Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650444
Nº Convencional: JTRP00019228
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
EXECUTADO
CÔNJUGE
EMBARGOS DE TERCEIRO
OBJECTO
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
MORATÓRIA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199612169650444
Data do Acordão: 12/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 225-B/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMAÇÃO A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCOM888 ART10 ART15.
CCIV66 ART1696 N1.
CPC67 ART825 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N4/78 DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
AC STJ DE 1993/03/23 IN CJSTJ T2 ANOI PAG31.
AC RC DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG27.
AC RP DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG198.
AC RL DE 1988/10/13 IN CJ T4 ANOXIII PAG124.
AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG258.
AC RP DE 1993/04/26 IN CJ T2 ANOXVIII PAG220.
AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG228.
Sumário: I - Na execução, fundada em título cambiário, contra um dos cônjuges, o credor só beneficia da dispensa da moratória relativamente à meação nos bens comuns do devedor se for comercial a relação jurídica subjacente, cabendo ao mesmo credor o ónus da prova de tal comercialidade.
II - O portador do título cambiário executivo subscrito por um só dos cônjuges pode invocar e provar a comercialidade da relação jurídica subjacente assumida pelo aludido cônjuge nos embargos de terceiro deduzidos pelo outro cônjuge, citado nos termos do artigo 825 n.2 do Código de Processo Civil, não tendo necessariamente que socorrer-se da prévia acção declarativa para tal demonstrar em ordem a evitar a moratória a que alude o artigo 1696 n.1 do Código Civil.
Reclamações: