Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036795 | ||
| Relator: | FRANCISCO DOMINGOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200401280240260 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, através da mesma acção ou omissão, o agente cometer simultaneamente um crime e uma contra-ordenação, o tribunal competente para conhecer do crime é-o também para conhecer da contra-ordenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO Acordam, em audiência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.1. - Inconformado com a sentença proferida no processo acima identificado que o condenou, pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo no art. 3°, nº.s 1 e 2 do DL. 2/98, de 3.01, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 400$00, num total de 80 000$00, e ainda que declarou o Tribunal incompetente para apreciação da contra-ordenação p. e p. pelo art. 131°, nº.s 1 e 2 do C.E., veio o MºPº interpor recurso dela, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: «1. A sentença recorrida é nula na parte em que deixa de pronunciar-se sobre a determinação da medida concreta da coima a aplicar ao arguido, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. c) e 2 do C.P.P., pois não tomou conhecimento de qualquer questão prévia como a da incompetência em razão da matéria e julgou provados todos os factos constitutivos da contra-ordenação prevista no art. 131º, nº 01 e 2 do Cód. da Estrada porque o arguido vinha acusado. 2. O art. 38º do Dec.Lei n.º 433/82 de 27/10 constituiu uma norma que regula expressamente que, em caso de concurso de crime e contra-ordenação, há conexão do processo criminal e contra-ordenacional e que é competente para ambos a autoridade competente para o procedimento criminal, ou seja, é uma norma que regula especificamente as situações de conexão de processo criminal e contra-ordenacional. 3. Não existe qualquer omissão no regime geral das contra-ordenações, em caso de concurso de crime e contra-ordenação, que permita, ao abrigo do disposto no art. 41° Dec.Lei n.º 433/82, de 27/10, a aplicação subsidiária das normas relativas à conexão de processos previstas no Código de Processo Penal, designadamente o art. 24° 4. Pelo exposto, o tribunal recorrido deveria ter condenado o arguido pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 131°, n.º 1 e 2 do Cód. da Estrada 5.Por último e sem prescindir da interpretação defendida do art. 38° do Dec.Lei n.º 433/82, de 27/10, a aplicação subsidiária das normas de conexão de processos previstas no Cód. de Proc. Penal - permitiria concluir pela existência de conexão entre o crime de condução ilegal e a contra-ordenação relativa à circulação de veículo automóvel sem seguro de responsabilidade civil automóvel, pois, ao invés do decidido, trata-se de um crime que, ao ser cometido pelo arguido, permite e possibilita a prática e respectiva continuação da contra-ordenação referida (Cfr. art. 24°, n.º 1 al. d) do C.P.P.). 6. A sentença recorrida na parte recorrido violou os artigos 38° e 41° do Dec.Lei n.º 433/82 de 27/10; 376°,24°, n.º 1, al. d) do C.P.P.». Termina pedindo que o recurso seja julgado totalmente procedente com a revogação da decisão na parte em que o tribunal se declarou incompetente para a apreciação da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 131° do Cód. da Estrada e substituindo-se por outra decisão que condene o arguido em coima pela prática da mencionada infracção 1.2. – Não foi apresentada resposta pelo arguido. 1.3. - O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto neste tribunal apôs o seu visto. 1.4. – Procedeu-se a exame preliminar e correram os vistos. Cumpre decidir 2 - APRECIAÇÃO 2.1. – Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado - cfr. artº 684º, nº 3 do C.P.C., «ex vi» do artº 4º do C.P.P. e veja-se Ac.s do S.T.J. de 16/XI/95 em B.M.J. 451/279 e de 31/I/96, em B.M.J. 453/338 e ainda Ac.s do S.T.J. de 19/IV/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189, bem como, entre muitos outros, os de 29/II/96, procº nº 46740, de 21/V/97, procº nº 220/97, de 2/X/97, procº nº 686/97 e de 27/V/98, procº nº 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pg.s 808, 795 e 797, respectivamente. Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso, define-se como questão a analisar neste recurso, saber: - se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia. 2.2. – É do seguinte teor a sentença, na parte que releva focar: 2.2.1. – Relativamente aos factos provados «1 - O arguido, no dia 25.02.2000, pelas 14h30m, conduzia o motociclo, de matrícula ..-..-IE, na R..., ..., V.N.G., sem possuir licença/carta de condução. 2 - O arguido foi interveniente em acidente de viação, e em consequência sofreu ferimentos. 3 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, quis conduzir a referida viatura, como fez, bem sabendo que não lhe era permitida a sua condução sem possuir a respectiva carta de condução e que ao fazê-lo colocava em perigo a saúde e integridade física, dos demais utentes da via, como efectivamente aconteceu; mais sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei. 4 - O arguido conduzia o referido veículo sem possuir o respectivo seguro, agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que não podia circular sem possuir seguro de responsabilidade civil, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. 5 - O arguido é casado e tem dois filhos menores, a cargo. 6 - O arguido é trolha, encontra-se, actualmente, desempregado e beneficia do rendimento mínimo garantido. 7 - A mulher do arguido é empregada fabril, pelo que aufere cerca de 67.000$00/mês 8 - O arguido vive em casa arrendada, pelo que paga 45.000$00/mês. 9 - O arguido completou o 4° ano de escolaridade. 10 - O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. 11 - A data da prática dos factos não tinha antecedentes criminais, tendo posteriormente, em 98.12.00, incorrido na prática do mesmo tipo de ilícito, pelo qual foi julgado e condenado». 2.2.2. – Relativamente aos factos não provados «Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados. Motivação da decisão de facto A convicção do tribunal fundou-se nas declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas a sua conduta. Quanto às condições socio-económicas e pessoais do arguido o Tribunal estribou a sua convicção nas declarações do mesmo. O Tribunal teve ainda em conta os doc.s de fls. 4 a 5 e 6 a 9, bem como o C.R.C. do arguido. A factualidade dada como não provada ficou a dever-se a não se ter produzido qualquer prova». 2.2.3. – Relativamente ao aspecto jurídico da causa a) Enquadramento jurídico-penal Ao arguido Manuel... é imputada a prática de um crime de condução ilegal p. e p. no art. 3°, nº.s 1 e 2 do DL. 2/98, de 3.01 Dispõe a referida norma no seu n.º 1 que, "Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Por sua vez, prevê o seu n.º 2 que "Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias." No que concerne ao elemento subjectivo do crime em apreço, estamos perante um crime doloso - art. 14° do C.Penal. O dolo, como conhecimento e vontade de realização do tipo, é expressão de uma atitude contrária ou indiferente ao direito penal composto por três elementos: o elemento intelectual - conhecimento da ilicitude do facto -, o elemento volitivo - vontade de realização do tipo -, e o elemento emocional -atitude pessoal contrária ou indiferente à violação do bem jurídico protegido. O dolo do agente, assim entendido tem de abarcar todas as circunstâncias relativas à sua acção - dolo genérico. Face à factualidade provada, nomeadamente nos seus pontos 1) e 3), resulta claro que se encontram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo incriminar, pelo que o arguido incorre na prática de um crime de condução sem habilitação legal. Ao arguido é, também, imputada a contra-ordenação p. e p. pelo art. 131°, nº.s 1 e 2 do C.E. Estabelece o artº 33° do D.L. 433/89 de 27.10 que, em compete às autoridades administrativas o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias Por sua vez, o artº 38° do mesmo D. L., regula que nos casos de concurso de crime e de contra-ordenação, (...), o processamento da contra ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal. -E, existe concurso de infracções se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação (vide art. 20º do citado diploma) ou se o agente praticar mais que um facto susceptíveis de constituírem infracção de natureza criminal e contra-ordenacional. No entanto, nesta segunda hipótese, devem aplicar-se as regras de conexão previstas no C.P.P, pelo que a competência das autoridades competentes para o conhecimento do crime só se estenderá às contra-ordenações cometidas pelo mesmo agente através da mesma acção ou omissão, ou na mesma ocasião ou lugar, havendo uma relação de causa efeito entre eles, ou um se destine a continuar o outro. In casu, somos a optar pela inexistência de concurso entre o crime imputado e praticado pelo arguido e a contra-ordenação prevenida no art. 131º, n.º 1 do C.E., pelo que este Tribunal é incompetente para a apreciação da referida contra-ordenação». 2.3. - Quanto ao objecto do recurso. (saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia). 2.3.1. - O recorrente entende que assim é, uma vez que nela não se procedeu à apreciação dos factos integradores da contra-ordenação imputada ao arguido na acusação contra ele deduzida, retirando daí as devidas consequência jurídico-penais, isto é, a sua condenação pela prática de tal infracção, uma vez que discriminou nos factos provados aqueles que a integram. De facto, olhando à acusação deduzida contra o arguido (fls. 21) ali se lhe imputa a prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 131º, nºs 1 e 2 do C.E. e ainda a prática de um crime p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do D. L. 2/98 de 3/I, porque no dia 25/II/00, conduzia, pelas 14h30m, o veículo, matrícula ..-..-IE, na R...,..., V.N.G., sem possuir carta/licença de condução e sem possuir o respectivo seguro, sendo certo que, sabia que para o conduzir necessitava de ser titular de carta de condução e ainda de possuir seguro de responsabilidade civil do veículo, tendo agido voluntária livre e conscientemente e com conhecimento de que estas suas condutas eram proibidas e como tal, punidas por lei. Na decisão recorrida, porém, depois de ter apreciado e fixado os factos integradores de cada uma daquelas infracções, como ressalta do que dela se transcreveu em 2.2.1. deste acórdão, entendeu o tribunal recorrido não ter competência para se pronunciar sobre aquela contra-ordenação com a seguinte ordem de argumentos (veja-se 2.2.3. deste acórdão): «Estabelece o artº 33° do D.L. 433/89 de 27.10 que, em compete às autoridades administrativas o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias. Por sua vez, o artº 38° do mesmo D. L., regula que nos casos de concurso de crime e de contra-ordenação, (...), o processamento da contra ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal. -E, existe concurso de infracções se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação (vide art. 20º do citado diploma) ou se o agente praticar mais que um facto susceptíveis de constituírem infracção de natureza criminal e contra-ordenacional. No entanto, nesta segunda hipótese, devem aplicar-se as regras de conexão previstas no C.P.P, pelo que a competência das autoridades competentes para o conhecimento do crime só se estenderá às contra-ordenações cometidas pelo mesmo agente através da mesma acção ou omissão, ou na mesma ocasião ou lugar, havendo uma relação de causa efeito entre eles, ou um se destine a continuar o outro. In casu, somos a optar pela inexistência de concurso entre o crime imputado e praticado pelo arguido e a contra-ordenação prevenida no art. 131º, n.º 1 do C.E., pelo que este Tribunal é incompetente para a apreciação da referida contra-ordenação». Como tal, declarou-se incompetente e determinou a extracção de certidão das peças do processo que julgou pertinentes para o efeito e ordenou a sua remessa à D.G.V.. Não nos parece que assim devesse ter procedido. Na verdade, contrariamente ao entendimento seguido na decisão recorrida, não há qualquer razão para fazer apelo ao comando do artº 41º do D.L. 433/82 de 17/X, nos termos do qual «1. Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal», por forma a que, como ali igualmente se entende, deva aplicar-se à situação o comando do artº 24º, nº1, alínea b) do C.P.P., que consagra que «Há conexão de processos quando … o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros», para depois concluir que, não ocorrendo situação que aqui possa ser integrada, falece competência ao tribunal para apreciar os factos integradores da contra-ordenação. É que, todo o espírito que enforma o direito de ordenação social, quer a nível substantivo, quer a nível processual, caminha no sentido de uma autonomia relativamente ao direito penal substantivo e adjectivo e, consequentemente, de um maior distanciamento daquele relativamente a este. Isto mesmo se surpreende do preâmbulo daquele diploma onde, justificando a necessidade de alterações ao regime definido por anteriores diplomas nesta matéria, refere: «As transformações entretanto operadas tanto no plano da realidade político-social e económica, como no ordenamento jurídico português, vieram tornar mais instante a necessidade de reafirmar a vigência do direito de ordenação social, introduzindo, do mesmo passo, algumas alterações». Aborda depois alguns preceitos constitucionais donde ressalta aquela preocupação de autonomia, dizendo «2. No mesmo sentido, ou seja, no da urgência de conferir efectividade ao direito de ordenação social, distinto e autónomo do direito penal, apontam as transformações operadas ou em vias de concretização no ordenamento jurídico português, a começar pelas transformações do quadro jurídico-constitucional. Por um lado, com a revisão constitucional aprovada pela Assembleia da República o direito das contra-ordenações virá a receber expresso reconhecimento constitucional (cf. v. g. os textos aprovados para os novos artigos 168.º, n.º 1, alínea d), e 282.º, n.º 3). Por outro lado, o texto aprovado para o artigo 18.º, n.º 2, consagra expressamente o princípio em nome do qual a doutrina penal vem sustentando o princípio da subsidiariedade do direito criminal. Segundo ele, o direito criminal deve apenas ser utilizado como a ultima ratio da política criminal, destinado a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à conveniência humana, não sendo lícito recorrer a ele para sancionar infracções de não comprovada dignidade penal. Também o novo Código Penal, ao optar por uma política equilibrada da descriminalização, deixa aberto um vasto campo ao direito de ordenação social naquelas áreas em que as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem a dignidade penal. Mas são, sobretudo, as necessárias reformas em domínios como as práticas restritivas da concorrência, as infracções contra a economia nacional e o ambiente, bem como a protecção dos consumidores, que tornam o regime das contra-ordenações verdadeiramente imprescindível. Só ele, com efeito, viabilizará uma política criminal racional, permitindo diferenciar entre os tipos de infracções e os respectivos arsenais de reacções». E termina chamando a atenção para as alterações introduzidas, dizendo, quanto à matéria que ora nos ocupa «3. Para atingir estes objectivos, importava introduzir algumas alterações no regime geral das contra-ordenações. Tratava-se, fundamentalmente, de colmatar uma importante lacuna, estabelecendo as normas necessárias à regulamentação substantiva e processual do concurso de crime e contra-ordenação…». Por sua vez, na senda desta autonomização e agora já depois da publicação e entrada em vigor do novo C.P.P. (o que agora vigora, aprovado pelo D.L. 78/87 de 17/II) e dada a «necessidade de proceder às adaptações impostas pelo novo regime processual penal», como se diz no preâmbulo do D.L. 356/89 de 17/X, foram introduzidas novas alterações por este diploma e, posteriormente, em 1995, através do D.L. 244/95 de 14/IX, e em 2001, através do D.L. 109/2001 de 24/XII, novos passos foram dados nesta mesma senda. Vale isto por dizer que, não obstante no anterior C.P.P. (o de 1929, aquele que vigorava à data em que entrou em vigor o D.L. 433/82 de 27/X) já estar definida a competência por conexão nos artº.s 55º e seguintes, ainda assim o legislador entendeu que quando essa conexão ocorria entre ilícitos de mera ordenação social ou entre um ilícito de mera ordenação social e um ilícito criminal, em nome daquela autonomia não deveria deixar à subsidiariedade consagrada no nº 1 do artº 41º do referido D.L. 433/82 a fixação da competência e definiu-a, expressa e obrigatoriamente, no artº 36º, quanto ao primeiro tipo de conexão, (sem consagrar - afastando-as, consequentemente - qualquer das regras definidas na legislação processual penal) e nos artº.s 38º e 39º deste diploma, quanto ao segundo tipo, [depois de definir os regimes regra de competência nos artº.s 33º (atribuindo-a às autoridades administrativas, com ressalva das especialidades previstas no diploma, sendo que, uma das ressalvas é precisamente a que resulta dos mencionados artº.s 38º e 39º), 34º (que define a competência daquelas em razão da matéria) e 35º (que define a competência em razão do território)]. Esta situação não se alterou quando, na sequência da entrada em vigor do C.P.P. que agora vigora e sentindo a necessidade de proceder, como já acima dissemos, às adaptações impostas pelo novo regime por este definido, o legislador fez publicar os também já mencionados D.L. 356/89 de 17/X, D.L. 244/95 de 14/IX, e D.L. 109/2001 de 24/XII, que até introduziram alterações nos preceitos acima focados (o primeiro nos artº.s 34º e 35º; e o segundo nos artº.s 33º, 35º, 38º e 39º), sem que, no entanto, tivessem consagrado as novas exigências em matéria de conexão definidas agora pelo artº 24º do novo código - continuando, portanto, a afastá-las -, sendo que, como ele próprio teve o cuidado de esclarecer no preâmbulo do D.L. 433/82 de 27/X e já acima igualmente referimos, a norma do artº 38º veio preencher uma lacuna que naquela matéria se verificava, não fazendo qualquer sentido que o tivesse vindo fazer, desde logo, de uma forma lacunosa, a reclamar, desde logo também, um recurso ao direito subsidiário. Está, pois, afastado o recurso ao artº 24º do C.P.P., «ex vi» do artº 41º do D.L. 433/82 de 23 /IX, em caso de concurso de crime e contra-ordenação porque os preceitos do processo penal, conforme determina este último comando, só são aplicáveis ao processo contra-ordenacional «Sempre que o contrário não resulte deste (último) diploma…» e, como pensamos ter demonstrado, deste diploma ressalta que se pretendeu afastar a aplicação do mencionado comando do C.P.P.. 2.3.2. - Mas ainda que assim não se entendesse e, consequentemente, ainda que se considerasse aplicável ao caso o comando do artº 24º do C.P.P., não deveria o tribunal «a quo» ter declinado a sua competência para apreciar os factos integradores da contra-ordenação. Na verdade, ao actuar como consta da acusação, isto é, conduzindo um motociclo na via pública sem possuir licença/carta de condução e ainda sem possuir o respectivo seguro, com a mesma conduta, isto é, o exercício da condução, incorria o arguido na prática do crime imputado (condução de veículo na via pública sem habilitação legal), assim como, na prática da contra-ordenação que igualmente lhe é imputada (circulação de veículo na via pública sem seguro de responsabilidade civil), já que, se não tivesse colocado este veículo a circular, que o mesmo é dizer, se não tivesse adoptado esta conduta, se não tivesse levado a efeito esta acção, nenhuma das referidas infracções ele teria cometido, não obstante não ter licença/carta de condução, nem ter seguro de responsabilidade civil. Estaríamos, portanto, perante a situação definida pela alínea a) do nº 1 do mencionado artº 24º, nos termos da qual «Há conexão de processos quando … o mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão». No caso, um crime e uma contra-ordenação. Não podia, assim, o tribunal recorrido actuar como actuou, silenciando a sua pronúncia nesta matéria, isto é, não apreciando a respectiva matéria de facto, nem retirando a consequência jurídico-penal desta apreciação. Incorreu, consequentemente, na nulidade tipificada na primeira parte da alínea c) do nº 1 do artº 379º do C.P.P., nulidade que foi atempadamente arguida, como resulta do nº 2 deste mesmo preceito e que acarreta a invalidade da sentença, apenas na parte em que deixou de pronunciar-se sobre a factualidade integradora do ilícito contra-ordenacional imputado ao arguido retirando daí as consequências jurídico-penais que se mostrassem convenientes. 3. - DECISÃO Por tudo o exposto, Acordam, em audiência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: - conceder provimento ao recurso, declarando nula a sentença na parte em que deixou de pronunciar-se sobre a factualidade integradora do ilícito contra-ordenacional imputado ao arguido retirando daí as consequências jurídico-penais que se mostrassem convenientes, determinando que a tal proceda. Sem custas Notifique Porto, 28 de Janeiro de 2004 Francisco Gonçalves Domingos Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes José Casimiro O da Fonseca Guimarães |