Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO TÍTULO EXECUTIVO SIMULADO | ||
| Nº do Documento: | RP202002111456/13.7TBMCN-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A norma do artº 612º C. P. Civil, visando a sindicância, v.g., da simulação processual, formula um preceito dirigido ao juiz quando está para proferir decisão sobre o mérito da causa, ou seja, foi ditada com vista à acção declarativa, só podendo aplicar-se à acção executiva no âmbito dos respectivos apensos declarativos. II - O título executivo simulado cabe ser impugnado em acção declarativa na qual se invoque a simulação do negócio jurídico em que se consubstanciou o título executivo, ou mesmo o negócio subjacente ao título, posto que nos encontremos no âmbito das relações imediatas. III - Só após, poderá o credor recorrer a actos de conservação da garantia patrimonial, como a respectiva sub-rogação ao devedor ou a impugnação pauliana – artºs 606ºss. e 610ºss. C. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 1456/13.7TBMCN-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 10/10/2019. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário de execução nº1456/13.7TBMCN, do Juízo de Execução de Lousada.Requerente/Apelante – B…. Exequente – C…. Executado – D…. Tese da Autora A Requerente foi casada com o Executado e o casamento foi dissolvido por Sentença de 6 de Junho de 2007, pelo Tribunal de Círculo de Penafiel, no âmbito da Acção que correu termos sob o nº 251/04.9TBMCN.Por apenso ao referido processo foi pela Requerente instaurado inventário para partilha de bens do dissolvido matrimónio. Foram relacionadas verbas no montante de 154.281,06€ e, após licitações, foram adjudicadas à Requerente títulos de crédito no montante de 58.000,00€ e um crédito de benfeitorias no montante de 40.460,00€. Como as tornas não foram pagas voluntariamente, a Requerente promoveu acção executiva, pendente no Tribunal de Família e Menores de Paredes, não tendo, até à data, recebido qualquer valor. Na verdade, tendo nomeado à penhora a pensão de reforma de seu ex-marido, acaba de ser notificada de que os descontos terão de aguardar pela prévia satisfação da penhora ordenada à ordem dos presentes autos. Compulsados os presentes autos, verifica que o aqui Exequente é genro do Executado e que a execução tem por título executivo dois cheques no montante de 18.500,00€ e 17.000,00€, sacados com datas de 04-01-2005 e 05-04-2005, respectivamente, alegadamente para pagamento de “uma dívida”. Nada se refere a que respeita a dívida, quando nasceu e se alguma importância foi amortizada. No requerimento executivo foram pedidos juros no montante de 12.358,19€, relativamente ao espaço temporal entre as datas dos cheques e o da instauração da execução, em prazo que ultrapassa largamente o de cinco anos e cujos valores se mostravam prescritos, não tendo o executado apresentado embargos à execução, nem à penhora, comportamento estranho porquanto se trata de valor considerável. Não existia nem existe qualquer crédito do Exequente sobre o Executado. Aliás, se algum crédito existisse entre ambos entre 2005 e a data da instauração da presente Execução, ele teria sido acertado aquando do negócio de Compra e Venda, celebrado em 10 de Novembro de 2011, em que D… “vende” a E…, casada com o aqui exequente, pelo valor de 35.000,00€, todos os imóveis de que era titular àquela data. Verifica-se, neste caso, uma simulação processual entre exequente e executado com vista a impedir que a Requerente possa receber o seu crédito de tornas resultante da partilha do seu dissolvido matrimónio (artº 612º CPCiv),independentemente do procedimento criminal que ao caso couber, pelo que deverão os autos ir com vista ao MºPº. Pede que seja anulado todo o processo e ordenado o imediato cancelamento da penhora sobre a pensão de reforma do executado. Apresentou prova por depoimento de parte de Exequente e Executado e declarações de parte da Requerente. Tese do Executado Impugna a alegação da Requerente.Mais invoca não ser a providência requerida aplicável ao processo de execução. Despacho Recorrido No despacho proferido a final, a Mmª Juiz a quo pôs termo ao incidente, com “indeferimento” do requerido.Conclusões do Recurso 1º - Tendo o exequente dado à execução em 2011, cheques bancários reportados a 2005, e em que são invocados juros, do montante de 12.359,19€, parte dos quais prescritos nos termos do artigo 310º alínea d) do Código Civil, é facto indiciador de simulação processual a não dedução de embargos pelo executado.2º - Conquanto em face dessa circunstância subsistisse dúvida deveria o tribunal recorrido fazer uso dos poderes conferidos pelos artigos 6º e 7º do CPC, realizando as diligências instrutórias sugeridas pela Requerente. 3º - À circunstância da não dedução de embargos, acresce a da intervenção nos autos da mesma Mandatária em representação do exequente e do executado. 4º - O que são indiciadores da simulação da acção executiva. Termos em que, com o douto suprimento de Vª Exa., deve ser julgado procedente o presente recurso e anulado todo o processado na acção executiva; ou após baixa dos autos, ordenada a realização de diligências probatórias. Os Apelados não apresentaram contra - alegações. Factos Provados Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e conteúdo das alegações das partes, supra resumidamente expostos.Os Factos e o Direito Em face das doutas alegações apresentadas, e sem prejuízo do respectivo mérito substancial, a questão prévia a conhecer, e que ocupou o douto despacho recorrido, prende-se com a admissibilidade do suscitado incidente do artº 612º CPCiv em processo executivo.Vejamos pois. Nos termos do disposto no artº 612º CPCiv, «quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes». Estão portanto em causa situações em que as partes – autor e réu – se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir fim proibido por lei, prejudicando terceiros. Não está em causa que a norma do artº 612º possa actuar por iniciativa do juiz ou, como acontece no caso dos autos, e por maioria de razão, por requerimento de terceiro solicitando a actividade, inicialmente oficiosa, do julgador. As partes visam, nas hipóteses sindicadas pela norma do artº 612º, de comum acordo, criar a aparência de um litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si – assim, Prof. Paulo Cunha, Simulação Processual e Anulação do Caso Julgado, cit. in Drª Marta Frias Borges, Reflexões em Matéria de Litigância de Má Fé, disponível na internet a partir de uc.pt. A simulação processual passa quase sempre pelo conluio das partes no sentido da “alegação pelo autor, não contraditada ou apenas ficticiamente contraditada pelo réu duma versão fáctica não correspondente à realidade”, de sorte a obter, por esta via divergente da função do processo civil, uma decisão judicial em prejuízo de terceiro que pode impugná-la mediante recurso de revisão – cf. Profs. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 2º, 3ª ed., pg. 726. Dito isto, ficam claras, a nosso ver, as palavras do Prof. José Alberto dos Reis, CPC Anotado, 1981, pg.112, quando escreve: O «artigo formula um preceito dirigido ao juiz quando está para proferir decisão sobre o mérito da causa; quer dizer, foi ditado com vista à acção declarativa. Só poderá aplicar-se à acção executiva, quando nesta se deduzam embargos; como estes têm a mesma índole de acção declarativa enxertada no processo executivo, pode suceder que, ao decidir os embargos, o juiz reconheça que embargante e embargado se serviram do processo de embargos para praticar o acto simulado ou conseguir fim ilegal. Aplicará então, com todo o fundamento e acerto, o art. 665º. Fora este caso, só por analogia, aliás muito duvidosa, é que poderá invocar o artigo no processo de execução». Ou seja – a norma do artº 612º poderá aplicar-se nos apensos declarativos do processo de execução, não já no processo de execução em si, até porque, segundo a melhor doutrina, a antiga sentença de extinção da execução não era dotada da eficácia de caso julgado material (Prof. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª ed., pg. 415), sem curar de que, hoje por hoje, o efeito extintivo na acção executiva se produz automaticamente, nos termos da norma do artº 849º nº1 CPCiv. Ou seja, como afirmava o Consº Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1986, pg.26, “a particularidade mais saliente da acção executiva é a de se fundar em prova documental suficiente”, tem por base um título que indica o seu fim. E se é verdade que a reforma do processo civil de 2007 eliminou o recurso de oposição de terceiro, que antes estabelecia a necessidade da instauração de uma acção declarativa prévia para a sindicância da simulação processual, não é menos verdade que o actual fundamento de recurso de revisão, por força do acto simulado das partes, nos termos do artº 696º al.g) CPCiv, pressupõe o trânsito em julgado da decisão de um litígio, que, como visto, não ocorre no normal procedimento executivo, sem prejuízo dos respectivos apensos de declaração. Portanto, não restará à Requerente outra solução que não seja a de recorrer a acção declarativa em que venha a invocar a simulação do negócio jurídico em que se consubstanciou o título executivo (dois cheques sacados pelo Executado, a favor do Exequente), ou mesmo do negócio subjacente aos títulos, posto que nos encontramos no âmbito das relações imediatas – artº 22º LUC. Só após, poderá a ora Requerente recorrer a actos de conservação da garantia patrimonial, como a sub-rogação do credor ao devedor ou a impugnação pauliana – artºs 606ºss. e 610ºss. CCiv. Em suma, e sempre salvo o devido respeito, impõe-se a confirmação do douto despacho recorrido. Concluindo: ........................................................................................................................................ .................................................................... Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Na improcedência da apelação, confirma-se o douto despacho recorrido.Custas pela Apelante. Porto, 11/2/2020 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |