Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022023 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO CONFINANTE CULTURA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO ALIENAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA MEIOS DE PROVA FIM CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730781 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1875/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1380 N1 ART1381 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG222. AC STJ DE 1994/01/18 IN CJSTJ T1 ANOII PAG46. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a excepção peremptória prescrita na 2ª parte da alínea a) do artigo 1381 do Código Civil, relativamente ao direito de preferência dos proprietários de terrenos confinantes ( de que o terreno se destine a algum fim que não seja a cultura ), não se torna necessário que tal fim conste necessariamente da escritura de alienação do respectivo prédio. II - Tal finalidade pode provar-se por outros meios, e o que releva é que a intenção de afectação a outro destino, que não seja a cultura, seja contemporânea com a do negócio. III - O que importa não é, pois, o fim a que o terreno estava afectado, mas aquele que o adquirente pretende dar-lhe. | ||
| Reclamações: | |||