Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040754 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP200711140713697 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 505 - FLS 45. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo por crime de burla, o assistente tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória, desacompanhado do Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No ..º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real , no processo acima referido, foi o arguido B………. julgado, em processo comum colectivo, sendo a final proferida a seguinte decisão: - julgada a acusação pública improcedente, por não provada, absolvendo o arguido B………. da prática de um crime de burla qualificada na forma consumada previsto e punido pelos arts. 217 e 218 nº 2 al. a) do Código Penal, um crime de burla qualificada na forma tentada previsto e punido nos arts. 22, 23, 202 al. b), 217 e 218 nº 2 al. a) do Código Penal e um crime continuado de falsificação de documento previsto e punido pelos arts. 30 e 256 nº 1 als. b) e c) e nº 3 do Código Penal. 2- Inconformada, recorreu a assistente C………., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Ao julgar e decidir como decidiu fez o tribunal recorrido errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e à factualidade apurada, acabando por violar, entre outros, os artigos 13°, 14°, 15°, 202°, b), 217° e 218°, n° 2, a) e 256°, n°s 1 e 3 do Código Penal, assim como o artigo 163° do C.P.P.., o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 410°, n° 2, c) e 412° do C.P.P. No caso dos autos deveriam ter sido considerados provados os factos que ali foram dados como não provados, no essencial e em resumo: Que o arguido sabia que os terrenos, apesar de já vendidos, não estavam ainda escriturados, o que lhe possibilitava, realizada a escritura notarial, conseguir registá-los em seu nome com preferência sobre as pessoas que apesar de os terem já comprado ainda não tinham realizado a respectiva escritura e o respectivo registo a seu favor; quis assim ludibriar os adquirentes de tais terrenos, prejudicando-os e retirando um benefício equivalente ao valor de tais bens, enganando a C………. ao criar a aparência que lhe iria comprar um terreno que ainda podia ser vendido; tendo assim decidido diligenciar no sentido de os regularizar e adquirir a seu favor, para o efeito ludibriando a C………., que sempre pensou que apenas estaria a negociar um único terreno em nome das suas familiares; que o arguido sabia que estava a colocar num impresso com relevo e alcance oficial elementos que sabia não serem verdadeiros, sabendo também que por força de tal declaração, seria redigido um documento com força autêntica e que passaria a fazer prova da existência de um prédio que de facto, não existia; que o arguido preencheu e assinou as declarações para inscrição ou alteração de inscrição de prédios rústicos constantes de fs. 182 a 185; convenceu artificiosamente a C………. a efectuar a escritura, sem que esta se tivesse apercebido de toda a confusão criada pelo arguido, tendo mesmo assinado documentos, nomeadamente as citadas declarações de folhas 182 a 185, sem perceber o alcance do que assinava; que o arguido sabia que tinha reunido elementos que não correspondiam á verdade e que apresentou à Sra. Notária como sendo verdadeiros, levando-a a celebrar uma escritura da qual constam factos que não eram verdadeiros; que à data dos factos acima referidos, os imóveis também acima identificados tinham, no seu conjunto, um valor de 72 404,22 € como discriminado na perícia efectuada Os factos, supra expostos, que deveriam ter sido considerados provados e aqueles que deveriam ter sido considerados não provados, resultam da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objectiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que impunha decisão diferente da recorrida. Desde logo, as declarações da assistente C………. e das testemunhas D………., Engenheira E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M……….; e bem assim dos documentos e da prova pericial junta Sendo que a testemunha dra N………. não respondeu com clareza e convicção, pelo que o seu depoimento não deve ser considerado; 3- Nesta Relação (tal como o fez o arguido na resposta ao recurso), levanta a questão da ilegitimidade da assistente para o recurso, uma vez que não deduziu pedido cível nem declarou acompanhar a acusação publica, concluindo no entanto que esta, ao ter sido indevidamente condenada em custas; conclui pela improcedência do recurso 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência. + FUNDAMENTAÇÃOOs factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1- No verão de 2001, o arguido B………. contactou C………., residente na ………., em Vila Real, propondo-lhe a compra de um terreno pertença de uns familiares desta de nome O………. e filha P……….; 2- O arguido B………. sabia que a O………. e filha P………., respectivamente irmã e sobrinha da referida C………., eram residentes no Brasil e que tinham emitido uma procuração a favor da C………., autorizando-a vender terrenos na área do concelho de Vila Real que haviam herdado de familiares, conforme cópia da citada procuração de folhas 193; 3- De facto, a O………. e filha P………. foram encabeçadas em vários bens no seguimento de inventário obrigatório que correu neste tribunal de Vila Real com o n.º ../66, por morte de Q………. e sua mulher S………., no qual figurava como cabeça-de-casal T………., também conhecido por “T1……….”, que actualmente reside em Amarante, conforme cópia de folhas 12 a 38; 4- Em tal inventário foram partilhados os bens enunciados na descrição de bens de folhas 17 a 30, cabendo à O………. os indicados a folhas 34, nas respectivas proporções e à P………. os indicados a folhas 35, também nas respectivas proporções; 5- Tais imóveis foram sendo progressivamente vendidos pela O………. e pela P………., quer a título pessoal quando se deslocavam a Portugal, quer pela C………. com uso da citada procuração e acordo prévio das proprietárias; 6- O arguido sabia da capacidade da C………. para vender os bens indicados no inventário que haviam cabido à O………. e P……….; 7- No verão de 2001, o arguido abordou a C………., mostrando interesse em adquirir alguns dos imóveis acima referidos, entre eles o indicado sob o n.º 18 da descrição de bens, constituído por monte, situado no ………. ou ………., que coube na proporção de 1/4 à O………. e 3/4 à P………. e que por elas ainda não tinha sido vendido; 8- No seguimento de negociações mantidas entre o arguido e a C………., acordaram na venda de alguns dos prédios acima referidos, entre os quais o situado no ………. ou ………., pelo preço global de 500.000$00 ou aproximadamente 2.500 euros, comprometendo-se o arguido a tratar de toda a documentação; 9- Após, o arguido dirigiu-se às finanças de Vila Real e declarou que o prédio indicado sob o n.º 18 havia ficado omisso aquando das actualizações matriciais que haviam entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1988, entregando para o efeito uma “Declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios rústicos”, conforme cópia de folhas 185; 10- Nessa “declaração” de folhas 185 fazia-se constar que o prédio omisso era pertença na proporção de 1/4 à O………. e 3/4 à P………., que estava omisso desde 1988, que se tratava de um monte designado por ………. com as seguintes confrontações: norte - estrada; sul – U………. e poente – V………., anteriormente inscrito sob o art. 3711, com o valor de 3.000$00; 11- Tais confrontações, porém, não correspondiam exactamente às do prédio nº 18 da relação de bens, antes eram semelhantes às do prédio nº 14 da mesma relação de bens, que coubera a um outro herdeiro; 12- Em 1984 e 1985, a O………. e a P………., por si e por intermédio da C………. como sua procuradora, haviam vendido verbalmente a J………. os seguintes imóveis: o pinhal na “……….”, identificado como verba n.º 1 na descrição de bens de folhas 17 e seguintes, que coubera na proporção de 1/8 à O………. e 3/8 à P……….; o prédio de mato “W……….”, identificado como verba n.º 2 na descrição de bens de folhas 17 e seguintes como sito no “……….”, que coubera na proporção de 1/4 à O………. e 3/4 à P………. (o qual incluía os prédios indicados sob os n.ºs 32 e 33); o prédio de pinhal, vinha e castanheiros, identificado como verba n.º 9 na descrição de bens de folhas 17 e seguintes como sito nas “………., ………. e ……….”, que coubera na proporção de 1/8 à O………. e 3/8 à P……….; o prédio de pinhal no “X……….”, também conhecido por “X1……….” identificado como verba n.º 32, na descrição de bens de folhas 17 e seguintes, que coubera na proporção de 1/4 à O………. e 3/4 à P………. (que incluía os prédios indicados sob os n.ºs 2 e 33); o prédio de pinhal no “X……….”, também conhecido por “X2……….” identificado como verba n.º 33, na descrição de bens de folhas 17 e seguintes, que coubera na proporção de 1/4 à O………. e 3/4 à P………. (que incluía os prédios indicados sob os n.ºs 2 e 32); 13- Tais vendas verbais ficaram tituladas nos documentos de folhas 98 e 100, nos quais se alcança que em 24 de Setembro de 1985 a O………. e a P………. venderam ao J………. o prédio das ………. e ………. (……….) e em 10 de fevereiro de 1984, a C………., na qualidade de procuradora da O………. e a P………., vendera ao J………. os prédios da ………., ………. e ……….; 14- Quanto aos prédios sitos na área do concelho de Vila Real, o arguido dirigiu-se às finanças de Vila Real e entregou as respectivas “Declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios rústicos”, conforme cópias de folhas 182 a 185; 15- Na posse da cópias das declarações de folhas 182 a 185, dirigiu-se à Conservatória do Registo Predial de Vila Real, solicitando o registo dos prédios que indicara como omissos, ficando a constar como registados mas omissos por falta de novo número matricial a atribuir futuramente; 16- Com tal registo podia então o arguido efectuar a escritura, como efectivamente veio a fazer, passando a constar como proprietário de terrenos que já haviam sido verbalmente vendidos a J………. e que este ainda não tinha escriturado; 17- O arguido veio a celebrar escritura pública com a C………. na qualidade de procuradora da O………. e da P………. no dia 6 de Fevereiro de 2002, no Cartório Notarial de Vila Real, conforme cópia de folhas 40 a 42 (cujo teor para os devidos e legais efeitos, se dá aqui por integralmente reproduzido); 18- Em tal escritura celebrada no dia 6 de Fevereiro de 2002 e pelo preço declarado de 500 euros, o arguido comprava cinco prédios rústicos, nomeadamente um prédio rústico composto de monte, sito no ………. e que é o prédio já acima referido nos nº 8 a 11, não tendo sido efectuada a compra e venda de prédios sitos na área do concelho de ………., apesar de o arguido ter pago a respectiva SISA, por a procuração exibida pela C………. apenas conferir poderes para venda de prédios sitos na área do concelho de Vila Real; 19- O arguido pagou os 500 euros mencionados na escritura através do cheque titulado em seu nome com o n.º ………., da Y………., com data de 01-02-2002, depositado a 27-02-2002, à ordem de C………., conforme cópia do cheque de folhas 92 e da caderneta bancária de folhas 89 a 91; 20- O arguido veio ainda a pagar posteriormente mais 500 euros, através do cheque titulado em seu nome com o n.º ………., da Y………., com data de 22-07-2002, depositado a 29-07-2002, à ordem de C………., conforme cópia do cheque de folhas 93 e da caderneta bancária de folhas 89 a 91; 21- Mais tarde veio ainda a entregar um cheque de 500 euros, através do cheque titulado em seu nome com o n.º ……….., da Y………., com data de Outubro de 2002 (parcialmente preenchido quanto à data), à ordem de C………., que não foi depositado, conforme cheque de folhas 68; 22- Mais tarde o J………., primo do arguido, veio então a ter conhecimento dos factos acima referidos, não podendo entretanto fazer escritura dos terrenos situados no Concelho de Vila Real, dada a semelhança das confrontações com as constantes da escritura de 6 de Fevereiro de 2002 e acima referida; 23- Dos prédios que o ofendido J………. havia adquirido verbalmente, apenas veio a conseguir escriturar os situados na área do concelho de ………., denominados por pinhal na “……….”, identificado como verba n.º 1 na descrição de bens de folhas 17 e seguintes e a verba n.º 9 na descrição de bens de folhas 17 e seguintes como sito nas “………., ………. e ……….” por escritura de 12.12.2002 (cfr. doc. de fls. 103 a 105, que se dá por reproduzido); 24- O prédio n.º 5 da citada escritura de 6 de Fevereiro de 2002 constava como confinante de um outro prédio comprado por Z………. a AB……….; 25- Após a escritura pública de aquisição pelo Z………., veio o arguido B………. a instaurar acção de preferência conforme documentos de folhas 83 e seguintes, a qual corre termos neste tribunal de Vila Real com o n.º …/02, do ..º juízo, no qual se dá como proprietário do terreno que comprou à C………. e reclama a preferência sobre o prédio adquirido pelo Z……….; 26- A C………. não conhecia a localização e confrontações dos prédios acima referidos, não se apercebendo que pudesse estar a negociar imóveis já anteriormente negociados; 27- Também o arguido não conhecia com exactidão a localização e confrontações dos referidos prédios, tratando-se pelo menos alguns deles de imóveis situados em locais de difícil acesso, nas faldas do ………., e com denominações iguais, nomeadamente os do ………., local onde existem diversos prédios com o mesmo nome; 28- No processo sumário nº …/01, que correu termos no ..º juízo do tribunal de Amarante o arguido foi demandado por T………. (cfr. fls. 266 a 275, que se dão por reproduzidas); 29- Em Setembro de 2004 foi efectuada uma perícia para avaliação de alguns dos imóveis acima referidos e junta aos autos, que se dá por reproduzida, dela constando os seguintes valores: o prédio de pinhal no “X……….”, também conhecido por “X1……….” identificado como verba n.º 32, na descrição de bens de folhas 17 e seguintes, sito na freguesia de ………. - Vila Real, com área de 5.292,65 m2, 7.409,71 euros; o prédio de pinhal no “X……….”, também conhecido por “X2……….” identificado como verba n.º 33, na descrição de bens de folhas 17 e seguintes, que coubera na proporção de 1/4 à O………. e 3/4 à P……….), freguesia de ………. - Vila Real, com área de 7.832,79 m2, 9.399,35euros; o pinhal na “……….”, identificado como verba n.º 1 na descrição de bens de folhas 17 e seguintes, que coubera na proporção de 1/8 à O………. e 3/8 à P………., sito na freguesia de ………. - ………., com área de 11.389,49 m2, 18.223,18 euros; o prédio de pinhal, vinha e castanheiros, identificado como verba n.º 9 na descrição de bens de folhas 17 e seguintes como sito nas “………., ………. e ……….”, que coubera na proporção de 1/8 à O………. e 3/8 à P………., sito na freguesia de ………. - ………., com a área de 20.08188 m2, 36.147,38 euros; o prédio de mato “W……….”, identificado como verba n.º 2 na descrição de bens de folhas 17 e seguintes como sito no “……….”, que coubera na proporção de 1/4 à O………. e 3/4 à P………., sito na freguesia de ………. - ………., com área de 816,40 m2, 1.224,60 euros; 30- O arguido reside em Vila Real com mulher e três filhos menores desse casamento; 31- Tem uma personalidade um pouco eufórica, tendo por hábito adquirir ou tentar adquirir todos os imóveis que pensa possam estar para venda. E deu-se como não provado que: - o arguido soubesse que os terrenos acima referidos, apesar de já vendidos, não estavam ainda escriturados, o que lhe possibilitava, realizada a escritura notarial, conseguir registá-los em seu nome com preferência sobre as pessoas que apesar de os terem já comprado ainda não tinham realizado a respectiva escritura e o respectivo registo a seu favor; - quisesse assim ludibriar os adquirentes de tais terrenos, prejudicando-os e retirando um benefício equivalente ao valor de tais bens, enganando a C………. ao criar a aparência que lhe iria comprar terrenos que ainda podiam ser vendidos; - o arguido, sob o pretexto de que estaria a comprar terrenos que tinham sido herdados pela O………. e/ou P………., pretendesse dar-se como proprietário de terrenos que de facto haviam sido herdados por terceiros, terrenos esses confinantes a outros em relação aos quais pretendia exercer um direito de preferência; - o arguido seja pessoa conhecedora de todos estes terrenos, bem como do facto de a maioria deles já terem sido vendidos, mas não escriturados, tendo assim decidido diligenciar no sentido de os regularizar e adquirir a seu favor, para o efeito ludibriando a C………., que sempre pensou que apenas estaria negociar um único terreno em nome das suas familiares; - o arguido soubesse que o terreno que fundava a preferência legal que veio a invocar não era da O………. ou da P………. e que como tal não podia ser vendido pela C………. através de procuração; - o arguido não pretendesse de facto adquirir o prédio n.º 18 da relação acima referida; - o arguido soubesse que estava a colocar num impresso com relevo e alcance oficial elementos que sabia não serem verdadeiros, sabendo também que por força de tal declaração, seria redigido um documento com força autêntica e que passaria a fazer prova da existência de um prédio que de facto não existia; - tivesse procurado de entre os prédios que haviam cabido à O………. e à P………. os que pudesse fazer crer que não haviam sido já vendidos, levando a C………. a vender-lhos; - soubesse que o J………. tinha comprado os prédios acima referidos; - o arguido tivesse preenchido e assinado as declarações para inscrição ou alteração de inscrição de prédios rústicos constantes de fls. 182 a 185; - fosse conhecedor de todos os terrenos sitos em ………. e arredores, dos terrenos partilhados no sobredito inventário e tivesse convencido artificiosamente a C………. a efectuar a escritura, sem que esta se tivesse apercebido de toda a confusão criada pelo arguido, podendo mesmo ter assinado documentos, nomeadamente as citadas declarações de folhas 182 a 185, sem perceber o alcance do que assinava; - o arguido se apresente perante várias pessoas, ora como médico, ora como advogado ou solicitador, ora como oficial do exército, ora ainda dizendo que padece de doenças, nomeadamente de tumores cerebrais e que como tal tem urgência em realizar escrituras; - o arguido soubesse que tinha reunido elementos que não correspondiam à verdade e que apresentou à Sr.ª Notária como sendo verdadeiros, levando-a a celebrar uma escritura da qual constam factos que não eram verdadeiros, nomeadamente relativos à omissão de prédios que não estavam omissos, de terrenos como pertença da O………. e da P………., que de facto não lhe pertenciam, bem sabendo que por força da sua acção ilegal, os factos passariam a ter a aparência de que eram verdadeiros, com a dignidade própria de uma escritura pública elabora num Cartório Notarial; - a escritura relativamente à parte dos prédios sitos na área do concelho de ………. não tivesse chegado a ser feita por entretanto a C………. ter conhecimento do estratagema do arguido, recusando-se a usar a procuração para vender os terrenos; - à data dos factos acima referidos, os imóveis também acima identificados tivessem, no seu conjunto, um valor de 72.404,22€ como discriminado na perícia efectuada; - desde o ano de 2000 o arguido venha desenvolvendo vários comportamentos em relação a terceiros, no sentido de ou através dos prédios indicados no inventário citado, ou de outros que nada têm a ver com o mesmo, no sentido de fazer seus tais prédios ou de alargar os respectivos limites; - o arguido tenha agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era proibida e punida por lei. - o arguido sofra de neurose pós-traumática grave; - tenha sido a assistente quem, conhecendo os prédios, tenha indicado ao arguido as respectivas localizações e confrontações. Depois, para fixar a matéria de facto supra referida o tribunal adiantou as seguintes razões determinantes da convicção: «O tribunal formou a sua convicção sobre os factos provados e não provados com fundamento na generalidade dos meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente documentos juntos aos autos, tudo em conjugação com as regras da experiência comum e em confronto com os seguintes depoimentos (o arguido usou do direito ao silêncio, não se pronunciando sobre os factos que lhe vinham imputados): - C………., a assistente, afirmando não conhecer os terrenos em causa, distantes da sua residência (reside em Vila Real há muitos anos), tendo sido o arguido quem tratou de toda a “papelada”, por a ter procurado para a compra dos prédios, o conhecer há muitos anos e ter confiado nele. Diz que, atendendo à sua idade, está muito “esquecida”, mas acha que assinou pelo menos uma vez um “papel qualquer”. Também não sabe o valor dos prédios, as vendas eram feitas pelo valor que “mandavam e a sua irmã autorizava”, usando então a procuração para esse efeito. Na deslocação ao notário para realização da escritura foi acompanhada de uma sua filha; D………., filha da assistente e que foi quem a acompanhou ao notário. Recorda-se de em 2000/2001, o arguido efectuar várias visitas à sua mãe por ter sabido que era procuradora da sua tia no Brasil, com vista à compra de algum imóvel; passado algum tempo a sua mãe disse-lhe que o arguido tinha oferecido 500.000$00 por um prédio e mais alguns “terreninhos” e, volvido mais algum tempo, disse-lhe que tinha uma escritura para fazer, tendo-a acompanhado. Não conhece nenhum dos imóveis mas na altura da escritura estranhou o arguido apenas pretender dar um “sinal” de 100.000$00, prontificando-se a dar o resto no dia 20, não mais tendo aparecido. Passado cerca de um mês interpelou-o para pagar, tendo ele respondido que não dava mais dinheiro enquanto a sua mãe lhe não fizesse a escritura pública de venda dos prédios sitos na área de ………. prometidos vender e para os quais a sua mãe não dispunha de poderes para o efeito; após, em conversa com a sua mãe e com a Dra. N………. (testemunha referida infra) confirmou que haviam sido prometidos vender todos esses imóveis; Dra. AD………., notária que lavrou a escritura pública em causa, afirmando não se recordar desta escritura em concreto mas afirmando também que, antes da assinatura dos interveniente, teve sempre por hábito de, além de a ler, explicar todo o seu conteúdo, nomeadamente identificação dos prédios, número dos mesmos e valores envolvidos, não celebrando a escritura se se apercebesse de qualquer dúvida das partes; Eng. E………., perita que interveio na avaliação dos imóveis com valores à data da avaliação; F………., filha da assistente, tendo sabido que o arguido perguntou na aldeia quem era procurador “das brasileiras” e que, posteriormente, cerca de 2000/2001, visitava frequentemente a assistente para negociações, tendo ouvido a sua mãe falar num preço de 500.000$00; a sua mãe conhecia “mais ou menos” os prédios, mas apenas quando a sua irmã ainda não tinha emigrado para o Brasil; G………., também filha da assistente, que não conhece os terrenos em causa nem a sua localização, mas tendo encontrado o arguido em casa da sua mãe, negociando com esta a aquisição de um terreno; I………., que conhece o arguido desde criança, afirmando ter comprado um prédio que dista cerca de 500/1000 metros do terreno comprado à assistente pelo arguido, tendo este, mercê de alterações de confrontações, “misturado” com um outro terreno, aparecendo depois como confinante a preferir na compra que a testemunha fez; J………., afirmando ter comprado verbalmente quatro terrenos “às brasileiras” quando estas estiveram em Portugal em 1985; fizeram “um papelzinho” e pagou o preço, apossando-se desde logo dos prédios; posteriormente, verificou que um dos terrenos que havia verbalmente comprado se encontrava registado em nome do arguido; Dra. N………., advogada, presidente da Junta de Freguesia da localização dos imóveis em causa desde há 16 anos, amiga da F………. (filha da assistente) desde há muitos anos e também conhecedora do arguido desde há muitos anos, que tem conhecimento dos factos na qualidade de presidente da junta e pelo seu conhecimento pessoal dos intervenientes, que respondeu com muita clareza e isenção sobre os factos de que tinha conhecimento. Assim, relatou ter sido contactada pela sua amiga F………. perguntando-lhe se era advogada do arguido, por este assim lho ter referido, tendo-lhe a testemunha respondido negativamente; a F………. e a assistente contaram-lhe então que tinham feito uma escritura com o arguido por 500.000$00, não tendo pago a totalidade do preço; a testemunha contactou então com o arguido e reuniram-se todos para conversarem sobre o assunto; da conversa entre todos resultou que havia um contrato-promessa de compra e venda que incluía prédios sitos no concelho de Vila Real e no de ………. (cerca de cinco prédios no total, pelo que se recorda), mas, como a assistente apenas tinha procuração para vender no concelho de Vila Real, a escritura não tinha contemplado os restantes prédios, pelo que o arguido se recusava a pagar a totalidade do preço enquanto não realizem a venda dos outros imóveis ou, não a realizando, pretendia reduzir o preço; na altura ficou convencida que não estavam em causa quer o número dos prédios quer o seu valor, pois que se o arguido pagasse a totalidade dos 500.000$00 o assunto “ficava por ali”, pretendendo apenas a assistente, como se disse, receber esse valor pelos prédios vendidos, não incluindo os de ………. por não ter poderes para esse efeito; aceita como provável que o arguido não soubesse exactamente que prédios estava a comprar, pois situam-se numa zona afastada da localidade e de difícil acesso, nas faldas do ………., estando tudo cheio de mato e não se podendo lá entrar com facilidade (existindo, aliás, diversos prédios com o mesmo nome); tentaram visualizar os terrenos, apenas o conseguindo fazer “ao longe” e, mesmo assim, “rasgaram-se” nas silvas e matas; pela sua experiência como autarca e habitante no local não aceita os valores constantes da avaliação, são terrenos isolados (como acima se referiu), pois que nem ela nem ninguém pagaria tais preços, apenas “um tolo” os compraria; conhece a Sra. notária que fez a escritura como muito rigorosa nas suas funções, que explicava tudo com muito pormenor e advertia as pessoas de tudo que estava em causa, pelo que não acredita que a assistente possa ter vendido cinco prédios pensando que vendia apenas um; pelo que conhece do arguido pensa que ele tem mais do que uma personalidade, pensa que “sabe muito disto e mete-se em alhadas”, bem como “tem a mania de comprar tudo o que lhe aparece pela frente”; AE………., afirmando que uma vez se encontrava no ………. com uma tal AF………., tendo aparecido o arguido pedindo-lhes para lhe indicarem a localização de alguns prédios, o que a AF………. fez ». - O direitoQuestão prévia da ilegitimidade da assistente: Uma primeira questão a resolver, suscitada na resposta do arguido ao recurso (fls 846 ss) e no parecer do ilustre Sr Procurador-Adjunto, consiste em saber se a assistente, não havendo formulado pedido cível nem declarado acompanhar a acusação do Ministério Publico, pode recorrer, viu proferida contra ela decisão penal Prescreve o art. 401.º do CodProcPenal: «1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». O arguido vinha acusado de crimes publicos que também tutelam interesses da assistente (crimes de burla), e por isso terá sido admitida como assistente. Temos para nós que se não deve fazer um interpretação demasiado restritiva do critério da legitimidade para o assistente em processo penal poder recorrer, condição que ficaria sujeita ao facto de a decisão penal o afectar directamente. E o facto de alguém com legitimidade para se constituir assistente não ter deduzido pedido cível ou não ter acompanhado a acusação pública não pode ser elemento para definir aquela mesma legitimidade, pois que sempre se poderá dizer que deduzir ou não pedido cível é questão da estrita esfera de decisão do assistente (que até pode não ver interesse prático nisso, vg pela inexistência de bens ou valores que garantam a indemnização), e o facto de não acompanhar a acusação pública se pode dever ao facto de concordar com a mesma e com a condução do processo pelo Ministério Publico, tornando-se assim desnecessária uma declaração fomal de adesão à acusação publica. Não podemos, por isso, deixar de acompanhar o Ac. do STJ, de 97-04-09 (Acs S7J, V, 2, 172 e BMJ 466.º-366), quando diz: «(...) Na instrução, no julgamento e na fase de recursos o assistente não está subordinado ao M.° P.° A autonomia do assistente nos recursos impõe-se e a sua legitimidade para o recurso não pode ser vista fora do quadro do instituto da assistência, participante do interesse público, razão da atribuição de amplos poderes que a lei lhe confere. Isto, ao contrário da parte civil, que desenvolve actividade meramente privada com a finalidade de conseguir a reparação do dano sofrido, segundo as regras de direito privado. Por isso, o assistente, em relação aos crimes em que é ofendido, tem o direito de recorrer da decisão final (...)…), por ainda assim estar a colaborar na administração da justiça, submetendo a decisão a exame por tribunal superior, por a mesma não realizar o direito segundo o seu entendimento (...)» Depois, a assistente, apesar de não ter deduzido pedido cível ou perfilhado a acusação publica, foi, indevidamente, condenada a pagar uma taxa de justiça, pelo que tem interesse em recorrer È assim improcedente a questão suscitada. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas. Previamente importa no entanto referir que a assistente-recorrente não deu cabal cumprimento ao disposto no art. no art 412.º- 2 e 3 do CodProcPenal. Como é imposto por este normativo, em impugnação da matéria de facto deve o recorrente especificar: os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 3), as provas que impõem decisão diversa da recorrida (alínea b)) e a provas que devem ser renovadas (alínea c)). E depois estatui o n.º 4 deste normativo: «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) ... fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição » O recurso sobre matéria de facto para o Tribunal da Relação não configura um novo julgamento destinada a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, como se o julgamento ali realizado deixasse de valer, antes se destina a remediar erros pontuais de procedimento ou de julgamento, que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros (cfr, entre outros: Ac STJ de 17-02-2005, 16-06-2005 e 15-12-2005, todos publicados em www.dgsi.pt/jstj.nsf/, procs. nº 05P058, 05P1577 e 05P2951, respectivamente; Ac Tribunal Constitucional nº 59/2006, de 18-01-2006, D.R. II Série, nº 74, de 13-04-2006 e também disponível no endereço www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060059.html) A “prova” ou “não prova” de determinado facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Por isso, explicar em que medida cada um desses elementos probatórios contribui para a decisão sobre matéria de facto que o recorrente pretende seja tomada pelo tribunal ad quem, é claramente função da “motivação”. No caso em apreço, a recorrente expôs na motivação as suas razões quanto à eventual participação do arguido nos actos integradores dos crimes acusados, referindo os meios de prova (declarações de testemunhas que identifica e documentos, estes por mera remissão) que, do seu ponto de vista, imporiam uma decisão sobre matéria de facto diversa da proferida pelo tribunal a quo e fazendo-o por referência aos suportes técnicos das gravações das declarações produzidas em audiência de julgamento. Simplesmente, na motivação do presente recurso a recorrente limita-se a, com referência aos depoimentos das testemunhas que supostamente terão relatado factos que apontam para existência de autoria pelo arguido dos factos da acusação, fazer um resumo daquelas mesmas declarações, reproduzindo, em discurso indirecto, aquilo que essas mesmas testemunhas terão dito. Isto é, para dizer que os factos foram incorrectamente dados como provados ou/ e não provados, os recorrentes não reproduzem aquilo que as testemunhas efectivamente disseram (expondo os excertos das declarações que prestaram), por contraposição àquilo que ficou consignado na sentença, antes fazem eles uma interpretação daquilo que as testemunhas terão dito e que, no seu entender, deria ter sido relevado pelo julgador. De outro modo, embora os recorrentes tenham indicado as cassetes da gravação e os lados das cassetes em que constam aqueles depoimentos, não fizeram as especificações impostas quanto aos pontos que consideram indevidamente julgados, e fica assim o tribunal sem saber o que é que as testemunhas efectivamente disseram que contrarie a convicção do tribunal recorrido, e não pode este tribunal sindicar o uso e a interpretação dessas mesmas declarações nos pontos em que elas ponham contradigam o juizo do julgador Ainda assim, percebe-se que a recorrente pretende o tribunal recorrido avaliou indevidamente a prova produzida, o que, com algum favor, integrará o vício do erro notório na apreciação da prova. Consistindo e traduzindo-se num erro patente, no sentido de poder ser detectado por um homem médio --- aqui recorrendo-se á doutrinal noção de observador médio, do bom pai de família, atento e sensato ---, consubstanciando-se numa incorrecção evidente de constatação, um erro que será sempre para a generalidade das pessoas óbvio, limitando a formação da convicção, como se normatiza no art. 127.º do CódProcPenal. O erro será relevante quando o dado objectivo recolhido da produção de prova permite uma conclusão filosófica e metodologicamente ilógica, denunciadora de subjectividade arbitrária notoriamente chocante para a experiência comum --- Maria João Antunes. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 4Q, I. 118 e ss e Ac do STJ, de 84/07/13. CJ/STJ. 111. 187, entre muitos. Este vício ocorre nas seguintes situações: (1) retira-se de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou arbitrária, ou que não é defensável segundo as regras da experiência comum; (2) dá-se como provado algo que não podia ter acontecido; (3) determinado facto provado é incompatível ou contraditório com outro facto dado como provado ou não provado contido no texto da decisão recorrida; (4) há violação das regras sobre o valor da prova vinculada, vg. por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova, ou por se ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, seja por afastar-se das regras da experiência (5) dá-se como provado um facto mas da respectiva motivação resulta que assim não pode ser considerado, o que igualmente integra contradição entre os factos e a fundamentação (AC RC, de 6-12-2000, www.dgsi.pt) Mas só perante erro notório de julgamento, patenteado pela desconformidade flagrante entre os elementos de prove recolhidos e a decisão da matéria de facto é possível à Relação modificar esta decisão No caso presente, a fundamentação de facto é suficiente para dar como provados e não provados os factos referidos como tal no acordão recorrido, e não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados e entre uns e outros e a respectiva fundamentação e entre esta e a decisão recorrida. Desde logo, não há nos autos qualquer prova documental que aponte no sentido da intenção de burlar (quanto aos crimes de falsificação, a haver tal prova, não tinha a assistente legitimidade para recorrer). A conjugação dos documentos com as declarações das testemunhas de acusação não se mostra suficiente para afirmar tal propósito por parte do arguido. Nenhuma das testemunhas indicadas pela assistente para suportar a sua tese pôde dizer de maneira clara e com conhecimento directo qual o negócio entre a assistente e o arguido, isto é, que prédios se propôe ela vender ao arguido e por que preço. Aliás, é a própria recorrente que diz que não conhecia os prédios vendidos. E, para sermos mais exactos, à excepção de uma das filhas da assistente (mas mesmo esta sem ter conhecimento directo), nenhuma das testemunhas indicadas na motivação de recurso como sustentando a versão da assistente pôde referir quantos prédios foram negociados. E crédito por crédito (não se vê que as testemunhas atrás referidas soubessem mais ou fossem mais objectivas e verdadeiras que outras), o depoimento da testemunha dra N………. (cuja idoneidade não é questionada) refere claramente que estavam em causa para ser vendidos ao arguido 5 prédios, e não apenas 1 como diz a assistente, sendo certo que esta depoente acompanhou os contactos entre a denunciante e o arguido após a venda, e o que estava em causa, como refere nas suas declarações, não eram os prédios vendidos mas o recebimento do preço Perturbador é o facto de, aquando da realização da escritura de venda dos prédios, nem a recorrente nem a filha (D………., fls 39 ss), que a acompanhou, se terem apercebido de que eram vários os prédios a serem vendidos, quando se pode dar como certo (e a recorrente não questiona isso) que o teor da escritura foi lido e explicado aos presentes (declarações da senhora notária, fls 112 ss). É claro que pode causar impressão que os prédios tenha sido vendidos por um preço muito inferior ao valor real dos mesmos (neste aspecto não se vê que o auto de avaliação possa ser contraditado por outros meios de prova). Mas o mínimo que se pode dizer, a dar crédito à versão de que estava convencida que se vendia apenas um prédio, é que a própria recorrente agiu com ligeireza ao não se aperceber na escritura que afinal não vendia apenas um prédio. Em todo o caso, como se disse, nenhuma das declarações das testemunhas referidas pela assistente permite apontar para a existência, por parte do arguido, da intenção de enganar a assistente, isto, claro, tendo em conta que nenhuma dessas testemunhas assistiu às negociações ou delas teve conhecimento de modo inequivoco. Aqui importa dizer que o resumo das declarações feito no acórdão recorrido (fls 805 a fls 808 dos autos) corresponde na verdade àquilo que as testemunhas disseram em audiência, depoimentos esses naturalmente expurgados dos juízos subjectivos e não fundamentados das mesmas testemunhas. Portanto, sempre ficaria neste caso a dúvida sobre a actuação do arguido e sobre a intenção de enganar. Em suma, o recurso não merece provimento quanto ao essencial + DECISÃOPelos fundamentos expostos: I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. No entanto, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou a assistente em custas II- Custas pela recorrente, com 2 Ucs de taxa de justiça - Tribunal da Relação do Porto, 13-11-2007- - - Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira José Alberto Vaz Carreto José Manuel Baião Papão |