Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031691 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRACÇÃO AUTÓNOMA OCUPAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105150120291 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART497 ART498. CCIV66 ART754 ART755 N1 F. | ||
| Sumário: | I - Entre o pedido de reclamação de um crédito formulado no processo de falência de X e a acção em que contra a massa falida e credores da sociedade X, se pede que seja reconhecida e mantida a posse, do autor sobre determinada fracção autónoma que foi ofendida pelo arrolamento dos bens imóveis levado a cabo no auto de apreensão, não existe litispendência. II - Tendo havido um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento, celebrado entre A e X, sociedade agora declarada falida, com entrega do mesmo ao promitente comprador, que o ocupou, goza ele do direito de retenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de .........., José........, casado, residente na Avenida ................, em ............, move a presente acção com processo sumário contra M............ e C..................., L.da, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, -a) ser reconhecida e mantida a posse do autor que foi ofendida pelo arrolamento dos bens imóveis levado a cabo no auto de apreensão; -b) ser julgado procedente o invocado direito de retenção sobre o imóvel, nos termos do disposto no art. 759.º do CC; -c) ser verificado e graduado o crédito que o autor tem sobre o produto da venda da fracção possuída, bem como sobre a massa falida, no montante de 13.000.000$$00. Feitas as legais citações, não houve contestação. Foram considerados confessados os factos articulados pelo autor. Foi então proferida decisão que julgou procedente a excepção de litispendência, absolvendo os réus da instância. Inconformado , o autor apresenta este recurso admitido como agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª.- A reclamação e créditos na falência destina-se a verificar e graduar os créditos. 2ª.- Ao pedidos de manutenção de posse e do reconhecimento do direito de retenção tem de ser formulados em acção própria contra a M....... e respectivos credores; 3ª.- Não existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, pelo que não subsiste qualquer situação de litispendência. Pugna pela revogação da decisão. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: -a) Em 27 de Março de 1998 o autor apresentou requerimento de reclamação e verificação do seu crédito de 13 000 000$00 nos autos de falência da “S.........., L.da”, nos termos e com os mesmos fundamentos de facto alegados na petição inicial destes autos. Para além dos factos que já resultam do relatório, tem de salientar-se que a petição inicial deu entrada em Tribunal em 16 de Setembro de 1998. Tidos como assentes os factos, cumprirá conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações(arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC). Vem posta em causa a decisão da procedência da excepção da litispendência, apenas em relação aos pedidos formulados em a) e b). É por demais evidente que a verificação e graduação dos créditos terá lugar exclusivamente no processo falimentar, como o agravante acaba por reconhecer(fls.77). Vejamos então os pedidos a)- reconhecida e mantida a posse do imóvel violada pelo arrolamento- e b)- direito de retenção sobre o imóvel. A litispendência será a repetição de uma causa, estando outra ainda pendente; terá de existir identidade de partes, pedido e causa de pedir(arts. 497 e 498.º do CPC). Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de acusa de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico; e de pedidos quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico. A outra causa será o requerimento de verificação e graduação de crédito, por apenso ao processo de falência. Ora no processo de falência, após a declaração da mesma, já não se poderá dizer que a parte é a falida. Em sua substituição aparecem os credores e a massa falida, sobretudo com a finalidade de gerirem a liquidação do património. Daí que , sobre o ponto de vista da qualidade jurídica as partes sejam as mesmas. Do mesmo modo nos parece ser a mesma a causa de pedir, por ser idêntico o facto jurídico donde procede a pretensão: em ambos os casos é o contrato promessa incumprido que está em causa. Já quanto ao pedido, não colhe a posição da decisão, a não ser no pedido c) que não está aqui em causa. Com efeito, acolá pretende-se a verificação e graduação do crédito; aqui o reconhecimento do direito de retenção e a violação e manutenção da posse(material) do imóvel. Tanto basta para que se possa afirmar a inexistência da excepção dilatória de litispendência. Nestes termos se decide dar provimento ao recurso de agravo, revogando-se a decisão na parte posta em crise. + + + + + Porque se entendeu ser de aplicar o disposto no art. 715.º do CPC, cumprirá agora conhecer do fundo da causa relativamente aos pedidos formulados em a) e b). Para além dos factos já tidos como assentes, dos autos resultam provados, face ao disposto no art. 484 n.º1 do CPC, mais os seguintes: -a) Por contrato escrito de 18/3/95, o autor prometeu comprar e S............., L.da, prometeu vender o ...º andar esquerdo do lote .... para habitação, sito na Rua .................., em ..............., pelo valor de 8 500 000$00. -b) Logo que celebrou tal contrato, José ................, ocupou o apartamento prometido comprar, por o vendedor lhe ter entregue as chaves. -c) Tendo-o mobilado e passado a aí habitar. -d) Tal imóvel acaba por ser arrolado no processo de falência da S............, L.da. A principal questão a decidir é a da existência do direito de retenção. Se é certo que o autor aflorou a questão no processo de verificação e graduação de créditos, acabou por não formular o correspondente pedido, pelo que só com o apelo à presente acção o direito lhe poderia ser reconhecido, tanto mais que parece que o crédito ainda não estará reconhecido e graduado. Ora este direito de retenção é uma das garantias especiais das obrigações, definido no art. 754.º do CC: “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza de direito de retenção se, estando obrigada a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”. Uma das situações que a lei especifica como abrangida por esta medida é a situação dos contratos promessa com tradição do objecto do contrato(art. 755.º n.º1, f) do CC.). Foi a situação dos autos. Autor e vendedor celebraram um contrato paralelo com o contrato promessa, tendo àquele sido entregue o apartamento objecto do contrato, o qual o passou a fruir. Parece, assim evidente a existência do direito de retenção, o qual nem mereceu oposição por parte dos réus. Procede inteiramente o pedido formulado em b). Já quanto ao pedido formulado em a), o mesmo levanta sérias dúvidas. É que se tem entendido que o contrato promessa tem natureza obrigacional, criando “a obrigação de contratar, isto é , a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato promessa”, constituindo uma obrigação de prestação de facto positiva- P. L. e A. Varela, CC Anot. art. 410. Assim, do contrato promessa não deriva a transferência da propriedade para o promitente comprador que, por isso, não adquire a posse causal nem a formal- Ac. desta Relação de 26/11/81 in CJ, Ano VI, T 5, 26. A tradição dá-se por efeito do acordo paralelo, em que o promitente-vendedor concede o uso e fruição da coisa ao promitente-comprador- contrato atípico, baseado na liberdade contratual. Deste modo o gozo da coisa tem natureza obrigacional que não real, sendo insusceptível de posse nos termos do art. 1251.º do CC. Não poderá proceder a alínea a), se se entender o termo “posse” como posse jurídica. Parece, porém que o autor se refere mais à fruição que o direito de retenção permite continuar, a não entrega a que tem direito. Também se diga que a alínea a), se pretendida a referência a direitos reais, seria incompatível com o direito de crédito em que o direito de retenção necessariamente se apoia. DECISÃO: Nestes termos de decide dar provimento ao presente agravo, revogando-se a decisão dos autos. Mais se decide conhecer do fundo da causa e, em consequência, se julga a acção parcialmente procedente, declarando-se que o autor tem o direito de retenção sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial. Vão os réus absolvidos dos restantes pedidos contra si formulados. Custas do agravo pelos agravados, tendo-se em atenção o benefício que lhes foi concedido(fls. 40 dos autos). Custas da acção por autor e réus, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, tendo-se em atenção o benefício que a estes foi atribuído. PORTO, 15 de Maio de 2001 Cândido Pelágio Castro de Lemos. Armindo costa. Durval dos Anjos Morais. |