Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
971/20.0T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NULIDADE DA DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP20220404971/20.0T8MAI.P1
Data do Acordão: 04/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
II - Pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz essa apresentação excepcional, isto é: i) se não lhe foi possível antes do encerramento da discussão, qual a razão dessa impossibilidade; ii) se a junção se tornou necessária em virtude do julgamento em 1.ª instância, qual o fundamento dessa necessidade.
III - Contrariamente ao que está subjacente à invocação da nulidade da decisão em causa, o despacho recorrido não se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, não se debruçou sobre qualquer questão que não tenha sido colocada pelas partes. Pronunciou-se, sim, sobre efeitos decorrentes para a acção de uma ocorrência processual exterior ao processo, nomeadamente, a declaração de insolvência da Ré nos autos de Insolvência de pessoa coletiva (Apresentação), sob n.º 3205/20.4T8STS do Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5 -, por sentença proferida em 27/11/2020, transitada em julgado, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Não se verifica, pois, a alegada nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
IV - A decisão recorrida não consubstancia qualquer violação da extinção do poder jurisdicional (art.º 613.º CPC). A decisão não se pronunciou sobre o mérito da causa, nomeadamente, não interferiu com o julgamento parcial realizado no saneador, nem tão pouco aprecia as demais questões que ficaram para conhecer em sede de julgamento.
V - Pronunciou-se, sim, sobre efeitos decorrentes para a acção de uma ocorrência processual exterior ao processo, nomeadamente, a declaração de insolvência da Ré por sentença proferida em transitada em julgado, ou seja, o juiz exerceu no processo o seu poder/dever jurisdicional em matéria que não altera ou modifica a decisão proferida quanto ao mérito e que se impunha resolver para regular os ulteriores termos do processo, atento o disposto no art.º 277.º, al. e), do CPC, na consideração da doutrina afirmada no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08.05.2013, DR 39, Série I, de 25.02.2104: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C”.
VI - A força e a autoridade atribuída à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal: “O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outo entretanto chamado a apreciar a causa”.
VII - A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, prevista no art.º 277.º al. e), do CPC, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida.
VIII - A decisão recorrida não se pronunciou sobre a relação material em litígio, mormente, na parte que já fora apreciada e decidida no saneador, que entretanto transitara em julgado. Não há, pois, violação de caso julgado material. Por outro lado, também não se pronunciou sobre o objecto do litígio e a fixação dos temas de prova, não se verificando, pois, a violação de caso julgado formal. Por último, o despacho que designou a data para julgamento é de mero expediente e, logo, fica excluída qualquer hipótese de violação de caso julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO nº 971/20.0T8MAI.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia, AA intentou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra “J..., Lda”, pedindo que, na procedência da presente acção, a Ré seja condenada a pagar-lhe, o seguinte:
a) € 2.025,00 a título de indemnização por despedimento ilícito;
b) € 675,00€ referentes às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito (17/05/2019) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declarar a ilicitude do despedimento;
c) €675,00€ referente ao trabalho prestado no mês de Fevereiro de 2020 e não pago;
d) € 2.025,00€ a título de créditos salariais mencionados nos artigos 38º e 39º, ou seja, férias, subsídios de ferias e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
e) € 2.500,00€ a título de danos morais sofridos pelo Trabalhador;
g) Os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em divida, supra descriminadas, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré, no dia 12 de Abril de 2018, um contrato de trabalho escrito, intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, com inicio no dia 12/04/2018, e termo no dia 11/04/2019, mediante o qual foi admitida ao serviço daquela para, sob as ordens, direção e fiscalização, desempenhar as suas funções de “Operador de Máquinas”, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 580,00€, acrescida de subsídio de refeição, no valor de 4.85€.
A Ré enviou-lhe uma carta registada datada de 24/02/2020, que recebeu no dia 27/02/2020, comunicando-lhe a caducidade do contrato que haviam celebrado, pelo que este terminaria no dia 11 de Abril de 2020.
À data auferia 635,00€ acrescidos do subsídio de refeição, em média, no total de 675,00€.
Defende que a clausula 6ª do contrato de trabalho diz “este contrato é celebrado - acréscimo temporário das necessidades de produção”, sendo insuficiente para validar a aposição do termo por acréscimo de atividade. A nulidade da estipulação do termo determina a conversão do contrato num contrato sem termo e, logo, está-se perante um despedimento ilícito por parte da Ré.
Assim, tem direito a ser indemnizada pelo despedimento ilícito - quer pelos danos patrimoniais quer pelos não patrimoniais-, bem como às prestações pecuniárias que deveria normalmente auferir, desde a data do despedimento até à data da sentença.
Foi designado dia para a audiência de partes, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.
A Ré, notificada para o efeito, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, contrapondo, no essencial, que a justificação do termo é válida e que a autora expressamente reconheceu e aceitou que o contrato cessara 11/04/2020.
Findos os articulados, o Tribunal a quo, em sede de audiência prévia, realizada em 26 de maio de 2021, proferiu despacho saneador – no qual fixou o valor da causa em € 7.900.00 - e, na consideração do estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, conhecer parcialmente do mérito da causa, quanto a essa parte proferiu sentença culminada com o dispositivo seguinte:
-«[..]
Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias:
a) €1.905,00 a título de indemnização por despedimento ilícito, sem prejuízo do tempo que decorrer desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que deverá ser atendido nos termos do nº2 do artigo 391º do CT;
b) as retribuições que a Autora deixou de auferir desde o seu despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declarar a ilicitude do despedimento, deduzidas das importâncias que a trabalhadora aqui autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social.
[..]».
No âmbito do mesmo despacho, no que releva para a apreciação do recurso, decidiu ainda o seguinte:
-«[..]
Porém, falta ainda apreciar e decidir as demais questões suscitadas pelas partes prosseguindo, assim a presente causa, os seus ulteriores termos quanto a essas questões que falta resolver.
**
Assim, nos termos do disposto nos artºs 591º, nº1, al.f) e 596º, nº1, ambos do CPC ex vi do disposto no artº1º, nº2, al.a) do CPT, identifica-se o objecto do litígio (“corresponde ao enunciado das questões jurídicas a apreciar e decidir na sentença”- [..] e enunciam-se os temas da prova (“questões de facto a abordar na audiência de julgamento” – [..] nos seguintes termos :
A) OBJECTO DO LITÍGIO
O objecto do presente litígio consubstancia-se na apreciação das questões de saber:
1- Se a Ré deve ser condenada a pagar à A. a quantia de €2.700,00 resultante de créditos salariais que lhe são devidos;
2-.Se a Ré deve ser condenada a pagar à A. a indemnização no valor de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais;
3-Quais os juros de mora que a Ré deverá pagar à A. relativamente a todas as quantias em dívida da Ré à A
[..]
Para a realização da audiência de julgamento designo o próximo dia 05 de Julho de 2021, pelas 14,00 horas, data designada de acordo com a disponibilidade de agenda dos ilustres mandatários presentes».
I.2 Subsequentemente, em 07/10/2021, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte:
AA, melhor identificada, intentou a presente ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra J..., Lda, NIPC ... pedindo que, na procedência da presente ação, a Ré seja condenada a pagar-lhe:
“a) € 2.025,00 a título de indemnização por despedimento ilícito;
“b) € 675,00€ referentes às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito (17/05/2019) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declarar a ilicitude do despedimento;
“c) €675,00€ referente ao trabalho prestado no mês de Fevereiro de 2020 e não pago;
“d) € 2.025,00€ a título de créditos salariais mencionados nos artigos 38º e 39º, ou seja, férias, subsídios de ferias e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
“e) € 2.500,00€ a título de danos morais sofridos pelo Trabalhador;
“g) Os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em divida, supra descriminadas, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”
Em sede de audiência prévia realizada em 26 de maio de 2021, foi proferido despacho saneador-sentença, em que se conheceu parcialmente do mérito dos autos, tendo sido proferida sentença em que foi julgada a ilicitude do despedimento da Autora, condenando-se “(…) a Ré pagar à Autora as seguintes quantias:
“a) €1.905,00 a título de indemnização por despedimento ilícito, sem prejuízo do tempo que decorrer desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que deverá ser atendido nos termos do nº2 do artigo 391º do CT;
“b) as retribuições que a Autora deixou de auferir desde o seu despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declarar a ilicitude do despedimento, deduzidas das importâncias que a trabalhadora aqui autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social.”
Os Autos prosseguiram para apreciação dos demais pedidos.
Conforme resulta dos autos, a Ré foi declarada insolvente nos autos de Insolvência de pessoa coletiva (Apresentação), sob n.º 3205/20.4T8STS do Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5 - proferida em 27/11/2020, transitada em julgado.
Considerando que, neste momento está em causa, apenas, a apreciação de créditos invocados pela Autora, em face do disposto no art.º 128.º, n.º 3 do CIRE e de acordo com a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2014, publicado no Diário da República n.º 39/2014, Série I de 2014-02-25, foram as partes notificadas, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do C.P.C., com vista a evitar decisões supressa, para se pronunciarem sobre a inutilidade superveniente da presente lide dos presentes autos.
Veio a Autora informar que continua a manter interesse no prosseguimento dos presentes autos, uma vez que no âmbito do processo de insolvência nº 3205/20.4TBSTS, apenso B – Reclamação de Créditos, a correr seus termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 5, em 17/09/2021, foi proferida decisão na qual apenas reconheceu à trabalhadora/reclamante o crédito de €635,00, pelo que a presente instância continua a ser útil e necessária á apreciação dos restantes créditos da Autora.
Cumpre decidir:
Nos termos do disposto no art.º 128.º, n.º 3 do CIRE, a verificação de créditos, nos autos de insolvência, tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. (o sublinhado é nosso).
Desta norma decorre, como já referimos no nosso anterior despacho, que será inútil, em face dos autos de insolvência, o reconhecimento judicial de qualquer crédito sobre a insolvência, uma vez que o credor, ainda que portador de decisão judicial transitada em julgado que lhe reconheça tal crédito, não está dispensado de o reclamar naqueles autos de insolvência a fim de tal crédito poder ser contraditado por todos os credores do insolvente.
Por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2014, publicado no Diário da República n.º 39/2014, Série I de 2014-02-25, foi fixada jurisprudência no sentido de «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C».
Uma vez que no caso dos autos apenas está em causa a apreciação de direitos de crédito da Autora, afigura-se patente a aludida inutilidade da presente lide, dado que a Autora, ainda que portadora de decisão judicial transitada em julgado que lhe reconheça os créditos peticionados, não está dispensada de os reclamar naqueles autos de insolvência para que os mesmos sejam oponíveis a todos os credores da insolvente.
Termos em que, em face do disposto na alínea e) do art.º 277.º do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela massa insolvente da Ré.
O valor da ação já se encontra fixado.
Registe e notifique».
I.3 Discordando desta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram encerradas com as conclusões seguintes:
………………………………
………………………………
………………………………
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgada verificada a exceção do caso julgado invocada e, por via disso, mantido o teor do primeiro despacho saneador sentença transitado em julgado e julgada ineficaz a decisão ora recorrida.
Assim se fazendo a costuma e boa JUSTIÇA!
JUNTA: 5 documentos.
I.4 A recorrida Ré não apresentou contra-alegações.
I.5 QUESTÃO PRÉVIA: Junção de documentos com o recurso
A recorrente veio juntar cinco documentos com as alegações de recurso, mas sem oferecer qualquer justificação, apenas constando delas a remissão para os mesmos, nomeadamente, as seguintes:
- “Conforme resulta do apenso A. Doc. 1”.
- “Cf. resulta do apenso A. Doc. 2 que junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
- “Cf. Doc. 3, que junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
- “Cf. Doc. 4 que junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
- “Cf. alegações que juntamos e damos aqui por integralmente reproduzidas. Doc. 5”.
Para além disso, apenas refere no termo das alegações que “JUNTA: 5 documentos”.
Em princípio a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da acção ou da defesa (art.ºs 63.º/1 do CPT e 423.º/1 do CPC).
A lei permite também que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). Para além disso, a junção documentos é ainda possível após o limite temporal estabelecido naquele n.º2, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º)
Por seu turno, o art.º 425.º do CPC, dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Finalmente, sobre a junção de documentos com as alegações e recurso, dispõe o n.º 1 do art.º 651.º do CPC, que ”[A]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido a 1.ª instância”.
Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art.º 423.º do CPC.
A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Como é pacificamente entendido, pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz essa apresentação excepcional, isto é: i) se não lhe foi possível antes do encerramento da discussão, qual a razão dessa impossibilidade; ii) se a junção se tornou necessária em virtude do julgamento em 1.ªinstância, qual o fundamento dessa necessidade.
Com efeito, só desse modo pode o Tribunal ad quem ajuizar e decidir sobre a admissibilidade ou rejeição dos documentos.
Cabia, pois, à recorrente justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o julgamento sobre a admissibilidade, necessariamente enquadrada numa daquelas duas possibilidades. Não tendo assim procedido, resta concluir que a pretendida junção com as alegações não tem cobertura legal e, logo, impõe-se rejeitar os aludidos documentos.
Configurando a situação um incidente processual anómalo, cabe também, a final, condenar a recorrente nas custas.
I.6 O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação não emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, na consideração de não haver lugar ao mesmo por se tratar de questão eminentemente processual.
I.7 Foram cumpridos os vistos legais, remeteu-se o projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se a inscrição para julgamento em conferência.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão colocada pelo recorrente para apreciação consiste em saber se deve ser “mantido o teor do primeiro despacho saneador sentença transitado em julgado e julgada ineficaz a decisão ora recorrida”, em razão de ser nula, por violação de caso julgado, tendo o Tribunal a quo violado “as normas ínsitas nos artigos 615º, n.º 1 al. d) e 613º, n.º 3, 619º n.º 1, 620.º, 621.º, 625.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Artigo 26º, n.º 1 da CRP”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O elenco factual a considerar é o que resulta do relatório.
II.2 Sustenta o recorrente que a decisão sob recurso padece de nulidade/ ineficácia por violação do caso julgado, em razão do Tribunal a quo ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, dado estar-se perante dois despachos judiciais sobre as mesmas partes e a mesma questão jurídica com decisões contraditórias.
Refere que no primeiro despacho é julgado parcialmente procedente o pedido da autora, e o restante do pedido a analisar em sede de audiência de julgamento, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos com marcação de data de realização de audiência de Julgamento, inicialmente para o dia 05/07/2021, e depois alterada para o dia 13/10/2021. Mas, no dia 07/10/2021 foi proferida nova decisão nos presentes autos – segundo despacho - que considerou extinta a presente instância, quando havia já transitado em julgado o primeiro despacho.
Defende, que transitado em julgado o despacho saneador sentença, não poderá ser alterado, considerando-se consolidado no ordenamento jurídico, existindo caso julgado material e formal, tendo o Tribunal a quo violado “as normas ínsitas nos artigos 615º, n.º 1 al. d) e 613º, n.º 3, 619º n.º 1, 620.º, 621.º, 625.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil”.
Mais defende, que o despacho recorrido viola o direito de acção e de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 26.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em coarta o direito de defesa dos direitos laborais da Recorrente, impedindo esta de os ver apreciados e reconhecidos em sede de audiência de julgamento.
Cabe assinalar, que há seguramente lapso na identificação da norma, dado que o direito que alega ter sido violado consta antes consagrado no art.º 20.º 1, da CR, onde se dispõe: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
No despacho de admissão do recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade nos termos que seguem:
-«Veio a Autora recorrente arguir a nulidade do despacho recorrido, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C. por se ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, tomando decisão ofensiva de caso julgado.
Entende-se, porém que a nulidade invocada não ocorre, não se verificando a ofensa de caso julgado.
Estriba a recorrente a sua fundamentação no facto de nos presentes autos ter sido proferido despacho saneador sentença que conheceu parcialmente do mérito da causa, julgando parcialmente procedente o pedido da Autora e determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do restante pedido, designando data para realização da audiência de julgamento.
Sucede que o despacho que determina o prosseguimento dos autos e designa data para audiência de julgamento destina-se apenas a regular os termos do processo, sem interferir no conflito de interesses em causa, constituindo um despacho de mero expediente – cfr. art.º 152.º, n.º 4 do C.P.C – uma vez que não apreciou os efeitos da declaração de insolvência da Ré, por sentença transitada em julgado, nos direitos que a Autora pretende ver reconhecidos com a presente ação.
Ademais, a lei processual proíbe a prática de atos inúteis – cfr. art.º 130.º, n.º 1 do C.P.C..
Nos termos do disposto no art.º 128.º, n.º 3 do CIRE, a verificação de créditos, nos autos de insolvência, tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. (o sublinhado é nosso).
Desta norma decorre que será inútil, em face dos autos de insolvência, o reconhecimento judicial de qualquer crédito sobre a insolvência, uma vez que o credor, ainda que portador de decisão judicial transitada em julgado que lhe reconheça tal crédito, não está dispensado de o reclamar naqueles autos de insolvência a fim de tal crédito poder ser contraditado por todos os credores do insolvente.
Ou seja, a Autora não está dispensada de os reclamar os seus créditos nos autos de insolvência, para que os mesmos sejam oponíveis a todos os credores da insolvente, pelo que o prosseguimento destes autos se mostra inútil».
II.2.1 Como primeira nota, faz-se notar, que a Recorrente não põe em causa, do ponto de vista substantivo, a correcção da decisão recorrida, ou seja, não vem defender que a declaração de insolvência da Ré não deva determinar a inutilidade da lide e, por consequência, que não seja causa de extinção da instância.
Melhor precisando a posição da recorrente, o que vem pôr em causa é o facto do tribunal a quo no despacho saneador, após proferir sentença conhecendo parcialmente do mérito da causa, ter determinado o prosseguimento dos autos para “apreciar e decidir as demais questões suscitadas pelas partes”, nomeadamente, as que depois enunciou, para o efeito tendo designado data para a realização da audiência de julgamento, vindo posteriormente, após o trânsito daquela decisão, a proferir o despacho recorrido, no qual declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na consideração, no essencial, do seguinte:
-«[..]
Nos termos do disposto no art.º 128.º, n.º 3 do CIRE, a verificação de créditos, nos autos de insolvência, tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. (o sublinhado é nosso).
Desta norma decorre, como já referimos no nosso anterior despacho, que será inútil, em face dos autos de insolvência, o reconhecimento judicial de qualquer crédito sobre a insolvência, uma vez que o credor, ainda que portador de decisão judicial transitada em julgado que lhe reconheça tal crédito, não está dispensado de o reclamar naqueles autos de insolvência a fim de tal crédito poder ser contraditado por todos os credores do insolvente.
Por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2014, publicado no Diário da República n.º 39/2014, Série I de 2014-02-25, foi fixada jurisprudência no sentido de «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C».
Uma vez que no caso dos autos apenas está em causa a apreciação de direitos de crédito da Autora, afigura-se patente a aludida inutilidade da presente lide, dado que a Autora, ainda que portadora de decisão judicial transitada em julgado que lhe reconheça os créditos peticionados, não está dispensada de os reclamar naqueles autos de insolvência para que os mesmos sejam oponíveis a todos os credores da insolvente.
[..]».
Vejamos então.
Defende a recorrente que a decisão recorrida recurso padece de nulidade, por violação do disposto no art.º 615.º n.º1, al. d), do CPC.
As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Importa também assinalar que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686].
No caso, na perspectiva da recorrente, estará em causa a situação prevista na al. d) do n.º1, daquele artigo, estabelecendo que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta causa de nulidade da sentença surge como consequência do princípio estabelecido no n.º2, do art.º 608.º do CPC, ao dispor que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (…)» [Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704].
Por outras palavras, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, vistas na perspectiva do direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
O incumprimento desta limitação conduz à nulidade da sentença, dizendo-se que esta é por omissão de pronúncia se o juiz não resolver questões que lhe competia conhecer; ou, por excesso de pronúncia, quando o juiz vá para além do que lhe era permitido conhecer.
Noutra vertente, cabe também ter presente que o “Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” [art.º 3.º n.º1 do CPC].
Trata-se do princípio do pedido ou princípio da iniciativa da parte, significando tal, nas palavras do Prof. Anselmo de Castro, que “(..) a invocação da tutela jurisdicional em matéria cível representa o conteúdo de um direito estritamente individual , cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses. Por outro lado, condicionada a actividade jurisdicional pelo pedido, nunca o juiz poderá estender a sua actividade decisória para além dele (..)” [Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina; Coimbra, 1982, pp. 153].
Para além disso, não pode também esquecer-se o princípio do dispositivo, consagrado no art.º 5.º n.º1 do CPC, onde se dispõe que “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.
Revertendo ao caso, contrariamente ao que está subjacente à invocação da nulidade em causa, o despacho recorrido não se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, não se debruçou sobre qualquer questão que não tenha sido colocada pelas partes. Pronunciou-se, sim, sobre efeitos decorrentes para a acção de uma ocorrência processual exterior ao processo, nomeadamente, a declaração de insolvência da Ré nos autos de Insolvência de pessoa coletiva (Apresentação), sob n.º 3205/20.4T8STS do Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5 -, por sentença proferida em 27/11/2020, transitada em julgado.
Não se verifica, pois, a alegada nulidade da por excesso de pronúncia.
Prosseguindo, a recorrente alega que a decisão recorrida viola o disposto no art.º 613.º do CPC, o qual, com a epígrafe” Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”, estabelece o seguinte:
[1] Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
[2] É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
[3] O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
Consagra-se neste artigo um princípio elementar e básico de direito adjectivo, qual seja, o de que proferida a sentença ou decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ou questão apreciada.
Elucida o Professor Alberto dos Reis [Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127], o seguinte:
- «Qual o alcance e a justificação do princípio?
O alcance é o seguinte: O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.
Convém atentar nas palavras “quanto à matéria da causa”. Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu; cumpre-lhe, por exemplo, prover a todos os actos relativos à interposição e expedição do recurso oposto à sua decisão.
[…]
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou desapacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. […]”
A caracterização desta invalidade não é pacífica, mas é largamente dominante o entendimento de que se trata de um caso de ineficácia, isto é, um ato absolutamente ineficaz [Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. AAFDL, 1978/79, pág. 300]. Para determinada corrente, este vício essencial da sentença (ou despacho) constitui uma situação de inexistência jurídica [Ac. do STJ de 06-05-2010, Proc.º 4670/2000.S1, Conselheiro Álvaro Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt]. Ainda para outra, trata-se de uma nulidade absoluta [Alberto dos Reis, op. cit, p. 113. e sgts].
Não é, porém, divergência que importe aqui dirimir, dado que não tem qualquer implicação prática no caso concreto. Independentemente das diferentes qualificações há um ponto comum aos diferentes entendimentos: a sentença ou despacho proferido em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional não pode subsistir.
No caso, a decisão recorrida não consubstancia qualquer violação da extinção do poder jurisdicional. A decisão não se pronunciou sobre o mérito da causa, nomeadamente, não interferiu com o julgamento parcial realizado no saneador, nem tão pouco aprecia as demais questões que ficaram para conhecer em sede de julgamento. Como se disse, pronunciou-se, sim, sobre efeitos decorrentes para a acção de uma ocorrência processual exterior ao processo, nomeadamente, a declaração de insolvência da Ré nos autos de Insolvência de pessoa coletiva (Apresentação), sob n.º 3205/20.4T8STS do Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5 -, por sentença proferida em 27/11/2020, transitada em julgado, ou seja, o juiz exerceu no processo o seu poder/dever jurisdicional em matéria que não altera ou modifica a decisão proferida quanto ao mérito e que se impunha resolver para regular os ulteriores termos do processo, atento o disposto no art.º 277.º, al. e), do CPC, na consideração da doutrina afirmada no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08.05.2013, DR 39, Série I, de 25.02.2104: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C”.
Prosseguindo de novo, alega a recorrente que a decisão recorrida consubstancia violação de caso julgado material e formal, tendo o Tribunal a quo violado “as normas ínsitas nos artigos 615º, n.º 1 al. d) e 613º, n.º 3, 619º n.º 1, 620.º, 621.º, 625.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil”.
O trânsito em julgado, conforme resulta do art.º 628.º do CPC, ocorre logo que a decisão – sentença ou despacho - não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Como observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual. Como a decisão referente à relação material em litígio. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal ou externo; no segundo, o caso julgado material, substancial ou interno” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, p. 703].
Nos termos do n.º1, do art.º 619.º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa em dois processos, ocorrendo quando o primeiro processo tenha findado por decisão transitada em julgado (art.º 580.º n.º1, CPC). Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC).
No que respeita ao caso julgado formal, diz-nos o art.º 620.º do CPC, o seguinte:
1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.
Em suma, a excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo, dela estando excluídos os despachos previstos no art.º 630.º, entre eles constando os de mero expediente. Assim, quanto a estes não há formação de caso julgado formal, pelo que podem ser alterados e não admitem recurso.
Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “[A] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”.
Estes preceito refere-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo adiante o art.º 625.º n.º1 que “[H]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.
Importa também ter presente, no que concerne ao caso julgado formal, que nos termos do n.º2, do acabado de referir art.º 625.º, aquele mesmo princípio – do n.º1 - aplica-se igualmente “à contradição existente entre duas decisões que dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.
Como elucida Alberto dos Reis, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado. Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e autoridade de caso julgado” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93].
A força e a autoridade atribuída à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito (..)”. A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, já que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 625.º), o que significa que a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão no mesmo processo, “(..) representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” [Op. cit., pp. 309/310].
Mas importa ter presente, conforme elucida o acórdão desta Relação de 30/04/2013 [processo n.º 993/08.0TJVNF.P1, Desembargadora Márcia Portela, disponível em www.dgsi.pt], que “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)”.
Em suma, recorrendo de novo à lição de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outo entretanto chamado a apreciar a causa [Op. cit. pp. 703 e 704]».
Revertendo ao caso, como se retira do que se veio expondo, o caso julgado material e o caso julgado formal não são a mesma coisa. O primeiro verificar-se-á relativamente à decisão quanto à relação material em litígio; e, o segundo, a existir, respeitará a decisões sobre questões de carácter processual.
Por conseguinte, desde logo, o despacho em causa não seria susceptível de simultaneamente consubstanciar violação de caso julgado material e de caso julgado formal.
No despacho saneador, na consideração de dispor dos elementos necessários para poder conhecer parcialmente do mérito da causa, o Tribunal a quo procedeu a essa apreciação parcial, vindo a concluir pela ilicitude do despedimento, em consequência tendo julgado procedente a acção nessa parte, condenando a Ré a pagar à autora: “a) €1.905,00 a título de indemnização por despedimento ilícito, sem prejuízo do tempo que decorrer desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que deverá ser atendido nos termos do nº2 do artigo 391º do CT”; e, b) as retribuições que a Autora deixou de auferir desde o seu despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declarar a ilicitude do despedimento, deduzidas das importâncias que a trabalhadora aqui autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social”.
Assim, nessa parte estamos perante uma decisão sobre a relação material em litígio, constituindo a mesma uma sentença, a qual transitou em julgado.
Para além disso, em seguida, na consideração da causa dever prosseguir para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, o Tribunal a quo procedeu “nos termos do disposto nos artºs 591º, nº1, al. f) e 596º, nº1, ambos do CPC ex vi do disposto no artº1º, nº2, al. a) do CPT “ à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova, conforme segue:
-«Assim, (“corresponde ao enunciado das questões jurídicas a apreciar e decidir na sentença”- [..] e enunciam-se os temas da prova (“questões de facto a abordar na audiência de julgamento” – [..] nos seguintes termos :
A) OBJECTO DO LITÍGIO
O objecto do presente litígio consubstancia-se na apreciação das questões de saber:
1- Se a Ré deve ser condenada a pagar à A. a quantia de €2.700,00 resultante de créditos salariais que lhe são devidos;
2-.Se a Ré deve ser condenada a pagar à A. a indemnização no valor de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais;
3-Quais os juros de mora que a Ré deverá pagar à A. relativamente a todas as quantias em dívida da Ré à A
[..]».
Como flui dos n.ºs 2 e 3, do art.º 596.º do CPC, este despacho é susceptível de reclamação pelas partes e o despacho que sobre ele recair pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Trata-se, pois de uma decisão sobre questão de carácter processual.
Por último, o Tribunal a quo designou o dia para realização da audiência, decisão esta não recorrível, nem vinculativa, que se reconduz à noção de despacho de mero expediente, tendo a exclusiva finalidade de regular o andamento ou a tramitação processual.
O despacho recorrido, com os fundamentos que dele constam, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na alínea e) do art.º 277.º do Código de Processo Civil.
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, prevista no art.º 277.º al. e), do CPC, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio [José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I Volume, 2ª Edição, Almedina, 2003 anotação 3 ao art.º 287.º, p. 512].
A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.
Neste mesmo sentido, lê-se no sumário do Acórdão do STJ de 15/03/2012 [Proc.º n.º 501/10. 2TVLSB.S1, Conselheiro Sebastião Póvoas, disponível em www.dgsi.pt] o seguinte:
1) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele de corrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir).
2) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente.
3) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.
(..)».
A decisão recorrida não se pronunciou sobre a relação material em litígio, mormente, na parte que já fora apreciada e decidida no saneador, que entretanto transitara em julgado. Não há, pois, violação de caso julgado material.
Por outro lado, a decisão recorrida também não se pronunciou sobre o objecto do litígio e a fixação dos temas de prova, não se verificando, pois, a violação de caso julgado formal.
Por último, o despacho que designou a data para julgamento é de mero expediente e, logo, fica excluída qualquer hipótese de violação de caso julgado.
Concluindo, não há qualquer violação de caso julgado, seja material ou formal.
Resta dizer que também não há a alegada violação do artigo 20.º nº 1 da CRP, na medida em que a face à declaração de insolvência da recorrida – causa da inutilidade superveniente em apreço – a recorrente pode reclamar os seus créditos sobre a insolvência, nos termos previstos no art.º 128.º, n.º 3 do CIRE, como o fez.
Assim, sem necessidade de mais considerações, resta concluir pela improcedência do recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas:
i) Do incidente anómalo – junção de documentos – a cargo da recorrente, fixando-se a TJ no mínimo legal / 1 UC [art.º 7.º n.º 8, do RCP e Tabela II anexa];
ii) Do recurso, a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º CPC).
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Porto, 4 de Abril de 2022
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira