Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741080
Nº Convencional: JTRP00023069
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: AMEAÇA
OFENSAS GRAVES COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP199802029741080
Data do Acordão: 02/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 861/96
Data Dec. Recorrida: 06/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 A I.
LCT69 ART20 N1 A E.
Sumário: I - Além de um acto de indisciplina no trabalho, constituem ofensa grave à sua superiora hierárquica e tentativa de obstrução às suas funções e à própria organização da empresa, as ameaças proferidas pela trabalhadora, empregada de andares, no gabinete daquela e por causa do desempenho das suas funções, motivadas por infracção disciplinar da ameaçante
( apropriação de bens pertencentes à empresa ).
II - São tais factos determinadores da perda de confiança da entidade patronal e constituem uma grave quebra de disciplina que deve imperar num estabelecimento hoteleiro, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - Pertencendo à entidade patronal a direcção do poder disciplinar, não pode o tribunal substituir a sanção aplicada, despedimento, por outra da mesma escala, repreensão registada.
Reclamações: