punido pelo artigo 308, n. 1 do Código Penal, e sendo de natureza semi-pública, conforme o seu n. 2, tem de haver participação do ofendido. E este é o titular do direito de propriedade em que se consumou a lesão. É ele Artur .... .
Todavia, quem denuncia à Autoridade Policial é José ..... . Apresenta-se como procurador. Mas sem qualquer documento comprovativo.
Concedido para o efeito o prazo de 8 dias, por despacho do Ministério Público, que detinha na altura a direcção do processo, do qual foi notificado a 15 de Julho de 1992, apresentou, a 19/08, o documento notarial de folhas 17. Dentro do prazo, atentas as férias judiciais, que se haviam iniciado a 16/07 e que terminavam a 14/09.
Outorgado a 27/07/92, concedia ao denunciante poderes para " dar queixa-crime... e ainda ratificar a queixa-crime... nos autos de inquérito 185-92... ", que são os que serviram de base ao presente processo.
Que mais será preciso? Pelo teor do despacho recorrido quer-nos parecer que a orientação funda-se no facto de o denunciante ter juntado aquele documento e... não ter feito a declaração que ratificava. Sem dúvida que o documento é junto aos autos com um requerimento do denunciante, em que apenas diz que " vem requerer... se digne juntar... ".
Porém, a junção não significará a confirmação da ratificação, cujos poderes constam do mesmo documento. Não será um preciosismo de interpretação?
Mas não contrariará a interpretação da declaração de vontade, nos termos dos artigos 217 e seguintes do Código Civil? Cumprido está, pois, o artigo 40, n. 2 do Código de Processo Civil.
Ainda que assim se não entendesse, teria que se conceder ao denunciante prazo para a ratificação, uma vez que também não lhe foi fixado para tal. Com efeito, o despacho acima aludido é no sentido, exclusivamente, de " juntar documento comprovativo de possuir poderes especiais para formular a presente queixa ". No que foi totalmente obedecido.
Mas não só. É que o denunciante, a folhas 19, em 30/09/92, ouvido em declarações, declara que " ... confirma... o conteúdo da participação de folhas 2... ".
Tendo ocorrido os factos acusados em 8 e 27 de Junho de 1992, foi mais que atempadamente apresentada queixa e ratificado o processado. Com efeitos retroactivos desde a queixa, conforme o artigo 268, n. 2 do Código Civil. Antes que tivesse expirado o prazo de caducidade do direito de queixa do artigo 112, n. 1 do Código Penal.
Face a este factualismo, não vemos qualquer necessidade de repetir a argumentação que costumamos desenvolver a propósito dos poderes especiais especificados e ratificação, com efeitos para lá do prazo de caducidade do direito de queixa.
Há ainda um apontamento que não deixa de traduzir uma certa contradição. É que na mesma audiência em que se emite a decisão recorrida é admitido o denunciante como assistente. No requerimento para a respectiva constituição, declara-se que se confirma a participação. E a procuração que o acompanha é emitida pelo denunciante.
Nos presentes autos procedeu-se a julgamento, tendo-se produzido toda a prova. Todavia, não se declarou quais os factos dados como provados, tendo-se ficado a sentença pela absolvição da arguida, mas sem se acrescentar de quê, nem qual a excepção julgada procedente. É evidente, no entanto, que a absolvição foi tão somente da instância, por se ter julgado procedente a excepção da ilegitimidade do Ministério Público, por falta de poderes do denunciante, o que obstou ao conhecimento do mérito da causa. Sendo a sentença de 22/03/93, decorreram mais de 30 dias, que
é o prazo máximo para evitar a repetição da produção de prova fixado pelo artigo 328, n. 6 do Código de Processo Penal.
Entretanto foi publicada a Lei n. 15/94, de 11/05.
Segundo o seu artigo 1, alínea l), o presente crime
é amnistiado, mas, de acordo com os seus artigos 2, n.s 1, 2, 3 e 6 e 3 , n. 1, com a condição de prévia reparação ao lesado, salvo se for concedido perdão de parte ou desistência de queixa. Por essa via extinguir-se-á o procedimento criminal, nos termos do artigo 126, n. 1 do Código Penal. Como estas condições não se verificam neste momento, nada impede que o conhecimento do presente recurso prossiga.
Em consequência, os Juízes Desembargadores, em Conferência, julgando procedente o recurso interposto pelo assistente, revogam a sentença recorrida, devendo proceder-se de novo à repetição da produção de prova e decidir-se que o denunciante, Artur ....., representado por José ......., e o Ministério Público, que foi quem deduziu a acusação, se bem que, posteriormente, tenha nela sido acompanhado pelo assistente, são partes legítimas, bem como sobre tudo o mais que resultar da respectiva audiência, sem prejuízo de o tribunal recorrido se pronunciar sobre a citada lei da amnistia.
Não são devidas custas.
Porto, 1 de Junho de 1994
Correia de Paiva
Moura Pereira
Marques Salgueiro