Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0416936
Nº Convencional: JTRP00037819
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RP200503070416936
Data do Acordão: 03/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - O incidente de revisão da pensão não gera uma nova pensão, mas apenas a alteração do montante anteriormente fixado, em consequência da revisão de incapacidade. Assim, no cálculo da pensão consequente de alteração de incapacidade, deve usar-se a mesma fórmula usada para o cálculo da pensão inicial.
II - Uma coisa é a alteração do montante da pensão, por força da revisão da incapacidade do sinistrado (melhoria ou agravamento das lesões ocorridas por força do acidente) e outra é a actualização da pensão, com fundamento na inflação ou desvalorização da moeda.
III - A lei de acidentes de trabalho não nos diz como se deve proceder à actualização de pensão “revista”, mas em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, a actualização deve ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Nos autos emergente de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em que é sinistrada B.......... e entidade responsável Companhia de Seguros X.........., por sentença datada de 21.2.95 foi a Seguradora condenada a pagar á sinistrada a pensão anual e vitalícia de 330.310$00, com início em 20.1.94, e com base na IPP de 35% e na incapacidade absoluta para o exercício da profissão habitual.
Em 6.7.98 a sinistrada veio requerer a revisão da sua incapacidade, alegando ter piorado.
Por despacho datado de 27.1.99 o Mmo. Juiz a quo alterou a incapacidade da sinistrada para uma IPP de 40%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, assim alterando a pensão para o montante de 335.240$00 a partir de 9.12.98.
Em 2.4.02 a sinistrada veio de novo requerer a revisão da sua incapacidade.
Por despacho datado de 29.3.04 o Mmo. Juiz a quo alterou a incapacidade da sinistrada para uma IPP de 50%, com incapacidade absoluta para a profissão habitual, e condenou a Seguradora a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 3.029,51 a partir de 25.3.04.
A Seguradora, notificada do despacho que alterou a pensão, veio pedir fosse alterado o valor da mesma para o montante de € 2.471,21 alegando que tendo a mesma sido actualizada desde 1.12.03 para € 2.423,61 - pensão base € 1.610,95 mais actualização € 812,66 -, deve passar para o montante que indica: pensão base € 1.658,33 mais actualização € 812,66.
A Digna Magistrada do M.P. junto do Tribunal a quo promoveu que a pensão fosse rectificada para o valor de € 3.537,44.
O Mmo. Juiz a quo indeferiu ao requerido pela Seguradora.
Inconformada veio a C. de Seguros recorrer pedindo a revogação do despacho que fixou a pensão no montante de € 3.029,51 e a sua substituição por outro que fixe a pensão em € 2.470,99, e para tal formula as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido fez inexacta interpretação e aplicação da lei aos factos, nomeadamente, do nº1 al. b) da Base XVI da Lei 2127.
2. A recorrente não aceita que para o cálculo da pensão a atribuir à sinistrada por força do agravamento da sua IPP de 40% para 50%, se possa partir de uma «regra de três simples» como entendeu o Mmo. Juiz a quo, uma vez que tal cálculo não permite uma aplicação correcta da referida Base.
3. Resulta provado que a sinistrada até à data do exame de revisão de incapacidade que lhe atribuiu um acréscimo de incapacidade de 10%, tinha direito à pensão base anual de € 1.610,95 por incapacidade absoluta para a profissão habitual com 40% de incapacidade para profissões compatíveis.
4. Tal pensão foi calculada da seguinte forma: retribuição base da sinistrada € 2.842,85/ano; logo, metade da retribuição base é € 1.421,43 e dois terços equivale a € 1.895,23; à diferença - € 473,80 - foi aplicada a taxa de 40% correspondente à incapacidade da sinistrada (€ 189,53), valor que se soma aos iniciais € 1.421,43, o que perfaz a pensão base de € 1.610,95 que, acrescida das respectivas actualizações, vinha sendo paga à sinistrada.
5. Este mesmo cálculo aplicado à nova IPP de 50% permite concluir que a pensão anual base que a sinistrada tem agora direito é de € 1.658,33, a que acrescerá a actualização já aplicada á pensão anterior, no valor de € 812,66, enquanto nova actualização das pensões não for publicada.
6. Não entendeu assim o Mmo. Juiz a quo que decidiu aplicar a «regra de três simples», multiplicando o valor da pensão que já era devida pela IPP de 40% por 50% e, posteriormente, dividindo o resultado por 40%, para desta forma, encontrar o valor da pensão devida.
A sinistrada, patrocinada pelo M.P., veio interpor recurso subordinado pedindo a condenação da Seguradora no pagamento da pensão anual de € 2.494,87, e formulando as seguintes conclusões:
1. A Seguradora não aceita que para o cálculo da pensão a atribuir à sinistrada, por força do agravamento da sua IPP, se possa partir de uma «regra de três simples», multiplicando-se o valor da pensão actualizada em 1.12.03 de € 2.423,61 por 50% e dividindo por 40%, fixando-se a pensão no valor de € 3.029,51 a partir de 25.3.04 (data do exame).
2. Entende a Seguradora que com o novo agravamento da incapacidade para outra profissão compatível de 40% para 50%, à pensão anual de € 1.658,33, calculada de acordo com aquele critério, deve acrescer o montante global das actualizações entretanto aplicadas à pensão anterior no valor de € 812,66, tendo a sinistrada a partir daquela data - 23.3.04 - direito à pensão anual no valor global de € 2.470,99.
3. O Mmo. Juiz a quo, na falta de consagração legal, encontrou uma proporção equitativa, entre o valor da pensão de € 2.423,61 que estava em pagamento à data do exame de revisão e o valor correspondente tendo em conta a IPP de 50% para o trabalho compatível e a incapacidade absoluta para o trabalho habitual.
4. Para a hipótese de assim não ser entendido deve a Seguradora ser condenada a pagar à sinistrada a pensão anual de € 2.494,87, resultante das actualizações efectuadas desde a data da sua fixação, dia seguinte à data da alta, sobre o montante da pensão calculada com base numa IPP de 50% para a profissão compatível, pensão essa, calculada de acordo com o critério da recorrente, cuja IPP de 50% se ficciona existir à data da fixação daquela pensão, à semelhança da RRF - retribuição real ficcionada - referida pelo Dr. Vitor Ribeiro, em Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, p.250 e segts., atento o disposto no art.3 do DL 668/75, DL20/95 de 28.1, DL 21/96 de 19.3, DL 38/97 de 4.2, DL 34/98 de 18.2, DL 49/99 de 16.2, DL 573/99 de 30.12, Portarias 1141-A/00 de 30.11, 1323-B/01 de 30.11, 1514/02 de 17.12, 1362/03 de 15.12.
5. Se a incapacidade se mantém, a pensão a estabelecer após a revisão não é também uma pensão nova.
6. A revisão apenas actualiza o seu quantum sendo o critério defendido justo e razoável dentro do espírito do sistema.
Admitidos os recursos e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria a ter em conta para além da referida no § anterior.
1. A pensão inicial, no montante anual de 330.310$00, foi objecto de sucessivas actualizações sendo o seu montante, em 1.1.98, de 394.630$00.
2. A pensão no montante anual de 335.240$00 - decorrente do incidente de revisão que atribuiu à sinistrada a IPP de 40% -, foi objecto de sucessivas actualizações sendo o seu montante, em 24.3.04, de € 2423,61.
3. O Mmo. Juiz a quo ao fixar a pensão no montante de € 3029,51 partiu do valor da pensão referida em 2 - € 2423,61 -, multiplicou tal valor por 50% e dividiu por 40%.
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III
Recurso principal.
Questão a apreciar.
Se a pensão calculada pelo Mmo. Juiz a quo, em consequência do incidente de revisão, não obedeceu ao disposto na Base XVI nº1 al. b) da Lei 2127.
A Seguradora defende que o cálculo efectuado pelo Mmo. Juiz a quo não é o correcto, na medida em que o mesmo deve obedecer ao disposto na citada Base, o que aliás aconteceu quando se efectuou o cálculo da pensão inicial e também da pensão com base na IPP de 40%. Ou seja, o cálculo da pensão deve ser idêntico aos efectuados anteriormente. E acrescenta que a esse cálculo acrescerá a actualização no valor de € 812,66 - já anteriormente aplicada -, enquanto não ocorrer nova actualização. Analisemos então.
A. O cálculo da pensão em função da revisão da incapacidade.
Tem sido entendido que o incidente de revisão de incapacidade - a revisão da pensão só é possível se houver revisão da incapacidade - não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada, pelo que «no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar-se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial» - ac. da Relação de Coimbra de 5.1.84 na C. J. ano 1984, tomo 1, p.86. No mesmo sentido os acórdãos da R. de Lisboa de 3.7.83 na C. J. ano 1983, tomo 4, p.194, da R. do Porto de 8.6.98 na C.J. ano 1998, tomo 3, p.255, do STJ de 17.6.83 no BMJ 328 p.458 e do STJ de 25.3.83 no BMJ 325 p.499.
E se assim é, há que concluir que o Mmo. Juiz a quo, ao proceder ao cálculo da pensão, não usou a mesma fórmula que tinha sido usada no cálculo da pensão inicial e também no cálculo da pensão por força do incidente de revisão que atribuiu à sinistrada uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma IPP de 40%.
Ora, efectuando o cálculo de harmonia com o disposto na Base XVI nº1 al. b) da Lei 2127 temos a pensão anual no montante de 345.100$00 - € 1.721,35 -, assim indicada: RA 49.300$00X12=591.600$00; 1/2 - 295.800$00; 2/3 – 394.400$00; 394.400$00- 295.800$00= 98.600$00X50%=49.300$00 +295.800$00=345.100$00.
B. Da actualização da pensão referida em A.
Diz a agravante que à dita pensão acresce a actualização já aplicada à pensão anterior, no montante de € 812,66 (diferença entre o montante da pensão que a sinistrada recebia em 2003 e a pensão inicial).Ou seja, a Seguradora defende que tendo a pensão inicial sofrido actualização, que em 2003 era já no valor referido, é esse mesmo valor que deve acrescer à pensão agora fixada no despacho recorrido. Que dizer?
Antes do demais há que referir que uma coisa é a alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado, e outra coisa é a actualização da pensão. Esta tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e aquela a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente.
A lei de acidentes de trabalho não nos diz como se deve proceder à actualização de pensão que foi objecto de revisão, e cujo cálculo - resultante do incidente de revisão - deve obedecer ao efectuado na data da sua fixação inicial.
E na falta de elementos, e em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, se a «pensão revista» deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, então a sua actualização deve ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.
E assim sendo, é a pensão ora fixada - referida em A. - actualizável a partir de 1.1.95.
Mas aqui chegados cumpre referir o seguinte.
O despacho recorrido considerou que a alteração da incapacidade da sinistrada ocorreu em 25.3.04 (data em que foi realizado o último dos exames por Junta Médica). Tal conclusão suscita-nos as seguintes observações:
A sinistrada requereu exame de revisão em 2.4.02. A fls.186 encontra-se junto um parecer de ortopedia, datado de 9.12.03, que considerou a sinistrada incapaz para o trabalho habitual e com uma IPP de 50%. Com base nesse parecer o Sr. perito do Tribunal atribuiu à sinistrada essa mesma incapacidade. Em 4.3.04 foi realizado exame por junta médica que atribuiu á sinistrada a IPP de 50%. Como os Srs. Peritos Médicos não tomaram posição quanto à incapacidade da sinistrada para o trabalho habitual foi realizada nova Junta Médica para tal fim no dia 25.3.04. Cumpre ainda referir que nenhum dos peritos médicos indicou a partir de que data a sinistrada apresentava o agravamento das lesões. Cumpre, assim, perguntar: qual foi a razão porque o Mmo. Juiz a quo considerou que o agravamento ocorreu a partir da realização da última junta médica, quando já em 9.12.03, existia um parecer a concluir nesse sentido? É certo que a lei neste particular não define a partir de que momento deve ser considerado o agravamento que conduz á alteração do montante da pensão. Mas se recorrermos a um caso análogo - a acção de alimentos - verificamos que nos termos do art.2006 do CC eles são devidos desde a propositura da acção, e no caso de alteração, desde a data do pedido de alteração. E tal critério não choca ser aplicado ao caso dos autos e muito menos quando entre o pedido de revisão e o resultado da Junta Médica decorreram quase dois anos! Assim não seria se os Srs. Peritos Médicos tivessem se pronunciado sobre tal questão, o que não fizeram.
Tudo o que se deixou aqui referido leva-nos a concluir que na falta de outros elementos pelo menos deveria o Mmo. Juiz a quo determinar que a pensão é devida à sinistrada a partir de 2.4.02.
Mas poder-se-á argumentar que a questão ora apreciada não foi colocada à apreciação deste Tribunal e como tal dela não se poderia conhecer. Mas no caso, em que estamos perante direitos indisponíveis, tal regra não é aplicável.
Por isso, e nesta parte, também o despacho recorrido tem de ser alterado relativamente à data de início da pensão.

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IV
Recurso subordinado.
Questão a apreciar.
Se a pensão atribuída à sinistrada deve ser actualizada desde 1.1.95.
A questão em apreço foi tratada já no anterior § pelo que desnecessário se torna a sua repetição.
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Termos em que, se concedendo provimento parcial ao agravo principal e ao agravo subordinado, se revoga o despacho recorrido e se substitui o mesmo por outro a alterar a pensão devida à sinistrada para o montante anual de € 1.721,35, com base na incapacidade absoluta para o trabalho habitual e na IPP de 50%, pensão esta devida desde 2.4.02 e que será actualizada a partir de 1.1.95, devendo o Mmo. Juiz a quo proceder à referida actualização até à presente data.
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Sem custas quer o recurso principal quer o recurso subordinado por delas estar a sinistrada isenta.
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Porto, 7 de Março de 2005
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais