Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121722
Nº Convencional: JTRP00032537
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: DIVÓRCIO
CÔNJUGE
ACORDO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200202260121722
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 74-B/98
Data Dec. Recorrida: 06/15/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1775 N2 ART1778.
CPC95 ART1419 N1 F N2 ART45 N1 ART46 A ART55 N1.
Sumário: A sentença que decretou o divórcio entre os cônjuges e homologou os acordos a que chegaram, não constitui título executivo no que respeita à cláusula segundo a qual, decorridos dois anos após a sentença de divórcio, nenhum deles ficava com direito a habitar o prédio que fora casa de morada de família, com vista a obter a desocupação de tal prédio pelo que a respectiva petição executiva foi bem indeferida liminarmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: