Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720479
Nº Convencional: JTRP00021559
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
FALSIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
LIVRANÇA
ASSINATURA
IMPUGNAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199706039720479
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 243-A/96
Data Dec. Recorrida: 12/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART303 ART365 ART374 N2 ART474 N1 C ART517 ART526 ART544.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9620997 DE 1996/12/10.
AC RL DE 1976/03/31 IN CJ T2 ANOII PAG469.
Sumário: I - O indeferimento liminar da petição é princípio geral aplicável a todas as formas de processo ( comum, especiais, procedimentos cautelares e incidentes dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil ).
II - É possível a arguição do incidente de falsidade mesmo em relação aos documentos particulares mas só e apenas na medida em que os mesmos fizerem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
III - Tendo o executado impugnado em embargos de executado a assinatura que lhe é atribuída na livrança dada
à execução, é caso de aplicação do artigo 374 n.2 do Código Civil e não de arguição do incidente de falsidade.
Reclamações: