Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3829/07.5YYPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP00044124
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PROVA PERICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP201005273829/07.5YYPRT-C.P1
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – A condenação por litigância de má fé pode assentar na prova produzida por outros meios de prova para além da prova pericial, a qual está, como as demais provas a que a lei não faça corresponder um especial valor probatório, sujeita à livre apreciação pelo tribunal – arts. 389º do CC e 655º, nº1 do CPC.
II – Impugnada pela opoente a veracidade da assinatura que lhe era imputada, e muito embora o resultado da perícia por exame à escrita tenha conduzido a um resultado negativo, é legítima a condenação assente na prova da veracidade através dos demais meios de prova, livremente apreciados pelo tribunal de acordo com a sua convicção – art. 655º, nº/s 1 e 2, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 3829/07.5YYPRT-
Juízos de Execução do Porto
2º Juízo/ 3ª Secção
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B………. veio, nos presentes autos, deduzir oposição à execução comum contra si instaurada pelo aí exequente C………, S. A, alegando, em síntese, que a assinatura aposta na livrança dada à execução, que lhe era imputada, não era da sua autoria, sendo falsa, requerendo a realização de prova pericial à assinatura e declarando que aceitará a obrigação como sua se resultar da prova pericial a produzir que quer a assinatura, quer a restante letra, poderiam ter sido efectuadas por si.

A exequente C………, S. A contestou, sustentando que assinatura é da autoria da opoente/executada, tendo sido assinada presencialmente no balcão do exequente, perante funcionários da mesma, peticionando a condenação da executada/opoente por alterar a verdade dos factos, como litigante de má fé, m multa e indemnização a favor da exequente.

Percorrida a normal tramitação veio a realizar-se prova pericial e, realizada a audiência de julgamento, foi no final proferida sentença que julgou improcedente a oposição e condenou a executada/opoente como litigante de má fé em multa que fixou em 3 (três) UC's e, em indemnização a favor do exequente que em posterior despacho foi fixada em €500,00 euros.

Inconformada com esta decisão, na parte em que a condenou como litigante de má-fé, recorreu a opoente B……….., alegando e concluindo:
………..
………..
………..

Contra-alegou a exequente sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Remetidos os autos a este tribunal da Relação, a questão objecto do recurso, é apenas a de saber se, tendo a ora recorrente referido expressamente submeter-se ao resultado da prova pericial que requereu, de exame à sua letra, para se aferir com segurança científica setinha ou não assinado a livrança em questão, e tendo este exame pericial concluído que era muito provável que a assinatura contestada não tivesse sido realizada pela mão da oponente, não poderia o tribunal recorrido concluir pela litigância de má-fé, dando prevalência à prova testemunhal.

Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, os factos a considerar são os que na sentença recorrida se tiveram como assentes, para os quais se remete por isso, e na conformidade com o disposto no artigo 713º, nº 6, do Cód. Proc. Civil.

Quanto á questão submetida à nossa apreciação importa ter presente que, como resulta dos autos, perante a apresentação à execução de uma livrança no valor de € 49.000,00 euros emitida em 03.6.2005, como estando subscrita por D………, veio aquela opor-se à execução alegando que " … jamais subscreveu o referido título como avalista, nem autorizou que os seus dados fossem nele apostos", requerendo a realização de perícia e declarando ao mesmo tempo que aceitaria como sua a obrigação emergente do título sob suspeita, se resultasse do exame pericial requerido que, quer a assinatura, quer a restante letra, poderiam ter sido efectuadas por si.

Deve referir-se em primeiro lugar que é destituída de qualquer fundamento legal a alegação deste posicionamento, como obstando a que fosse condenada como litigante de má-fé na medida em que o resultado da perícia lhe fosse favorável.

Com efeito, não só a litigância de má-fé pode assentar na prova produzida por outros meios de prova para além da prova pericial, como esta está, como as demais provas a que a lei não faça corresponder um especial valor probatório, sujeita à livre apreciação pelo tribunal – artº 389º do Cód. Civil e artigo 655º, nº1, do Cód. Proc. Civil.

Assim que, se é certo, como alega a recorrente, que uma vez impugnada a veracidade da assinatura que lhe era imputada, cabia à parte contrária o ónus de prova da sua veracidade – artº 374º, nº1, do Cód. Civil – também é verdade que, nada dispondo em contrário a lei, a prova dessa veracidade podia ser feita – como veio a ser – por qualquer meio de prova, livremente apreciado pelo tribunal de acordo com a sua convicção – artº 655º, nº1 e 2, do Cód. Proc. Civil.

E foi isso o que de facto se verificou.
O Sr. Juiz a quo, produzida e analisada criticamente a prova produzida, teve como provado, além do mais, que:
2) – A assinatura constante do verso do documento referido no n.º l) com os dizeres "B………" foi efectuada pelo punho da aqui opoente.
4) – A assinatura referida em I) foi feita pela aqui executada/opoente presencialmente nas instalações do Balcão do Banco exequente sito na Rua ….., no Porto, na presença, do então Gerente de Zona do Grande Porto, Sr. Dr. E………..
5) – Nesse acto foram explicadas à opoente/executada as implicações que para si advinham de apor tal assinatura.

Ou seja, não só foi feita prova, que o tribunal teve como suficiente, da autenticidade da assinatura da oponente aposta na livrança em questão, como foi feita prova de que as circunstâncias em que essa assinatura foi efectuada não eram de molde a que se pudesse considerar justificado qualquer "esquecimento".

Uma vez que a recorrente não impugna a decisão da matéria de facto não têm cabimento outros considerandos que poderiam fazer-se sobre os elementos probatórios que justificaram a convicção que assim formou o tribunal recorrido.
O que aliás sublinha ainda mais o infundado da pretensão recursiva quando alicerçada em resultado pericial que o tribunal não teve como decisivo quando formou a sua convicção.

Argumenta ainda a recorrente, que não poderia afirmar-se o dolo ou negligência uma vez que, não o sabendo, assumiu como sua a obrigação cambiária, se resultasse dessa perícia que teria assinado a livrança em questão.
Também com este fundamento não deve ser atendido o recurso.
Desde logo porque parte de um pressuposto não demonstrado, qual seja, o de que não sabia que teria assinado a livrança em questão. Com efeito, não só esse "desconhecimento" não vem demonstrado, como – tal como se referiu já - vieram a ser comprovados factos que revelam que o circunstancialismo em que a livrança foi por ela assinada não justificavam esse "desconhecimento/esquecimento".

Acresce que a recorrente, no seu requerimento de oposição, não se limita a um cauteloso esquecimento do que se teria passado – facto não demonstrado ou indirectamente justificado - mas antes afirma peremptoriamente que " … jamais subscreveu o referido título como avalista, nem autorizou que os seus dados fossem nele apostos".
Esta afirmação veio a revelar-se contrária à verdade dos factos, evidenciando que a ora recorrente, ao assim alegar, alterava a verdade dos factos que não poderia ignorar, ou seja, actuando conscientemente – artº 456º, nº1 e nº 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil.

Com efeito, as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12.12, reflectem a opção do legislador de tornar mais abrangente a previsão da litigância de má-fé, não apenas através do alargamento da responsabilidade da parte por litigância de má-fé às situações de negligência grave, mas também ao deixar de exigir que a parte conheça a falta de fundamento da pretensão ou oposição, ou que esteja consciente da alteração da verdade os factos, ou da omissão de factos relevantes para a decisão, para se bastar agora com a objectiva verificação dessas situações. Basta agora que seja de concluir que a parte, não devesse ignorar aquela falta de fundamento, ou que a natureza dos factos em causa seja de molde a dever-se concluir que não poderia ignorar aquela alteração, ou a relevância dos factos omitidos. Recupera-se assim aquela que tinha sido já a orientação seguida no Cód. Proc. Civil de 1939.

Verificada uma qualquer das descritas situações – alíneas a) e b) do nº 2 do artº 456º do Cód. Proc. Civil - ou ainda quando seja de concluir que, independentemente da verificação das apontadas situações, "Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão" - estaremos perante uma actuação processual censurável, desde logo porque violadora do princípio da boa fé processual, agora expressamente previsto no artº 266º-A do Cód. Proc. Civil.

A actuação da recorrente inscreve-se assim na previsão do artº 456º, nº 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil, censurável nos termos do nº 1 do mesmo normativo, com condenação em multa e indemnização à parte contrária, como veio a ser considerado na decisão recorrida.

Em face do exposto impõe-se concluir pela improcedência do recurso, formulando-se as seguintes conclusões:
I – A condenação por litigância de má-fé pode assentar na prova produzida por outros meios de prova para além da prova pericial, a qual está, como as demais provas a que a lei não faça corresponder um especial valor probatório, sujeita à livre apreciação pelo tribunal – artº 389º do Cód. Civil e artigo 655º, nº1, do Cód. Proc. Civil.
II – Assim que, impugnada pela opoente a veracidade da assinatura que lhe era imputada, e muito embora o resultado da perícia por exame à escrita tenha conduzido a um resultado negativo, é legítima a condenação assente na prova da veracidade através dos demais meios de prova, livremente apreciados pelo tribunal de acordo com a sua convicção – artº 655º, nº1 e 2, do Cód. Proc. Civil.

TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A DECISÃO RECORRIDA.

CUSTAS PELA RECORRENTE.

Porto, 27 de Maio de 2010
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
Manuel Lopes Madeira Pinto