Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023069 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | AMEAÇA OFENSAS GRAVES COMPETÊNCIA DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199802029741080 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 861/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 A I. LCT69 ART20 N1 A E. | ||
| Sumário: | I - Além de um acto de indisciplina no trabalho, constituem ofensa grave à sua superiora hierárquica e tentativa de obstrução às suas funções e à própria organização da empresa, as ameaças proferidas pela trabalhadora, empregada de andares, no gabinete daquela e por causa do desempenho das suas funções, motivadas por infracção disciplinar da ameaçante ( apropriação de bens pertencentes à empresa ). II - São tais factos determinadores da perda de confiança da entidade patronal e constituem uma grave quebra de disciplina que deve imperar num estabelecimento hoteleiro, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Pertencendo à entidade patronal a direcção do poder disciplinar, não pode o tribunal substituir a sanção aplicada, despedimento, por outra da mesma escala, repreensão registada. | ||
| Reclamações: | |||