Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000512 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE PEDIDO CIVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199104240225800 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77 N2 ART277 N3 ART 283 N5 ART401 N1 C. | ||
| Sumário: | I- Com a formulação do pedido de indemnização torna- -se o requerente parte civil pelo que tem legitimidade para recorrer do despacho que não recebe tal pedido. II- Face ao comando do art.77 n.2 do C.P.P., o titular do direito de indemnização civil em processo penal (lesado) tem como limite temporal para dedução do pedido os 5 dias posteriores a data da notificação feita ao arguido (e não a ele ofendido) do despacho de pronuncia ou equivalente. III- Tendo a recorrente sido notificada para os fins do preceituado nos arts. 277 n.3 e 283 n.5 do C.P.P. , cumpria-lhe estar atenta ao prazo estabelecido no n.2 do art. 77 desse diploma, tanto mais que ela propria foi notificada do despacho que designou dia para o julgamento e em data anterior a dos arguidos. | ||
| Reclamações: | |||