Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344174
Nº Convencional: JTRP00036481
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CO-ARGUIDO
Nº do Documento: RP200401210344174
Data do Acordão: 01/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: As declarações de um arguido contra outro são meio de prova admissível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da comarca de Valpaços, pelo Mº Pº foi deduzida acusação em processo comum singular contra os arguido Cândido..., solteiro, vendedor ambulante, filho de António... e de Maria..., nascido em ..., Valpaços, no dia 06/02/1973, titular do B.I nº ..., residente em..., nº .., ..., Valpaços, e Rui..., casado, empresário, filho de Manuel... e de Maria Fernanda..., nascido em ..., Lisboa, no dia 30/08/1966, titular do B.I nº ..., residente em ..., Valpaços, imputando-lhes a prática, a cada um deles, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punível pelo art.º 143º nº 1 do Código Penal.
Efectuado o julgamento, foi a acusação julgada provada e procedente, tendo os arguidos sido dispensados de pena, nos termos do art. art. 143º, nº3, al. a) do Código Penal.
Discordando da decisão, dela recorreu o arguido Rui..., tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 – O relatório médico de fls. 31 não prova que o arguido Rui tenha agredido o co-arguido Cândido ao murro e à cabeçada; não refere escoriações ou hematomas próprios de uma agressão desse tipo; refere apenas um sintoma que se coaduna com uma queda (tal como declarado pelo co-arguido Cândido quando deu entrada no Hospital Distrital de Chaves), mas não com uma agressão ao murro e à cabeçada - houve erro de julgamento relativamente a este ponto de facto.
2 – Ficou provado que no dia dos factos o recorrente tinha dado entrada no Hospital Distrital de Chaves, às 09h50m, para lhe ser retirada uma limalha metálica que se lhe tinha alojado no olho direito, tendo tido alta às 12h30m. Tal prova deveria ter sido valorada pelo Exmoº Juiz a quo como determinante do estado de cansaço e de doença do recorrente, na hora dos factos, já que é da experiência comum concluir que quem foi sujeito a uma tal intervenção médica, que altera a visão durante algum tempo, não estará com grande disponibilidade para dar murros e cabeçadas – esta prova impunha decisão de absolvição.
3 – O Meritíssimo Juiz a quo não se refere na motivação da decisão recorrida ao depoimento da única testemunha arrolada pela acusação pública, Lucília..., que prestou juramento e que foi advertida nos termos do artigo 143º do C.P.P., que proferiu declarações opostas às prestadas pelo “queixoso” Cândido, desmentindo-as. A ele, Senhor Juiz, cabia-lhe fundamentar a sua decisão também nas declarações prestadas pela única testemunha de acusação. Não o fazendo cabia-lhe justificar os motivos da sua decisão - haverá que renovar a produção de tal prova testemunhal.
4 – O co-arguido Cândido não é testemunha neste processo. Não o poderia ser atendendo ao disposto na alínea a) do nº1 do artigo 133º do C. P. P. As declarações produzidas em audiência de julgamento pelo Cândido poderão funcionar como elemento de prova relativamente aos factos por que vinha acusado. Nunca quanto aos factos por que vinha acusado o arguido Rui, ora recorrente. As declarações do co-arguido Cândido não constituem prova dos factos por que vinha acusado o arguido Rui. O Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto no citado artigo 133º, nº1, alínea a) do C. P. P., ao formar a sua convicção da factualidade provada, quanto ao recorrente, no depoimento do co-arguido Cândido.
5 – Na decisão recorrida há nítida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e violação do disposto no artigo 133º, nº1, alínea a) do C. P. P.
6 – O recorrente deveria ter sido absolvido do crime pelo qual vinha acusado.
7 – Não podendo ser dada como provada a agressão, não poderá haver responsabilização civil do arguido Rui. A haver prejuízos morais e patrimoniais na esfera jurídica do Cândido, tais não foram consequentes dos factos praticados pelo recorrente - não há nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano do lesado.
8 – A decisão recorrida viola, entre outros, os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva da acusação e do pedido cível.
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Na 1ª instância responderam o co-arguido Cândido e o Ministério Público, pronunciando-se o primeiro pelo não provimento do recurso e o segundo pela sua rejeição.
Nesta Relação, pelo Exmo. Procurador Geral Ajunto foi emitido parecer no sentido de que o recurso, manifestamente, não pode proceder.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal..
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.
Cumpre decidir.
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Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
No dia 30 de Janeiro de 2001, cerca das 19,45 horas, na Rua..., em ..., área desta comarca, por razões concretamente não apuradas, os arguidos agrediram-se mutuamente.
Assim o arguido Cândido agrediu o arguido Rui com um garrafão nas causando-lhe dor no ombro e omoplata e escoriações no membro superior direito, que lhe demandaram oito dias de doença, com impossibilidade para o trabalho.
O arguido Rui agrediu o arguido Cândido à cabeçada e a murro, atingindo-o no nariz e noutras partes do corpo, causando-lhe dor no cotovelo direito, que lhe demandaram oito dias de doença, com impossibilidade para o trabalho.
Ambos os arguidos ao agredirem-se mutuamente pretenderam molestar na sua integridade física o que conseguiram.
Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido Rui... deu entrada no serviço de urgência do Hospital Distrital de Chaves no dia 30.01.01, pelas 9H50 e teve alta nesse mesmo dia, pelas 12H30, para lhe ser retirada uma limalha metálica que se lhe tinha alojado no olho direito.
O demandante Cândido é feirante, vendendo calçado.
Em consequência de estar incapacitado para o trabalho durante 8 dias o demandante não compareceu em três feiras.
Em cada feira o demandante ganha cerca de 50 euros.
Em consequência das lesões sofridas o demandante teve dores físicas e psíquicas.
O arguido Cândido é feirante, auferindo mensalmente cerca de 1000 euros, vivendo em casa da mãe, tem o 6ºano de escolaridade.
O arguido Rui é técnico de electricidade, auferindo mensalmente cerca de 400 euros, é casado e tem uma filha, tem o curso complementar de electricidade.
O arguido Rui... não têm antecedentes criminais.
O arguido Cândido... foi condenado por sentença transitada em 12 de Abril de 2002 na pena única de 110 dias multa à taxa de 5€ pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples.
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Quanto à matéria de facto não provada consta da sentença recorrida que nada mais se provou com interesse para a boa decisão da causa.
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No início da audiência de julgamento, pelo Mº Pº e pelos mandatários dos arguidos foi declarado que prescindiam da documentação das prova oralmente ali produzida, pelo que não se procedeu à gravação da prova.
Deste modo, nos termos dos arts. 364º, nº1, e 428º, o recurso é restrito à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que alude o nº2 do artigo 410º do C. P. Penal.
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Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente a merecerem apreciação: a) o erro de julgamento quanto à matéria de facto considerada provada e a violação dos princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência do arguido; b) a omissão, na fundamentação da matéria de facto provada, do depoimento da testemunha Lucília...; c) a valoração, como meio de prova, das declarações do co-arguido Cândido; d) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova; e) o pedido cível.
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a) Nas conclusões 1ª e 8ª da motivação do recurso o recorrente põe em causa a matéria de facto considerada provada ao referir que houve erro de julgamento quanto ao facto provado segundo o qual agrediu o co-arguido Cândido a murro e à cabeçada, com o argumento de que do relatório médico de fls. 31 apenas se pode concluir que aquele co-arguido apresentou sintomas que se coadunam com uma queda e não com agressões a murro e à cabeçada, e que a decisão recorrida violou, entre outros, os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Preceitua o nº2 do artigo 428º do C. P. Penal que, sem prejuízo do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3, a declaração referida no artigo 364º, nºs 1 e 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Ao declarar que prescindia da documentação da prova oralmente produzida na audiência de julgamento o recorrente renunciou ao recurso em matéria de facto, estando-lhe por isso vedado recorrer quanto a tal questão.
Deste modo, não se conhece do recurso na parte em que põe em causa a matéria de facto considerada provada.
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b) Na acusação foi arrolada como testemunha Lucília..., a qual, como consta da respectiva acta, foi ouvida na audiência de julgamento, aí tendo declarado ser mulher do arguido Rui. Na sentença recorrida, no entanto, não foi feita qualquer referência ao seu depoimento (nem ao de outras testemunhas igualmente ouvidas, arroladas pelo co-arguido Cândido).
Nos termos do art. 374º, nº2, do C. P. Penal, a sentença deve conter, para além dos demais requisitos ali referidos, a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Embora seja prática generalizada a indicação das razões pelas quais se não dá crédito aos depoimentos de determinadas testemunhas, o certo é que aquela disposição legal não o exige.
Como se refere no Ac. do STJ de 29/06/95, CJ, ano III, tomo II, págs. 254 a 257, o art. 374º, nº2, in fine, do CPP, estipula que da sentença deve constar a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, mas não resulta da sua redacção nem a lei exige uma indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado provados, nem que o mesmo tribunal indique e fundamente as razões pelas quais não considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou certas declarações.
Na sentença recorrida foram indicados os meios de prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção quanto aos factos que considerou provados, tendo assim dado cabal cumprimento ao disposto no nº2 do art. 374º do C. P. Penal.
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c) Refere-se na fundamentação da matéria de facto que o tribunal se baseou nas declarações dos queixosos, na parte em que descreveram as agressões sofridas.
Defende o recorrente que as declarações do arguido Cândido, porque, nos termos do art. 133º do Código Penal, está impedido de depor como testemunha, não podiam funcionar como meio de prova relativamente aos factos por que ele, recorrente, vinha acusado, tendo assim sido violada aquela disposição legal. Carece, porém, de razão.
Vejamos.
Dispõe o art. 125º do C. P. Penal que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
As declarações dos arguidos não constituem meios de prova proibidos por lei, já que não incluídas no elenco das provas proibidas por lei enumeradas no art. 126º do mesmo código.
Se assim fosse, a tomada de declarações aos arguidos, na parte referente aos factos constantes da acusação, constituiria um acto inútil.
Trata-se, é certo, de um meio de prova mais frágil do que um depoimento de uma testemunha, devido ao facto de o arguido ter interesse no desfecho do processo, pelo que o tribunal deve ter um cuidado redobrado na apreciação e valoração do mesmo.
Todavia, nada impede, não sendo mesmo caso raro, que o tribunal fundamente a sua convicção unicamente nas declarações de um arguido, desde que submetidas ao contraditório. Ponto é que se convença de que as mesmas correspondem à verdade.
Funciona no nosso sistema processual penal, quanto a esta questão, o princípio geral da livre recolha de provas, que apenas tem como limite a legalidade ou legitimidade das mesmas.
Neste sentido, Ac. do STJ de 17/10/1996, BMJ 460, 399, segundo o qual “O art. 133º do CPP visa proteger o próprio arguido, impedindo-o de depor contra si, nada porém obstando a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade”.
No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 03/06/93, pº nº 44.347, citado no Código de Processo Penal Anotado, de Leal-Henriques e Simas Santos, 1º vol., pág. 660, assim sumariado, na parte que aqui interessa:
“- A crítica feita no sentido de que não seria lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art.º 125º, do CPP.
Na verdade, este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, estabelecendo o art.º 126º, aquelas que são proibidas, não constando deste elenco o caso das declarações dos co-arguidos.
Estas são perfeitamente possíveis como meios de prova do pondo de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc...”
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d) Nas conclusões da motivação do recurso o recorrente não explicita devidamente em que, no seu entender, consistem os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
Socorrendo-nos, porém, do corpo da motivação, verificamos que ao invocar a existência daqueles vícios se quer referir ao erro de julgamento, questão a que já acima nos referimos.
Na verdade, refere que ocorreu erro notório na apreciação da prova por o tribunal ter formado a sua convicção, quanto às lesões sofridas, nos relatórios médicos, sendo as lesões ali referidas incompatíveis com a forma de agressão dada como provada; e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por o tribunal se ter baseado nas declarações dos arguidos quanto às lesões por eles sofridas.
Como decorre do nº2 do art. 410º do C. P. Penal, os vícios ali enunciados têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando da análise da matéria de facto provada se conclui que faltam elementos que, devendo e podendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou seja quando faltam factos necessários à decisão; e ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violador das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida (CPP Anotado acima citado, vol. II, pág. 740).
Como decorre do nº2 do art. 410º do C. P. Penal, os vícios ali enunciados têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos apontados vícios, pelo que se considera definitivamente assente a matéria de facto dada como provada e dela constante.
e) O recorrente foi condenado a pagar ao co-arguido Cândido e demandante cível uma indemnização, no total, de 350 euros., pelo que, nos termos do art. 400º, nº2, do C. P. Penal, não é admissível recurso da sentença quanto ao pedido cível.
É certo que, nos termos do nº3 do art. 403º do mesmo código, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, o que, quanto a nós, no caso sub judice, significa que se a decisão do recurso quanto à parte criminal da sentença tivesse sido no sentido da absolvição do recorrente, por força daquela disposição legal teria de ser ele absolvido também do pedido cível.
Porque assim não é, não há lugar à pretendida absolvição.
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Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) Ucs.
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Porto, 21 de Janeiro de 2004
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
José Casimiro O da Fonseca Guimarães