Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123926
Nº Convencional: JTRP00013381
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PEDIDO CÍVEL
PRAZO
Nº do Documento: RP199005090123926
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART77 N2 ART113 N1 B.
CPC67 ART254 N2.
Sumário: O prazo para a formulação do pedido cível a que se refere o artigo 77, n. 2 do Código de Processo Penal de 1987 tem o seu termo no quinto dia posterior à notificação ao arguido do despacho de pronúncia e sendo aquela feita por carta registada com aviso de recepção - artigo 113, n. 1, alínea b) do citado Código - a mesma considera-se feita no dia em que foi assinado esse aviso - artigo 254, n. 2 do Código de Processo Civil.
Reclamações: