Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040631
Nº Convencional: JTRP00029377
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200009180040631
Data do Acordão: 09/18/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/00
Data Dec. Recorrida: 02/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 A.
Sumário: I - Deve considerar-se como comportamento infraccional do dever de urbanidade, previsto no artigo 20 n.1 alínea a) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a conduta do trabalhador que, perante um cliente da sua entidade empregadora, responde à ofensa, por palavras, que aquele lhe fez, com outras expressões também ofensivas.
II - Configurando-se a ilicitude de tal ofensa como acentuadamente diminuída, o comportamento do trabalhador não assumiu gravidade bastante para comprometer irremediavelmente a relação de trabalho, assim não se verificando justa causa para o seu despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: