Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330355
Nº Convencional: JTRP00007983
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
COMISSÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONDUTA NEGLIGENTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199402179330355
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART496 N1 N3 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: SS STJ N1/83 DE 1983/10/14.
AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369.
AC STJ DE 1978/10/04 IN BMJ N276 PAG193.
AC STJ DE 1980/05/28 IN BMJ N279 PAG142.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
Sumário: I - Se nenhum dos condutores intervenientes em acidente de viação é o proprietário do veículo que conduzia
é de presumir que é este quem continua com a direcção efectiva do seu veículo, caindo a conduta dos condutores na alçada do artigo 503, n. 3 do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento n. 1/83, de 14 de Abril de 1983.
II - Se não é exigível aos condutores dos veículos automóveis que devam prever a negligência, a falta de atenção e cuidado dos outros condutores e
( ou ) o desrespeito pelas disposições que regulamentam o trânsito, não é menos verdade que eles devem cumprir escrupulosamente as mesmas disposições legais.
III - A fixação de indemnização por danos não patrimoniais é compensatória e, determinada em equidade, deve ter em conta situações análogas de modo a garantir maior objectividade nessa fixação.
IV - Embora a lei não estabeleça qualquer critério objectivo para apurar o quantitativo da indemnização pelo dano patrimonial resultante da diminuição da capacidade de ganho, deve calcular-se a mesma tendo em consideração o tempo provável de vida activa do lesado, de modo a equivaler a um capital susceptível de produzir um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, e correspondente ao período de vida activa.
Reclamações: