Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240273
Nº Convencional: JTRP00033736
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: SEGURANÇA NO TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200204150240273
Data do Acordão: 04/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXVII PAG251.
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 33/99
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART39 ART40 ART41.
DL 441/91 DE 1991/11/14 ART8 N2 A M.
CPC95 ART3 N1 N2 N3 ART456 N1.
Sumário: I - Incumbe à entidade patronal a responsabilidade pela segurança das suas instalações e dos seus trabalhadores, em primeira e última linha.
II - Age com culpa e actua com violação das regras de segurança, recaindo sobre ela a culpa na eclosão do acidente, a patronal que tinha em funcionamento, há mais de 5 anos uma caldeira cuja situação oficial era de laboração suspensa, e não providenciou, nesse período, por qualquer inspecção às suas condições de segurança, permitindo que o trabalhador com ela trabalhasse.
III - Não tendo os autores pedido a condenação da ré como litigante de má fé, vedado está ao juiz tal condenação, sem que, previamente, faculte a esta o exercício do direito de defesa sobre tal questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: