Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221014
Nº Convencional: JTRP00007290
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RP199302249221014
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 323/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313.
Sumário: I - Para existência do crime de burla é necessário que o erro ou engano tenham sido provocados astuciosamente pelo arguido, isto é, que este use de um meio engenhoso para enganar ou induzir em erro.
II - Trata-se de uma exigência que acresce a um dolo que já de " per si " é específico, pois se exige a intenção de um enriquecimento ilegítimo.
III - Assim, não praticará o crime de burla do artigo 313 do Código Penal, quem astuciosamente obtem dinheiro do devedor para pagar o que lhe é devido.
Reclamações: