Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007290 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO ESPECÍFICO | ||
| Nº do Documento: | RP199302249221014 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 323/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313. | ||
| Sumário: | I - Para existência do crime de burla é necessário que o erro ou engano tenham sido provocados astuciosamente pelo arguido, isto é, que este use de um meio engenhoso para enganar ou induzir em erro. II - Trata-se de uma exigência que acresce a um dolo que já de " per si " é específico, pois se exige a intenção de um enriquecimento ilegítimo. III - Assim, não praticará o crime de burla do artigo 313 do Código Penal, quem astuciosamente obtem dinheiro do devedor para pagar o que lhe é devido. | ||
| Reclamações: | |||