Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DECISÃO DE REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP20260116462/21.2T8AMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Num processo de inventário, a decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no art.º 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C., deve ser devidamente ponderada. II – Tal decisão não pode integrar nem um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir sem justificação cabal (que, ao contrário do sucedido neste caso, se verifica com alguma frequência) – dado que tal remessa implica que a matéria de facto seja complexa e que a decisão a tomar implique redução de garantia das partes –, nem pode consubstanciar o deferimento de uma pretensão meramente dilatória de uma parte, que pretende com tal invocação obstar à tomada de uma decisão ou de uma que, por mera conveniência, pretenda uma decisão sem plena análise e instrução que permita uma resposta segura às questões decidendas. III – Tendo o tribunal produzido e analisado toda a prova no incidente deduzido, de reclamação à relação de bens, e não considerando estar apto a tomar uma decisão a título incidental, deve remeter os interessados para os meios comuns. IV – A não prova de um facto não implica a prova do facto que lhe seria contrário; na sequência de uma decisão incidental de remessa dos interessados para os meios comuns, e tendo em conta, entre o mais, o disposto no art.º 1106.º, n.º 3, do C.P.C., no atinente à prova por documentos, deverá a parte visada ponderar, fazendo um juízo de prognose, sobre a (in)viabilidade de ação a propor… | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 462/21.2T8AMT-A.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………. ……………………………. ……………………………. - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
1.ª Adjunta: Teresa Sena Fonseca e 2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de inventário para separação de meações na sequência de divórcio, sob a forma de processo especial, é requerente (e recorrente), AA, titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., Amarante, e é requerido e recorrido BB, titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., Amarante. - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso. A) Aos 15/06/2025 foi proferida a sentença objeto de recurso. - A.1) O objeto do processo foi nela sumariado pelo seguinte modo:
“A Requerente veio reclamar contra a relação de bens apresentada, nos termos do disposto no artigo 1348º do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, e em síntese: a) Deverão ser excluídas da relação de bens s verbas nºs 1 e 2 dos bens móveis (cortinas e candeeiros) e bem assim a verba n.º 8 (mesa de cozinha e cadeiras) por terem sido doadas à reclamante pela mãe; a)([1]) Deverão ser aditadas à relação de bens, que os bens elencados em d) a dd) do ponto 2 reclamação à relação de bens (a saber carpete, uma do quarto do filho CC, uma da sala de estar e uma da sala de jantar; dois quadros parede; um Candeeiro mesa; roupa cama e roupa casas de banho; almofadas de decoração; peças de decoração; micro-ondas; exaustor; esquentador; loiça de cozinha; fervedor de água; varinha mágica; bancos individuais; cesto da roupa; mesa de exterior com 8 cadeiras, guarda sol e duas espreguiçadeiras; baú exterior; banco de jardim; 4 cadeiras de jardim; mangueiras; máquinas cortar relva; tratores motocultivadores; soprador; 2 máquinas de lavar de pressão; caldeira a lenha; aquecedores vários, duas motosserras e uma máquina de fio) além do que devem ser devidamente retificadas as verbas nºs 6 e 10 da relação de bens, cuja descrição terá de ser individualizada; b) Quanto ao valor atribuído ao bem imóvel descrito sob a verba nº 13, sustenta a reclamante que o valor indicado é manifestamente inferior ao valor real de mercado que é superior a € 300.000,00; c) Quanto ao passivo relacionado na relação de bens pelo cabeça de casal nomeadamente as despesas discriminadas em A) a F) da reclamação à relação de bens e os créditos bancários suportados pelo cabeça de casal deverão ser os mesmos devidamente comprovados. Mais alegou que devem ser retiradas as verbas nºs 2 e 3([2]) do passivo, concretamente a dívida a DD, pai do cabeça de casal, por obras realizadas no imóvel pertença no imóvel do casal, no valor de € 150.656,00 e a EE, irmão do cabeça de casal, por obras realizadas no imóvel no valor de € 7.248,00, porquanto em momento algum aqueles executaram quaisquer obras a suas expensas, nem lhes solicitaram qualquer pagamento pelo que quer que fosse, nem emitiram qualquer fatura, pois as obras identificadas nas subalíneas da verba 3) foram executadas por outras pessoas, que não o pai e/ou o irmão do cabeça do casal e pagas com dinheiro do casal e com recurso ao crédito bancário contraído. Arrolou testemunhas e juntou documentos. *** Notificado o cabeça-de-casal para, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1349º do Código de Processo Civil, veio oferecer resposta ao teor da reclamação, impugnando os factos alegados pela reclamante aceitando apenas que fossem aditados à relação de bens as verbas em d) a dd) do ponto 2 reclamação à relação de bens, sendo que quanto ao mais mantém o cabeça de casal os bens indicados quer no ativo quer no passivo. Juntou nova relação de bens, arrolou testemunhas e juntou documentos. *** Por requerimento junto aos autos a 25/02/2022 veio a reclamante exercer o seu direito de resposta, impugnando o teor dos documentos juntos pelo cabeça de casal e mantendo tudo o mais alegado em sede de reclamação à relação de bens (fls. 49 a 53). Aditou uma testemunha e juntou [documentos]. Assim como Temas da Prova, impõe-se saber se: - se existe ou não uma dívida por parte do ex-casal a DD, pai do cabeça de casal, por obras realizadas no imóvel, pertença do casal, no valor de € 150.656,00; - se existe ou não uma dívida por parte do ex-casal a EE, irmão do cabeça de casal, por obras realizadas no imóvel, pertença do casal no valor de € 7.248,00”([3]). - A.2) Do dispositivo da mesma consta:
“Termos em que, por todo o exposto, decido julgar parcialmente procedente, por provada, a reclamação contra a relação de bens deduzida pela Requerida/Reclamante AA e, em consequência, do que: 1. Relego para a conferência de interessados a questão do valor atribuído pelo cabeça de casal ao bem descrito na verba n.º 13, a relação de bens; 2. Determino a remessa para os meios comuns quanto ao conhecimento da reclamação da exclusão das verbas descritas nos nºs 3 e 4, do passivo da relação de bens. Custas do incidente a cargo do cabeça-de-casal e da reclamante responsáveis pelas custas na proporção do decaimento que se fixa em 2/3 e 1/3 respetivamente, nos termos do artigo 527, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado, notifique o Cabeça-de-Casal para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos nova relação de bens em conformidade com o supra decidido”([4]). - B) Aos 07/07/2025 a requerente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Tribunal deu por provados determinados factos e por não provados os atinentes às verbas 3 e 4 do passivo, concretamente os que elencou como a) e b). 2. Como resulta da sentença proferida, foram produzidas todas as provas apresentas pelas partes, documental e testemunhal, que o Tribunal tomou em consideração para a decisão de facto, tendo, a final, decidido remeter as partes para os meios comuns. 3. A factualidade assente impõe, quanto à recorrente, que seja proferida decisão de não verificação do passivo. 4. Com todo o respeito e s.m.o., ocorre contradição entre os fundamentos de facto e a decisão - art. 615º, nº 1, al. c) do CPC. 5. Sem prescindir, não se verificam os requisitos de que depende a remessa das partes para os meios comuns quanto ao passivo, nem resulta da sentença fundamentação que justifique a decisão tomada. 6. Ao decidir neste sentido, o Tribunal ignorou toda a prova testemunhal arrolada, produzida e devidamente valorada na decisão recorrida. 7. Ao ignorar as provas produzidas, o Tribunal violou os art. 6º [gestão processual], 130º [limitação dos atos inúteis] e 411º [inquisitório], 1093º, nº 1 [remessa para os meios comuns] e 1106º [verificação do passivo] todos do CPC. 8. Ao decidir pela remessa para os meios comuns, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos art. 1092º, nº 1º, b) e nº 2, 1106º, nº 3 e 4 do CPC, também em violação dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos. 9. A correta interpretação dos preceitos e princípios indicados nas conclusões precedentes – cotejada com a decisão tomada quanto à matéria de facto - impõe que a decisão de remessa das partes para os meios comuns [2 do dispositivo] seja substituída por outra que declare não verificado o passivo quanto à recorrente. Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, com o mui douto suprimento, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem e decidindo em conformidade, farão a costumada JUSTIÇA. - C) Não foram apresentadas contra-alegações. - D) Aos 05/11/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo, nos termos, entre outros, do art.º 1123, n.º 1, n.º 2, al. b), e n.º 3, do C.P.C. - E) No dia 17/11/2025 foi proferido despacho a determinar que os autos baixassem à primeira instância para que, de acordo com o art.º 641.º, n.º 1, do C.P.C., a M.ma Juíza se pronunciasse sobre a nulidade invocada – nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. - F) Aos 26/11/2025 foi proferido despacho no qual a M.ma Juíza considerou que não se verificava a apontada nulidade. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. Mantendo presente a não impugnação da decisão da matéria de facto, as questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são: 1) Se a sentença padece da nulidade de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. 2) Se deve ser mantida a decisão que determinou a remessa para os meios comuns quanto às verbas n.º 3 e n.º 4 do passivo da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal ou se deveria ter sido proferida decisão de não verificação dessas verbas do passivo quanto à requerente e recorrente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na sentença recorrida([5]) foi decidida a seguinte matéria de facto:
A) Factos Provados: Compulsados os autos e os documentos juntos, resultou sumariamente provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir no presente incidente: 1. A Requerente e Requerido, ora cabeça de casal, contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 11 de setembro de 2010; 2. Por decisão proferida no dia 28 de maio de 2014, já transitada em julgado, pela Conservatória do Registo Civil/Comercial/Predial/ Automóvel de Amarante foi dissolvido por divórcio no Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 6657/2014; 3. A Requerente e o Requerido são proprietários de um prédio urbano destinado a habitação, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, distrito do Porto, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...; 4. Na pendência do matrimónio os ex-cônjuges realizaram obras para construção do prédio urbano descrito em 3.
B) Factos não provados, com relevo para a decisão a proferir no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens: a) Que tivesse sido o pai do cabeça de casal DD a pagar o valor de algumas das obras realizadas no imóvel, pertença do casal referido no ponto 3 que ascendem a € 150,656.00 por expensas próprias, concretamente: 1) Execução de estrutura em betão armado, constituída por vigas, pilares, lajes aligeiradas pré-fabricadas, incluindo paredes divisórias em alvenaria de tijolo vazado de 11cm de espessura. (Não inclui fundações), no valor de € 95,000.00; 2) Execução dos trabalhos de terraplenagem e movimento de terras com a criação de socalcos para implantação da moradia de acordo com o projeto aprovado, no valor de € 7,300.00; 3) Pagamento da execução do ramal para fornecimento de eletricidade no valor de €1,700.00; 4) Execução de canalização para encaminhamento das águas pluviais no valor de € 2,900.00 5) Execução de muros de granito de suporte de terras e vedação na propriedade com a medida de 335m² x 70€/m², no valor de € 23,450.00; 6) Execução de calçada em cubos de granito 11x11 assentes em almofada de saibro compactado e juntas argamassadas dentro da propriedade com a medida de 483m²x17€/m², no valor de € 8,211.00; 7) Colocação de guias em granito 50x30 cm na delimitação da calçada e jardim no valor de € 2,695.00; 8) Execução de acabamentos na moradia: Colocação de soleiras e peitoris, no valor de € 9,400.00; b) Que tivesse sido o irmão do cabeça de casal EE a pagar o valor de alguma das obras realizadas no imóvel, pertença do casal referido no ponto 3 dos fatos provados no valor de € 7,248.00: 1) Impermeabilização da cobertura com duas camadas de tela cruzadas, incluindo duas demãos de “Flintkote”, incluindo todos os trabalhos necessários para a sua execução com as dimensões 179.00m² x 12 €/m², no valor de €2,148.00; 2) Trabalhos de pintura e envernizamento, no valor de € 5,100.00.
O Direito
Passemos a responder às questões. 1) Se a sentença padece da nulidade de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão([6]), nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. Quanto ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., “[é] nula a sentença quando: [os] fundamentos estejam em contradição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Lançando mão da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido no processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, aos 14/04/2021, relatado por Leonor Cruz Rodrigues, “[é] pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido [diferente], e, entre outros, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1)”([7]). Citamos também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08/10/2020, relatado por Carlos Castelo Branco, proferido no processo n.º 18085/17.9T8LSB.L1-2, “[t]rata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação. Esta nulidade verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual”([8]). Como é patente, o decidido na sentença em causa está em plena harmonia com a fundamentação da mesma ou, dito de outra forma, perante a fundamentação não era de esperar decisão contrária ou, pelo menos, diferente. Pelo exposto, não se verifica a referida nulidade, não há qualquer contradição. 2) Se deve ser mantida a decisão que determinou a remessa para os meios comuns quanto às verbas n.º 3 e n.º 4 do passivo da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal ou se deveria ter sido proferida decisão de não verificação dessas verbas do passivo quanto à requerente e recorrente. Começamos a resposta a esta questão com alguns considerandos. É de destacar que estamos perante um processado peculiar em diferentes aspetos, desde logo pela sua extensão, com três longas páginas de histórico Citius, plenas de requerimentos e de sucessivos transtornos à regular e célere tramitação dos autos. É de justiça afirmar que neste caso, ao contrário do que em muitos outros sucede, em que sem mais e sem produção de prova se remete os interessados para os meios comuns, foi produzida e analisada toda a prova constante dos autos, pois não obstante não estar em causa o recurso sobre a decisão da matéria de facto não deixámos de a analisar também. Esta análise permitiu-nos confirmar o acerto da detalhada motivação da decisão de facto, de pp. 5 a 11 (de uma decisão composta de 18 páginas), que, à exceção do primeiro parágrafo (atinente aos factos provados), é toda ela dedicada a motivação da decisão dos não provados. Ainda a propósito do rigor posto na decisão recorrida, é de mencionar também que a fundamentação de direito respeitante a esta questão das verbas do passivo n.º 3 e n.º 4, constante de pp. 15 a 18 foi elaborada pela M.ma Juíza de forma absolutamente escorreita, com apropriada fundamentação doutrinal e jurisprudencial – que não repetiremos. Posto isto, desde já afirmamos que: A) Num processo de inventário, a decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no art.º 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C., deve ser devidamente ponderada. B) Tal decisão não pode integrar nem um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir sem justificação cabal (que, ao contrário do sucedido neste caso, se verifica com alguma frequência) – dado que tal remessa implica que a matéria de facto seja complexa e que a decisão a tomar implique redução de garantia das partes –, nem pode consubstanciar o deferimento de uma pretensão meramente dilatória de uma parte, que pretende com tal invocação obstar à tomada de uma decisão ou de uma que, por mera conveniência, pretenda uma decisão sem plena análise e instrução que permita uma resposta segura às questões decidendas. Pretende a interessada recorrente que se julgue não verificado, desde já, quanto a si, as verbas n.º 3 e n.º 4 do passivo, mas sem razão, porquanto, ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, a circunstância de a matéria de facto não ter sido impugnada, estando por isso assente, desde logo obsta à pretendida alteração. Na verdade, tendo em conta que a não prova de um facto não implica a prova do facto que lhe seria contrário([9]) e considerando, entre o mais, o disposto no art.º 1106.º, n.º 3, do C.P.C., no atinente à prova por documentos, deverá a parte visada, neste caso o cabeça de casal ponderar, fazendo um juízo de prognose, sobre a (in)viabilidade de vir a interpor uma ação nos meios comuns…, tanto mais que dificilmente – à luz de juízos de experiência comum – surgirá nova prova, mormente documental, que não tenha agora sido produzida… Como não poderia deixar de ser, tendo em conta a decisão da matéria de facto e o disposto no art.º 1106.º, n.º 3, do C.P.C., só restava ao tribunal tomar a decisão que tomou, ou seja, tais verbas do passivo não são julgadas verificadas e reconhecidas nestes autos, sendo os interessados remetidos para os meios comuns, dado que, entre o demais, a análise dos documentos (parcos, dizemos) não permitiu outra decisão de facto – daí que houvesse que respeitar o disposto no art.º 1093.º, n.º 1, do C.P.C., “[s]e a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”. Segundo Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “[a]penas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda, é necessário que a tramitação do processo implique uma efectiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo [comum]. A diminuição destas garantias reflecte-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória”([10]). Em suma, e sem outros considerandos desnecessários, o recurso será julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. - As custas da apelação serão suportadas pela requerente recorrente, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente e confirmamos a decisão proferida. As custas da apelação serão suportadas pela requerente recorrente, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. - - Relator: Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: 1.ª Adjunta: Teresa Fonseca 2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres ____________ [1] Há duas alíneas a). [2] Trata-se de um lapso de escrita, pois as verbas do passivo em causa são as n.º 3 e n.º 4. [3] Interpolação nossa e sublinhado no original. [4] Sublinhado no original. [5] Cujo teor damos integralmente por reproduzido. [6] Dado que não é invocada qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão. [7] Interpolação e itálico nosso; citação de doutrina no original. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocument [07/01/2026]. [8] O acórdão está acessível em: http://www.gde.mj.pt/jtrl.NSF/33182fc732316039802565fa00497eec/bbbbcba75ed7e11280258606004af5c9?OpenDocument [07/01/2026]. [9] Dizemos o seguinte: tendo em conta os factos não provados, não ficou provada a pretensão do cabeça de casal de que tais verbas do passivo correspondem à realidade, que são verdadeiras, que existem, mas logicamente decorre também que não ficou provada a realidade que a recorrente desde já pretende, que tais dívidas não existem de todo... ou que, existindo, por elas não seria responsável… [10] Cf. Miguel Teixeira de SOUSA, Carlos Lopes do REGO, António Abrantes GERALDES e Pedro Pinheiro TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 50 (interpolação nossa). |