Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029377 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200009180040631 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Deve considerar-se como comportamento infraccional do dever de urbanidade, previsto no artigo 20 n.1 alínea a) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a conduta do trabalhador que, perante um cliente da sua entidade empregadora, responde à ofensa, por palavras, que aquele lhe fez, com outras expressões também ofensivas. II - Configurando-se a ilicitude de tal ofensa como acentuadamente diminuída, o comportamento do trabalhador não assumiu gravidade bastante para comprometer irremediavelmente a relação de trabalho, assim não se verificando justa causa para o seu despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |