Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024602 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO FACTOS QUALIFICAÇÃO INCRIMINAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO JUIZ LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199812029840841 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/98-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PROCESSUAL PENAL 1974 I PAG145. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1998/02/05 IN DR II-S 1998/05/07. | ||
| Sumário: | I - Embora os factos constantes da acusação fossem individamente qualificados na incriminação, tal qualificação delimita os poderes de cognição do tribunal, não sendo caso de lançar mão do disposto nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal, que só têm aplicação se se tiver verificado uma alteração não substancial ou substancial dos factos da acusação, o que não se verifica visto os factos constarem da acusação. É o chamado princípio da vinculação temática do tribunal, em que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal. | ||
| Reclamações: | |||