Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751011
Nº Convencional: JTRP00022432
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
VOTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
GERENTE
Nº do Documento: RP199711249751011
Data do Acordão: 11/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG202
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 287/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART255 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1961/05/26 IN BMJ N107 PAG352.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG240.
AC STJ DE 1984/02/07 IN BMJ N334 PAG497.
AC STJ DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG221.
AC STJ DE 1978/06/15 IN BMJ N278 PAG265.
AC RC DE 1982/11/30 IN CJ T5 ANOVII PAG33.
AC RC DE 1994/04/12 IN CJ T2 ANOXIX PAG24.
Sumário: I - Se forem também sócios, os gerentes de uma sociedade comercial podem votar na assembleia geral que fixa a sua remuneração.
II - Se o pacto social prevê que o gerente tenha, ou não, remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, o pacto não será violado se uma deliberação a recusa e outra, tirada em ano posterior, a concede.
III - Nas sociedades por quotas, tal como nas anónimas, a remuneração dos gerentes e a dos administradores deve considerar-se sujeita, na sua fixação, ao critério da adequação às funções e à situação da sociedade.
Reclamações: