Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740963
Nº Convencional: JTRP00022597
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: FURTO
OBJECTO
APREENSÃO
RESTITUIÇÃO DE BENS
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RP199712179740963
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 65/97
Data Dec. Recorrida: 04/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 D.
Sumário: I - Torna-se inútil o recurso interposto pelo arguido, acusado da prática do crime de furto, do despacho que ordenou a passagem do precatório cheque a favor da ofendida para levantamento de determinada quantia apreendida no processo, que se encontrava na posse daquele ( o arguido sustenta que esse dinheiro é sua propriedade), por, entretanto, ter sido proferida sentença de condenação.
II - Na sentença terá que ser decidida a questão da propriedade do dinheiro apreendido e entregue à ofendida.
Se pertence a esta já lhe foi entregue, se não lhe pertence terá que ser a sentença a ordenar a sua restituição. O suprimento da eventual omissão da sentença a esse respeito poderá, se for caso disso, ser decidido no recurso interposto da mesma.
Reclamações: