Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031128 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO VEÍCULO AUTOMÓVEL OBJECTO TRANSPORTE AGRAVANTES DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO QUALIFICAÇÃO FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200110100140816 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/01-3S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART113 N1 ART203 N1 N3 ART204 N1 B. | ||
| Sumário: | Não configura a circunstância agravativa prevista na alínea b) do n.1 do artigo 204 do Código Penal o facto de o arguido, depois de ter partido o vidro ventilador de uma porta de um veículo automóvel, ter furtado do seu interior um auto-rádio leitor de cassetes. É que para a sua verificação é necessário que a coisa móvel se encontre numa relação de transporte com o veículo e não numa qualquer outra relação com este, designadamente a circunstância de a coisa móvel ter sido deixado no veículo. O juiz não está impedido de tomar posição, no despacho que designa dia para julgamento, quanto à qualificação jurídica dos factos constantes de acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Pequena Instância Criminal do PORTO, no processo abreviado n.º ..../...., .... Secção (NUIPC ..../..... PWPRT), o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Fábio ....., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea f), do Código Penal. No despacho de saneamento a que alude o artigo 311.º do CPP, a M.ma Juíza entendeu que os factos enunciados na acusação eram susceptíveis de integrar apenas o crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1, do Código Penal e rejeitou a acusação por a queixa apresentada nos autos não ter sido formulada pela pessoa que para tanto tinha legitimidade. * Não se conformado com esse despacho, dele recorreu a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, pedindo a sua revogação e substituição por outro que receba a acusação e designe dia para o julgamento.Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões: 1- O despacho recorrido ao afastar a integração legal da conduta do arguido feita na acusação [por lapso escreveu-se sentença], convolando-a para o tipo legal de crime de furto simples omitiu a possibilidade de tal conduta integrar ainda o tipo legal de crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.° n.º 1 al. b) Cód. Penal. 2- A possibilidade de tal tipo legal de crime ser integrado pela conduta do arguido é contestada por alguma jurisprudência mas, tal questão não se encontra ainda definitivamente resolvida. 3- Nessas circunstâncias e face à existência de diversas correntes jurisprudências não é manifesto que tal integração legal esteja automaticamente afastada. 4- Deveria por isso a acusação deduzida ter sido recebida fazendo-se a convolação para o aludido tipo legal de crime e apenas em sede de sentença optar-se pelo entendimento legal que se perfilhe. 5- Mesmo que assim se não entenda, o certo é que se encontra formulada nos autos uma queixa pelo presumível titular dos interesses que a lei pretendeu proteger com a incriminação: o proprietário do auto-rádio furtado. 6- Não é também assim manifesto que não se mostre satisfeita a aludida condição de procedibilidade. 7- Por tal motivo, se alguma dúvida se levanta a este propósito, deveria a mesma ser esclarecida em sede de julgamento em vez de ser liminarmente rejeitada a acusação. 8- No despacho sob recurso foram violados os art. 204.° n.º 1 al. a) Cód. Penal, 113.° no1 Cód. Penal e 311.° no1 Cód. Proc. Penal. 9- Nestes termos, por não ser manifesto que a acusação deduzida não pode proceder, nem evidente que não se encontra satisfeita uma condição de procedibilidade, deverá o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que proceda ao recebimento da acusação e designe dia para julgamento. * Não houve contra-motivação. * A M.ma Juíza mandou subir os autos, nada acrescentando ao despacho recorrido.* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.*** Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.Vejamos os elementos do processo que relevam para a decisão do recurso. 1. Em 23-12-2000 o arguido Fábio ..... foi detido pela P.S.P. pelos factos constantes do respectivo auto de detenção, e, submetido a interrogatório judicial que validou a detenção, ficou em liberdade provisória, sujeito às medidas de coacção dos artigo 296.º e 298.º do CPP (cf. fls. 4-5 e 19-23). 2. Na mesma data (23-12-2000), Filipe ..... (referenciado no auto de detenção do arguido como proprietário do veículo), apresentou queixa na Esquadra da P.S.P., declarando desejar procedimento criminal contra o arguido por naquela data ter assaltado o veículo de matrícula ...-...-..., Renault ....., propriedade de sua mãe, tendo partido o vidro ventilador da porta traseira do lado direito, furtando do seu interior um auto rádio leitor de cassetes, marca SONY, modelo XR-3200, no valor de 40.000$00. (cf. fls. 8 e 14). 3. Na mesma data (23-12-2000), foi feito o termo de entrega do referido auto-rádio leitor de cassetes a Filipe ..... (cf. fls. 9). 4. Em 05-01-2001, o Ministério Público, nos termos dos artigos 283 e 391.º-A do CPP requereu o julgamento do arguido, formulando a seguinte acusação: «No dia 23-12-2000, pelas 6.00 horas, na R. de ....., nesta cidade e comarca do Porto, o arguido Fábio ....., munido do ferro apreendido e examinado nos autos, partiu com o mesmo vidro ventilador da porta traseira do lado direito do veículo de matrícula ...-...-..., que ali se encontrava estacionado e pertencia a Maria ....., abrindo depois a respectiva porta. Introduzindo-se de seguida no referido do mesmo veículo, o arguido com a ajuda do mesmo ferro, retirou do tablier do mesmo o auto-rádio leitor de cassetes, da marca sony, modelo XR3200, que era pertença de Filipe ....., filho da mesma senhora e habitual condutor do referido veículo. O dito rádio valia 40.000$00. Depois o arguido abandonou o referido automóvel levando consigo o referido auto-rádio. Porque foi visto e perseguido por dois agentes da P.S.P., o arguido lançou o auto-rádio num caixote do lixo, onde de imediato foi por aqueles recuperado e entregue ao respectivo dono. O arguido agiu com a intenção concretizada de fazer seu bem móvel alheio, contra a vontade do respectivo dono, não se coibindo para tanto, de partir a janela do referido veículo de o abrir e de nele se introduzir. O arguido sabia que tais comportamentos são proibidos por lei. Pelo exposto, incorreu o arguido num crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal . (...)» 5. No despacho recorrido, que rejeitou a acusação acima transcrita, na parte relativa à questão prévia suscitada pela M.ma Juíza, diz-se o seguinte: (...). «Face à matéria de facto constante da acusação, atentemos, se ocorre a circunstância qualificativa prevenida no artigo 204°, n.º 1, alínea f) - praticar o furto “introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar”. No atinente à sobredita alínea, refira-se, apenas, que um veículo automóvel não pode ser interpretado como "espaço fechado", para efeitos de qualificação (cfr. artigo 204°, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea e), do Código Penal), salvo nas situações em que o mesmo funcione, de algum modo, como habitação móvel - apela-se, aqui, para espaços funcionalmente semelhantes aos referidos em tal alínea, não se harmonizando com estes as características e função de um veículo automóvel. Por outro turno, no actual do Código Penal, a noção de arrombamento sofreu uma restrição, apenas tendo a virtualidade de constituir a qualificativa referida no artigo 204.°, n.º 2, alínea e), se se tratar de arrombamento de "casa ou de lugar fechado dela dependente". Do exposto, logo resulta, afastado o enquadramento da conduta do arguido na sobredita alínea f). * Importa, por fim, equacionar se os factos aduzidos na acusação são enquadráveis no estabelecido no artigo 204°, n.º 1, alínea e), do Código Penal.Tal alínea respeita ao furto de "coisa móvel, alheia, fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança". No âmbito da referida alínea, tutelam-se as coisas que se encontram contidas em determinados espaços fechados. Os espaços aqui contemplados são as gavetas, os cofres ou outros receptáculos equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança. Torna-se aqui mister, desde logo, que os supraditos espaços estejam fechados. Na verdade, afigura-se-nos que esta alínea apresenta alguma conexão com o artigo 202°, alíneas d), e) e f) “e compreende a abertura desses móveis fechados ou selados, mesmo que ocorra fora do lugar de subtracção (...), reportando-se a uma especial contumácia do agente, que supera ou frustra a especial defesa da coisa fechada” . Trata-se, aqui, de uma situação de especial intensidade do dolo, em que o agente, apesar de se lhe interpor um obstáculo forte, consubstanciado no encerramento da coisa em gaveta, cofre ou outro receptáculo, não se priva de dela se apropriar . A ratio desta alínea radica, pois, num esforço mais intenso para violar os dispositivos habilitados a garantir a segurança do objecto. Cabe, agora, dado que se figura decisivo no caso em análise, determinar o que deve entender por outro receptáculo equipado com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança. Diga-se, desde já, que receptáculo é o “lugar onde se junta ou guarda alguma coisa”. Face à vertente teleológica da presente alínea, configuram receptáculos, por exemplo, as malas, pastas, barris, caixas, armários, estantes, sacos, baús, contanto que possuam, como acessório necessário, fechaduras ou dispositivos equiparáveis. Porém, na economia da alínea - que requer, naturalmente, no tocante à expressão genérica “outros receptáculos”, alguma similitude material com os espaços expressamente enunciados -, já não pode ser considerado receptáculo, quando ao serviço da sua normal utilização, um veículo automóvel com as portas fechadas. Com efeito, em situações normais, um veículo automóvel não é funcionalmente equiparável a uma gaveta ou a um cofre, não podendo, por conseguinte, corporizar, para os efeitos desta alínea, um receptáculo. Note-se, contudo, que, relativamente ao automóvel, deverão ser tidos como receptáculos o "porta-luvas", a "mala" ou "bagageira" e, no que tange aos motociclos, as "malas laterais", se fechados à chave ou com outro dispositivo semelhante. Feitas estas considerações, logo surge excluída a subsunção da conduta do arguido na predita alínea e). * Desta sorte, não se verifica qualquer das circunstâncias qualificativas referenciadas no artigo 204°, sendo os factos enunciados na acusação susceptíveis de integrar apenas o crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal, para o qual ora se convola.Chegados à precedente conclusão, cumpre dizer o seguinte. Resulta do estabelecido no artigo 203°, n.º 3, do Código Penal, que o procedimento criminal pela prática do crime de furto depende de queixa. A queixa, que nos crimes semi-públicos se configura como condição de procedibilidade e, portanto, como verdadeiro pressuposto processual, é um acto pessoal que deve ser praticado pelo titular do respectivo direito ou por procurador munido de poderes especiais para o efeito - é o que expressamente resulta do disposto no no3 do art. 49° do Código de Processo Penal. Por sua vez, o artigo 113°, n.º 1, do Código Penal, dispõe que "quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação". No caso vertente, é incontroverso que quem detém a qualidade de ofendida é Maria ....., aliás conforme esta se arroga no pedido cível que formula a fls. 45. Porém, não foi esta quem apresentou a queixa nos presentes autos, mas sim o seu filho Filipe ...... Nos crimes semi-públicos, a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal carece de ser integrada por uma queixa do ofendido, do sujeito passivo do crime, isto é, do titular do direito respectivo. Ora, a queixa só é verdadeiramente queixa e, por isso, o Ministério Público só tem legitimidade para exercer o processo penal, se ela for uma manifestação de vontade da pessoa certa. Verificando-se que, na situação dos autos, a queixa não foi apresentada pela ofendida, daí resulta, imediatamente, atentas as considerações aduzidas, a falta de legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal. Por isso, nos termos do art.º 311.º,n.º 1, do C.P.P., cumpre rejeitar a acusação deduzida pela Digna Magistrada do Ministério Público». *** As questões a resolver no âmbito deste recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são essencialmente duas que consistem em saber:se a acusação deve ser recebida por não estar afastada a possibilidade de subsunção da conduta do arguido ao tipo legal de crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, devendo fazer-se a convolação apenas em sede de sentença; se, a manter-se a convolação para o crime de furto simples, mesmo assim, a acusação deve ser recebida por ter havido queixa do proprietário do auto rádio furtado, mostrando-se satisfeita a condição de procedibilidade. * 1. Da subsunção dos factos.No despacho recorrido considerou-se não se verificar qualquer das circunstâncias qualificativas referenciadas no artigo 204.°, do Código Penal, sendo os factos enunciados na acusação susceptíveis de integrar apenas o crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1, do Código Penal . Alega o Ex.mo Recorrente não estar excluída a possibilidade de subsunção dos factos ao tipo legal de crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, mas julgamos que, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. A circunstância qualificativa prevista na referida alínea b) refere-se a coisa móvel “transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais” e como anotam M. Leal-Henriques, M. Simas Santos, Código Penal Anotado, 2.º Vol. 3.ª ed., pág. 649, “o interesse protegido na previsão desta alínea é o da segurança no tráfico de mercadorias e/ou bagagens. Aqui não se incluem, consequentemente, os objectos transportados em veículos se deles forem parte componente ou acessória mesmo que sejam amovíveis.” No Ac. do STJ de 01-03-2000, in BMJ 495-59, também se refere que “apesar das diferenças de situações pressupostas nos diversos segmentos da norma do artigo 204.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, é seu elemento comum que a coisa móvel se encontre numa relação de transporte com um veículo e não numa qualquer outra relação com este, designadamente a derivada da circunstância de a coisa móvel ter sido deixada no veículo.” (realce nosso). Por sua vez no Ac. do STJ de 28-06-2000, C.J., Acs. STJ, VIII, 2.º, 230, depois de um alongado percurso sobre a interpretação do preceito em causa, remata-se que “somos obrigados a constatar que bem ou mal, consciente ou inconscientemente, o legislador parece ter deixado sem censura qualificativa o furto de coisa colocadas, deixadas ou transportadas em veículos automóveis particulares” (loc. cit., p. 233). Assim, perfilhando do mesmo entendimento, consideramos que os factos constantes da acusação que se reportam ao furto de um auto-rádio do interior de um automóvel por meio de arrombamento deste não tipificam a circunstância qualificativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CP agora defendida pelo Ex.mo Recorrente, não merecendo qualquer reparo ou censura a convolação feita no despacho recorrido. Certo é, também, que a M.ma Juíza não estava impedida de tomar posição quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. Como refere Marques Ferreira, in Revista da Ministério Público, Jornadas de Processo Penal, pág. 129, “no CPP vigente vigora o princípio, pelo menos implicitamente, da máxima liberdade de qualificação jurídica, pois, conforme salientou o Prof. Beleza dos Santos seria injusto e vexatório que se vinculasse o tribunal que tem de julgar a certa interpretação da lei seguida por quem pronunciou.” [ Beleza dos Santos, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 63.º, p. 385; e Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Penal – II –Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Almedina, 1983, p. 329] “E que a desvinculação do tribunal do julgamento pode operar-se logo no despacho que designa dia para julgamento não nos restam dúvidas.” Decorre do exposto, que relativamente à questão da subsunção dos factos, improcede o recurso. * 2. Da condição de procedibilidade.Nesta questão subsidiária, alega o Ex.mo Recorrente que se encontra formulada nos autos uma queixa pelo presumível titular dos interesses que a lei pretendeu proteger com a incriminação: o proprietário do auto-rádio furtado, não sendo assim manifesto que não se mostre satisfeita a aludida condição de procedibilidade. O procedimento criminal pelo crime de furto depende, efectivamente, de queixa (cf. artigo 203.º, n.º 3, do CP). Resulta dos autos de denúncia (cf. fls. 8 e 14) que Filipe ....., na qualidade de queixoso, declarou desejar procedimento criminal contra o acusado (Fábio .....). Apesar de nos referidos autos de denúncia se aludir que o veículo era propriedade de Maria ....., mãe do queixoso Filipe ....., a verdade é que consta expressamente da acusação que o auto-rádio furtado pertencia a este último, sendo também ele o condutor habitual do veículo. Deste modo, é indiscutível a titularidade do direito de queixa do queixoso Filipe ....., pelo menos em relação ao referido auto-rádio, no valor de 40.000$00, por a coisa móvel subtraída lhe pertencer, sendo ele o ofendido, isto é, o titular do interesse protegido com a incriminação (cf. artigos 113.º, n.º 1, e 203.º do Código Penal). Não falece, por isso, a legitimidade do Ministério Público para promover o processo (cf. artigo 49.º, n.º 1, do CPP), verificando-se a condição de procedibilidade. Nesta parte, concluiu-se, pois, pela procedência do recurso. *** DECISÃO:Pelo que exposto fica, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, ordenar a revogação do despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação pública com base na falta de legitimidade do Ministério Público, e a sua substituição por outro que receba a acusação pelo crime convolado, designando-se data para o julgamento. Não há lugar a tributação. * Texto elaborado em computador pelo relator que rubrica as restantes folhas.PORTO, 10 de Outubro de 2001 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria de Conceição Simão Gomes |