Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820469
Nº Convencional: JTRP00023870
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: FALÊNCIA
PAGAMENTO
CREDOR PREFERENCIAL
CAUSA PREJUDICIAL
INEFICÁCIA
HIPOTECA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199807079820469
Data do Acordão: 07/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 437-L/94
Data Dec. Recorrida: 11/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART264 N2 N3 ART276 N1 C ART279 N1 ART466 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1945/04/06 IN RT N63 PAG217.
AC RP DE 1944/11/01 IN RT N62 PAG346.
Sumário: I - A actuação do tribunal não depende, necessária e exclusivamente, da intervenção das partes.
II - A instância pode ser suspensa quando ocorra não apenas algum dos casos especificados na lei mas também outro motivo justificado.
III - O indeferimento, fundado na pendência de uma acção de impugnação pauliana, do requerimento, apresentado em processo de falência, de um credor pedindo o pagamento parcial do seu crédito pelo o produto da venda do imóvel apreendido, justifica que o juiz suspenda a instância falimentar até decisão daquela causa onde se pretende a declaração de ineficácia da hipoteca constituída sobre o imóvel vendido garantia donde advém a preferência do requerente no pagamento, cujo crédito reveste a natureza de comum se a acção vier a proceder.
Reclamações: