Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007983 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL COMISSÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA CONDUTA NEGLIGENTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO DANO PATRIMONIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402179330355 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART496 N1 N3 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | SS STJ N1/83 DE 1983/10/14. AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. AC STJ DE 1978/10/04 IN BMJ N276 PAG193. AC STJ DE 1980/05/28 IN BMJ N279 PAG142. AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. | ||
| Sumário: | I - Se nenhum dos condutores intervenientes em acidente de viação é o proprietário do veículo que conduzia é de presumir que é este quem continua com a direcção efectiva do seu veículo, caindo a conduta dos condutores na alçada do artigo 503, n. 3 do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento n. 1/83, de 14 de Abril de 1983. II - Se não é exigível aos condutores dos veículos automóveis que devam prever a negligência, a falta de atenção e cuidado dos outros condutores e ( ou ) o desrespeito pelas disposições que regulamentam o trânsito, não é menos verdade que eles devem cumprir escrupulosamente as mesmas disposições legais. III - A fixação de indemnização por danos não patrimoniais é compensatória e, determinada em equidade, deve ter em conta situações análogas de modo a garantir maior objectividade nessa fixação. IV - Embora a lei não estabeleça qualquer critério objectivo para apurar o quantitativo da indemnização pelo dano patrimonial resultante da diminuição da capacidade de ganho, deve calcular-se a mesma tendo em consideração o tempo provável de vida activa do lesado, de modo a equivaler a um capital susceptível de produzir um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, e correspondente ao período de vida activa. | ||
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