Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018851
Nº Convencional: JTRP00016485
Relator: TATO MARINHO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
FALTA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
HOSPEDAGEM
PROSTITUIÇÃO
BONS COSTUMES
Nº do Documento: RP198510220018851
Data do Acordão: 10/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIV PAG249
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MAN PROC CIV PAG391. J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V3 PAG209. P CUNHA IN PROC DECLARAÇÃO V2 PAG38. A VARELA IN RLJ ANO116
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART972 A.
CCIV66 ART1093 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/05/18 IN BMJ N257 PAG138.
AC STJ DE 1977/12/07 IN BMJ N309 PAG283.
AC STJ DE 1983/03/15 IN BMJ N325 PAG553.
AC STJ DE 1978/07/28 IN BMJ N281 PAG272.
Sumário: I - Prostituição e casa de passe não são conceitos de direito, mas de facto, que traduzem situações desonestas da prática de determinados actos e, como tal, são termos que podem ser levados ao questionário.
II - As práticas imorais ou desonestas são as ofensivas dos bons costumes, da dignidade ou do decoro.
III - Só a persistência de determinadas situações que provocam uma condenação geral, não só pela prática, mas ainda pelo propósito da sua continuidade, é que constitui fundamento da resolução.
Reclamações: