Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032537 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CÔNJUGE ACORDO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200202260121722 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74-B/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1775 N2 ART1778. CPC95 ART1419 N1 F N2 ART45 N1 ART46 A ART55 N1. | ||
| Sumário: | A sentença que decretou o divórcio entre os cônjuges e homologou os acordos a que chegaram, não constitui título executivo no que respeita à cláusula segundo a qual, decorridos dois anos após a sentença de divórcio, nenhum deles ficava com direito a habitar o prédio que fora casa de morada de família, com vista a obter a desocupação de tal prédio pelo que a respectiva petição executiva foi bem indeferida liminarmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |