Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050164
Nº Convencional: JTRP00003312
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
HERDEIRO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RP199101229050164
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVI PAG235
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2098 N1.
CPC67 ART1389.
Sumário: I - Não tem razão de ser o mapa informativo de partilha na fase de inventário para composição da quota em dinheiro do herdeiro preterido.
II - O preenchimento dessa quota é da responsabilidade de todos os herdeiros que entraram na partilha, na proporção da quota que a cada um coube.
III - O novo mapa de partilha deve apenas indicar a quota do herdeiro preterido e o modo do seu preenchimento.
IV - No despacho determinativo da partilha deve decidir-se que o primitivo mapa sofre a alteração resultante da existência da quota do herdeiro preterido e a do modo do seu preenchimento.
Reclamações: