Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012696 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE DECLARAÇÃO LOCATÁRIO MORTE INSPECÇÃO JUDICIAL REGISTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199004030224421 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1 ART615 ART201 ART205. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N3. L 76/79 DE 1979/12/03 ART3. CCIV66 ART1051 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/06/30 IN CJ T3 ANOXIII PAG243. | ||
| Sumário: | I - Não é lícito ao recorrente abordar na parte conclusiva das suas alegações qualquer questão não suscitada na parte restante destas, nem aproveitar a parte conclusiva das alegações para repetir tudo o que nestas se disse. II - As conclusões são o remate lógico, a síntese das alegações, onde o recorrente deve fazer a "indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão". III - O n.3 do artigo 36 do Decreto - Lei n. 385/88, de 25 de Outubro reservou a exigência da redução a escrito quanto aos contratos de arrendamento rural existentes à data da entrada em vigor desse diploma, a partir de 1 de Julho de 1989. IV - A caducidade não é produto de uma decisão judicial, pois, opera "ipso jure", pelo decurso do tempo ou pela verificação da ocorrência de que a lei faz derivar esse efeito. V - Para o efeito da verificação ou não da caducidade é irrelevante que, verificada ela, se celebre outro contrato semelhante entre as mesmas partes ou os seus herdeiros. VI - Os efeitos da morte do arrendatário em relação ao arrendamento devem ser apreciados em face da Lei vigente na altura em que a morte se verifica. VII - Não contendo a Lei n. 76/77 qualquer normativo que contemplasse a caducidade do arrendamento, ficou aberta a porta ao regime geral da caducidade do arrendamento por morte do locatário, nos termos do artigo 1051 n.1, alínea b) do Código Civil. VIII - Não tendo as partes, presentes na diligência de inspecção judicial, arguido no acto a nulidade consistente no não registo no respectivo auto dos elementos úteis para o exame e decisão da causa, já não o pode fazer em sede de recurso. IX - O facto de a arrendatária recusar receber a carta em que o senhorio denuncia o contrato de arrendamento não lhe retira o efeito jurídico de denúncia porque a não recepção só à arrendatária pode ser imputada. | ||
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