Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224421
Nº Convencional: JTRP00012696
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
DECLARAÇÃO
LOCATÁRIO
MORTE
INSPECÇÃO JUDICIAL
REGISTO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199004030224421
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1 ART615 ART201 ART205.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N3.
L 76/79 DE 1979/12/03 ART3.
CCIV66 ART1051 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/06/30 IN CJ T3 ANOXIII PAG243.
Sumário: I - Não é lícito ao recorrente abordar na parte conclusiva das suas alegações qualquer questão não suscitada na parte restante destas, nem aproveitar a parte conclusiva das alegações para repetir tudo o que nestas se disse.
II - As conclusões são o remate lógico, a síntese das alegações, onde o recorrente deve fazer a "indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão".
III - O n.3 do artigo 36 do Decreto - Lei n. 385/88, de
25 de Outubro reservou a exigência da redução a escrito quanto aos contratos de arrendamento rural existentes à data da entrada em vigor desse diploma, a partir de 1 de Julho de 1989.
IV - A caducidade não é produto de uma decisão judicial, pois, opera "ipso jure", pelo decurso do tempo ou pela verificação da ocorrência de que a lei faz derivar esse efeito.
V - Para o efeito da verificação ou não da caducidade
é irrelevante que, verificada ela, se celebre outro contrato semelhante entre as mesmas partes ou os seus herdeiros.
VI - Os efeitos da morte do arrendatário em relação ao arrendamento devem ser apreciados em face da Lei vigente na altura em que a morte se verifica.
VII - Não contendo a Lei n. 76/77 qualquer normativo que contemplasse a caducidade do arrendamento, ficou aberta a porta ao regime geral da caducidade do arrendamento por morte do locatário, nos termos do artigo 1051 n.1, alínea b) do Código Civil.
VIII - Não tendo as partes, presentes na diligência de inspecção judicial, arguido no acto a nulidade consistente no não registo no respectivo auto dos elementos úteis para o exame e decisão da causa, já não o pode fazer em sede de recurso.
IX - O facto de a arrendatária recusar receber a carta em que o senhorio denuncia o contrato de arrendamento não lhe retira o efeito jurídico de denúncia porque a não recepção só à arrendatária pode ser imputada.
Reclamações: