Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225800
Nº Convencional: JTRP00000512
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE
PEDIDO CIVEL
PRAZO
Nº do Documento: RP199104240225800
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART77 N2 ART277 N3 ART 283 N5 ART401 N1 C.
Sumário: I- Com a formulação do pedido de indemnização torna- -se o requerente parte civil pelo que tem legitimidade para recorrer do despacho que não recebe tal pedido.
II- Face ao comando do art.77 n.2 do C.P.P., o titular do direito de indemnização civil em processo penal (lesado) tem como limite temporal para dedução do pedido os 5 dias posteriores a data da notificação feita ao arguido (e não a ele ofendido) do despacho de pronuncia ou equivalente.
III- Tendo a recorrente sido notificada para os fins do preceituado nos arts. 277 n.3 e 283 n.5 do C.P.P. , cumpria-lhe estar atenta ao prazo estabelecido no n.2 do art. 77 desse diploma, tanto mais que ela propria foi notificada do despacho que designou dia para o julgamento e em data anterior a dos arguidos.
Reclamações: