Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830003
Nº Convencional: JTRP00023203
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
FORMA
NULIDADE
RELAÇÃO JURÍDICA
TERMO
EXTINÇÃO
RESOLUÇÃO
FIANÇA
Nº do Documento: RP199803129830003
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 655/95-2
Data Dec. Recorrida: 04/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART8 N1 ART11 ART12 ART16 ART10 N3.
CCIV66 ART220 ART221 N2 ART217 N1 ART857 ART859 ART627 N2 ART651.
Sumário: I - Sendo de realização obrigatória por escrito o contrato de locação financeira de bens móveis, nulo será o contrato meramente verbal, como nulas serão quaisquer estipulações posteriores à celebração do contrato que não estejam reduzidas a escrito.
II - Traduzindo-se a resolução contratual, operada por um dos contraentes, com fundamento em facto posterior à celebração do contrato, na destruição do negócio, daí resulta que a extinção do negócio celebrado apenas pode ocorrer no decurso da sua vigência.
III - Decorrido o prazo de vigência do contrato, extingue-se a relação contratual, extinguindo-se consequentemente, dada a acessoriedade desta, a responsabilidade dos fiadores da locatária.
Reclamações: