Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040663 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200710150713499 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 96 - FLS 10. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 18º da Lei 100/97, de 13/9 (LAT) consagra a responsabilidade civil subjectiva da entidade patronal em qualquer das modalidades de culpa. II - Não existindo na referida lei qualquer presunção de culpa, como acontecia no Decreto 360/71, de 21/8, é à parte que invoca a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e segurança no trabalho que compete alegar e provar a culpa da entidade patronal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………., por si e em representação das suas filhas C………. e D………., instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra E………., Lda. e Companhia de Seguros F………., S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés, a primeira a título principal e a segunda a título subsidiário, no pagamento das pensões e demais indemnizações que indica na petição inicial, requerendo ainda a fixação provisória da pensão. Alegam as Autoras que o seu marido e pai, G………., foi vítima de um acidente no dia 23.5.2003, quando regressava de uma obra a cargo da sua entidade patronal, a 1ªRé. Em consequência do referido sinistro o mesmo sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. A Ré Seguradora veio contestar reafirmando o invocado pelas Autoras na petição: que o acidente ocorreu por a 1ªRé ter violado as regras de segurança que no caso se impunham. Mais alega que se assim não for entendido então o acidente ficou a dever-se a conduta negligente do sinistrado e à violação das regras de segurança impostas pela sua entidade patronal. A 1ªRé contestou alegando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do sinistrado ou então verifica-se a situação prevista no art.8º nº1 do DL 143/99 de 30.4, a qual conduz à conclusão de que a única entidade responsável pelas consequências do acidente é a Ré Seguradora. Quer a Ré Seguradora quer a Ré entidade patronal vieram responder à contestação que cada uma delas apresentou, mantendo as posições já referidas. As Autoras vieram igualmente responder às contestações pedindo a condenação da Ré entidade patronal, como litigante de má fé, em multa e indemnização, sendo esta última no montante não inferior a € 2.500,00. O Mmo. Juiz a quo, ao abrigo do art.121º nº1 do C.P.T., fixou a pensão provisória, com início em 24.5.2003, e a adiantar pelo FAT, em € 2.141,65 para a Autora viúva, e em € 2.855,53 para as Autoras filhas. Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se á matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a condenar a) a Ré empregadora a pagar a cada uma das Autoras a pensão anual, vitalícia para a mãe e temporárias para cada uma das filhas, de € 7.138,82, com início no dia 24.5.2003, actualizável, e ainda a quantia de € 4.279,20 de subsídio por morte; b) a Ré Seguradora, a título subsidiário, a pagar à Autora viúva a pensão anual e vitalícia de € 2.141,65, com início em 24.5.2003, actualizável, e às filhas a pensão anual e temporária de € 2.855,52, com início em 24.5.2003, actualizável, e a todas as Autoras a quantia de € 4.279,20 de subsídio por morte. Mais foram as Rés condenadas a pagar os juros de mora nos termos do disposto no art.135º do C.P.T.. Inconformada veio a Ré empregadora recorrer, pedindo a revogação da sentença, e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente a acção, declarando-se a descaracterização como acidente de trabalho, absolvendo-se a recorrente do pedido, ou então deve a Ré Seguradora ser condenada como única responsável pelo pagamento das prestações devidas, concluindo nos seguintes termos: 1. Da sentença recorrida consta, como facto provado, que o pneu traseiro esquerdo não apresentava o mínimo de piso de altura, quando tal facto constante do quesito sexto obteve resposta negativa na resposta dada à base instrutória. 2. Existe, deste modo, uma manifesta contradição entre a resposta dada à base instrutória e a sentença, a qual deverá conduzir á anulação do julgamento ou, se assim se não entender, sempre deverá ter como não escrito na sentença, por ter sido dado como não provado tal facto. 3. Ficou provado que era o falecido que procedia ao acondicionamento das ferramentas nos veículos e que o mesmo foi esmagado pela bigorna que seguia na caixa do veículo, solta. 4. Ao contrário da conclusão a que se chegou na sentença, e tendo em conta o supra exposto e ao modo como ocorreu o acidente, é notório que o sinistrado actuou com negligência grosseira, ou seja, de forma reprovável, temerária, indesculpável e altamente imprudente. 5. Não ficou provado que o falecido fosse transportado na caixa aberta da carrinha por ordem da recorrente nem que a mesma não tivesse outros veículos à disposição dos seus trabalhadores, nomeadamente do falecido. 6. Foi a decisão do sinistrado de ser transportado na caixa aberta da viatura em causa e a sua negligência ao não acondicionar de forma conveniente as ferramentas que aí eram transportadas, bem como o despiste da viatura em que seguiam, que foram causais do acidente e consequentemente da sua morte. 7. Tratava-se de um empregado com mais de 16 anos de experiência, sabendo como acondicionar todas as ferramentas, nomeadamente as bigornas, e o perigo que representava uma ferramenta, como a bigorna, mal acondicionada. 8. No entanto, o falecido aceitou de forma indesculpável e altamente imprudente viajar com as ferramentas soltas, com todas as consequências que dai poderiam advir e advieram efectiva e infelizmente. 9. O sinistrado agiu por sua conta e risco, devendo, assim, a causa do acidente ser-lhe exclusivamente imputada. 10. Porém, e sem prescindir, deve o acidente ser descaracterizado ao abrigo do art.7º al.a) da L.A.T.. 11. O sinistrado sabia que era legalmente proibido ser transportado na caixa aberta de qualquer viatura e tinha consciência do grave perigo que poderia representar o seu transporte na caixa aberta com ferramentas soltas. 12. Assim, e se houve um desrespeito das normas de segurança foi por parte do sinistrado. 13. E se assim não se entender, então a única e exclusiva responsável pelo pagamento da indemnização peticionada é a Ré Seguradora, já que o acidente não ocorreu pelo facto do sinistrado se encontrar a viajar na caixa aberta com as ferramentas, mas antes por ter existido um despiste por parte do condutor do veículo da entidade patronal, por razões que se desconhecem. 14. Não foram as hipotéticas inobservâncias das regras de segurança que fizeram com que o acidente se verificasse. 15. Não se verifica o nexo de causalidade necessário e indispensável para o afastamento da responsabilidade objectiva da Seguradora. 16. A sentença violou por errada interpretação os arts.7º nºs.1 al.a) e b) e 18º da L.A.T., e 342º do C.Civil. A Ré Seguradora veio ao abrigo do disposto no art.684º-A do C.P.C. impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto (respostas aos quesitos 1 e 2) e concluir pela improcedência do recurso. As Autoras contra alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de se retirar da matéria de facto provada o que consta do seu nº11, concluindo pela improcedência da apelação e não sendo de conhecer da ampliação do âmbito do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. G………. era marido de B………., nascida a 29.8.54, e pai de C………., nascida a 19.8.87 e de D………., nascida a 1.12.1993. 2. G………. foi admitido ao serviço da Ré E………., Lda., em Janeiro de 1977, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar a actividade de ferreiro, sendo que ultimamente a sua remuneração anual era de € 7.138,82. 3. No dia 23.5.2003, por volta das 18.00 horas, G………. era transportado no veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FN-..-.., regressando de uma obra efectuada pela Ré E………., Lda. 4. O G………. seguia na caixa de carga do referido veículo, juntamente com o seu colega de trabalho H………., sendo que na cabina seguiam os colegas I………. – o condutor -, J………. e K………., esgotando estes três últimos a lotação do veículo. 5. Naquela caixa de carga eram ainda transportadas diversas ferramentas e equipamentos, nomeadamente uma bigorna de ferro, máquinas de soldar e escadotes de metal. 6. O veículo FN-..-.., ao chegar ao entroncamento que liga a ………. ao ………. e ………., não foi capaz de parar, nem de tomar a sua direita, acabando por atravessar a E.N…., indo embater violentamente contra um penedo que se situa no lado esquerdo. 7. Em consequência deste embate, o G………. foi esmagado pela bigorna que seguia na caixa do veículo o que, directa e necessariamente, lhe veio a determinar a morte nesse mesmo dia. 8. As ferramentas, nomeadamente a bigorna, eram transportadas completamente soltas, pelo que podiam oscilar e movimentar-se livremente. 9. A Ré E………., Lda tinha conhecimento das circunstâncias em que eram transportadas aquelas ferramentas. 10. Era o G………. quem procedia ao acondicionamento das ferramentas nos veículos. 11. O pneu traseiro esquerdo não apresentava o mínimo de piso de altura (pneu careca). 12. Entre a Ré E………., Lda e a Ré Seguradora foi realizado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ………., abrangendo o G………., e que transferia a responsabilidade daquela pelo montante de € 7.138,82. Conforme consta de fls.341 o Tribunal a quo, aquando das respostas aos quesitos deu como não provados os quesitos 5 e 6 (neste último perguntava-se se “o pneu traseiro esquerdo não apresentava o mínimo de piso de altura – pneu careca”). Na sentença, o Tribunal a quo, no ponto 11, transcreveu a matéria do quesito 6 como se ele tivesse sido dado como provado. Tal só pode ter acontecido por manifesto lapso. Por isso, e tendo em conta o acabado de referir, dá-se por não escrito o ponto 11 da matéria de facto e supra referido em itálico. A matéria referida no ponto 9 merece-nos as seguintes observações: está provado que era o sinistrado que procedia ao acondicionamento das ferramentas nos veículos. E de duas uma – se o sinistrado agia assim, por regra, então a matéria constante do ponto 9 está a referir-se ao dia do acidente ou então está a referir-se a todos os dias (em que a entidade patronal tinha conhecimento que as ferramentas eram devidamente acondicionadas). Em suma: tal matéria é obscura e ambígua, por se desconhecer se ela se está a referir ao dia do acidente, contendo apenas e só uma conclusão. Por isso, e ao abrigo do disposto no art.646º nº4 do C.P.C. dá-se por não escrita a matéria constante do ponto 9. * * * Questões a apreciar.III 1. Da anulação do julgamento. 2. Da descaracterização do acidente – art.7º nº1 als.a) e b) da L.A.T.. 3. Da não verificação da situação prevista no art.18º nº1 da L.A.T.. * * * Da anulação do julgamento.IV Tendo em conta o referido na parte final do § II do presente acórdão – relativamente à matéria contida no ponto 11 (resposta ao quesito 6) -, apenas e tão só existiu lapso do Tribunal a quo aquando da consignação dos factos dados como provados na sentença. E assim sendo tal lapso não conduz à anulação do julgamento mas apenas à rectificação da matéria de facto nos termos atrás indicados. * * * Da descaracterização do acidente – art.7º nº1 als. a) e b) da L.A.T..V Na sentença recorrida concluiu-se que no caso – e atenta a matéria provada – não se verifica quaisquer das circunstâncias referidas no art.7º nº1 da L.A.T.. A apelante defende que tendo resultado provado que era o sinistrado que procedia aos acondicionamento das ferramentas nos veículos e que o mesmo foi esmagado pela bigorna que seguia na caixa da viatura, é notório que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do sinistrado. Vejamos então. Nos termos do art.7º nº1 al.b) da L.A.T., não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Comentando o referido artigo diz Carlos Alegre que “o legislador continua a exigir, como na anterior lei, que o acto descaracterizador do acidente tenha resultado exclusivamente, isto é, sem concurso de qualquer outra acção, de negligência grosseira, aspecto que convém ter sempre presente na apreciação de qualquer caso concreto” – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ªedição, pg.63. Tendo em conta a matéria dada como provada temos de concluir que ela é manifestamente insuficiente para se poder afirmar que o acidente se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado. Com efeito, o sinistrado viajava na caixa de carga do veículo, juntamente com ferramenta que não se encontrava devidamente acomodada. Mas não foi só este facto que contribuiu para o acidente que vitimou a infeliz vítima, conforme decorre da matéria dada como provada sob os nºs. 6 e 7. E se assim é, não se pode concluir, mesmo recorrendo às regras da experiência, que o acidente não ocorreria se o sinistrado tivesse acondicionado as ferramentas, não as deixando à solta dentro da caixa de carga. Por isso, improcede a pretensão da apelante no sentido de se concluir pela verificação da situação prevista no art.7º nº1 al.b) da L.A.T.. Mas a recorrente refere ainda que a matéria provada aponta para a verificação da situação prevista na al.a) da citada disposição legal, na medida em que o sinistrado sabia que era proibido ser transportado na caixa de carga da viatura, e sabia que corria perigo por seguir nessa caixa conjuntamente com ferramenta que estava solta. Que dizer? Nos termos do art.7º nº1 al.a) da L.A.T., não dá direito a reparação o acidente que… provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. A apelante alegou que foram os trabalhadores, incluindo o sinistrado, que contra ordens expressas dela, decidiram ir todos na mesma viatura, e que também sempre advertiu o sinistrado que as ferramentas transportadas deviam ir sempre acondicionadas e devidamente atadas. Tal matéria ficou a constar dos quesitos 8 a 12 e mereceram a resposta de não provados. Por outro lado não ficou também provado que o sinistrado tivesse conhecimento de que não era permitido viajar na caixa da viatura e que o acidente ocorreu exclusivamente pelo facto de ele viajar nas referidas condições. Assim, não se verificam as circunstâncias referidas na última parte da al.a) do nº1 do art.7º da L.A.T.. * * * Da violação das regras de segurança por parte da entidade patronal.VI Na sentença recorrida concluiu-se pela verificação da situação prevista na última parte do art.18º nº1 da L.A.T.. A recorrente diz que o acidente não ocorreu pelo facto do sinistrado viajar na caixa aberta da viatura juntamente com as ferramentas, mas antes por ter existido um despiste por parte do condutor do veículo, por razões que se desconhecem, inexistindo qualquer violação das regras de segurança da sua parte e também não existe o nexo de causalidade entre tal violação e o acidente. Que dizer? O art.18º da Lei 100/97 de 13.9 (L.A.T.) consagra a responsabilidade subjectiva da entidade patronal em qualquer das modalidades de culpa. E não existindo na nova lei qualquer presunção de culpa – como acontecia com o Decreto 360/71 de 21.8 -, é à parte que invoca o fundamento prescrito na 2ªparte do art.18º (falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho), que compete alegar e provar a culpa. Em suma: quem invocar o fundamento previsto no art.18º nº1, segunda parte, terá de provar a) a violação das regras de segurança; b) que essas regras foram culposamente violadas; c) o nexo de causalidade entre o acidente e a dita violação. As Autoras alegaram na petição inicial que o seu marido e pai, era transportado na caixa de carga do veículo ligeiro de mercadorias por ordem da entidade patronal (art.8º), e que esta tinha conhecimento de que as ferramentas transportadas na referida caixa iam soltas (art.31º). Por outro lado a Ré Seguradora alegou que a entidade patronal não podia ignorar que “para se deslocar de ………., local em que estava a trabalhar a equipa formada pelos trabalhadores supra enunciados até às suas instalações, sitas na Zona Industrial ………., pelo menos dois trabalhadores tinham, necessariamente, que ser transportados, ilegalmente” (…) e que sabia que esses trabalhadores iam no meio das ferramentas transportadas na caixa da viatura (arts.13ºe14º). E se o Tribunal a quo deu como não provado que o sinistrado viajava na caixa de carga por ordem da entidade patronal, já quanto à demais matéria nada foi quesitado. E a mesma é essencial para se concluir, ou não, que a entidade empregadora violou culposamente as regras de segurança que no caso se impunham (a base instrutória apenas contém matéria referente à defesa da apelante, sendo certo que atentas as regras da repartição do ónus da prova deveria conter também a matéria alegada pelas Autoras e pela Ré Seguradora). Por isso, e com vista a apurar-se se a entidade empregadora violou culposamente as regras de segurança, justifica-se o uso por este Tribunal do disposto no art.712º nº4 do C.P.C., no sentido de se proceder à ampliação da matéria de facto, sugerindo-se a formulação dos seguintes quesitos: - Os trabalhadores da 1ªRé, de nome I………., J………., K………., o sinistrado G………. e ainda o H………., na data do acidente, encontravam-se a trabalhar numa obra sita no………? - E a Ré entidade patronal sabia que para se deslocarem do ………. até às instalações desta, sitas na Zona Industrial de ………., os trabalhadores acima referidos faziam-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FN-..-..? - E sabia que os trabalhadores H………. e o sinistrado G………. eram transportados na caixa de carga da referida viatura, juntamente com ferramentas completamente soltas? E face ao acabado de referir fica prejudicado, por ora, o conhecimento da questão posta pela apelante (não verificação da situação prevista no art.18º da L.A.T.), e também o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso. * * * Termos em que se anula a sentença e se ordena que o Tribunal a quo proceda a novo julgamento, para conhecimento da matéria de facto acima indicada, podendo ampliar o julgamento a outros pontos da matéria de facto, unicamente com o fim de evitar contradições, e a final profira sentença em conformidade.* * * Custas a final pela parte vencida. * * * Porto, 15 de Outubro de 2007 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |