Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013381 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PEDIDO CÍVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199005090123926 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77 N2 ART113 N1 B. CPC67 ART254 N2. | ||
| Sumário: | O prazo para a formulação do pedido cível a que se refere o artigo 77, n. 2 do Código de Processo Penal de 1987 tem o seu termo no quinto dia posterior à notificação ao arguido do despacho de pronúncia e sendo aquela feita por carta registada com aviso de recepção - artigo 113, n. 1, alínea b) do citado Código - a mesma considera-se feita no dia em que foi assinado esse aviso - artigo 254, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||