Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520184
Nº Convencional: JTRP00014293
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
ACÇÕES
PORTADOR LEGÍTIMO
TRANSMISSÃO DE TÍTULO
PROVA DOCUMENTAL
ESCRITA COMERCIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
TERCEIROS
Nº do Documento: RP199506279520184
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12351/93
Data Dec. Recorrida: 11/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CSC86 ART327 N1 N2 ART379 N1.
CCIV66 ART363 N1 N2 ART376 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG224.
AC RP DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG464.
AC RC DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG731.
Sumário: I - A transferência dos títulos ao portador - como são as acções de sociedades anónimas não sujeitas ao regime de depósito ou de registo - opera-se com a transmissão do documento ( coisa móvel ) que incorpora o respectivo direito.
II - O registo nos livros de uma sociedade com menção de certa pessoa como accionista de certas acções, a declaração emitida por essa sociedade da compra pela mesma pessoa de outras acções e listas de presenças da mesma pessoa também em assembleias gerais da mesma sociedade - listas elaboradas nos termos do artigo 382 do Código das Sociedades Comerciais - constituem documentos particulares, sem força probatória plena por isso, e que, em relação a terceiros, podem ser contrariados por prova testemunhal cuja apreciação pelo Tribunal de primeira instância escapa ao Tribunal da Relação, produzidos que foram oralmente os depoimentos.
Reclamações: