Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023203 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA ACESSÓRIA FORMA NULIDADE RELAÇÃO JURÍDICA TERMO EXTINÇÃO RESOLUÇÃO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199803129830003 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 655/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART8 N1 ART11 ART12 ART16 ART10 N3. CCIV66 ART220 ART221 N2 ART217 N1 ART857 ART859 ART627 N2 ART651. | ||
| Sumário: | I - Sendo de realização obrigatória por escrito o contrato de locação financeira de bens móveis, nulo será o contrato meramente verbal, como nulas serão quaisquer estipulações posteriores à celebração do contrato que não estejam reduzidas a escrito. II - Traduzindo-se a resolução contratual, operada por um dos contraentes, com fundamento em facto posterior à celebração do contrato, na destruição do negócio, daí resulta que a extinção do negócio celebrado apenas pode ocorrer no decurso da sua vigência. III - Decorrido o prazo de vigência do contrato, extingue-se a relação contratual, extinguindo-se consequentemente, dada a acessoriedade desta, a responsabilidade dos fiadores da locatária. | ||
| Reclamações: | |||