Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003312 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA HERDEIRO COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101229050164 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVI PAG235 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2098 N1. CPC67 ART1389. | ||
| Sumário: | I - Não tem razão de ser o mapa informativo de partilha na fase de inventário para composição da quota em dinheiro do herdeiro preterido. II - O preenchimento dessa quota é da responsabilidade de todos os herdeiros que entraram na partilha, na proporção da quota que a cada um coube. III - O novo mapa de partilha deve apenas indicar a quota do herdeiro preterido e o modo do seu preenchimento. IV - No despacho determinativo da partilha deve decidir-se que o primitivo mapa sofre a alteração resultante da existência da quota do herdeiro preterido e a do modo do seu preenchimento. | ||
| Reclamações: | |||