Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL LEGITIMIDADE ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO BENS DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20110322347/07.5TBBAO.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa acção em que pretende uma indemnização por actos ilícitos que imputa aos réus por estes terem prestado maus conselhos e executado o produto do subsídio de uma forma imprópria, ilegal e, em grande parte, em proveito próprio, e, ainda, terem praticado danos no prédio com a destruição da vinha e arranque de árvores estamos perante uma relação jurídica que diz respeito aos herdeiros, pois que o prédio objecto do projecto de implantação de vinha integrou a herança do seu autor. II - A cabeça-de-casal, desacompanhada dos demais herdeiros, carece de legitimidade para intentar a presente acção dado estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário o que leva à absolvição dos réus da instância nos termos do artigo 288,n°1, alínea d), do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PC. 347/07.5TBBAO.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório B…, viúva, reformada, residente na Rua …, .. – R/C Ermesinde, intentou acção de condenação contra Eng. C…, casado, engenheiro e esposa D. D… e E…, solteiro Eng. todos residentes na … – … – …. marco de Canavezes alegando, em síntese, que: - o falecido marido da demandante F… e o irmão eram proprietários de terrenos que rondavam os 6 hectares ; - o falecido F… também pretendeu transformar a sua vinha que era em ramada e enforcado, mas não sabia por onde começar; - contactou o demandado Eng. C… que começou por realçar as enormes dificuldades que o G… colocava para a concessão de ajudas comunitárias e, ao mesmo tempo que realçava as dificuldades, foi dizendo que no vizinho concelho de marco de Canavezes existia um Eng. seu conhecido que tratava de tudo; - o falecido marido da demandante e o irmão, H… foram contactar esse Eng. E…, que também referiu as enormes dificuldades na concessão do subsídio, mas enaltecendo as relações privilegiadas no meio agrário e os vastos conhecimentos prometeu que tudo se resolveria; - depois de entregue a documentação, o Eng. C… foi verificar o prédio onde ia ser implantada a vinha, tendo dado as instruções que entendeu necessárias; - com efeito, ordenou que fossem arrancadas todas as videiras existentes, 80 oliveiras, 15 laranjeiras, 16 cerejeiras e 6 figueiras; - pelo arrancamento da vinha tradicional também foi atribuído ao falecido marido um subsídio de 3.450 € que seria pago por três vezes que a primeira prestação foi paga ao Eng. C…, as segundas e terceiras não foram pedidas nem recebidas, por conselho do Eng. C…; - o falecido marido mandou proceder à destruição e o projecto foi aprovado com a bênção do Eng. C…, tendo sido concedido o subsidio de 29.865€ que foi todo entregue ao Eng. C…; - o G…/I… procedeu à verificação da vinha para que foi concedido o subsídio, tendo detectado as irregularidades constantes do processo nº 1472/18-08 e a seguir veio a exigir a devolução de 31.281€ acrescida de juros legais; - a demandante foi notificada para repor tudo aquilo que o marido recebeu e entregou aos demandados. Concluiu pela condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia de 52.291,60 euros e o que, a título de juros, vier a ser pedido pelo G…. Citados os réus contestaram por excepção e por impugnação. Por excepção, invocaram a ilegitimidade da ré D… por não fazer vida comum com o réu C… e por ser entranha à relação material controvertida. Por impugnação alegam, fundamentalmente, que é rotundamente falso que tenham desenvolvido qualquer actividade tendente a levar ao engano o marido da demandante para se apropriarem de quaisquer quantias em dinheiro, bem como não procederam à marcação dos postes para os bardos e os bacelos, pois foi outra entidade que não a alegadamente recomendada pelo C…, quem procedeu à remodelação do terreno; - pese embora o marido da demandante ser conhecedor da obrigatoriedade de proceder à plantação de 3 hectares de vinha, o marido da demandante ele próprio não cumpriu com tal obrigação. Concluem pela improcedência da acção e pela condenação da autora como litigante de má fé em multa e em indemnização a favor dos réus no montante nunca inferior a 2.500,00 euros. A autora veio apresentar réplica, mas porque não se defendeu nem da excepção invocada de ilegitimidade da ré nem da invocada má fé foi ordenado o seu desentranhamento conforme despacho de fls 65. Foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado o conhecimento da excepção invocada para a sentença. Teve então lugar a audiência de julgamento no termo do qual após produção de prova foi fixada a matéria de facto, a qual não foi objecto de qualquer reclamação e, de seguida, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada. Inconformada com esta decisão interpôs a autora o recurso de apelação ora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões: 1ª) O falecido marido da demandante, F… e o irmão, H… eram donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito na freguesia de … - Baião que, pela inscrição matricial, que não foi feita por eles, tinha uma área de 67.000 m2. 2ª) O falecido marido da demandante, proprietário de metade indivisa do prédio e com o consentimento do irmão, pretendeu proceder à reconstrução e reestruturação da vinha existente por outra mais rentável. 3ª) Dirigiram-se ao ... da Zona Agrária de Baião, Eng. C… para obterem dele os esclarecimentos necessários, pois, tanto o falecido marido da demandante, como ela, como o irmão H…, de agricultura não percebiam nada. 4ª) O Eng. C… foi inspeccionar o terreno onde se pretendia fazer a transformação da vinha certificou-se do seu tamanho, e que, em parte, estava a ser cultivado por quatro caseiros. 5ª) Ordenou ao falecido marido da demandante que obtivesse certidão matricial do terreno, o que aquele fez entregando-lha pouco tempo depois, donde constava que tinha uma área de 6,77 há, ou seja, 67.700 m2. 6ª) O Eng. C… potenciou as dificuldades em obter um subsídio, até porque já era tarde demais para isso, mas, como conhecia um escritório na vizinha cidade do Marco de Canavezes, muito competente, deu-lhe a direcção, para aí ser feito o projecto. 7ª) Nesse dito escritório foram atendidos pelo demandado E…, que não sabiam ser filho do Eng. C…, realidade de que só tomaram conhecimento muito mais tarde. 8ª) A certa altura a confiança do falecido marido da demandante no Eng. C… passou a ser total e considerado como grande amigo, pela total colaboração (!!!) que passou a prestar-lhe. 9ª) O Eng. C… voltou ao terreno, deu indicação das árvores de fruto que era necessário abater, indicou a terraplanagem que era preciso executar e, mais tarde, fez todas as marcações para a implantação da vinha, 10ª) providenciou pela obtenção de todos os materiais e contratou trabalhadores para a implantação, ao mesmo tempo que começou a receber os subsídios que iam sendo pagos ao falecido marido da demandante pelo G…, sem que o falecido marido da demandante se tivesse apercebido de que estava a ser ludibriado. 11ª) O projecto para obtenção do subsídio foi feito para a área máxima de 30.000 m2, a que correspondia um subsídio de 37.000 €, tendo o falecido marido da demandante recebido, quando acabou a implantação da vinha, a quantia de 29.865 €, de que tinha feito a entrega total ao Eng. C…. 12ª) Até aqui tudo foi tudo um mar de rosas, pois o Eng. C… metia as pessoas no coração. 13ª) O pior verificou-se quando o G…, que tinha concedido os subsídios, foi fiscalizar a implantação da vinha e concluiu que o prédio não tinha a área de 67.700m2, mas penas de cerca de 30.000 m2. 14ª) Que a vinha implantada que devia ser de 30.000 m2 não passava de 7.245 m2, ou seja, menos do que ¼, menos que 25% daquela área. 15ª) Nesta altura, quando o Eng. C… verificou que foi descoberta a aldrabice e quando a demandante lhe pediu para resolver o problema que criou, ele sumiu-se, abandonando a demandante à sua sorte. 16ª) O demandado Eng. C… agiu desde o início com a mais profunda e intolerável má fé sempre com vista no dinheiro do subsídio, não sendo preciso para chegar a essa conclusão nada mais, nada menos, do que não andar de costas voltadas para a realidade e para a vida, como resulta claramente do seguinte: 17ª) o prédio rústico onde ia ser feita a implantação da vinha tinha, na inscrição matricial, 67,700 m2; 18ª) na realidade, tem cerca de 30.000 m2, ou seja, muito menos de metade; 19ª) o Eng. C…, antes e depois de ter em seu poder a certidão matricial donde constavam os 67.700 m2 calcorreou a propriedade, pelo menos, por duas vezes; 20ª) e, para um Eng. Agrónomo, é inconcebível que tivesse podido confundir uma área de 67.700 m2 por 30.000 m2; 21ª) por outro lado, em vez de implantar 30.000 m2 de vinha, implanta apenas vinha numa área de 7.245 m2 ou seja, menos de 1/4 (26%) de área subsidiada, 22ª) adquirindo apenas uma quarta parte de bacelos, de estacas, de arame, etc., o que não é possível para quem tiver um pingo de vergonha na cara. 23ª) Por outro lado, como referiu a testemunha arrolado pelos demandados, a Eng. J…, funcionária superior do G…, o subsídio concedido dava, segundo era sua experiência, para a transformação, sem ser preciso recorrer a mais dinheiro, dinheiro próprio. 24ª) O falecido marido da demandante tinha recebido do G… a quantia de 29.865 € que entregou na íntegra, ao Eng. C…, embora só tenha comprovativos, por cheques, constantes dos autos de 14.645 €. 25ª) Estes 14.645 € aplicados em estacas, bacelos, mão de obra e honorários de 4% ao demandado Eng. C…, davam para uma área de 14.711 m2, mais do dobro da área existente. 26ª) O Eng. C…, muito experiente na matéria, sabia perfeitamente, como referiu a Eng. J…, por ele arrolada que, quando a fiscalização detectasse, como detectou, uma diferença entre a área plantada e a área subsidiada superior a 20%, implicava obrigatoriamente a rescisão do contrato, não podendo aproveitar a área plantada, devendo ser devolvida a totalidade do subsídio recebido. 27ª) Para a Mma Juíza a quo o óbvio e o notório não contou, senão não tinha respondido como respondeu às 3ª, 4ª, 9ª, 10ª, 15ª e 21ª, fugindo, muitas vezes, da realidade que estava em discussão, como seja a referência que fez ao dossier do G… que foi cedido provisoriamente pela técnica deste Instituto, Eng. J…. 28ª) Com esse processo do G… os demandados nada têm a ver, nem alguma vez se lhe fez fosse que referência fosse, quanto à irregularidade do projecto e da sua execução, que é da autoria e responsabilidade dos demandados. 29ª) Seguramente, a equidade, com o sentido que se definiu ao texto destas alegações, devia estar de férias na altura das respostas e à elaboração da sentença, mas temos a esperança que nesta altura já tenha regressado. 30ª) Pois a conduta dos demandados, a todos ao títulos, irregular e ilícita, por tudo quanto se disse, e que é óbvio, causou gravíssimos prejuízos à demandante que, à conta de um subsídio de cerca de 30.000,00 euros, de que não beneficiou, perdeu a própria metade da propriedade. 31ª) A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 483, 562, 564 e 566 do CC. Não foram apresentadas contra-alegações. 2- Objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 690, nº1, do CPC na redacção dada pelo D-L nº 329-A/95, de 12-12 – as questões submetidas a esta Relação são as seguintes: - Se é de alterar a matéria de facto com pretendido pela autora. - Se se verificam os requisitos, quer da responsabilidade contratual, quer da responsabilidade extra-contratual que façam incorrer os réus na obrigação de indemnizar a autora. Por outro lado, esta Relação deve proceder à apreciação de questões de conhecimento oficioso, designadamente as ligadas aos pressupostos processuais – arts. - 288 e 660, nº1, do CPC - 3- Factos provados. Na sentença foram considerados os seguintes factos: a) F… solicitou ao réu E… assessoria na elaboração de um projecto de candidatura a fundos do G…/I… para transformação de vinha, denominada K…, tendo este réu procedido à elaboração daquele projecto com assessoria técnica. b) A fim de obter informações acerca do modo de proceder a uma candidatura para reconversão e reestruturação da vinha de F…, este juntamente com L…, deslocou-se à zona Agrária de Baião, numa segunda vez, onde falou com o Eng. C… que lhe indicou o réu E… (E1… é manifesto lapso atento o que consta da alínea A) dos factos assentes e das procurações juntas aos autos) como podendo elaborar o projecto para reconversão e reestruturação da vinha, cuja candidatura teria lugar junto do G…. c) O réu E… (E1…, é manifesto lapso) assumiu, perante o marido da autora, F…, proceder à elaboração do projecto tendente à obtenção do subsídio de reconversão e reestruturação da vinha, denominada projecto K…, para tanto solicitou ao referido F… as certidões matriciais do prédio que lhe foram fornecidas por este, e obteve dele ou de terceiros a restante documentação necessária para a candidatura. d) O Engenheiro C… foi conhecer e verificar o prédio onde ia ser implantada a vinha e onde em combinação com o marido da autora F…, determinaram arrancar as videiras existentes, 80 oliveiras, 14 laranjeiras, algumas figueiras e uma romãzeira, a fim de preparar o terreno para plantação da vinha. e) O réu C… procedeu ele próprio à marcação dos postes para os bardos e bacelos. f) O projecto foi aprovado, tendo sido efectivamente pago o benefício de 29.865€. g) O réu C… tinha conhecimento que no prédio a transformar havia arrendatários que cultivavam parcelas de terreno, o que não permitia a continuidade da vinha a implantar. h) Para a compensação de perda de recita pelo arrancamento da vinha tradicional foi atribuído ao F… um subsídio de 3.540 euros, que seria pago em três vezes, a primeira no valor de 1.416€, a segunda de 1.416€ e a terceira de 708€. i) Uma das importâncias de 1.416 euros foi paga ao F…. j) As importâncias de 1.416 euros e de 708 euros não foram pedidas nem recebidas. k) O G…/I… procedeu à verificação da vinha para que foi concedido o subsídio, tendo detectado irregularidades, designadamente que a área transformada medida era apenas de 0,7245 ha, ou seja 24,15 % da área aprovada de 3 ha solicitou a devolução da quantia de 31.281 € e juros no montante de 3.010,69 contabilizados até 2.08.2005. l) F… solicitou ao réu C… a reestruturação de 3 hectares de terreno, tendo este explicado ao primeiro e à própria autora, em que consistia o programa K…, quais as condições estabelecidas para a respectiva candidatura, bem como as obrigações inerentes à sua aprovação e tramitação a seguir. m) E também acordaram nos honorários e forma de pagamento pelo serviço prestado. n) Toda a correspondência entre G…/I… e candidatos a subsídio é dirigida a estes e, depois de aprovado o projecto de candidatura, contrato escrito onde constam as condições e obrigações a que estão sujeitos os subsídios, nomeadamente, área a plantar, condições de descontinuidade e continuidade de área a plantar, prazos para a execução do projecto e sanções para o incumprimento de quaisquer obrigações, incluindo as de restituição dos valores já subsidiados e entregues. o) O G…/I… exigiu, como condição de validade desse contrato, que o mesmo fosse assinado por F… e pela autora e, ainda, que as assinaturas fosse reconhecidas notarialmente ou, em alternativa, fossem apostas naquele documento na presença de responsáveis do G…/I…, nas suas próprias instalações e por eles reconhecidas. p) Nos termos do artigo 659,n3, do CPC são de aditar os seguintes factos: - Em 20-11-2002, H… autorizou o co-proprietário F… a utilizar o direito de plantação comum no prédio: artigo 402- Quinta de …, sita no …, freguesia de …, concelho de Baião. - Em 31-01-2003, o G… comunicou ao marido da autora a aprovação do projecto. - Em 22-09-2004, faleceu o marido da autora – F… – - Em 27-12-04, a autora comunicou ao G… o falecimento do seu marido. - A partir desta data, toda a correspondência referente ao projecto é dirigida aos herdeiros de F…, nomeadamente a detecção de irregularidade e o pedido de reposição do montante de 34.613,92 euros. - Em 25-08-2005, a autora intitulando-se cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F…, solicita ao G… a consulta do processo. 4-Fundamentação de direito. Porque a ilegitimidade da autora não foi suscitada pelas partes, o juiz a quo, após ter relegado para a sentença o conhecimento da excepção de ilegitimidade da ré D…, não se pronunciou sobre a ilegitimidade da autora, apenas se referiu à inexistência de outras excepções ou nulidades e, portanto, quanto a esta matéria, não se formou caso julgado formal de acordo com o disposto no artigo 510,nº3, do CPC. Assim, verificada a inexistência de caso julgado formal, em obediência ao preceituado no artigo 660,nº1, do CPC, propusemo-nos conhecer da ilegitimidade da autora para propor a presente acção condenatória para efectivação da responsabilidade civil por factos ilícitos e, por isso, demos cumprimento ao disposto no artigo 3,nº3, do CPC. Na sequência dessa notificação, apenas a autora veio dizer que a questão foi resolvida entre o G… e a viúva de F… – aqui autora – e que nada tem a ver com os herdeiros de F…, que o Eng. C… não respeitou, nem o projecto, nem a área e com isso causou um grave dano patrimonial apenas à demandante que está a repor aquilo que o G… subsidiou que, assim, está em juízo quem devia estar. Vejamos então. Com a morte do autor da herança, os seus sucessores são chamados à titularidade das relações patrimoniais de acordo com o disposto no artigo 2024 do CC. Nos termos do artigo 2079 do CC “ A administração da herança, até à liquidação e partilha pertence ao cabeça-de-casal”. De seguida, o artigo 2080 indica o modo de designação do cabeça-de-casal, enumerando por uma determinada ordem, as pessoas que devem ser chamadas a exercer essa função. Estão neste caso o cônjuge sobrevivo; o testamenteiro; os parentes que sejam herdeiros legais e os herdeiros testamentários. Dos factos aditados nos termos do artigo 659,nº3, do CPC, sobressai que essa função recai sobre o cônjuge sobrevivo – aqui autora – e que o pedido de reposição foi pedido à herança do falecido após a detecção de irregularidade a qual também foi dada a conhecer depois da morte do autor da herança. Nos termos do artigo 2068 a herança é responsável pelas dívidas do falecido e que devem ser relacionadas pelo cabeça-de-casal atento o disposto no artigo 1345,nº2, do CPC, e, efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança atento o disposto no artigo 2098 do CC. Mas o que aqui importa é a delimitação dos aspectos objectivos da função do cabeça-de-casal a fim de se aquilatar da sua falta de legitimidade para a propositura da presente acção desacompanhada dos restantes herdeiros. Quanto aos bens sujeitos à administração reza o artigo 2087 do CC que “o cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal”. Como nos ensina Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais Vol.I, 5ª ed. (revista adaptada e actualizada) pág. 353 “ com a investidura, e até, para certos fins, antes dela, foi-lhe confiado um património para administrar. É o conjunto de bens que o constituem que lhe pertence conservar e defender, pois esses bens avaliam-se em atenção ao estado em que se encontram a certa data, são objecto de licitação e não podem os licitantes sofrer prejuízo ou alcançar proveito mercê da incúria ou excesso se zelo por parte do cabeça-de-casal” Dentro dos direitos de administração compete-lhe, também, mover contra os herdeiros ou terceiros, as acções possessórias destinadas a obter a entrega dos bens da herança que deve administrar e que eles tenham em seu poder, a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído, mas já não lhe incumbem acções cuja natureza substancial seja outra, nem tem legitimidade para ser demandado em representação da herança – neste sentido Lopes Cardoso ob. cit. pág. 360 e Carlos Pamplona Corte-Real in Curso de Direito de Sucessões – 1985 – pág. 188 – Será que a presente acção cabe dentro dos enunciados poderes de administração da cabeça-de-casal? A resposta é negativa. Com efeito, não estamos perante nenhum acto de administração em que a cabeça-de-casal age tendo em vista a viabilização do projecto do G… ou a continuação da sua execução como acto de conservação do património – cfr. Ac. STJ de 21-05-2009 in site DGSI –, mas sim perante uma acção em que pretende uma indemnização por actos ilícitos que imputa aos réus por estes terem prestado maus conselhos e executado o produto do subsídio de uma forma imprópria, ilegal e, em grande parte, em proveito próprio, e, ainda, terem praticado danos no prédio com a destruição da vinha e arranque de árvores. Assim, e contrariamente ao referido pela autora, esta relação também diz respeito aos herdeiros, pois que o prédio objecto do projecto de implantação de vinha era do seu marido F… e do irmão tal como por ela afirmado no artigo 2 da petição inicial o qual autorizou o co-proprietário a candidatar-se ao projecto K…, bem este ou direito que integrou a herança do seu autor: F…. Estabelece o artigo 2091 do CC que: “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores “…” os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Como escreve o Prof. Carlos Pamplona Corte-Real in ob. ict. Pág. 188 “trata-se de um caso de litisconsórcio necessário, expresso num preceito que evidencia a demarcação e importância funcional da figura do herdeiro”…” para os quais a cabeça-de-casal já não tem legitimidade – Cfr. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela in CC anotado, Vol, VI, pág. 152 – A relação descrita na petição inicial impõe, portanto, o litisconsórcio necessário, cuja preterição leva à ilegitimidade da autora – Cfr. Ac. RP de 14-12-1993 in site DGSI – sumário – onde se diz que o cabeça-de-casal não tem legitimidade activa para instaurar uma acção condenatória para efectivação de responsabilidade civil por facto ilícito, por dano causado em prédio de herança ilíquida e indivisa – Aqui chegados podemos concluir que a cabeça-de-casal, desacompanhada dos demais herdeiros, carece de legitimidade para intentar a presente acção dado estarmos perante uma situação de listisconsórcio necessário o que leva à absolvição dos réus da instância nos termos do artigo 288,nº1, alínea d), do CPC. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível acordam: 1º) Que a autora, na sua qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F…, não tem legitimidade para, desacompanhada dos demais herdeiros, propor a presente acção de responsabilidade civil por actos ilícitos e, em consequência, absolvem os réus da instância. 2º) Condenar a autora nas custas. Porto, 22-03-2011 Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |