Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022597 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | FURTO OBJECTO APREENSÃO RESTITUIÇÃO DE BENS RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUPRIMENTO DA NULIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199712179740963 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 D. | ||
| Sumário: | I - Torna-se inútil o recurso interposto pelo arguido, acusado da prática do crime de furto, do despacho que ordenou a passagem do precatório cheque a favor da ofendida para levantamento de determinada quantia apreendida no processo, que se encontrava na posse daquele ( o arguido sustenta que esse dinheiro é sua propriedade), por, entretanto, ter sido proferida sentença de condenação. II - Na sentença terá que ser decidida a questão da propriedade do dinheiro apreendido e entregue à ofendida. Se pertence a esta já lhe foi entregue, se não lhe pertence terá que ser a sentença a ordenar a sua restituição. O suprimento da eventual omissão da sentença a esse respeito poderá, se for caso disso, ser decidido no recurso interposto da mesma. | ||
| Reclamações: | |||