Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP201207112009/11.0TBPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 653º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Face ao disposto no artº 653º, nº 2 do Código de Processo Civil impõe-se que o tribunal faça uma análise critica das provas e não que revele o teor do depoimento das testemunhas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Proc. 2009/11.0TBPVZ-A.P1 Sumário I - O art. 653º nº 2 do CPC não impõe que o tribunal revele o teor dos depoimentos das testemunhas, mas sim que faça a sua análise crítica. II – O despacho recorrido fez a análise crítica do depoimento da testemunha ao consignar que «revelou-se interessado no desfecho da lide e pouco claro no que respeita ao conhecimento tardio da pendência dos autos e da citação que ele próprio recepcionou». * Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do PortoI – Relatório Na execução comum instaurada por B… contra C…, D…, E… e F…, todos com domicílio em …, .., …, foi apresentado o seguinte requerimento pelos executados C…, D…: «(…) Vêm nos termos do artº 921º do CPC, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1º Os aqui executados não tiveram conhecimento da presente execução contra eles movida, na qualidade de avalistas, porquanto não tiveram conhecimento da citação pessoal que aos mesmos era dirigida, para cumprimento do artº 813º e 863º-A do CPC. 2º Os aqui executados só tomaram conhecimento da presente execução, após 25 de Novembro de 2011, quando citados para o Processo 2007/11.3 TBPVZ, que corre termos neste Tribunal no 1º Juízo cível, 3º E, após deslocação ao Tribunal para consulta do supra referido processo, foram informados da existência deste processo, e ainda de outros que correm termos, neste Tribunal, processos esses em que a exequente é sempre a B…, o que lhes causou estranheza e indignação.4º No âmbito dessa pesquisa efectuada junto do Tribunal, ficaram a saber, que nos presentes autos, se encontra penhorado um prédio, propriedade dos aqui executados, assim como igualmente está o mesmo prédio penhorado em outros processos, à excepção do processo referido no item 2º deste articulado, o único processo do qual os aqui executados foram citados.5º No âmbito da referida pesquisa, verificaram que nos presentes autos, se dá à execução um contrato e uma livrança, que não foram assinados pelos mesmos, nem as assinaturas lá apostas correspondem às suas, sendo certo que nada devem à exequente e nada contrataram com a exequente, nem nunca assinaram na qualidade de avalistas, nem os documentos juntos a estes autos, nem quaisquer outros existentes noutros processos.6º No entanto, porque não foram citados para a presente execução, não tiveram como se defenderem do presente processo, 7º Compulsados os autos, verificam que a citação efectuada aos aqui executados, foi recebida por terceira pessoa encontrando-se o Aviso de Recepção da mesma, assinado por G…, que à data - 02.09.201l - residia na sua morada,8º Mais verificaram que a citação efectuada, nos termos do artº 241º do CPC, foi também recebida e assinada, em 08.09.2011, pelo mesmo G…,9º Sendo certo, que em ambas as situações tais citações não lhes forem entregues, não tendo tido os mesmos conhecimento das mesmas.10º A citação efectuada aos aqui executados, após penhora do imóvel, no âmbito destes autos, foi efectuada conforme preceitua o artº 236º nº 2 do CPC, e ocorreu na data em que se mostra assinado do AR, tendo sido assinado por terceira pessoa,11º E, sendo certo que o artº 238º nº 1, faz presumir que a citação efectuada em terceira pessoa, presume-se efectuada aos aqui executados, o certo é que tais citações não lhes foram entregues, não tendo tido conhecimento das mesmas,12º Nem, quando citados para os termos do artº 241º do CPC, já que também foi a mesma terceira pessoa – G… que assinou o AR,13º Não tendo também na referida data - 08-09-2011, sido entregue aos aqui executados as referidas citações.14º Os aqui executados, reformados, cultivam produtos hortícolas, e raramente estão em casa, durante o dia e sobretudo da parte manhã, dado que se encontram no campo a tratar das plantações, pelo que quase nunca são estes que recebem a correspondência que é deixada na sua residência, ou seja não são estes que tem contacto com o carteiro, 15º E, não fora ter o aqui executado marido a ser citado, na sua pessoa, para o processo 2007/11.3 TBPVZ, que corre termos no 1º Juízo Cível, deste Tribunal, protestando juntar em 5 dias documento comprovativo desta citação, provavelmente este processo continuava a correr termos à revelia de ambos, e por factos que não lhes são imputáveis,16º Assim, os aqui executados não tiveram efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra ambos deduzida e como tal não tiveram a faculdade de responder à mesma, imperativo fundamental do estado de direito e dos princípios da liberdade e garantia do cidadão consagrados constitucionalmente, nos artºs 3º e 3º-A do CPC.17º Assim, ter-se-á de considerar a citação efectuada aos aqui executados nula, nos termos do artº 195º nº 1 al e) do CPC, por manifesta falta de citação,18º Nulidade esta, que prejudica a defesa dos aqui executados, atendendo ao já supra exposto,19º Pelo que, nos termos do artº 201º nº 2 do CPC, devem ser anulados, contra os aqui executados, todos os actos praticados, posteriores à petição executiva, ordenando-se a repetição de todos os demais actos, para defesa dos aqui executados.(…) Termos em que, Deverá ser considerado procedente e provado o presente incidente, suspendendo-se a presente execução e declarando-se nulos todos os actos praticados contra os aqui executados, posteriores à petição executiva, por manifesta falta de citação e ordenando-se a repetição dos mesmos.». * Foi inquirida a testemunha G… arrolada pelos requerentes, que aos costumes disse: «que os executados F… e E… são seus pais e que os executados C… e D… são seus avós».* Após, foi proferida a seguinte decisão:«Vieram os executados C… e D…, pedir a nulidade de todo o processado após o requerimento executivo dada a inexistência de citação. Alegam para tanto que só tomaram conhecimento da existência dos presentes autos após 25 de Novembro de 2011 quando citados para o Proc. nº 2007/11.3TBPVZ que corre termos no 1º Juízo Cível da Póvoa de Varzim. Arrolou prova testemunhas. Notificada a exequente nada disse. * Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada.* 1. Os executados e requerentes foram citados para a presente execução cfr. teor de fls. 93 a 98 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;2. Os avisos de recepção foram assinados G…, filho dos executados e com eles residente, tendo sido cumprido o disposto no art. 241º do Código de Processo Civil. Factos Não Provados: Não se provou qualquer dos factos invocados no requerimento de fls. 59 a 61, nomeadamente que: a-) que os executados só tivessem tido conhecimento da presente execução em 25 de Novembro de 2011 quando foram citados no âmbito dos autos nº 2007/11.3TBPVZ do 1º Juízo Cível; b-) que o contrato e livrança dados à execução não foram assinados pelos executados, nada devem à exequente e nada contrataram com a exequente; c-) que os executados são reformados, cultivam produtos hortícolas, raramente estão em casa, não tendo qualquer contacto com o carteiro. Da Convicção: A factualidade provada resultou da análise dos autos mais propriamente da documentação junta a fls. 93 a 98 e cuja veracidade não foi impugnada. Quanto à factualidade provada tal resultou de nenhuma prova segura, isenta ter resultado. Na verdade, o único depoimento ouvido prestado pelo neto dos requerentes, G…, revelou-se interessado no desfecho da lide e pouco claro no que respeita ao conhecimento tardio da pendência dos autos e da citação que ele próprio recepcionou. * Cumpre apreciar e decidir:Estabelece o artigo 198º, nº 1 do Código de Processo Civil que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. Contudo, conforme decorre do nº 4 do mesmo artigo, não é toda e qualquer formalidade cuja omissão determina aquele resultado mas apenas aquelas que tenham sido criadas em prol da defesa do citando, ou seja, desde que possa verificar-se prejuízo na defesa do citando. No caso vertente, comprova-se, pela análise dos avisos de recepção juntos aos autos que as cartas foram dirigidas aos executados, foram recepcionadas no seu domicílio pelo subscritor das mesmas e foi cumprido o disposto no art. 141º do Código de Processo Civil. Conclui-se assim que a citação foi validamente efectuada e nenhum dos factos alegados pelos executados se provou pelo que improcede o requerimento em apreço mantendo-se válidos todos os actos praticados. Notifique. Custas pelos requerentes (art. 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.). Dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.». * Inconformados, apelaram os requerentes, e tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:«1- O presente recurso tem por objecto o despacho que decidiu que a citação foi validamente efectuada e nenhum dos factos alegados pelos executados se provou, julgando improcedente o requerimento em apreço, e manteve válidos todos os actos. 2- Os Requerentes/executados nos presentes autos, requereram nos termos do artº 921º do CPC, a nulidade da citação efectuada aos aqui recorrentes, alegando que não tiveram conhecimento da citação pessoal que aos mesmos era dirigida, nos termos do artº 813º e 863º-A do CPC; 3- Alegaram, que só tomaram conhecimento da presente execução, quando em 25 de Novembro de 2011 foram citados, na pessoa do requerente marido, para o processo 2007/11.3TBPVZ, que corre termos no 1º Juízo cível deste Tribunal, e que, após deslocação ao Tribunal, foram informados da existência de outros processos contra os mesmos, processos esses em que a exequente é sempre a mesma. 4- Alegam, que no âmbito desta consulta efectuada junto do Tribunal, verificaram que nos presentes autos já se encontra penhorado um imóvel propriedade dos aqui requerentes/executados, bem como nos outros processos, à excepção do processo do qual foram citados na pessoa do aqui requerente/executado marido, bem como verificaram que, nos presentes autos, a citação foi recebida por G…, que à data de 02.09.2011, residia com os aqui executados, bem como foi o mesmo que recebeu a notificação efectuada nos termos do artº 241º do CPC, porém este não lhes entregou tais citações, não tendo tido os mesmos conhecimento das mesmas. 5- Alegram que no âmbito da consulta efectuada, verificaram que nos presentes autos, se dá à execução uma livrança, que não foi assinada pelos mesmos e nada contrataram com a exequente, e ainda que são reformados, cultivam produtos hortícolas, raramente estão em casa durante o dia, e quase nunca são estes que recebem a correspondência, 6- Pelo que pediram a nulidade de todo o processado, após requerimento executivo, por ter de se considerar a citação efectuada aos aqui executados nula, por manifesta falta de citação, e requereram que se ordenasse a repetição da mesma. 7- A Exequente foi notificada para se opor e nada disse. 8- Os requerentes arrolaram testemunhas e provas documentais. 9- O Tribunal a Quo identifica o objecto do litigio, referindo “Alegam para tanto que só tomaram conhecimento da existência dos presentes autos após 25 de Novembro de 2011, quando citados para o Proc. 2007/11.3TBPVZ, do 1º Juízo Cível da Póvoa de Varzim.” 10- Sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo, Dá como provado no ponto 2. (Factos Provados) que os avisos de recepção foram assinados por G…, Filhos dos executados e com ele residente, tendo sido cumprido o disposto no artº 241º do CPC. E Dos Factos não provados, enuncia o Tribunal a Quo os elencados nas alíneas a) a c) da douta sentença, 11- NA Fundamentação, o Tribunal a quo refere que a factualidade provada resultou dos autos, mais propriamente da documentação de fls 93 a 98 e cuja veracidade não foi impugnada, e quanto à factualidade provada (terá sido, cremos, por lapso de escrita, pois deverá o Tribunal A quo querer referir-se a Factualidade não provada) resultou de nenhuma prova segura isenta ter resultado, pois o único depoimento prestado, neto dos requerentes, G…, revelou-se interessado no desfecho da lide e pouco claro no que respeita ao conhecimento tardio da pendência dos autos e da citação que ele próprio recepcionou. 12- Na interpretação e aplicação das regras de direito, O Tribunal a Quo, interpretando e aplicando o artº 198º do CPC, entende que se cumpriu o disposto no artº 141º do CPC, pelo que conclui que a citação foi validamente efectuada e nenhum dos factos alegados pelos executados se provou, pelo que considerou improcedente o requerimento. 13- Ora, tal decisão terá de ser considerada nula, nos termos do artº 668º nº 1 al d) e al e) do CPC, quer , porque o Tribunal a Quo deixou de pronunciar-se sobre questões que teria que pronunciar-se, quer porque pronuncia-se sobre questão diversa da requerida e faz uma errada aplicação do direito, e ainda por violação do artº 659 do CPC, porquanto não elencou todo o objecto do litigio, nem fixou as questões que ao Tribunal cumpria conhecer. 14- Assim, salvo o devido respeito, os recorrentes não se conformam com tal decisão, cujos fundamentos invocados não colhem. 15- PRIMEIRO: O douto despacho pronuncia-se sobre questão diversa da requerida , quando se sustenta no artº 198º do CPC e refere que a citação foi validamente efectuada, pois que os requerentes executados, nos itens 7º a 12º da p.i, nunca referiram que tivesse havido desvios ao formalismo previsto na lei para o acto da citação, situação esta a que se reporta o artº 198º do CPC, 16- O que os requerentes /executados alegaram, e foi nesta base que se intentou o presente incidente, é que a citação foi efectuada, e, conforme preceitua o artº 236º nº 2 do CPC, mas nos termos do artº 238º nº 1 do CPC, estabelece-se que a presunção legal de que a citação efectuada em terceira pessoa se presume efectuada ao citando é ilidível, e este é o objecto deste incidente, ou seja, ilidir a presunção legal, 17- Logo, nunca os requerentes puseram em causa o formalismo dos actos de citação, o que referem é que a terceira pessoa não deu conhecimento, não entregou tais citações aos aqui executados/requerentes, pelo que, caberia ao Tribunal a Quo, depois de produzida a prova, apurar se o invocado desconhecimento da citação ocorreu por facto imputável aos requerentes ou não, 18- Mas, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão, e pronunciou-se sobre questão diversa da requerida, pelo que terá de ser considerado nulo, por que se pronuncia sobre questão diversa da requerida e faz uma errada aplicação e interpretação do direito. 19- SEGUNDO: O Tribunal a Quo não se pronunciou, como deveria, sobre todos os factos alegados pelos requerentes, e sendo esta questão relacionada com que a seguir se referirá, entende-se que merece destaque, dado, salvo melhor opinião, ser crucial para o atendimento da pretensão ou não dos requerentes; Ora, os requerentes alegam no item 9º da p.i, que as citações recebidas por terceiro, não lhe foram entregues não tendo os aqui requerentes tido conhecimento das mesmas, mas, o Tribunal a Quo não se pronunciou sobre esta facto, este facto é omisso na Decisão, não esta referido nem nos Factos Provados, nem nos factos não provados e em parte alguma da fundamentação. Ora, pela prova deste facto, ou não, em conjugação com outros, evidentemente, é que o Tribunal a Quo poderia decidir da pretensão dos requerentes. É que não basta provar, ou alegar que não foi provado, que os requerentes só tiveram conhecimento deste processo em 25 de Novembro de 2011, quando citados para o Processo 2007/11.3 TBPVZ do 1º Juizo, pois que, ainda tinha o Tribunal a quo que apurar a razão pela qual referem os requerentes que só tomaram conhecimento da presente execução na referida data: estariam ausentes? Estariam doentes? As Citações não lhes foram entregues? ...Ora, o Tribunal a Quo, é omisso quanto a este facto, invocado pelos requerentes, pelo que terá de ser considerado nulo, nos termos do artº 668º nº 1 al d) do CPC; 20- TERCEIRO: O Tribunal A quo violou o disposto no artº 659º do CPC: Primeiro, porque não identificou todo o objecto do litigio, visto que unicamente refere na douta sentença que os requerentes alegam que só tomaram conhecimento dos presentes autos em 25 de Novembro de 2011, quando citados para o Proc 2007/11.3TBPVZ, deste Tribunal, sendo certo que conforme referido nos itens 2º a 5º destas conclusões, o objecto do litigio e as questões de que cumpria conhecer eram bem mais extensas. 21- E, obviamente, por não ter identificado todo o objecto do litigio, o Tribunal A Quo, não se pronunciou sobre factos alegados pelos requerentes, tais como o acima referido, havendo por isso, falta de pronúncia sobre o referido facto, assim como quanto ao alegado pelos requerentes no item 15º da p.i, ou seja, os requerentes alegaram que só tomaram conhecimento deste processo, e da penhora constante destes autos, quando citados para o processo referido no item anterior destas conclusões, porque a citação foi efectuada na pessoa do aqui executado marido, 22- No entanto, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre os supra referidos factos, nem nos factos dados como provados, nem nos factos dado como não provados, e o facto – e porque a citação foi efectuada na pessoa deste - está provado documentalmente nos autos, pelo que deveria, ter ficado a constar dos factos provados, pelo menos, que a citação efectuada a 25 de Novembro de 2011, no supra referido processo, foi efectuada na pessoa do aqui recorrente marido. 23- E, verifica-se que, até ao elencar o objecto do litigio, tal como está explanado no despacho de que se recorre, o Tribunal é omisso, quanto a esta questão, pois deveria referir, que os requerentes alegam que só Tomaram…quando citados para o Proc. 2007/11.3…porquanto a citação foi recepcionada pelo requerente/executado marido, pois, foi isto que foi referido pelos executados requerentes. 24- Segundo, porque, quanto à fundamentação do factos provados e não provados, o tribunal a Quo, não considerou os factos admitidos por acordo, e quanto aos factos não provados, não fez o exame crítico das provas que lhe competia conhecer devidamente fundamentado. 25- No que concerne aos factos admitidos por acordo, o Tribunal a Quo, refere na douta sentença que a exequente, notificada para se opôr nada disse. Mas, na fundamentação sobre a convicção, omite a confissão dos factos pela exequente, nos termos dos artº s 303º nº 2 ex vi 302º, e artºs 817º, 485º e 484º todos do CPC, justificando-se unicamente com os documentos de fls 93 a 98 dos autos. 26- No que concerne aos factos não provados, ora, o Tribunal A quo não fez uma exame critico do depoimento prestado pela Testemunha G…, nada refere quanto ao teor de declarado por esta testemunha, que permita firmar a convicção de que esta testemunha se revelou interessado no desfecho da lide e pouco claro no que respeita ao conhecimento tardio da pendência dos autos e da citação que este recepcionou. 27- Quanto aos factos não provados nas alíneas b) e c) dos factos não provados, o Tribunal a quo nem sequer fundamenta a razão pela qual dá estes factos como não provados, no entanto, salvo o devido respeito, considerar como provado ou não que os requerentes são reformados, raramente estão em casa, e se os documentos dados à execução foram ou não assinados pelos requerentes /executados, é inócuo, ou pouco relevante para a presente questão, 28- A questão das assinaturas apostas nos documentos é matéria para oposição à execução.. dado o tipo de prova a requerer para o efeito. 29- O que era importante era o Tribunal a Quo ter apurado Se o Terceiro que recepcionou as citações as entregou ou não aos aqui recorrentes, se estes tiveram ou não conhecimento das citações à data de 02.09.2011, ou se só tiveram quando citados para o Processo que corre termos no 1º Juízo deste Tribunal, citação esta que foi efectuada na pessoa do aqui executado/requerente marido. 30- Mas, como o Tribunal a quo omite tais factos, quer no objecto do litigio, quer no facto provados, quer nos factos não provados, terá o presente despacho que ser considerado nulo, quer por errada interpretação do direito, quer por violação do artº 659º e artº 668º nº 1 al e) e al d) do CPC. Termos em que, revogando o douto despacho, e admitindo recurso em causa farão V. Exas. inteira Justiça. * Não foi apresentada contra-alegação.* Foram dispensados os vistos.Cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3, 690º nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta: - se a decisão recorrida é nula * III – FundamentaçãoA dinâmica processual a considerar é a que consta no relatório. Dispõe o art. 668º nº 1 do CPC que a sentença é nula quando: «(…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.». Esta norma aplica-se aos despachos (cfr art. 666º nº 3 do CPC). Não consta do elenco de causas de nulidade da sentença e dos despachos a falta de identificação do objecto do litígio e da fixação das questões que ao tribunal cumpre solucionar. Mas sempre se dirá que no caso concreto, a decisão recorrida identificou o objecto do litígio, consignando que os executados, ora apelantes, pediram a nulidade de todo o processado após o requerimento executivo com fundamento na inexistência de citação. Portanto, os apelantes não têm razão ao invocarem nulidade da decisão recorrida com esse fundamento. Vejamos então, se o despacho é nulo nos termos do art. 668º nº 1 al d) e e) do CPC. Sustentam os apelantes, que o despacho recorrido é nulo nos termos do art. 668º nº 1 al e), por se ter pronunciado sobre questão diversa da requerida ao decidir que a citação foi validamente efectuada sustentando-se no art. 198º do CPC, pois nunca alegaram que tivessem havido desvios ao formalismo previsto na lei para o acto da citação, situação esta a que se reporta o mencionado art. 198º. Mas não têm razão. Embora não tenham referido o art. 198º do CPC, os apelantes alegaram no art. 17º do seu requerimento que «ter-se-á de considerar a citação efectuada aos aqui executados nula». Ora, a nulidade da citação está prevista no art. 198º do CPC, prevendo o seu nº 1 que «Sem prejuízo do disposto no artigo 195º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei». Portanto, o despacho recorrido não padece de nulidade por se ter pronunciado sobre a questão da nulidade da citação tendo em consideração o disposto no art. 198º do CPC. Mais sustentam os apelantes, que o despacho recorrido é nulo nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC por não se ter pronunciado sobre todos os factos que alegaram, pois no art. 9º do seu requerimento alegaram que as citações recebidas por terceiro não lhes foram entregues, não tendo tido conhecimento das mesmas e o tribunal não se pronunciou sobre este facto nos factos provados e nos factos não provados. Mas também não têm razão quanto a esta questão. A nulidade prevista na citada alínea d) do nº 1 do art. 668º só ocorre quando são omitidos os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Ora, no despacho recorrido estão elencados os factos provados com base nos quais se decidiu que a citação foi validamente efectuada e bem assim referiu-se que «nenhum dos factos alegados pelos executados se provou pelo que improcede o requerimento em apreço mantendo-se válidos todos os actos praticados». Ou seja, perante os factos provados, o tribunal a quo não considerou ter sido ilidida a presunção consagrada no art. 238º nº 1 do CPC de que as cartas para citação no âmbito da presente execução foram oportunamente entregues aos apelantes. Por outro lado, o despacho recorrido teve em consideração todos os factos alegados, declarando quais os factos que o tribunal julgou provados e quais os que julgou não provados, consignando-se quanto a estes últimos: «Não se provou qualquer dos factos invocados no requerimento de fls 59 a 61, nomeadamente que:» (sublinhado nosso). Invocam ainda os apelantes, que no despacho recorrido não foi feito o exame crítico das provas devidamente fundamentado, pois «quanto aos factos não provados, não fez o Tribunal a quo um exame crítico do depoimento prestado pela testemunha, que firmasse convicção para dar como não provados os factos, que o Tribunal a quo considerou não provados, isto porque, o Tribunal limitou-se a referir que o depoimento do neto dos requerentes revelou-se interessado no desfecho da lide e pouco claro no que respeita ao conhecimento tardio da pendência dos autos e da citação que ele próprio recepcionou» e «Nada revelou o Tribunal acerca do teor do depoimento desta testemunha, pelo que não procedeu ao exame crítico da prova por esta testemunha prestada». Porém, não têm razão. No despacho recorrido consta: «Não se provou qualquer dos factos invocados no requerimento de fls 59 a 61, nomeadamente (…):», pelo que foram julgados não provados os factos alegados pelos requerentes nesse requerimento no sentido de que G... não lhes entregou as cartas para citação e que não tiveram conhecimento das mesmas. Por outro lado, não foi gravado o depoimento da testemunha G…, que se identificou como neto dos apelantes e filho dos outros dois executados, pelo que não pode ser alterada a decisão sobre a matéria de facto com base nesse depoimento (cfr art. 712º nº 1 al a) do CPC). E, realmente, não vieram os apelantes impugnar a decisão sobre a matéria de facto com base no depoimento dessa testemunha. Pretendem, porém, os apelantes, a declaração de nulidade da decisão recorrida invocando que o tribunal a quo não procedeu ao exame crítico do depoimento dessa testemunha e nada revelou acerca do seu teor. O art. 653º nº 2 do CPC dispõe: «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». Não impõe esta norma que o julgador revele o teor dos depoimentos das testemunhas, mas sim que faça a sua análise crítica. Ora, no despacho recorrido fez-se a análise crítica do depoimento da testemunha G… ao consignar-se que «revelou-se interessado no desfecho da lide e pouco claro no que respeita ao conhecimento tardio da pendência dos autos e da citação que ele próprio recepcionou». Portanto, não se mostra violado pelo tribunal a quo o citado comando legal. Mais sustentam os apelantes, que deveria ficar a constar nos factos provados, porque documentalmente provado, que a citação efectuada em 25/11/2001 no Proc. 2007/11.3TBPVZ foi efectuada na pessoa do apelante marido. Porém, tal facto é irrelevante para os presentes autos, pois o que está em causa é se os executados foram ou não citados no âmbito da presente execução. Invocam ainda os apelantes, que o tribunal a quo não considerou os factos admitidos por acordo. No entanto, não indicam os apelantes quais são os factos admitidos por acordo com relevo para decisão que foram omitidos, sendo certo que, mesmo que se verificasse tal omissão, a mesma não seria causa de nulidade do despacho recorrido, pois, como acima se disse, contém os factos que justificaram a decisão. Também segundo os apelantes, o despacho recorrido é nulo por ter feito errada interpretação do direito. Porém, a errada interpretação do direito não é causa de nulidade por não se integrar em nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 668º do CPC. Por quanto se disse, conclui-se que o despacho recorrido não é nulo, pelo que improcede a apelação. * IV – DecisãoPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se o despacho recorrido. Custas pelos apelantes. Porto, 11 de Julho de 2012 Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos |