Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023870 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PAGAMENTO CREDOR PREFERENCIAL CAUSA PREJUDICIAL INEFICÁCIA HIPOTECA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199807079820469 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 437-L/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART264 N2 N3 ART276 N1 C ART279 N1 ART466 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1945/04/06 IN RT N63 PAG217. AC RP DE 1944/11/01 IN RT N62 PAG346. | ||
| Sumário: | I - A actuação do tribunal não depende, necessária e exclusivamente, da intervenção das partes. II - A instância pode ser suspensa quando ocorra não apenas algum dos casos especificados na lei mas também outro motivo justificado. III - O indeferimento, fundado na pendência de uma acção de impugnação pauliana, do requerimento, apresentado em processo de falência, de um credor pedindo o pagamento parcial do seu crédito pelo o produto da venda do imóvel apreendido, justifica que o juiz suspenda a instância falimentar até decisão daquela causa onde se pretende a declaração de ineficácia da hipoteca constituída sobre o imóvel vendido garantia donde advém a preferência do requerente no pagamento, cujo crédito reveste a natureza de comum se a acção vier a proceder. | ||
| Reclamações: | |||