Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0713707
Nº Convencional: JTRP00040618
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: RP200710030713707
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 499 - FLS. 61.
Área Temática: .
Sumário: O juiz, no despacho a que aludem os arts. 311º a 313º do Código de Processo Penal, pode alterar a qualificação jurídica dos factos feita na acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º …../06.3GGMTS, do ..º Juízo Criminal de Matosinhos, encerrado o inquérito, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou B………………….., casado, nascido a 24/07/1951, natural de ………………., Alijó, filho de C……………….., residente na Rua ………….., n.º…., ………, Matosinhos, da prática dos seguintes factos:
1. O arguido casou com a ofendida D………………. em 1972.
2. Desde sempre o arguido manifestou uma personalidade agressiva e violenta, tendo, desde o início do casamento, por diversas vezes, agredido fisicamente a ofendida.
3. Assim, é neste contexto que o arguido B………..…….., quase sempre no interior da residência, sita na Rua …………….., n°……, ……, Matosinhos, pratica as agressões na pessoa da ofendida D………………..
4. Nomeadamente, no dia 28.04.2006, pelas 23H30, na Estrada Exterior da Circunvalação, quando o arguido e a ofendida se dirigiam para casa de automóvel, após uma breve discussão entre ambos, o arguido chamou à ofendida de “puta, vaca e ordinária”, dizendo “olha que eu fodo-te já” e desferiu-lhe diversas bofetadas na face.
5. A ofendida D………….. viveu ao longo destes anos num ambiente de violência e intimidação, devido ao instinto violento do arguido, sofrendo reiteradas agressões as quais lhes causaram danos físicos e ansiedade, tendo a ofendida vivido durante anos sob o signo da violência imposto pelo arguido.
6. Em virtude da agressão sofrida no dia 28.04.2006, a ofendida teve que receber tratamento médico no Hospital Pedro Hispano, tendo sofrido as lesões descritas na ficha clínica constante de fls. 44 e no auto de exame médico constante de fls. 15 e 83, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
7. As lesões sofridas por D………….., na supra referida data, ter-lhe-ão determinado 8 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho.
8. O arguido sabia que com as suas condutas estava a maltratar e a ofender física e psicologicamente a sua mulher, tendo actuado sempre com esse propósito concretizado, não obstante estar bem ciente da sua condição de marido.
9. O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Com base em tal factualidade, imputou-lhe, em autoria material, a prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal.

Remetidos os autos a Juízo, o Sr. Juiz, após sanear o processo, lavrou o seguinte despacho:
“Em processo comum e mediante intervenção de Tribunal Singular, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou B……………….., pela prática, em autoria material, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º, nºs. 1, al. a) e 2 do CP, perpetrados na pessoa de D……………….
Resulta da conjugação destes preceitos que quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Reportando-nos exclusivamente aos maus tratos infligidos por um cônjuge ao outro, dir-se-á que a punibilidade legal de tal conduta consubstancia a progressiva consciencialização de que a família não é mais um feudo sagrado imune à intervenção do poder estatal.
Com efeito, ao estabelecer tal incriminação, o legislador nacional assume expressamente que a dignidade da pessoa humana é um valor absoluto, não se subalternizando perante a inserção do indivíduo num determinado grupo social. A individualidade do ser humano – e, consequentemente, os direitos que estão inerentes a tal condição - não se desvanece com a sua mera inserção numa qualquer forma de estrutura social. Aliás, nem doutra forma poderia ser: a encimar a Constituição da República Portuguesa, logo no art. 1º, surge, como fio condutor de toda a organização política e social, esta mesma ideia: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…).”.
Ora, conforme se lê no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 332, “O âmbito punitivo deste crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada, lesam esta dignidade.” Por isso, o bem jurídico protegido por tal disposição não é apenas a integridade física. Vai mais além, abrangendo a saúde na sua tríplice vertente: física, psíquica e mental.
Esta especial atenção à dignidade humana tem especiais reflexos na forma de execução deste crime. Conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 3 de Novembro de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência de 1999, Tomo V, pág. 223, “A punição dirige-se, porém, tão somente aos comportamentos que, de forma reiterada, lesam a dignidade pessoal do cônjuge, e não a ofensas corporais isoladas, ainda que de duração prolongada.”
Com efeito, acompanhando MAIA GONÇALVES, in Código Penal Anotado e Comentado, Almedina, 15ª Edição, 2002, pág. 532 e TAIPA DE CARVALHO, in Comentário Conimbricense (…), Tomo I, pág. 334, entendemos ser necessária uma certa habitualidade comportamental em ordem a aplicar este tipo legal. A confirmá-lo, repare-se nos verbos utilizados na formulação normativa – “tratar”, “empregar”, “sobrecarregar” -, que implicam uma ideia de reiteração e de continuidade, com íntima ligação à relação existente entre as pessoas (neste sentido, TERESA BELEZA, in Maus Tratos Conjugais: o art. 153º, nº 3, do Código Penal, A.A.F.D.L., 1989, pág. 21).
Não concordamos, portanto, com a orientação jurisprudencial que propugna que, para aplicação deste preceito, bastará a perpetração de um só acto, desde que este revista uma certa gravidade ou que traduza crueldade ou insensibilidade do agente (cfr., neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1997, in Colectânea de Jurisprudência do STJ, ano 1997, Tomo III, pág. 235).
Assim, o requisito relativo à prática reiterada dos actos acima descritos implica a consideração deste ilícito como um “crime habitual”. Segundo GERMANO MARQUES DA SILVA, no seu Direito Penal Português, vol. II, Verbo, 1998, pág. 32, o “crime habitual” é aquele que exige uma multiplicidade de actos de modo a revelarem uma certa reiteração por parte do agente sem que, porém, nenhum deles constitua o crime habitual, pois este é constituído precisamente pela reiteração desses actos, pela persistência na actuação criminosa, reiteração essa que revela uma tendência ou hábito da vontade.
Ora, indubitavelmente, o crime de maus tratos insere-se naquela categoria. Aqui, o agente pratica uma série de actos criminosos (v. g., ofensas à integridade física, ameaças, injúrias, …) que se consumam em momento certo e único, com uma duração momentânea – ou seja, revestem a qualidade de crimes instantâneos. Todavia, o cometimento reiterado e prolongado no tempo desses actos no tempo subsume-se num outro tipo legal mais vasto do que os crimes simples que o constituem, cometendo o agente um crime único de maus tratos.
O elemento acrescido que congrega todos aqueles actos isolados num tipo de crime mais amplo e transcendente a todos eles foi exemplarmente descrito pelo Tribunal da Relação de Coimbra no recurso 3827/2002, disponível em www.dgsi.pt. Segundo este aresto, “Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal (o sublinhado é da nossa autoria)”.
Finalizando esta aproximação teórica ao tipo de crime por que vem o arguido acusado, dir-se-á igualmente que estamos perante um crime específico, uma vez que se exige que o agente infractor detenha uma especial relação para com o ofendido – no nosso caso, uma relação matrimonial (ou a convivência em condições análogas às dos cônjuges).
Com estas considerações em mente, retomemos o caso em apreço.
Dos factos plasmados na acusação pública ressalta, muito claramente, a concretização temporal de um acontecimento: no dia 28-04-2006, pelas 23:30 horas, o arguido, após uma breve discussão com a ofendida, chamou-lhe “puta”, “vaca” e ordinária”, disse-lhe ainda “olha que eu fodo-te já” e desferiu-lhe diversas bofetadas na face.
No entanto, a restante factualidade descrita na acusação peca pela vacuidade descritiva, mediante recurso a conceitos jurídicos, genéricos e/ou conclusivos que nunca poderiam suportar a condenação, em julgamento, do arguido pelo crime de que vem acusado. Vejamos mais aprofundadamente.
Daquela peça processual ressalta que “o arguido sempre manifestou uma personalidade agressiva e violenta, tendo por diversas vezes, desde o início do casamento, agredido fisicamente a ofendida.”
Mais se diz que a ofendida tem vivido “ao longo destes anos” num “ambiente de violência e intimidação”, devido “ao instinto violento do arguido”, “sofrendo “reiteradas agressões” que lhe causaram “danos físicos e ansiedade”, tendo vivido durante anos “sob o signo da violência imposta pelo arguido”.
Atento o supra descrito, duas notas impõem-se.
A primeira é relativa à concreta definição temporal das agressões. Compreende-se a dificuldade de precisão dos momentos concretos em que as supostas agressões ocorreram, uma vez que as mesmas perduram, alegadamente, desde 1972, data do casamento do arguido e da ofendida; pelo mesmo motivo, não olvidamos igualmente a dificuldade de descrição dos concretos acontecimentos ocorridos.
No entanto, as exigências de defesa do arguido impõem que os actos pelos quais o mesmo vem acusado se encontrem minimamente concretizados, quer temporal, quer materialmente. Este “recorte descritivo” de tais situações impõe-se na medida em que apenas dessa forma poderá o arguido opor àquela a sua versão dos factos. Na verdade, difícil (senão mesmo impossível) se revela a defesa contra eventos genéricos, esfumados e imprecisos.
Por outro lado, a descrição da conduta do arguido não poderá assentar sobre conceitos “quase-legais”, como “agressão” e “dano físico”. A operação de subsunção dos factos ao direito impõe a descrição de concretos acontecimentos da vida real, materialmente explanados, com explicitação das consequências advindas do acto.
Nesta medida, nunca a acusação pela prática de maus tratos poderia proceder, na medida em que, de concreto, apenas uma conduta se nos apresenta – a relativa ao dia 28-04-2006.
No entanto, entre, por um lado, o crime de maus tratos e, por outro, os crimes de ofensa à integridade física, ameaça e injúria estabelece-se, como vimos, uma relação de especialidade. Por outras palavras, o crime de ofensas à integridade física, ameaça e injúria são um minus relativamente ao crime de maus tratos.
Na verdade, nada impede que o Tribunal qualifique diversamente os factos dela constantes, em obediência, inclusive, ao princípio da celeridade processual (cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência de 1999, Tomo 4, pág. 150).
Nesta perspectiva, rejeitando a inserção da factualidade relativa ao dia 28-04-2006 na descrição típica do crime de maus tratos, a mesma poderia ainda reconduzir-se, em abstracto, à prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, injúria e ameaça (ainda que, quanto a esta última incriminação, a subsunção se afigure altamente duvidosa, uma vez que, depois de proferir a referida expressão, o arguido efectivamente deu uma estalada na arguida; dado o seu carácter de iminência, tal anunciação poderia constituir-se, quanto muito, como uma tentativa de execução do respectivo acto violento que a ameaça encerra – no caso, a ofensa à integridade física).
Ora, os crimes de ameaça e de ofensa à integridade física revestem natureza semi-pública (cfr. arts 153º, nº 3, e 143º, nº 2, do CP), enquanto que o crime de injúria reveste natureza particular (cfr. art. 188º do mesmo diploma).
Assim, por um lado, face à a não constituição de assistente pela ofendida e a omissão de dedução de acusação particular quanto ao crime de injúria, sempre se encontraria impedida a dedução de acusação, pelo Ministério Público, quanto a este crime.
Por outro lado, quanto aos restantes crimes, há que atentar na desistência de queixa apresentada pela ofendida a fls. 80 e à não oposição à mesma declarada pelo arguido a fls. 77.
Em conclusão, alterando a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, face à natureza semi-pública dos crimes de ofensa à integridade física e ameaça ali descritos, a desistência de queixa acima referida é válida e juridicamente relevante, por prestada pela ofendida e à qual o arguido não se opôs, pelo que, nos termos dos arts. 113º e 116º, nº 2, do CP e 51º, nºs. 2 e 3 do CPP, a homologo e, consequentemente, declaro extinto o procedimento criminal movido ao arguido B……………………”.

Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Por douto despacho de fls. 109 a 113 dos autos, o M.º Juiz, aquando do despacho de recebimento da acusação deduzida nos autos a fls. 85 a 87, qualificou o crime que o Ministério Público imputou ao arguido B…………………, como sendo um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de injúria e um crime de ameaça.
2. Não se conforma o Ministério Público com o teor do supra referido despacho, motivo pelo qual recorre do mesmo, com os seguintes fundamentos; Antes de mais, deve dizer-se que o Ministério Público acusou o arguido como “autor material de um crime de maus tratos, previsto e punido no art.º 152°, n° 1, al. a) e n.° 2 do Código Penal, cfr. consta de fls. 86. Assim, considera-se, que o que está em causa nos autos é o crime de maus tratos, e não os crimes de ofensa à integridade física simples, de injúria e de ameaça, tal como o tribunal veio a qualificar.
3. E a nossa discordância relativamente à douta decisão recorrida, diz respeito a duas questões; a uma questão adjectiva, por consideramos que nesta fase processual, de prolacção de despacho de recebimento da acusação, nos termos do art.° 311° do C. P. Penal, não podia o M.º Juiz alterar a qualificação jurídica dos factos da acusação deduzida pelo M.º P.º, sem que tivesse havido a produção de qualquer prova que pusesse em causa a referida qualificação jurídica, e à questão substantiva, na medida em que a conduta do arguido consubstancia indubitavelmente um crime de maus tratos, previsto e punido no art.° 152°, n° 1, al. a) e n° 2 do Código Penal, tal como se conclui na acusação, porquanto os diversos factos praticados pelo arguido contra a ofendida, que ofenderam o corpo, a honra e a liberdade pessoal da mesma, ocorreram reiteradamente ao longo de anos, quase sempre no interior da residência de ambos, pelo que se revela perfeitamente compreensível a dificuldade de precisão de outros momentos concretos em que tais factos ocorreram.
4. Em primeiro lugar, e como primeiro fundamento do recurso, entendemos que o douto despacho do M.º Juiz que alterou a qualificação jurídica feita pelo M.º P.º dos factos descritos na acusação, não tem cabimento legal no âmbito do art.° 311° do C. P. Penal. Na verdade, o teor do douto despacho, com o devido respeito por opinião diversa, extravasa a competência e a função que aquela norma legal atribui ao Juiz ao receber “os autos no tribunal”;
5. Estatui o art.° 311°, n.º 1 do CPP, que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”
6. Ora, da qualificação jurídica feita pelo M.° P.° não decorria qualquer nulidade, razão pela qual, e em nosso entender, o douto despacho recorrido não tem sustentação processual no âmbito do art.º 311º, n° 1 do C. P. Penal.
7. Por sua vez, dispõe o artigo 311°, n.° 2 do Código de Processo Penal que “o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada”. O n° 3 do mesmo artigo dispõe que “a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) se os factos não constituírem crime”. São estas e só nestas as situações, em que o M.º Juiz pode rejeitar a acusação, ou parte dela, as quais o legislador quis deixar taxativamente descritas no aludido artigo. E nem se diga que a referida alínea d) pode ser interpretada no sentido de os factos não constituírem um determinado crime, mas constituírem um outro. O que o legislador quis claramente expressar é a situação de determinados factos não constituírem qualquer crime à luz de todo o ordenamento jurídico-penal;
8. É nosso entendimento que o legislador quis deixar bem vincada a estrutura acusatória do processo penal plasmada no artigo 32°, n.° 5 da Constituição da República. Aliás, a não ser assim, através do despacho proferido nos termos do artigo 311°, poder-se-ia pôr em causa a referida estrutura acusatória do processo penal, caindo por terra a posição assumida pelo Ministério Público ao longo e no fim do inquérito;
9. Nestes termos, entendemos não ser aceitável do ponto de vista processual, o facto de o Juiz, quando recebe a acusação e quando não se verifiquem as situações previstas no artigo 311°, n° 3 do C.P.P., analisar os factos e alterar a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público, procedendo quase a um julgamento prévio à audiência de julgamento;
10. Consideramos que se o tribunal não concorda com a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público na acusação, só a poderá modificar, se for caso disso, durante a audiência de julgamento, situação em que tem perante si a produção de todas as provas, o que pode levá-lo a qualificar diferentemente os factos.
11. Caso se não verifiquem quaisquer vícios, e se não ocorrer a situação prevista no n°s 2 e 3 do mesmo artigo, o M.º Juiz teria que receber a acusação e designar dia e hora para julgamento;
12. Por despacho de fls. 85 a 87, o Ministério Público deduziu acusação contra B……………….., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, cujos factos integram a prática pelo arguido de um crime de maus tratos, previsto e punido no art.º 152°, n° 1, al. a) e n° 2 do Código Penal,
13. Pelo que, e em suma, concluímos que o douto despacho recorrido violou o preceituado nos art.ºs 152°, n° 1, al. a) e n° 2 do Código Penal e art.° 32°, n° 5 da Constituição da República, devendo ser substituído por outro que ordene o recebimento da acusação deduzida nos autos, pelos factos descritos na acusação e que integram a prática de um crime de maus tratos, previsto e punido no art.º 152°, n° 1, al. a) e n° 2 do Código Penal.

Não foi apresentada resposta.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Como bem refere o Ilustre Recorrente, são duas as questões submetidas à apreciação deste tribunal:
-. A primeira, a de saber se o Juiz pode alterar a qualificação jurídica dos factos da acusação deduzida pelo M.º P.º no despacho de saneamento do processo;
- A segunda, concluindo-se pela positiva, a de apurar se os factos constantes da acusação são na realidade subsumíveis ao crime de maus tratos, previsto e punido no art.° 152°, n° 1, al. a) e n° 2 do Código Penal.

1. Importa previamente salientar três notas para não se cair em confusões, que podem influenciar negativamente o raciocínio e a decisão final:
- A primeira, para afirmar que o Sr. Juiz não rejeitou, global ou parcialmente, a acusação. Apenas, alterando a incriminação jurídica, e fazendo a correcta subsunção jurídica, daí extraiu todas as consequências legais, determinando o arquivamento dos autos: no que toca ao crime particular, por inexistência de acusação particular; no que toca aos crimes de natureza semi-pública porque a queixosa, sem oposição do arguido, desistiu da queixa.
- A segunda, também de grande interesse, para categoricamente afirmar que não foi feita qualquer alteração dos factos constantes da acusação. Antes, o Sr. Juiz afirma (e bem, como veremos), que os factos constantes da acusação não são subsumíveis ao tipo legal que dela consta. Mas manteve-os intactos, como aliás lhe era imposto pelo princípio do acusatório, que se alega violado, mas não se demonstra em quê.
- A terceira, que os presentes autos foram remetidos a juízo sem que tenha havido instrução. O que vale por dizer que a 1ª intervenção judicial ocorreu na prolação do despacho recorrido.

2. A Jurisprudência, por diversas vezes, foi chamada a pronunciar-se sobre a questão adjectiva levantada nos autos: pode o Juiz pode alterar a qualificação jurídica dos factos da acusação deduzida pelo M.º P.º no despacho de saneamento do processo?
As respostas são divergentes.
De um lado, a título de exemplo, o Ac. da RL de 9/11/2004 in www.dgsi.pt; o Ac. da mesma Relação de 22-04-1998, in CJ, tomo III, pág. 137, o Ac da RC de 8 de Junho de 1994 in CJ, tomo III, pg. 55, nos quais, grosso modo, se afirma: no caso de não ter havido instrução, pode o Juiz qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação. E isto porque nada impede que nesse despacho, o juiz de julgamento - conhecendo das questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa, entre as quais se situa a da competência do tribunal, e mesmo que tenha sido deduzida, como no caso, pronúncia -, altere a qualificação jurídica, por, em face desta, ser materialmente incompetente. A não ser assim, cairíamos no absurdo de o processo prosseguir para, em fase posterior, nomeadamente na de prolação de sentença, se decidir pela existência da excepção de incompetência, anulando-se o processado nos termos do disposto nos art.ºs 32.°, n.º l e 119, al. e), ambos do CPP, com evidente prejuízo para a celeridade e economia processuais.
Em sentido contrário, o Ac. da RC de 5 de Janeiro de 2000 CJ, Tomo I, p. 42: “O juiz não pode, no despacho a que se refere o art.º 311°, sem mais, alterar a qualificação jurídica dos factos. Exige-o a estrutura acusatória do processo e a posição do juiz nesta fase processual. Nesta o juiz deve limitar-se a pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (art.º 311.º, n.º 1) e não a pronunciar-se sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo certo que deste faz parte a qualificação jurídica”.
No mesmo sentido, ao que parece, o Ac. desta Relação de 6 de Julho de 2005, in CJ, tomo IV, pg. 223.
Na doutrina, o Dr. Frederico Isasca, in “Alteração substancial dos factos e sua relevância jurídica”, pg. 101, ao que se crê (não é claro nesta matéria, embora o raciocínio o deixe subentendido), aponta no 1º sentido.
O Prof. Germano Marques da Silva, escrevendo antes do acórdão uniformizador de 10/3/2003, discordando da posição jurisprudencial, acrescenta que esta vai no sentido de o tribunal “ser livre na requalificação jurídica dos factos feita na acusação”.

3. Para responderemos cabalmente à questão, importa enquadrarmos devidamente o instituto da alteração da qualificação jurídica dos factos.
Começando por afirmar, e categoricamente, que não estamos na presença de uma alteração de factos. Antes, o tribunal, qualifica de forma diferente os factos que constam da acusação ou da pronúncia, sem nada lhes aditar ou modificar.
O realce é importante já que durante muito tempo essa realidade foi ignorada e até distorcida.
A alínea c) do n.º 3 do art.º 283º CPP obriga à indicação, na acusação, das disposições legais aplicáveis, sob pena de nulidade. Tal preceito é aplicável à acusação particular (art.º 285º/2) e ao requerimento de abertura de instrução por parte do assistente, que configura verdadeira acusação (art.º 287º/2).
A obrigatoriedade de indicar na acusação e na pronúncia a lei que proíbe e pune os factos decorre do princípio do contraditório, e particularmente do princípio da acusação e da defesa, na medida em que a defesa não pode ser eficazmente assegurada se não puder ter por referência e por objecto uma incriminação legal precisa(1).
Refere o Tribunal Constitucional(2): Um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-criminal preciso. Dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções básicas de toda a estratégia de defesa em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes a liberdade na qualificação jurídica do comportamento descrito na acusação.
A indicação, na acusação, das disposições legais aplicáveis, pode não coincidir com a qualificação jurídica feita pelo tribunal, devendo sempre, como parece óbvio, prevalecer a do tribunal. Ponto é que o contraditório seja assegurado.
In casu, também o tribunal divergiu da qualificação jurídica feita pelo M.º P.º.
Mas sempre garantiria o contraditório fosse em sede de contestação e/ou de julgamento, se a eles houvesse lugar.

4. Durante muito tempo, a jurisprudência dividiu-se relativamente à diferente qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal que, não raras vezes, foi confundida com alteração substancial dos factos.
Do que resultou decisões díspares e até contraditórias.
Para uns, o tribunal era livre de alterar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação.
Outros, negavam tal possibilidade, que, como se referiu, tratavam como alteração substancial dos factos.
Em 10/3/2003, o STJ proferiu acórdão uniformizador nos seguintes termos: “Para os fins do artigos 1º, al. f), 120º, 284º, n.º 1, 303º, n.º 3, 309º, n.º 2, 359º n.ºs 1 e 2 e 379º, alínea b) do CPP, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave”.
Considerado inconstitucional pelo TC, veio o referido acórdão a ser assim reformulado(3): “Ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta exista, o Tribunal pode proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente dê conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a sua defesa jurídica”.
No entretanto já o legislador tinha procedido à alteração da Lei.
Com efeito, pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, introduziu um número 3 ao art.º 358º do CPP, com a seguinte redacção: “O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.
Ou seja: Se o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o presidente, comunica a alteração ao arguido; e concede-lhe, a requerimento, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
Nada mais tem de fazer. Com o que se asseguram, segundo doutrina do Tribunal Constitucional, todos os princípios constitucionais, designadamente o de defesa, único que seria posto em crise.
O legislador, de resto, na redacção da Lei 59/98, foi além da posição doutrinária do TC, que apenas exigia a comunicação quando da alteração resultasse um agravamento da pena e não já quando resultasse pena menos grave.
Todos estão de acordo que a referida comunicação da alteração salvaguarda, na íntegra, as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas - art. 32.º, n.º 1 da CRP.
Pela simples razão que, mantendo-se inalterados os factos, também o arguido passou a ter possibilidade de se defender da nova incriminação.
E nunca ninguém se tinha lembrado, ao que sabemos, de afirmar que a alteração da incriminação viola a estrutura acusatória do processo.
Certamente porque, na realidade, a não viola.

5. Dispõe o n.º 5 do art.º 32º da CRP: “O processo penal terá estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
Unanimemente se entende que o processo penal só é justo se estiver subordinado ao princípio do acusatório, isto é, se for nítida a separação entre entidade acusadora, o M.º P.º, e, nalguns casos o assistente devidamente controlado judicialmente, e o juiz de julgamento.
Para além de que a acusação tem de ser deduzida pelo M.º P.º ou, nalguns casos, pelo assistente.
O julgamento é cometido a um juiz, sujeito a uma vinculação temática delimitada pela acusação, embora com largos poderes de investigação no que toca ao objecto do processo, já definido e sem possibilidades, em princípio, de ser alterado (permite-se ao juiz recolher provas sobre os factos já constantes da acusação e da pronúncia).
Em obediência ao princípio constitucional transcrito, o nº 4, nº 2 do artigo 2º da Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal - Lei nº 43/86, de 26 de Setembro – dispõe que o Código de Processo Penal consagra-se como um processo de “máxima acusatoriedade … compatível com a manutenção, na instrução e em julgamento, de um princípio de investigação judicial”, conforme o defendido pelo Prof. Figueiredo Dias em nome da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal.
O que significa que se superou a tradicional dicotomia entre os modelos «inquisitório» e «acusatório».
Em obediência ao preceito constitucional, o âmbito de intervenção do julgador (poder de cognição) é definido (delimitado) em função da imputação (factual) acusatória.
O objecto do processo penal é, pois, essencialmente, o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória), ao que se chama de vinculação temática do tribunal, nele se consubstanciando os princípios da identidade (o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível) e da consunção (o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade).
A vinculação temática é também justificada pela necessidade de assegurar todas as garantias à defesa do arguido, escorada no princípio da presunção de inocência: “O processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, proclama o n.º 1 do art.º 32º da CRP, o que impede arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal.

6. Quando se altera a incriminação constante da acusação não se mexe, como se referiu, com a factualidade dela constante.
O que significa que o tribunal continua vinculado ao conhecimento dos factos constantes da acusação(3), que fixam o objecto do processo, e só deles. O âmbito de intervenção do julgador (poder de cognição) continua a ser definido (delimitado) em função da imputação (factual) acusatória.
Daí que o objecto do processo tenha de manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença, o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível, e o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade.
Desta forma se respeitando a vinculação temática.
Por outro lado, continua a ser nítida a separação entre entidade acusadora, o M.º P.º, e o juiz de julgamento.
Por isso não pode falar-se em violação do princípio do acusatório, o que só é entendível por ainda haver reminiscências da confusão que se fazia até à prolação do acórdão uniformizador supra citado.
Para além de que o arguido sempre teria possibilidades de se defender da nova incriminação, fosse em sede de contestação ou em sede de julgamento.
E se o não fez foi apenas porque os autos foram arquivados na sequência de homologação da desistência de queixa, sem oposição.
Daí que não tenha sido violado o princípio do acusatório ou qualquer outro princípio constitucional.

7. Se a alteração da incriminação em sede de julgamento é hoje pacífica, como antes se fez salientar, já outrotanto não sucede quando a mesma ocorre em sede de despacho que recebe a acusação.
Nos termos do art.º 203º da CRP, “Os tribunais são independentes e apenas estão vinculados à lei”.
E administram “a justiça em nome do povo” – n.º 1 do art.º 202º da CRP.
O que significa que, por um lado, têm o dever objectivo de aplicar a lei; e, por outro, a obrigação de encontrar a solução justa e adequada para o caso concreto.
Solução justa que só pode ser alcançada, através de processo justo, naturalmente.
E o processo só é justo quando for aplicada a lei que na realidade é “aplicável” ao caso concreto, passe a redundância.
Tratando-se de comando constitucional, deve prevalecer sobre qualquer outro.

8. Pese todos os argumentos que em contrário são aduzidos, entende-se que o tribunal não só pode, como deve, fazer a alteração da incriminação em sede de despacho de saneamento.
A tanto o obrigam os princípios constitucionais citados.
A tanto o obriga o texto da lei, interpretada teleologicamente e de acordo com os ditos princípios.

9. Nos termos do n.º 1 do art.º 311º do CPP, “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.
Dispõe o n.º 2: “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente na parte em que ela representar uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284º, n.º 1, e 285º, n.º 3, respectivamente”.
Acrescenta o n.º 3:
“Para efeitos do disposto no número anterior, acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime”
Como antes referimos, in casu, o Sr. Juiz não rejeitou a acusação e considerou que o processo não continha nulidades, excepções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito.
Consequentemente, foi cumprido todo o preceito legal pelo que não faz sentido dizer-se que foi violado.

10. Para decisão do recurso importa convocar a norma do art.º 313º (recorde-se que o processo foi remetido a juízo sem que tenha havido instrução).
Aí se dispõe, sob a epígrafe “Despacho que designa dia para a audiência”:
1. O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena
de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
2. O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
3. A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.°, n° l alínea c).
4. Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
In casu, feito o saneamento do processo, o Sr. Juiz iria lavar o despacho que designa dia para a audiência, só não o a tendo designado porque homologou a desistência da queixa.
Para tanto, e como se vê da alínea a) do n.º 1, deveria fazer “A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver”.
Não fez a indicação das disposições legais por remissão, mas expressamente.
O que o citado preceito lhe permite fazer.
A tese do M.º P.º é, salvo melhor opinião, inaceitável na medida em que entende que o Juiz tem de indicar as disposições legais ... que o M.º P.º acha que são as aplicáveis.
Isto é, pretende transformar-se o Juiz em mera “caixa de ressonância” do M.º P.º
Só que tal tese é, por um lado, ilegal, na medida em que faz interpretação correctiva, na prática revogatória, da citada alínea a): O juiz, argumenta-se, não pode dizer quais as disposições legais que, na realidade, são aplicáveis, mas apenas aquelas que o M.º P.º entende serem aplicáveis!....
Por outro, é violadora do princípio da independência dos tribunais consignado no art.º 203º da CRP: “Os tribunais são independentes e apenas estão vinculados à lei”. A lei e não à interpretação legal feita pelo M.º P.º ou à subsunção dos factos à lei feita pelo M.º P.º.
Por outro ainda, viola tal tese o n.º 1 do art.º 202º da CRP já que o tribunal estaria impossibilitado de, naquele momento, encontrar a solução justa e adequada para o caso concreto, obrigando-se até o tribunal a praticar actos inúteis, o que é de todo em todo inadmissível. A não ser assim, cairíamos no absurdo de o processo prosseguir para, em fase posterior, nomeadamente na de prolação de sentença, se decidir que os factos constantes da acusação, todos provados, e nada mais provado, importam diferente alteração da incriminação jurídica.
Com evidentes prejuízos para os cidadãos e para a justiça, designadamente em termos de economia e celeridade processuais.
E não anda ela já tão boa!...

11. Porque assim, pode o Juiz alterar a qualificação dos factos constantes da acusação no despacho que a recebe, mesmo que, na sequência, declare extinto o procedimento criminal.
O que é sempre susceptível de ser sindicado por tribunal superior.
Como ocorre in casu.

12. Vejamos agora se os factos constantes da acusação integram um crime de maus tratos entre cônjuges.
Estatui o art.º 152º do C. Penal:
1. Quem …, e:
a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144º.
2. A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.
3…
4…
5…
6…
Escreve o Dr. Américo Taipa de Carvalho in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pg. 332:
“A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada, lesam esta dignidade. … A ratio deste art. 152º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (por ex. humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de movimentos, etc.), a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou à saúde (física, psíquica ou mental) do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas. Portanto, deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agrave as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge, prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes, ou sujeitem os trabalhadores a perigos para a sua vida ou saúde”
Acrescenta o mesmo autor, a pgs. 333:
“As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc.), …”
E adita, a fls. 334:
“O tipo de crime em análise pressupõe, segundo a ratio da autonomização deste crime, uma reiteração das respectivas condutas. Um longo tempo entre dois ou mais dos referidos actos afastará o elemento reiteração ou habitualidade pressuposto, implicitamente por este tipo de crime”.
Também nós seguimos a doutrina do Ac. da RC tirado no recurso 3827/2002, disponível em www.dgsi.pt, de resto citado pelo Sr. Juiz, no qual se lê: “Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal”.
No que tange ao elemento subjectivo, e no atinente à ofensa psicológica, escreve o Dr. Taipa de Carvalho, ob. cit., pg. 334: “… Em relação às outras condutas bastará o dolo de perigo de afectação da saúde…”.
A lei basta-se, pois, com o dolo genérico, não exigindo um dolo específico – no sentido do texto cfr. o Dr. Maia Gonçalves in “Código Penal Anotado”, 13ª Edição, pág. 523.
In casu temos que:
- Desde sempre o arguido manifestou uma personalidade agressiva e violenta, tendo, desde o início do casamento, por diversas vezes, agredido fisicamente a ofendida.
- Assim, é neste contexto que o arguido B...…………….., quase sempre no interior da residência, sita na Rua ……………, n°….., ……, Matosinhos, pratica as agressões na pessoa da ofendida D………………...
- Nomeadamente, no dia 28.04.2006, pelas 23H30, na Estrada Exterior da Circunvalação, quando o arguido e a ofendida se dirigiam para casa de automóvel, após uma breve discussão entre ambos, o arguido chamou à ofendida de “puta, vaca e ordinária”, dizendo “olha que eu fodo-te já” e desferiu-lhe diversas bofetadas na face.
- A ofendida B………..….. viveu ao longo destes anos num ambiente de violência e intimidação, devido ao instinto violento do arguido, sofrendo reiteradas agressões as quais lhes causaram danos físicos e ansiedade, tendo a ofendida vivido durante anos sob o signo da violência imposto pelo arguido.
- Em virtude da agressão sofrida no dia 28.04.2006, a ofendida teve que receber tratamento médico no Hospital Pedro Hispano, tendo sofrido as lesões descritas na ficha clínica constante de fls. 44 e no auto de exame médico constante de fls. 15 e 83, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- As lesões sofridas por D…………….., na supra referida data, ter-lhe-ão determinado 8 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho.
- O arguido sabia que com as suas condutas estava a maltratar e a ofender física e psicologicamente a sua mulher, tendo actuado sempre com esse propósito concretizado, não obstante estar bem ciente da sua condição de marido.
- O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Pois bem:
Face a tal factualidade, se é certo que não há dúvidas de que a ofendida foi submetida a maus tratos físicos e psicológicos, menos certo não é que não pode concluir-se que tais maus-tratos sejam reiterados.
Na tese da acusação houve uma ofensa física e psicológica no dia 28.04.2006, pelas 23H30, na Estrada Exterior da Circunvalação: quando o arguido e a ofendida se dirigiam para casa de automóvel, após uma breve discussão entre ambos, o arguido chamou à ofendida de “puta, vaca e ordinária”, dizendo “olha que eu fodo-te já” e desferiu-lhe diversas bofetadas na face.
Facto isolado, naturalmente.
Para além dessa ofensa temos apenas que:
- Desde o início do casamento, por diversas vezes (sic) agrediu fisicamente a ofendida;
- A ofendida D…………….. viveu ao longo destes anos num ambiente de violência e intimidação, devido ao instinto violento do arguido, sofrendo reiteradas agressões as quais lhes causaram danos físicos e ansiedade, tendo a ofendida vivido durante anos sob o signo da violência imposto pelo arguido.
Reiteradas agressões é conclusão que tinha de se extrair de factos concretos dos quais o arguido se pudesse defender sob pena de, tal não acontecendo, se violar os mais elementares direitos de defesa, constitucionalmente consagrados.
Por diversas vezes é alegação não concretizada nem no tempo nem no espaço.
Que pode conduzir a uma situação de pluri-ocasionalidade ou de reiteração.
Só a reiteração é susceptível de integrar o tipo.
O que tanto bastaria para se entender que os factos não são subsumíveis ao tipo invocado na acusação.
Em todo o caso não se alegam factos donde se possa concluir que a queixosa foi colocada numa situação “que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal”.
O que também era imprescindível para a verificação do tipo.
Não pode confundir-se factos com conclusões a extrair deles.
Só o juiz pode extrair conclusões, e sempre a partir dos concretos factos constantes da acusação.
Inexistindo estes, não pode aquela ser extraída.
De resto, o Sr. Juiz demonstra cabalmente porque razão os factos apenas são subsumíveis ao crime de ofensa à integridade física simples, ao crime de ameaça e ao crime de injúria.

Não questiona o M.º P.º a natureza semi-pública dos crime de ofensa à integridade física simples e de ameaça.
Como não questiona a natureza particular do crime de injúria.
Daí que não seja objecto do recurso a legalidade da homologação da desistência da queixa, concluindo-se, como se concluiu, pela legalidade da alteração da incriminação.

DECISÃO:
Termos em que, no não provimento do recurso, se mantém e confirma o douto despacho recorrido.
Sem tributação.

Porto, 03 de Outubro de 2007
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
__________
(1) Cfr. Ac do TC de 17/05/92 in www.dgsi.pt
(2) Ac do TC de 31/05/95, no mesmo sítio
(3) DR, I-A, de 11/2/2000
(4) Não curamos aqui de saber quando em que condições se pode alterar, substancial ou não substancialmente, os factos constantes da acusação