Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009744 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | QUEIXA PODERES ESPECIAIS RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306099340418 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1945/D | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1992. REFLECTE UM DOS ENTENDIMENTOS CORRENTES NA RELAÇÃO DO PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART112 N1. CPP87 ART49 N3. CPC67 ART40. CCIV66 ART268 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/13 IN DR 150 IS DE 1992/07/02. AC RE DE 1988/01/26 IN CJ T1 ANOXIII PAG277. AC RP PROC0224425 DE 1989/11/29. | ||
| Sumário: | A ratificação de queixa apresentada por mandatário sem poderes especiais devidamente especificados só é válida quando efectuada no prazo de 6 meses facultado pelo nº 1 do artigo 112 do Código Penal para o exercício do direito de queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum com juiz singular, contra José ....., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão no valor de 35000 escudos e datado de 28/06/91, prevenido, na data da prática dos factos, pelos artigos 23 e 24, nº 1 do Decreto-Lei 13004, de 12/01/27, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro e, actualmente, nos termos dos artigos 11, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 e 313 do Código Penal. Distribuído o processo ao 2º Juizo Correccional do Porto, o Meritíssimo Juiz decidiu julgar o Ministério Público parte ilegítima para deduzir acusação, não conhecendo do seu objecto nem do pedido civel formulado, e absolveu da instância o arguido José .... ( por manifesto lapso consta Cândido ..... ). Inconformado com esse despacho, o ilustre Magistrado do Ministério Público, interpôs adequado recurso e terminou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- A subsidariedade das disposições do processo civil, que se harmonizam com o processo penal justifica que, no caso em apreço, seja aplicado o disposto no artigo 40 do Código de Processo Civil. 2- Deveria por isso o Senhor Juiz " a quo " ter notificado o subscritor da queixa para no prazo fixado, vir suprir a falta dos poderes especiais especificados para apresentar a queixa dos autos, ratificando assim o processado, ratificação essa que opera " ex tunc " sendo os efeitos reportados à data da apresentação da queixa. 3- Não o ordenando, violou o Senhor Juiz " a quo " o disposto nos artigos 4 do Código de Processo Penal e 40 do Código de Processo Civil. Nesta instância e com invocação da doutrina vinculada pela Circular nº 16/92 - Procuradoria Geral Distrital do Porto - 11/92 - Procuradoria Geral da República, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Foi dado vista aos Excelentíssimos Adjuntos. Cumpre decidir. No despacho em questão, o Meritíssimo Juiz salientou que a queixa foi apresentada com base em procuração ( folhas 6 ) onde se conferem poderes em termos genéricos - " participar criminalmente contra quaisquer terceiros que tenham emitido... cheques sem cobertura, prestar todas e quaisquer declarações... " - e também que dentro do prazo de 6 meses aludido no artigo 112 do Código Penal não foi feita qualquer ratificação pelo titular do direito de queixa. O crime a que se reportam os autos é de natureza semi-pública, pois o procedimento criminal depende de denúncia a apresentar pelo ofendido, directamente ou por intermédio de procurador munido de poderes especiais, no prazo de 6 meses a contar da data em que teve conhecimento do facto. Tudo isso se extrai do disposto nos artigos nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 13004, de 27/01/27, 111 e 112 do Código Penal e 49 nº 3 do Código de Processo Penal. No tocante aos falados poderes especiais, origem de larga controvérsia na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu através do Acórdão nº 2/92, de 13/05/92 ( Diário da República nº 150, Iª Série, de 02/07/92 ), com carácter obrigatório para os tribunais, o seguinte: " Os poderes a que se refere o nº 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos ". " É preciso, realmente - diz-se aí ainda - que os poderes especiais de concretizam em condições de permitirem a conclusão de que o titular do direito de queixa deseja procedimento criminal pelo delito concretamente denunciado e, se possível, com indicação da pessoa ou das pessoas contra quem se visa a instauração de um processo de índole penal ". Desta forma, dúvidas não restarão de que pela aludida procuração não foram conferidos os indispensáveis poderes. E, por nossa parte, temos que, atenta a data de apresentação dos autos ao Meritíssimo Juiz ou mesmo aquela em que foi deduzida a acusação, de nada valia o recurso ao referenciado artigo 40 do Código de Processo Civil. É que, o novo Código de Processo Penal não apresenta disposição semelhante à contida no parágrafo 2 do artigo 101 do anterior, segundo a qual a participação podia ser ratificada ( pelo mandante ), em qualquer altura da causa. Perante tal lacuna e na falta de norma análoga em processo penal, todos estão de acordo na sua integração através dos preceitos do Código de Processo Civil que se harmonizem com os princípios do processo penal. Por isso se lança mão do suprimento da insuficiência do mandato previsto no artigo 40 nº 2 do Código Processo Civil - fixação, pelo juiz, de prazo para a respectiva correcção e ratificação. Tal procedimento, contudo, só terá válido lugar quando exercido em devido tempo, ou seja, " dentro do prazo em que ( o ofendido ) pode efectivar o seu direito de denúncia o qual se conta do momento em que teve conhecimento da infracção " - Acórdão da Relação de Coimbra, de 26/01/88, in Colectânea da Jurisprudência XIII, tomo 1, página 277. Nesse mesmo sentido, mas não uniformemente, se tem pronunciado esta Relação em variados arestos. Num deles ( Acórdão de 29/11/89, no processo nº 24425 - 2ª Secção ) ficou consignado " uma queixa apresentada por pessoa diferente do ofendido e não ratificada por este, é como se não existisse; só passa a ter existência legal após a ratificação ( artigo 268, nº 1 do Código Civil ); se a ratificação não é feita antes do prazo da prescrição do citado artigo 112, nº 1, o direito de queixa extingue-se, o que se compreende: não pode deixar-se indefinidamente no domínio da vontade do ofendido haver ou não procedimento criminal contra o arguido, deixando este na incerteza de ser ou não perseguido criminalmente e perdendo-se um dos fins das penas: a actualidade da punição ". Daí ter de entender-se que a ratificação só é eficaz quando feita até ao termo do prazo posto ao dispôr do ofendido para apresentação de denúncia. De outra forma, será pôr de lado e esvaziar de sentido útil e verdadeiro o referenciado artigo 112 nº 1 do Código Penal. Face ao exposto e visto que o cheque em questão foi devolvido em 02/07/91, por falta de provisão, clara se torna a correcção do despacho recorrido. Quando foi deduzida a acusação já tinha decorrido, há muito o prazo de 6 meses facultado para o exercício do direito de queixa. Inútil seria, portanto, depois disso, o recurso ao mencionado artigo 40 do Código de Processo Civil. É de concluir, pois, que o despacho em causa não merece qualquer censura e é de manter. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e, por isso, confirma-se na integra, o douto despacho recorrido. Não é devida tributação. Porto, 9 de Junho de 1993 Emídio Teixeira Calheiros Lobo Costa de Morais |