Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730781
Nº Convencional: JTRP00022023
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO CONFINANTE
CULTURA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
ALIENAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
MEIOS DE PROVA
FIM CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199710029730781
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1875/94
Data Dec. Recorrida: 04/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1380 N1 ART1381 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG222.
AC STJ DE 1994/01/18 IN CJSTJ T1 ANOII PAG46.
Sumário: I - Para que se verifique a excepção peremptória prescrita na 2ª parte da alínea a) do artigo 1381 do Código Civil, relativamente ao direito de preferência dos proprietários de terrenos confinantes ( de que o terreno se destine a algum fim que não seja a cultura ), não se torna necessário que tal fim conste necessariamente da escritura de alienação do respectivo prédio.
II - Tal finalidade pode provar-se por outros meios, e o que releva é que a intenção de afectação a outro destino, que não seja a cultura, seja contemporânea com a do negócio.
III - O que importa não é, pois, o fim a que o terreno estava afectado, mas aquele que o adquirente pretende dar-lhe.
Reclamações: