Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039405 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200607110623595 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 222 - FLS 59. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo o título executivo uma sentença, a oposição pode basear-se em factos supervenientes ao encerramento da discussão e julgamento no processo de onde emana, desde que provados documentalmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O B………. deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, 3º Juízo Cível, por apenso à execução que aí lhe movem C………. e Outros, perante o despacho que, deferindo a cumulação da execução requerida a fls 224, ordenou a penhora do saldo da conta bancária da executada na D………., agência ………., até ao montante de € 71.826,90, embargos de executado, que cumula com oposição à penhora, pedindo que se declare extinta a execução, com o imediato levantamento da efectuada penhora ou, se assim se não entender, deve a oposição à penhora ser julgada procedente, ordenando-se o imediato levantamento da penhora efectuada. Alegou, para tanto, em resumo, que, por força da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro movidos pela E………., a qual, julgando os embargos procedentes, afirmou a aquisição, por usucapião, da parcela de terreno que a aqui executada estaria obrigada a entregar, determinando ainda que a dita parcela não seja entregue aos embargados, extinguiu-se a sua obrigação de entregar a dita parcela, tanto mais que o recurso interposto da decisão proferida nos embargos de terceiro foi recebido com efeito devolutivo; além disso, defende que, visando a penhora dar satisfação ao cumprimento da sanção pecuniária compulsória pela não entrega da parcela de terreno, não podendo o B………. entregar a dita parcela, não se encontra em mora e, por isso, a penhora é ilegal. Conclusos os autos com a informação de que surgiam dúvidas quanto ao prosseguimento processual da apresentada petição, uma vez que se cumularam embargos com oposição à penhora, veio a neles ser vertida decisão que indeferiu liminarmente tanto a oposição à penhora como os embargos. Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “Não poder haver uma execução, e decorrente penhora, sem um título executivo; 2ª – A cláusula compulsória cuja execução originou a penhora ora discutida assentava na obrigação da entrega de um terreno aos recorridos; 3ª – Tal obrigação deixou de existir permanentemente, na ordem jurídica, após o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Apenso D, em 24/01/2006, havendo fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 814º al. a) e g) do CPC; 4ª – A sentença sob censura viola o regime dos artigos 45º, 821º, nº 1, e 802º do CPC, bem como a decisão proferida no apenso D; 5ª – E viola porque segundo o Princípio “Acessorium Principale Sequitur”, havendo uma relação acessória e outra principal, o regime daquela segue o desta última: desaparecendo esta, desaparece aquela; 6ª – Os recorridos não podem alegar desconhecer o Acórdão proferido no Apenso D, bem pelo contrário, dele têm conhecimento, como parte que são no pleito; 7ª – Assim, agiram cum mala fide ao pretender executar a cláusula compulsória de obrigação principal cujo cumprimento sabem ser inexigível à recorrente, litigando, consequentemente, de má fé; 8ª – Colocaram-se os recorridos sob a alçada do artº 473º do C. Civil, pois houve enriquecimento sem causa; 9ª – Os recorridos enriqueceram indevidamente por apropriação de valores sem qualquer facto justificativo, a recorrente empobreceu como consequência do enriquecimento daqueles, e não existe causa justificativa para esse facto pois, como ficou demonstrado, a sanção pecuniária compulsória deixa de se aplicar em virtude da extinção da obrigação principal, não havendo, por isso, título executivo; 10ª – Erra a sentença que considera legal uma penhora decorrente de execução realizada sem existência de título executivo; 11ª – A decisão recorrida, para além de explicitamente contrariar a decisão transcrita no artigo 12º, ao declarar não extinta uma obrigação que tal decisão declara ter-se extinguido, dá como assente um facto que não existe ao referir que se impõe à recorrente oferecer aos embargados a indemnização por equivalente, quando não houve qualquer decisão que tal indemnização tenha imposto; 12ª – Se não subsiste a sanção pecuniária compulsória como acessória da entrega do terreno em causa, muito menos ela subsistiria enquanto acessória de uma obrigação de indemnização por equivalente que não existe nem foi fixada por qualquer decisão, pelo que carece de fundamento a decretada improcedência dos embargos à execução”. Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é basicamente a de saber se se extinguiu a obrigação do embargante e se, como tal, não existe fundamento para que a execução prossiga. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos, que não vêm impugnados nem esta Relação vê razão para alterar, pelo que os considera como assentes: 1º - Em 5/7/85, por escritura lavrado pelo F………., a B………. comprou a G………. e mulher, anteproprietários do referido prédio e pais dos 1º. a 4º. Embargados, uma parcela de terreno com a área de 11.780 m, inscrita na matriz rústica da freguesia de ………. sob o artigo 152 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº. 36.911, a fls 119 verso do Livro B-113; 2º - A referida venda foi feita com a condição da B………. autorizar os vendedores a construírem no prédio rústico identificado em planta anexa prédios na condições do Plano de Urbanização a aprovar para o local; 3º - Por decisão proferida nos autos principais, transitada em julgado, foi a referida venda declarada ineficaz por incumprimento da referida condição, mais declarando a ineficácia de todo e qualquer acto de disposição ou oneração que a R. B………. tenha eventualmente praticado durante a pendência da condição, e condenando a R. a reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários da parcela e a entregá-la livre de pessoas e bens e a pagar uma quantia pecuniária de Esc. 100.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação da entrega referidas, a repartir em partes iguais para os exequentes e para o Estado, nos termos do disposto no artº. 829º-A do C.C.; 4º - Em 24 de Março de 2003, a E………. deduziu embargos de terceiro à execução para entrega de coisa certa requerida pelos aqui embargados contra a aqui embargante, invocando a aquisição por usucapião da parcela em causa, embargos esses que constituem o apenso D e que, por despacho de fls 61, foram recebidos, determinando-se a suspensão da entrega do imóvel a que respeita a decisão referida no item 3º; 5º - Nos autos de embargos de terceiro atrás referidos foi, em 22 de Dezembro de 2004, proferida decisão que, julgando os ditos embargos procedentes, afirmou a aquisição pela embargante E………., por usucapião, do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 11.78m, inscrita na matriz rústica da freguesia de ………. sob o artigo 152 e descrita na Conservatória do registo Predial do Porto sob o n. 36.911, a fls 119 verso do Livro B-114, que actualmente se encontra anexada ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº. 752/140389 da Freguesia de ………., determinando que a mesma não seja entregue aos embargados C………. e outros, porquanto isso ofenderia aquela propriedade e correspondente posse; 6º - Da referida decisão foi interposto recurso, ao qual foi fixado efeito devolutivo, tendo o respectivo processo sido remetido ao tribunal da Relação do Porto em 21 de Abril de 2005. Para além dos factos descritos, há a consignar que, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2006, proferido nos embargos de terceiro referidos no item 4º, foi negada a revista, no recurso interposto do Acórdão desta Relação, que, por seu turno, confirmara a decisão da 1ª instância (doc. de fls. 37 a 44). ............... O DIREITO A questão a decidir é a de saber se deixou de existir a obrigação de o apelante pagar a cláusula compulsória a que foi condenado (vide item 3º dos factos), pela circunstância de terem sido julgados procedentes os embargos de terceiro referidos no item 4º dos factos. A decisão recorrida entendeu que não. E também nós assim o entendemos. De acordo com o disposto no art.º 817.º, n.º1, al. b), do C. de Proc. Civil, os embargos são logo rejeitados se o respectivo fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º. Destes preceitos, o primeiro (814.º) aborda os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, o segundo (815.º) à execução baseada em decisão arbitral e o terceiro (816.º) à execução baseada noutro título. Aqui, porque a execução em causa tem como título uma sentença, interessa-nos apenas o art.º 814.º, o qual enumera taxativamente os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. É o que inequivocamente se tem de inferir do emprego da expressão «a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes». De acordo com aquele art.º 814.º, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio. h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. De entre todas estas alíneas, invoca o apelante as a) e g) (vide conclusão 3ª). Nos termos da al. a), a oposição pode ter como fundamento a inexistência ou inexequibilidade do título. Facilmente, se alcança a sem razão do apelante na invocação deste fundamento, já que título existe, sendo a respectiva exequibilidade patente, pelo que não merece grandes considerações esta matéria. Trata-se de uma sentença condenatória transitada em julgado. E de acordo com a referida al. g), a oposição pode ter como fundamento “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”. Emerge deste normativo que a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, porquanto, nos termos do art.º 663.º, o julgador deve na sentença «tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão». Portanto, tudo o que ocorrer desde o momento do encerramento da discussão até à data da sentença o julgador não pode levar em conta, não o pode tomar em consideração na decisão. É por isso «que o facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes do encerramento da discussão, mas que o R. não teve conhecimento dele ou não dispôs do documento necessário para o provar» (A. dos Reis, Proc. Exec., 1.º, 29) não pode servir de fundamento de oposição a execução, porque não ocorreu posteriormente ao encerramento. Esse facto apenas pode fundamentar o recurso da revisão, nos termos da al. c) do art.º 771.º (A. dos Reis, R.L.J., 76.º, 162, cit. por Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 14.ª ed., 919). O facto extintivo ou modificativo da obrigação tem, pois, em primeiro lugar, de ser posterior ao encerramento da discussão e julgamento no processo de declaração. E, em segundo lugar, tem de provar-se por documento. Assim, o embargante devia alegar e provar documentalmente os factos supervenientes ao encerramento da discussão e julgamento no processo onde foi prolatada a sentença exequenda (v., neste sentido, os acórdãos do S.T.A. de 31/5/77, B.T.E., 2.ª Série, 5.º - 177, 950; desta Relação de 24/7/80, C.J., 1980, 4.º, 201; e S.T.J. de 6/10/87, B.M.J. n.º 370.º, 496). Na referida al. g), abrangem-se “as várias causas de extinção das obrigações, designadamente o pagamento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão – cfr. art.º 837.º e segs. do Código Civil –, bem como aquelas que as modificam (designadamente por substituição do seu objecto, extinção parcial ou alteração de garantias), a prescrição (...) – cfr. Lebre de Freitas, Da Acção Executiva, p. 148” (v. também Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., 261). O apelante invoca como causa de extinção da obrigação a sentença proferida nos aludidos embargos de terceiro, que, ao julgá-los procedentes, terá tornado impossível a prestação a que estava obrigada. Mas, como bem refere a decisão recorrida, a procedência da invocada aquisição por usucapião por parte da E………., não tem o condão de fazer extinguir a obrigação de restituição que impende sobre o executado/embargante. Verificando-se a impossibilidade de cumprir a obrigação primária de restituir a coisa – sendo que esta impossibilidade tanto se verifica quando a coisa deixe de existir como quando sobre a mesma incida direito de terceiros incompatível com o direito do credor que impeça o investimento material ou jurídico na posse (v. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular Comum e Especial, 365), situação que ocorre no caso dos autos – passa o devedor a estar obrigado a entregar ao credor o valor da coisa não restituída, acrescido das perdas e danos provenientes da falta de entrega – artº. 931º do C. de Proc. Civil. Não se verifica a extinção da obrigação mas antes uma modificação do seu objecto. Deixando o B………. de estar obrigado a restituir a coisa, fica, porém, obrigado a indemnizar os exequentes no valor da mesma e, eventualmente, nos danos resultantes da falta de entrega. E, enquanto não cumprir a obrigação principal que sobre si impende, seja em espécie seja por equivalente, mantém-se em situação de mora e, consequentemente, obrigado a pagar a sanção pecuniária compulsória em que igualmente foi condenado. Como escreveu Lebre de Freitas (A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª ed., 314), “quando não é encontrada a coisa a cuja entrega o exequente tem direito, maxime quando ela já não exista, tem lugar a conversão da acção executiva. Liquidada a indemnização compensatória devida pelo incumprimento, segue-se a nomeação, pelo exequente, de bens à penhora e os demais termos da acção executiva para pagamento de quantia certa (artº 931). Nela, só por fundamento superveniente (nos termos do artº 816) poderão ter lugar embargos de executado. Mas não só quando a coisa não é encontrada se dá a conversão da execução. A esse é de assimilar o caso em que sobre a coisa incida direito de terceiro que, prevalecendo sobre o do exequente e com ele sendo incompatível, impeça o investimento material ou jurídico na posse”. Deste modo, apesar da decisão proferida nos mencionados embargos de terceiro, não se extinguiu a obrigação principal que impende sobre o executado/embargante – sendo certo que, se não pode entregar a coisa objecto da obrigação principal que sobre si impende, por a tanto obstar a decisão dos embargos de terceiro, impõe-se-lhe que ofereça aos embargados a indemnização equivalente, o que até ao momento não decorre dos autos que tenha feito – não se extinguindo, assim, a obrigação que se executa nos presentes autos. E não é este o momento de apreciar o invocado enriquecimento sem causa dos exequentes. Na verdade, esta questão não foi alegada na petição inicial dos embargos, tendo sido apenas despoletada na alegação de recurso. Como tal, a decisão recorrida não abordou essa questão, a qual não é de conhecimento oficioso. E, se a não abordou a decisão recorrida, também dela não pode conhecer esta Relação. Com efeito, os recursos são, como é sabido, meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos artºs 676º, n.º 1, 680º, n.º 1, e 690º, todos do C. de Proc. Civil (v., por todos, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 4/10/95, B.M.J. n.º 450º, 492). Destarte, improcedem, sem necessidade de mais longas considerações, as conclusões da alegação do apelante, pelo que a decisão recorrida é de manter. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante, uma vez que as autarquias locais deixaram de beneficiar da respectiva isenção (Dec. Lei nº 324/2003, de 27/12). Porto, 11 de Julho de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |