Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035629 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200303050213098 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART283 N3 B C ART287 N2 ART303 N1. CONST97 ART20 ART32 N1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2001/03/21 IN CJ T2 ANOXXVI PAG133. AC TC DE 2002/06/18 IN DR IIS 2002/12/13. | ||
| Sumário: | Deve ser rejeitado o requerimento de abertura da instrução que não contenha factos dos quais se possa concluir que o arguido cometeu um facto ilícito típico, por dele não constarem os elementos objectivos e subjectivos típicos do ilícito. Será o caso de o requerimento não conter a identificação da pessoa que deve ser submetida a julgamento, os factos subsumíveis aos elementos do tipo e a responsabilização de cada um dos arguidos. Se o requerimento que não contenha as formalidades exigidas por lei for do arguido, deverá ser feito um convite ao seu aperfeiçoamento, em obediência ao n.1 do artigo 32 da Constituição; se for do assistente deverá ser logo rejeitado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |